FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO, APÓS REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, PENSÃO POR MORTE, NOVO PROCESSO, QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA INCAPACIDADE COMPROVADA.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE UF.




Número do Benefício: ----------------------------------

Data do Requerimento Administrativo: -----------------------------



PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO-MAIORES DE 60 ANOS:  § 1º, do art. 71 do Estatuto do Idoso



NOME COMPLETO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, aposentado, C.I RG nº --------------, expedida pela, SSP\SP, e CPF\MF nº --------------------, residente e domiciliada no ENDEREÇO COMPLETO,  vêm respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo  assina, causídico  esse inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de ESTADO, sob o nº ------------, conforme mandato incluso (doc.01), com endereço eletrônico, --------------------------, fone: ----------------------, com  escritório profissional no endereço completo, onde receberá  as intimações e notificações, ajuizar a presente 


AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE 


em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, inscrito no CNPJ N° 29.979.036/0065-05, na pessoa de seu representante legal na PROCURADORIA FEDERAL da Autarquia previdenciária, no endereço, Rua 15 de Dezembro nº 249 CENTRO ANAPOLIS GO 75024-070, com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir aduz:

I.                  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA


Preliminarmente, declara o Autor que, de acordo com o que preceitua o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, bem como pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista ser pobre na forma da lei, não podendo, por esta razão, arcar com qualquer despesa judicial a título de preparo e custas processuais.

Diante disso, bem como pelo fato de se tratar de questão previdenciária, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assim como assegura a Lei 1.060/50.

II.               DOS FATOS


No dia -------\--------\------------, o Requerente postulou na via administrativa pedido de pensão por morte em razão do falecimento  de sua esposa, Benefício de Nº ---------------------------------, apresentando para tanto informações e documentos exigidos.

Em resposta ao pedido, a Autarquia indeferiu o benefício sob o fundamento de que a falecida esposa do autor, havia perdido a qualidade de segurado antes do óbito, permanecendo segurada até ------\--------\---------, em interpretação adotada pelo INSS, em anexo.

Entretanto, verifica-se do processo administrativo que a Autarquia-Ré analisou de forma equivocada , porquanto a última contribuição da falecida foi precedido de benefício,  porquanto, suas contribuições findaram devido a sua incapacidade laborativa, mantinha por isso por isso sua qualidade de segurada.

A falecida havia engraçado na via judicial postulando aposentadoria por invalidez na data de -----\-----\----------, processo número -----------------------, portanto no momento em que ostentava a qualidade de segurada.  Cabe destacar que no referido processo foi realizada perícia judicial, que atestou pela incapacidade total e permanente da falecida.

Portanto, a incapacidade laborativa da falecida veio ocorrer no momento em que mantinha qualidade de segurada, pois o requerimento administrativo de benefício por incapacidade foi feito em -----\------\---------- é o processo judicial ao qual reconheceu sua incapacidade por laudo oficial, foi protocolado em -----\------\----------, momento em que estava incapacitada e mantinha a qualidade de segurada.

Outrossim, consoante demostrado no laudo pericial emitido nos autos do processo-----------------------------,de cujus estava terminantemente incapaz de trabalhar, de forma permanente, dada a gravidade das moléstias que a acometiam, as quais, posteriormente, a levaram a óbito, fato que é capaz de impor a manutenção da qualidade de segurada.

Portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurada, uma vez que no momento do óbito fazia jus a falecida a uma aposentadoria por invalidez, no entanto veio a falecer antes do final do processo.

Considerando portanto, que a segurada instituidora da pensão por morte,  estava enferma e incapaz de realizar suas atividades quando do óbito e que sua incapacidade se deu durante período em que ostentava a qualidade de segurada, momento do requerimento administrativo, com posterior confirmação da incapacidade por perito judicial atestando a incapacidade total e permanente, vem a este juízo comprovar o cumprimento dos requisitos para o benefício, pleiteando-o a fim de colimar a mais lídima Justiça.

III.DIREITO 


 III.I DA PENSÃO POR MORTE


A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes de segurado que falecer, aposentado ou não. É prevista constitucionalmente no art. 201, incisos I e V, e disciplinada na Lei n.° 8.213/91, nos arts. 74 a 79, e no Decreto n.° 3.048/99, nos arts. 105 a 115.
Comprovados os requisitos para o benefício, quais sejam, a qualidade de segurado na data de seu óbito e existência de dependentes legais, são então aplicáveis os artigos 74 e 16, inciso I, ambos da Lei 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) [...]


Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - O CÔNJUGE, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Cabe ressaltar que o óbito e a qualidade de dependente do Requerente são fatos incontroversos. O óbito resta demostrado pela certidão em anexo, ao qual juntamente com a certidão de casamento também demostra a qualidade de conjugue da de cujus cujo a dependência e presumida por lei.

No caso ora discorrido, vê-se que os requisitos para o gozo do benefício restam plenamente atendidos, não podendo subsistir a negativa do INSS, como será visto logo adiante.


