Direito Penal

PARA QUEM VAI FAZER A SEGUNDA FASE DA OAB EM DIREITO PENAL

 
 

 DEFESAS PRÉVIAS OU PRELIMINARES

 
 


DEFESA PRELIMINAR NOS PROCESSOS DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS


art. 514 do CPP

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

 


DEFESA PRÉVIA NO PROCEDIMENTO DA LEI DE TÓXICOS

 
 

art. 55 da Lei 11.343/06

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. 

 


RESPOSTA OU DEFESA PRELIMINAR NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS 

 
 

art. 4º da Lei 8.038/90 

Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. 

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

 

 

PEDIDO (514 CPP):

 
 

 DIANTE DO EXPOSTO, requer seja rejeitada a denúncia, na forma dos arts. 395 … e 516, ambos do Código de Processo Penal. 
 
 

PEDIDO (LEI DE TÓXICOS):  



DIANTE DO EXPOSTO, requer seja rejeitada a denúncia, na forma do art. 395 … do Código de Processo Penal.  
 
 
 

PEDIDO NO RITO DA LEI 8.038/1990: 

 
 
DIANTE DO EXPOSTO, requer seja rejeitada a denúncia ou julgado improcedente o pedido na forma do art. 6º da Lei 8038/90.
       

 

PROCEDIMENTO


ART. 514 CPP

crimes de responsabilidade de servidores públicos 

HABEAS CORPUS - CRIME FUNCIONAL AFIANÇÁVEL - DENÚNCIA OFERECIDA COM FUNDAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (CPP, ART. 514) - NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE - PEDIDO INDEFERIDO. - Revela-se dispensável a notificação prévia, para efeito de defesa preliminar (CPP, art. 514), nos casos em que a denúncia é apresentada com base em inquérito policial. Doutrina. Precedentes. (STF HC 85560 / SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 13/06/2006, Segunda Turma, Publicação: DJ 15-122006)

SÚMULA VINCULANTE Nº 5 
“ A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. 

(publicado no DO de 16/5/2008)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES FUNCIONAIS AFIANÇÁVEIS. DENÚNCIA LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 514 DO CPP. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INCISO LV). Crimes funcionais típicos, afiançáveis. Denúncia lastreada em inquérito policial, afastando-se o rito estabelecido no artigo 514 do Código de Processo Penal. A não-observância de formalidade essencial em procedimentos específicos viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa. Ordem concedida.(STF HC 95402 / SP, Relator: Min. EROS GRAU, Julgamento: 31/03/2009,  Segunda Turma, publicado em 08.05.2009) 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART.514 O CPP. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DA DENÚNCIA. PECULIARIDADE QUE AFASTA A EXIGÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – A jurisprudência do STF, contudo, firmou-se no sentido de que o “procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido” (HC 95.402-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau). III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidaderelativa. IV – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a
demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina dasnulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). V – Habeas corpus denegado.(STF HC 110361 / SC, Relator:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI , Julgamento:  05/06/2012, Segunda Turma, publicado em 01-08-2012) 

Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

 

DEFESA PRELIMINAR NOS PROCESSOS DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS


 

 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

art. 514 do CPP

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
 


PEDIDO (514 CPP):

 

 DIANTE DO EXPOSTO, requer seja rejeitada a denúncia, na forma dos arts. 395 … e 516, ambos do Código de Processo Penal.

 

PROCEDIMENTO LEI DE TÓXICOS Lei 11.343/2006 
    
 
Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 


DEFESA PRÉVIA NO PROCEDIMENTO DA LEI DE TÓXICOS



FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

art. 55 da Lei 11.343/06

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

 
PEDIDO (TÓXICOS): 
 
 

DIANTE DO EXPOSTO, requer seja rejeitada a denúncia, na forma do art. 395 … do Código de Processo Penal.
       

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PROCEDIMENTO LEI 8.038/90


SEQUÊNCIA DE ATOS DO PROCEDIMENTO EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (PRERROGATIVA DE FUNÇÃO)

1. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU QUEIXA EM 15 DIAS (art. 1o.)

2. NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA OFERECER A SUA RESPOSTA EM 15 DIAS
(art. 4o)

3. OITIVA DO MP E/OU QUERELANTE SOBRE DOCUMENTOS EM 5 DIAS (art. 5o.)

 4. DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (art. 6o.)

- sustentação oral (15 minutos para acusação e 15 minutos para a defesa)

- decisão em segredo de justiça (se recebida a denúncia ou queixa, designação da data para interrogatório)

5. CITAÇÃO (art. 7o.)

6. INTERROGATÓRIO (art. 7o.)

7. DEFESA PRÉVIA EM 5 DIAS (art. 8o.)

8. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONFORME CPP, PODENDO OCORRER POR CARTA DE
ORDEM (art. 9o.)

