EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE, ESTADO DE ESTADO.
PROCESSO Nº
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NOME COMPLETO, devidamente qualificados no processo em epigrafe, vem à presença
de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado signatário, na forma
do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo
fixado por Vossa Excelência, as presentes
ALEGAÇÕES FINAIS,
Servem estas
Alegações Finais para chamar atenção ao arcabouço legal e probatório conclusivo
a direito pleiteado, quais sejam:
DAS
PROVAS DOS AUTOS
Conforme verificado nos autos processuais, onde teve
regular tramitação processual, fora designada audiência de instrução e
julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas, (arts. 142 e 143 do Decreto 3.048/99), foram apresentados acervo probatório
sendo suficiente para caracterização de
início de prova matéria (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), em que foram
apresentados notas ficais de produtor rural de 2013, 2014, 2017, cartão de
produtor rural do esposo da Requerente datado em 2001,2004,2005,2007, certidão
de imóvel rural data como sendo adquirido em 2001, formal de partilha de imóvel
rural do ano 2013, ITR 2017, escritura de pequeno imóvel rural dos genitores da
Requerente datado em 1972, comprovante de endereço rural, o CNIS da Requerente
em anexo comprova que de fato nunca teve nenhum vínculo urbano, o CNIS do
conjugue da Requerente comprova que apesar de aposentado seu último vinculo foi
como segurado especial onde permanece a Requerente até os dias atuais.
A controvérsia restringisse ao fato de o conjugue da
Requerente estar aposentado por tempo de serviço, apesar de o próprio CNIS
trazer a informação de o ultimo vinculo do conjugue da Requerente foi como
segurado especial em 1997, o que reforça que de fato a Requerente tem-se como
atividade o labor rural.
As provas testemunhais revelam que conhecem a
Requerente em tempo superior há dez anos primeira testemunha, e em tempo
superior há 15 anos segunda testemunha, e foram unanimes quanto o labor rural
da Requerente, e que já viram a Requerente
no exercício de atividades rurais, confirmando as provas matérias trazidas aos
autos.
Apesar da nomenclatura utilizada na inicia referir-se
a regime de economia familiar, percebe-se pelo depoimento da Requerente e pelas
provas testemunhais que apesar de a Requerente ter laborado em regime de
economia familiar com seus pais, após o casamento, manteve sua lida no campo de
forma individual.
Assim, RETIFICA a Requerente, em seu depoimento a
condição de segurada especial rural de forma individual, situação que se extrai
também do depoimento das provas testemunhais colhidos em audiência.
Assim
a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova
testemunhal. De acordo com os autos e o depoimento da Requerente, esta labora
no meio rural desde criança com seus pais em regime de economia familiar, e
posteriormente continuou sua lida no meio rural permanecendo até os dias atuais.
Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral,
devida é a condição da parte autora como segurada especial no período
equivalente ao da carência do benefício lhe é devido o benefício de APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL desde o Requerimento administrativo.
DO CONJUGUE DA REQUERENTE
Não há, na
legislação, dispositivo legal que afirme que o segurado especial tem que, OBRIGATORIAMENTE, trabalhar
em regime de economia familiar e que os demais integrantes deste grupo, não
possam auferir renda urbana. Muito pelo contrário, o artigo
11, VII da Lei 8.213/91 afirma que:
“Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas: [...]
VII – como segurado especial: a
pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE
OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros, na condição de:” (grifo nosso)
Vê-se aqui
que, o legislador não cria mais um requisito para concessão do benefício de
aposentadoria ao segurado especial, mas apenas conceitua o que é regime de
economia familiar. Não fosse bastante, o §9 do artigo 11, da
lei 8.213/91, especificamente no Inciso III, que se amolda ao
nosso entendimento, afirma:
“Art.
11 [...]