III.II DA QUALIDADE DE SEGURADA


Diferentemente do que o INSS alega como motivo para o indeferimento, a jurisprudência, pautando-se na legislação em vigor, vem entendendo, de forma pacífica, que o cidadão que deixar de contribuir ao INSS por motivos de incapacidade mantém a qualidade de segurado.

O reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora da pensão poderá ser demonstrada pela comprovação de que implementara as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez\auxílio-doença, o que foi devidamente requerido a época através do processo---------------------------, que teve laudo pericial favorável a segurada . Em outras palavras, foi mantida a qualidade de segurada da  de cujus, uma vez que deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, e foi comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade,  pois preenchia a carência de doze contribuições, mantinha a qualidade de segurada, e a incapacidade foi reconhecida pela perícia judicial como sendo total e permanente e omniprofissional, por isso tem o Requerente ao direito do benefício pleiteado.

Adaptando o esse entendimento com o art. 15, inc. I da Lei 8.213/91 , poder-se-ia dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está, ou deveria estar, em gozo de benefício

A aplicação natural de norma jurídica constante do art. 15I, da Lei 8.213/91, cujo texto afirma que “mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições [...] I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício” juntamente com o laudo oficial elaborado por perito judicial no autos do processo-------------------------------- deixou claro que a de cujus, fazia jus a aposentadoria por invalidez na medida que atesta que encontrava-se total e permanentemente incapacitada de forma omniprofissional.

Por isso, estaria a falecida dentro do conceito do art. 15, I, (mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições I ­ sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício), já que deveria estar titulando o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, garantindo, por conseguinte, a manutenção da qualidade de segurado, o que só não ocorreu, devido ao seu falecimento, o que, não compromete a configuração da manutenção da qualidade de segurada.

Destaca-se que o tema em questão foi objeto de ACP que foi julgada para que produza seus efeitos em âmbito nacional:

O reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão poderá ser demonstrado pela comprovação de que implementara as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mesmo que não requerido à época. Em outras palavras, deve ser mantida a qualidade de segurado de quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade.(AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, Autor: Ministério Público Federal. Réu: INSS, Julgamento em: 13/01/2017)

Percebe-se, aliás, que tal vértice decisório possui direcionamento e estabilidade, no sentido de que não ocorre a perda da qualidade de segurado quando este deixou de contribuir por motivos de comprovada incapacidade para o trabalho, bastando, para tanto, que se demonstre a implementação das condições para o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.


O entendimento e pacifico:


"PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - Comprovada a incapacidade para o trabalho, não perde o obreiro a qualidade de segurado da Previdência social, por deixar de contribuir, fazendo jus ao benefício previdenciário, uma vez que a jurisprudência desta Eg. Corte é uníssona no sentido de que, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir por razões de saúde.

II - Agravo interno desprovido."(AgRg no REsp 721.570/SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 13/06/2005 p. 344)

Jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ:


Em se tratando da pensão por morte, necessária a concomitância de três requisitos, condição sine qua nom para a sua concessão: o óbito, a qualidade de segurada da pessoa falecida por ocasião do óbito, bem como a dependência econômica em relação ao de cujus. 2. Conforme dispõe o Art. 102 da Lei 8.213/91 e o entendimento jurisprudencial do E. STJ, não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando o falecido, em vida, reuniu os requisitos necessários para concessão da aposentadoria. Nesse passo, deixando de contribuir o de cujus para a Previdência, por incapacidade laborativa, não perde ele a qualidade de segurado.

(STJ - AREsp: 550975 SP 2014/0178308-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 09/06/2015)

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA.

1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado.

2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).3. Recurso especial improvido."(REsp 543.629/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23.03.2004, DJ 24.05.2004 p. 353)

Assim decidia o TRF4:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Não há perda da qualidade de segurado da Previdência Social quando o afastamento do sistema previdenciário deve-se à incapacidade da pessoa para o exercício de atividade laboral. 2. Hipótese em que restou configurado o direito do autor falecido à percepção de aposentadoria por invalidez, geradora do amparo de pensão por morte aos seus sucessores previdenciários. (...): (TRF4, AC 2001.70.10.001472-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, publicado em 20/10/2004)"

Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus estava impedido de trabalhar no período de graça, em face de doenças incapacitantes. (TRF-4 - AC: 50121363820184049999 5012136-38.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2018, QUINTA TURMA)

Ainda mais:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EM RAZÃO DE DOENÇA QUE DAVA DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do instituidor porque em curso o período de graça quando sobreveio incapacidade ensejadora de aposentadoria por invalidez e, ipso facto, pensão por morte. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026253-13.2009.404.7000/PR, Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Data de Julgamento: 09/02/2011.)

Deste modo, é estreme de dúvidas que a segurada deveria estar recebendo benefício por incapacidade total e permanente(aposentadoria por invalidez), e ainda que fosse entendido de maneira diversa, seria devido o auxílio-doença (incapacidade temporária) o que ensejaria o direito à pensão por morte ora pleiteada.