9. DILIGÊNCIAS EM 5 DIAS (art. 10)

10. ALEGAÇÕES ESCRITAS EM 15 DIAS (art. 11)

11. SESSÃO DE JULGAMENTO (conforme Regimento Interno de cada Tribunal)

 
decisão 1
STF AP 630
2011 

Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À DIPLOMAÇÃO COMO DEPUTADO FEDERAL. CITAÇÃO NOS MOLDES DOS ARTS. 396 E 397 DO CPP. DEFESA APRESENTADA NO JUÍZO MONOCRÁTICO. REMESSA DOS AUTOS AO STF. NECESSÁRIO EXAME DA POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397 DO CPP ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA INSTRUÇÃO.  I - Recebida a denúncia antes de o réu ter sido diplomado como Deputado Federal, apresentada a defesa escrita, é de ser examinada a possibilidade de absolvição sumária, segundo a previsão do art. 397 do Código de Processo Penal, mesmo que o rito, por terem os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal, passe a ser o da Lei 8.038/90. II - Na hipótese, tendo constado no mandado citatório menção expressa à sistemática dos arts. 396 e 397, ambos do Código de Processo Penal, não seria razoável exigir que o réu, ao invés de ofertar defesa escrita, apenas noticiasse ao Juízo monocrático sua novel situação de parlamentar e requeresse a remessa dos autos à Corte Suprema. III - Entendimento diverso colocaria em risco o direito à ampla defesa, ante a supressão da possibilidade de o acusado livrar-se do processo penal antes da instrução, o que é conferido tanto pelo art. 397 do CPP, quanto pelo art. 4º da Lei 8.038/90, este último aplicável às ações penais originárias. IV - Rejeitado o agravo regimental interposto pelo Ministério Público que pugnava pelo imediato início da instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. V - Remessa dos autos à Procuradoria Geral da República para manifestar-se acerca da defesa escrita do réu.
(STF. AP 630 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012) 

decisão 2
STJ AP 697
2012 

EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DISCIPLINADO NA LEI 8.038/90. AGREGAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 395 A 397 DO CPP, PRÓPRIAS DO PROCEDIMENTO COMUM E SUMÁRIO. DESCABIMENTO, POR SE TRATAR DE PROVIDÊNCIAS COM FINALIDADES SEMELHANTES ÀS JÁ ADOTADAS PELOS ARTS. 4º E 6º DA LEI 8.038/90. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ. AgRg na APn 697 / RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 15/10/2012.) 


decisão 3
STF AP 679
2013

INFORMATIVO STF Nº 702 (15 a 19 de abril de 2013)
 Resposta à acusação e foro por prerrogativa de função   -   AP 679 QO/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 18.4.2013. (AP-679)
O Plenário, ao resolver questão de ordem suscitada em ação penal, deliberou pelo prosseguimento do feito nos termos do art. 397 do CPP, com a consequente intimação regular das partes, incluído o processo em pauta para apreciação do tema. No caso, denunciado, na justiça comum, pela suposta prática do crime de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos (Lei 7.347/85, art. 10) fora, posteriormente, diplomado Senador, sem que, nesse intervalo, fosse-lhe oportunizado o oferecimento de resposta à acusação (CPP, artigos 396 e 396-A) e sua respectiva análise pelo juízo (CPP, art. 397). Ademais, não teria apresentado resposta escrita (Lei 8.038/90, art. 4º), haja vista que, quando oferecida a exordial acusatória, o processo ainda não seria de competência do STF. O acusado requeria, então, a nulidade do recebimento da denúncia.  Considerou-se que, uma vez esta Corte tendo reputado válido o recebimento da inicial ocorrido no juízo de 1º grau, seria possível analisar a resposta à acusação — para a qual o juízo de piso já haveria citado a parte —, com os fins de absolvição sumária.  Assim, seria válido o procedimento até o instante em que, com a superveniência da diplomação, deslocara-se a competência para o STF. Consignou-se que, transitoriamente, a Corte adotaria o rito previsto no CPP — exclusivamente para essa finalidade — e, em seguida, o procedimento previsto na Lei 8.038/90.  Anotou-se a semelhança entre a regra inscrita no diploma processual penal e a disposição da Lei 8.038/90 para essa finalidade. Registrou-se precedente no Plenário nesse mesmo sentido (AP 630 AgR/MG, DJe de 22.3.2012), embora, naquele caso, a defesa houvesse apresentado resposta à acusação perante o juízo comum.  Invocou-se o princípio tempus regit actum, a significar que os atos praticados validamente, por autoridade judiciária então competente, subsistiriam íntegros. Vencido o Min. Marco Aurélio, que resolvia a questão de ordem no sentido de acolher a nulidade suscitada. Considerava, ainda, que o termo “recebê-la-á” contido no art. 396 do CPP [“Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”] referir-se-ia à mera entrega da denúncia ao juízo, visto que a resposta à acusação voltar-se-ia contra esta peça. Não haveria lógica em se receber a inicial, com os efeitos jurídicos próprios, e oportunizar à defesa que impugnasse o ato que ensejara esta decisão. O recebimento da denúncia deveria ocorrer, portanto, em momento posterior à manifestação do acusado. Registrava que interpretação distinta implicaria afronta à isonomia, pois a Lei 8.038/90 permitiria ao denunciado — detentor de foro por prerrogativa de função — que se defendesse antes do recebimento da denúncia, e o Código de Processo Penal, voltado ao cidadão comum, não. Isso violaria o princípio do contraditório. 
AP 679 QO/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 18.4.2013. (AP-679) 


