EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE UF.
Número do Benefício: ----------------------------------
Data do Requerimento Administrativo: -----------------------------
NOME COMPLETO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, aposentado, C.I RG nº --------------, expedida pela, SSP\SP, e CPF\MF nº --------------------, residente e domiciliada no ENDEREÇO COMPLETO, vêm respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, causídico esse inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de ESTADO, sob o nº ------------, conforme mandato incluso (doc.01), com endereço eletrônico, --------------------------, fone: ----------------------, com escritório profissional no endereço completo, onde receberá as intimações e notificações, ajuizar a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, inscrito no CNPJ N° 29.979.036/0065-05, na pessoa de seu representante legal na PROCURADORIA FEDERAL da Autarquia previdenciária, no endereço, Rua 15 de Dezembro nº 249 CENTRO ANAPOLIS GO 75024-070, com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir aduz:
I. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Preliminarmente, declara o Autor que, de acordo com o que preceitua o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, bem como pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista ser pobre na forma da lei, não podendo, por esta razão, arcar com qualquer despesa judicial a título de preparo e custas processuais.
Diante disso, bem como pelo fato de se tratar de questão previdenciária, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assim como assegura a Lei 1.060/50.
II. DOS FATOS
No dia -------\--------\------------, o Requerente postulou na via administrativa pedido de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, Benefício de Nº ---------------------------------, apresentando para tanto informações e documentos exigidos.
Em resposta ao pedido, a Autarquia indeferiu o benefício sob o fundamento de que a falecida esposa do autor, havia perdido a qualidade de segurado antes do óbito, permanecendo segurada até ------\--------\---------, em interpretação adotada pelo INSS, em anexo.
Entretanto, verifica-se do processo administrativo que a Autarquia-Ré analisou de forma equivocada , porquanto a última contribuição da falecida foi precedido de benefício, porquanto, suas contribuições findaram devido a sua incapacidade laborativa, mantinha por isso por isso sua qualidade de segurada.
A falecida havia engraçado na via judicial postulando aposentadoria por invalidez na data de -----\-----\----------, processo número nº -----------------------, portanto no momento em que ostentava a qualidade de segurada. Cabe destacar que no referido processo foi realizada perícia judicial, que atestou pela incapacidade total e permanente da falecida.
Portanto, a incapacidade laborativa da falecida veio ocorrer no momento em que mantinha qualidade de segurada, pois o requerimento administrativo de benefício por incapacidade foi feito em -----\------\---------- é o processo judicial ao qual reconheceu sua incapacidade por laudo oficial, foi protocolado em -----\------\----------, momento em que estava incapacitada e mantinha a qualidade de segurada.
Outrossim, consoante demostrado no laudo pericial emitido nos autos do processo nº -----------------------------, a de cujus estava terminantemente incapaz de trabalhar, de forma permanente, dada a gravidade das moléstias que a acometiam, as quais, posteriormente, a levaram a óbito, fato que é capaz de impor a manutenção da qualidade de segurada.
Portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurada, uma vez que no momento do óbito fazia jus a falecida a uma aposentadoria por invalidez, no entanto veio a falecer antes do final do processo.
Considerando portanto, que a segurada instituidora da pensão por morte, estava enferma e incapaz de realizar suas atividades quando do óbito e que sua incapacidade se deu durante período em que ostentava a qualidade de segurada, momento do requerimento administrativo, com posterior confirmação da incapacidade por perito judicial atestando a incapacidade total e permanente, vem a este juízo comprovar o cumprimento dos requisitos para o benefício, pleiteando-o a fim de colimar a mais lídima Justiça.
III.DIREITO
III.I DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes de segurado que falecer, aposentado ou não. É prevista constitucionalmente no art. 201, incisos I e V, e disciplinada na Lei n.° 8.213/91, nos arts. 74 a 79, e no Decreto n.° 3.048/99, nos arts. 105 a 115.
Comprovados os requisitos para o benefício, quais sejam, a qualidade de segurado na data de seu óbito e existência de dependentes legais, são então aplicáveis os artigos 74 e 16, inciso I, ambos da Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) [...]
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - O CÔNJUGE, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Cabe ressaltar que o óbito e a qualidade de dependente do Requerente são fatos incontroversos. O óbito resta demostrado pela certidão em anexo, ao qual juntamente com a certidão de casamento também demostra a qualidade de conjugue da de cujus cujo a dependência e presumida por lei.
No caso ora discorrido, vê-se que os requisitos para o gozo do benefício restam plenamente atendidos, não podendo subsistir a negativa do INSS, como será visto logo adiante.
III.II DA QUALIDADE DE SEGURADA
Diferentemente do que o INSS alega como motivo para o indeferimento, a jurisprudência, pautando-se na legislação em vigor, vem entendendo, de forma pacífica, que o cidadão que deixar de contribuir ao INSS por motivos de incapacidade mantém a qualidade de segurado.
O reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora da pensão poderá ser demonstrada pela comprovação de que implementara as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez\auxílio-doença, o que foi devidamente requerido a época através do processo nº ---------------------------, que teve laudo pericial favorável a segurada . Em outras palavras, foi mantida a qualidade de segurada da de cujus, uma vez que deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, e foi comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade, pois preenchia a carência de doze contribuições, mantinha a qualidade de segurada, e a incapacidade foi reconhecida pela perícia judicial como sendo total e permanente e omniprofissional, por isso tem o Requerente ao direito do benefício pleiteado.
Adaptando o esse entendimento com o art. 15, inc. I da Lei 8.213/91 , poder-se-ia dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está, ou deveria estar, em gozo de benefício.
A aplicação natural de norma jurídica constante do art. 15, I, da Lei 8.213/91, cujo texto afirma que “mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições [...] I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício” juntamente com o laudo oficial elaborado por perito judicial no autos do processo nº -------------------------------- deixou claro que a de cujus, fazia jus a aposentadoria por invalidez na medida que atesta que encontrava-se total e permanentemente incapacitada de forma omniprofissional.
Por isso, estaria a falecida dentro do conceito do art. 15, I, (mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições I sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício), já que deveria estar titulando o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, garantindo, por conseguinte, a manutenção da qualidade de segurado, o que só não ocorreu, devido ao seu falecimento, o que, não compromete a configuração da manutenção da qualidade de segurada.
Destaca-se que o tema em questão foi objeto de ACP que foi julgada para que produza seus efeitos em âmbito nacional:
O reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão poderá ser demonstrado pela comprovação de que implementara as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mesmo que não requerido à época. Em outras palavras, deve ser mantida a qualidade de segurado de quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade.(AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, Autor: Ministério Público Federal. Réu: INSS, Julgamento em: 13/01/2017)
Percebe-se, aliás, que tal vértice decisório possui direcionamento e estabilidade, no sentido de que não ocorre a perda da qualidade de segurado quando este deixou de contribuir por motivos de comprovada incapacidade para o trabalho, bastando, para tanto, que se demonstre a implementação das condições para o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
O entendimento e pacifico:
"PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Comprovada a incapacidade para o trabalho, não perde o obreiro a qualidade de segurado da Previdência social, por deixar de contribuir, fazendo jus ao benefício previdenciário, uma vez que a jurisprudência desta Eg. Corte é uníssona no sentido de que, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir por razões de saúde.
II - Agravo interno desprovido."(AgRg no REsp 721.570/SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 13/06/2005 p. 344)
Jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ:
Em se tratando da pensão por morte, necessária a concomitância de três requisitos, condição sine qua nom para a sua concessão: o óbito, a qualidade de segurada da pessoa falecida por ocasião do óbito, bem como a dependência econômica em relação ao de cujus. 2. Conforme dispõe o Art. 102 da Lei 8.213/91 e o entendimento jurisprudencial do E. STJ, não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando o falecido, em vida, reuniu os requisitos necessários para concessão da aposentadoria. Nesse passo, deixando de contribuir o de cujus para a Previdência, por incapacidade laborativa, não perde ele a qualidade de segurado.
(STJ - AREsp: 550975 SP 2014/0178308-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 09/06/2015)
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).3. Recurso especial improvido."(REsp 543.629/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23.03.2004, DJ 24.05.2004 p. 353)
Assim decidia o TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Não há perda da qualidade de segurado da Previdência Social quando o afastamento do sistema previdenciário deve-se à incapacidade da pessoa para o exercício de atividade laboral. 2. Hipótese em que restou configurado o direito do autor falecido à percepção de aposentadoria por invalidez, geradora do amparo de pensão por morte aos seus sucessores previdenciários. (...): (TRF4, AC 2001.70.10.001472-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, publicado em 20/10/2004)"
Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus estava impedido de trabalhar no período de graça, em face de doenças incapacitantes. (TRF-4 - AC: 50121363820184049999 5012136-38.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2018, QUINTA TURMA)
Ainda mais:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EM RAZÃO DE DOENÇA QUE DAVA DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do instituidor porque em curso o período de graça quando sobreveio incapacidade ensejadora de aposentadoria por invalidez e, ipso facto, pensão por morte. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026253-13.2009.404.7000/PR, Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Data de Julgamento: 09/02/2011.)
Deste modo, é estreme de dúvidas que a segurada deveria estar recebendo benefício por incapacidade total e permanente(aposentadoria por invalidez), e ainda que fosse entendido de maneira diversa, seria devido o auxílio-doença (incapacidade temporária) o que ensejaria o direito à pensão por morte ora pleiteada.