Ainda mais, a própria  INSTRUÇÃO NORMATIVA do  INSS Nº 11 DE 20.09.2006, em seu Art. 281. Deixa claro o direito do Requerente senão vejamos:

 Art. 281Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;

II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

Por sua vez, a Instrução Normativa do INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece as rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, em seu artigo 137 menciona:

 Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

I ­ sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio­ acidente ou de auxílio suplementar;


A jurisprudência pacificou o entendimento de que não se perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições, em razão de incapacidade, desde que haja coincidência entre a data do surgimento dos males incapacitantes com a ausência de atividade remunerada; há provas firmes e seguras, consubstanciada na perícia judicial, de que a segurada deixou de contribuir aos cofres previdenciários em decorrência de sua enfermidade, o requerimento administrativo e o processo judicial todos foram feitos ainda em 2011, momento da incapacidade, por isso não há que se falar em perda da qualidade de segurado, até porque a incapacidade da de cujus instituidora da pensão foi reconhecida pelo perito judicial.

No mesmo sentido do entendimento acima, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Processo n. 2010.72.64.001730-7 uniformizou entendimento segundo o qual o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de comprovada incapacidade laboral, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar esta situação, principalmente se durante este período o segurado perceber benefício por incapacidade. O julgamento foi proferido em sessão realizada em 29/03, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ).

Portanto, ficou provado nos autos que a de cujus havia postulado na via judicial aposentadoria por invalidez, sendo que sua incapacidade ficou reconhecida no laudo pericial, .tendo a de cujus requerido administrativamente o benéfico por incapacidade na data de 06/05/2011,  momento em preenchia a carência exigida e a qualidade de segurada para recebimento de uma aposentadoria por invalidez, fica evidente que a de cujus no momento do requerimento administrativo estava incapacitada para o trabalho e por isso não há que se falar em perda da qualidade de segurada, porquanto se não tivesse falecido estaria recebendo aposentadoria por invalidez (art. 15I, da Lei 8.213/91), por isso faz jus o Requerente a benefício de pensão por morte pretendido.


IV.            TUTELA DE URGÊNCIA
                                                   

Segundo o art. 300, do CPC/15, e art. 7III, da Lei 12.016/09, a tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é demonstrada pelos documentos e acostados e pelos fundamentos trazidos, que garantem o próprio direito perseguido.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é imanente aos processos deste gênero, porquanto o benefício possui caráter veementemente alimentar e a necessidade de recursos para sobrevivência é sempre atual e constante.

Por medidas de justiça social, a morosidade do processo não pode ser imputada ao jurisdicionado, que não enseja o acionamento do judiciário por mera liberalidade. A provocação desta via dá-se por razões de indiferença da Autarquia Ré com os direitos dos segurados, devendo possuir a seu favor uma tutela célere e eficiente.

Por conseguinte, requer a este insigne juízo a concessão da tutela de urgência em caráter liminar após a sentença de primeiro grau com vistas a guarnecer os direitos mais altíssimos da vivência humana.


V.                DO PREQUESTIONAMENTO

         Pelo princípio da eventualidade, caso superada toda a fundamentação colacionada a fim de permitir o convencimento judicial sobre o direito que assiste à parte autora, impende deixar prequestionadas eventuais violações aos dispositivos constitucionais e às legislações infraconstitucionais acima mencionados, com o fito único de viabilizar o ingresso à via recursal junto aos tribunais superiores, como ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 282, do STF.

VI.            DOS PEDIDOS

Ex positis, REQUER-SE a Vossa Excelência:

Ante o exposto, REQUER:

a)                 A citação do INSS para, querendo, contestar a presente ação;

b) O deferimento do pedido de justiça gratuita, por não possuir o Requerente condições de suportar as custas do processo sem prejudicar o seu sustento e o de sua família;
c) A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE ao Requerente, em razão do óbito da sua esposa, a contar da data do requerimento administrativo realizado em -------\--------\-----------, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório;

d) A concessão da tutela de urgência, implementando o benefício em sentença, tendo em vista seu caráter alimentar e de subsistência, nos termos do art. 300, do CPC/15.

e) A condenação da Autarquia em custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa;

f) Em observância ao art. 319VII, do CPC/2015, o Autor opta pela desnecessidade da realização de Audiência de Conciliação;

g) Que seja efetuado o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355I e II, do CPC/15, por se tratar de matéria cujos fatos restam indubitavelmente comprovados em favor do Autor pelos documentos anexos.

             Requer, caso entenda este juízo pela necessidade de dilação probatória e não sendo o caso da alínea h, seja deferida a produção de provas por todos os meios em direito admissíveis, tais como a prova testemunhal, documental ou pericial.


Dá-se à causa o valor de R$ ---------------------------


Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.


CIDADE /UF, 04 de agosto de 2019.

                               _______________________________

NOME DO ADVOGADO
OAB/UF ----------------


(MODELO ) TERMO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL (DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL) COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO [PETIÇÃO INICIAL]

  EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE UF.         ...