RESPOSTA OU DEFESA PRELIMINAR NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

art. 4º da Lei 8.038/90

Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.


PEDIDO NO RITO DA LEI 8.038/1990: 

 
DIANTE DO EXPOSTO, requer seja rejeitada a denúncia ou julgado improcedente o pedido na forma do art. 6º da Lei 8038/90.
       
 

 

ESTRUTURA DAS DEFESAS PRELIMINARES 


Endereçamento: 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________ (Regra Geral) 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ___________ (Crimes da Competência da Justiça
Federal) 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO (OU DESEMBARGADOR) RELATOR 

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (OU SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU TRIBUNAL DE JUSTIÇA ____ OU TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ___ REGIÃO)  

Processo número:  

 Nome, já qualificado nos autos do processo às folhas ( ), por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem, muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar com fundamento no artigo 514 do Código de Processo Penal (OU artigo 55 da Lei 11.343/06 OU art. 4o. da Lei 8.038/90) 

DEFESA PRELIMINAR ou DEFESA PRÉVIA
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. 

1. Dos Fatos 
O candidato deve externar os fatos de forma sucinta. 
 
2. Das Preliminares 

Buscam-se falhas, defeitos que possam inviabilizar a defesa. NÃO se deve entrar no MÉRITO. 
Apresentar as mesmas preliminares que seriam deduzidas em sede de Resposta à Acusação.
 
3. Do Mérito 

Apresentar os mesmos argumentos que seriam deduzidos em sede de Resposta à Acusação.

4. Do Pedido

(Procedimento de crimes de responsabilidade de servidor)
    

 DIANTE DO EXPOSTO, requer seja rejeitada a denúncia, na forma dos arts. 395 … e 516, ambos do Código de Processo Penal. 
Contudo, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer desde logo sejam realizadas as diligências e arroladas as testemunhas abaixo indicadas.

4. Do Pedido

(Procedimento da Lei de Tóxicos)

  DIANTE DO EXPOSTO, requer seja rejeitada a denúncia, na forma do art. 395 … do Código de Processo Penal. 
  Contudo, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer desde logo sejam realizadas as diligências e arroladas as testemunhas abaixo indicadas.

4. Do Pedido

(Procedimento da Lei 8.038/1990) 

 DIANTE DO EXPOSTO, requer seja rejeitada a denúncia ou julgado improcedente o pedido na forma do art. 6º da Lei 8038/90.
Nestes termos,  Pede deferimento.   

Comarca, data. Advogado, OAB 

   Rol de testemunhas. 
 1-
 2-
 3-
  
 

 

DIFERENÇA ENTRE PERDÃO DO OFENDIDO E PERDÃO JUDICIAL

 
 
 
 

Perdão Do Ofendido: àsomente em crimes de ação penal exclusivamente privada, manifestado a qualquer tempo e, uma vez aceito, extingue a punibilidade;
 
 

 
 
 
 
Perdão Judicial: à manifestado na sentença de mérito, que deve ser procedente (ou condenatória), e independe de aceitação. Entende-se que houve o crime e o agente é punível, mas não será punido em razão do perdão judicial concedido, que assim extingue a pretensão executiva do Estado.
 

Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
 
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
 


Reparação do dano no Peculato                          Culposo (Art. 312, § 3º).
     Reparação do dano no Peculato
         Doloso (art. 312 caput e § 1º)

Se antes da condenação definitiva: extingue a punibilidade. Causa extintiva de punibilidade.
 
Se a reparação for antes do recebimento da denúncia é arrependimento posterior - REDUÇÃO DA PENA 1/3 a 2/3.

Se a reparação for após a condenação definitiva é causa especial de diminuição da pena. Reduz pela metade da pena.
 
Se após o recebimento da denúncia, trata-se de atenuante genérica de pena.


Importante saber que esse rol (das excludentes da punibilidade) não é taxativo. Ou seja, existem outras causas não previstas neste artigo. Como exemplo, cito a reparação do dano, no caso do peculato culposo que, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

(MODELO ) TERMO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL (DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL) COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO [PETIÇÃO INICIAL]

  EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE UF.         ...