Ainda mais, a própria INSTRUÇÃO NORMATIVA do INSS Nº 11 DE 20.09.2006, em seu Art. 281. Deixa claro o direito do Requerente senão vejamos:
Art. 281Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;
II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
Por sua vez, a Instrução Normativa do INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece as rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, em seu artigo 137 menciona:
Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio acidente ou de auxílio suplementar;
A jurisprudência pacificou o entendimento de que não se perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições, em razão de incapacidade, desde que haja coincidência entre a data do surgimento dos males incapacitantes com a ausência de atividade remunerada; há provas firmes e seguras, consubstanciada na perícia judicial, de que a segurada deixou de contribuir aos cofres previdenciários em decorrência de sua enfermidade, o requerimento administrativo e o processo judicial todos foram feitos ainda em 2011, momento da incapacidade, por isso não há que se falar em perda da qualidade de segurado, até porque a incapacidade da de cujus instituidora da pensão foi reconhecida pelo perito judicial.
No mesmo sentido do entendimento acima, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Processo n. 2010.72.64.001730-7 uniformizou entendimento segundo o qual o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de comprovada incapacidade laboral, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar esta situação, principalmente se durante este período o segurado perceber benefício por incapacidade. O julgamento foi proferido em sessão realizada em 29/03, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ).
Portanto, ficou provado nos autos que a de cujus havia postulado na via judicial aposentadoria por invalidez, sendo que sua incapacidade ficou reconhecida no laudo pericial, .tendo a de cujus requerido administrativamente o benéfico por incapacidade na data de 06/05/2011, momento em preenchia a carência exigida e a qualidade de segurada para recebimento de uma aposentadoria por invalidez, fica evidente que a de cujus no momento do requerimento administrativo estava incapacitada para o trabalho e por isso não há que se falar em perda da qualidade de segurada, porquanto se não tivesse falecido estaria recebendo aposentadoria por invalidez (art. 15, I, da Lei 8.213/91), por isso faz jus o Requerente a benefício de pensão por morte pretendido.
IV. TUTELA DE URGÊNCIA
Segundo o art. 300, do CPC/15, e art. 7, III, da Lei 12.016/09, a tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é demonstrada pelos documentos e acostados e pelos fundamentos trazidos, que garantem o próprio direito perseguido.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é imanente aos processos deste gênero, porquanto o benefício possui caráter veementemente alimentar e a necessidade de recursos para sobrevivência é sempre atual e constante.
Por medidas de justiça social, a morosidade do processo não pode ser imputada ao jurisdicionado, que não enseja o acionamento do judiciário por mera liberalidade. A provocação desta via dá-se por razões de indiferença da Autarquia Ré com os direitos dos segurados, devendo possuir a seu favor uma tutela célere e eficiente.
Por conseguinte, requer a este insigne juízo a concessão da tutela de urgência em caráter liminar após a sentença de primeiro grau com vistas a guarnecer os direitos mais altíssimos da vivência humana.
V. DO PREQUESTIONAMENTO
Pelo princípio da eventualidade, caso superada toda a fundamentação colacionada a fim de permitir o convencimento judicial sobre o direito que assiste à parte autora, impende deixar prequestionadas eventuais violações aos dispositivos constitucionais e às legislações infraconstitucionais acima mencionados, com o fito único de viabilizar o ingresso à via recursal junto aos tribunais superiores, como ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 282, do STF.
VI. DOS PEDIDOS
Ex positis, REQUER-SE a Vossa Excelência:
Ante o exposto, REQUER:
a) A citação do INSS para, querendo, contestar a presente ação;
b) O deferimento do pedido de justiça gratuita, por não possuir o Requerente condições de suportar as custas do processo sem prejudicar o seu sustento e o de sua família;
c) A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE ao Requerente, em razão do óbito da sua esposa, a contar da data do requerimento administrativo realizado em -------\--------\-----------, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório;
d) A concessão da tutela de urgência, implementando o benefício em sentença, tendo em vista seu caráter alimentar e de subsistência, nos termos do art. 300, do CPC/15.
e) A condenação da Autarquia em custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa;
f) Em observância ao art. 319, VII, do CPC/2015, o Autor opta pela desnecessidade da realização de Audiência de Conciliação;
g) Que seja efetuado o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC/15, por se tratar de matéria cujos fatos restam indubitavelmente comprovados em favor do Autor pelos documentos anexos.
Requer, caso entenda este juízo pela necessidade de dilação probatória e não sendo o caso da alínea h, seja deferida a produção de provas por todos os meios em direito admissíveis, tais como a prova testemunhal, documental ou pericial.
Dá-se à causa o valor de R$ ---------------------------
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
CIDADE /UF, 04 de agosto de 2019.
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NOME DO ADVOGADO
OAB/UF ----------------