§ 9º NÃO É SEGURADO ESPECIAL O
MEMBRO DE GRUPO FAMILIAR que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de:
III - exercício de atividade
remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou
intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991” (grifo nosso)
Vejamos ainda o que diz a Constituição Federal em
seu artigo 201, §7º, inciso II, quando dispõe acerca da
aposentadoria por idade do segurado especial:
Art. 201. [...]
§ 7º É assegurada
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos
os sexos E para os que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal.
Deve-se
ressaltar, que a lei define como requisito ser “trabalhador rural
homem ou mulher” E TAMBÉM “para os que exerçam suas atividades
em regime de economia familiar”, OU SEJA, NÃO EXCLUI, MAS
AUMENTA O LEQUE DE POSSIBILIDADES!
Ressalta-se que ainda
que o cônjuge exercesse outra atividade que não a rural, também não serviria
para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial da Requerente,
pois, resta caracterizado nos autos a condição de trabalhadora rural
individual da Requerente.
Ainda, o conjugue da Requerente
não se trata de trabalhador urbano, muito pelo contrário seu próprio CNIS revela
a sua última condição de trabalhador rural segurado especial, o que reforça que
a Requerente tem a sua lida campesina, MESMO QUE FICA-SE DESCARACTERIZADO
O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ESTARIA CARACTERIZADO QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INDIVIDUAL TENDO
EM VISTA A COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL DA REQUERENTE DURANTE TODA SUA VIDA, O
QUE NÃO PODE SER OLVIDADO.
Vejamos o entendimento do TNU em um caso análogo:
TNU: “A circunstância de um dos integrantes
do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a
descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. Se um dos membros da família se
dedicar à produção rural ou à pesca artesanal sem a contratação de empregados,
ele será considerado segurado especial que exerce suas atividades em regime
individual. Os demais membros do grupo familiar, em exercendo
atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida
também individualmente de acordo com os incisos (...) do artigo 11 da Lei
8.213/91”.
O Tribunais
Superiores já tem pacificado a questão do conjugue:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.ATIVIDADE AGRÍCOLA EXERCIDA
INDIVIDUALMENTE. POSSIBILIDADE. REGIME DEECONOMIA FAMILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.SÚMULA N.º 07 DO
STJ.1. omissis2.Tendo a Autora, ora Recorrida, exercido a atividade agrícola,
individualmente, no período de carência , o recebimento de proventos por seu
marido não lhe retira a qualidade de segurada especial pois, nos termos do
artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola
de forma individual.3.Ademais, se o Tribunal de origem, ao analisar
os documentos constantes dos autos, concluiu que o exercício do labor rural não
foi exercido em regime de economia familiar mas, sim, individualmente,...(REsp
675892/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em03.02.2005, DJ07.03.2005
p. 338)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. PROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício.
(TRF4, APELREEX 5021343-13.2013.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício.
(TRF4, APELREEX 5021343-13.2013.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO.1. Não
descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da segurada
exercer atividade urbana.2. Recurso especial improvido.(REsp 638611/RS,
Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em25.06.2004, DJ24.10.2005
p. 396)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADA ESPECIAL.O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho
pedreiro não afasta a qualidade dessegura da especial da mesma para obtenção da
aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido.(REsp 289949/SC,
Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em13.11.2001, DJ04.02.2002 p.
473)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO.1. Não
descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da segurada
exercer atividade urbana.2. Recurso especial improvido.(REsp 638.611/RS,
Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em25.06.2004, DJ24.10.2005
p. 396)
Ainda , a Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais também já se manifestou à Súmula nº 41, no sentido de
não descaracterizar a qualidade de segurado especial àqueles que possuem
integrantes do núcleo familiar desempenhando atividade urbana.
REQUERIMENTOS
FINAIS
EM
FACE DO EXPOSTO, demostrada a implementação do requisito idade em 17/06/2017, bem como a comprovação da carência correspondente ao benefício na
condição de segurada especial rural, REQUER seja julgada
procedente a ação da Requerente para condenar o INSS a conceder APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
desde o Requerimento Administrativo feito em 30\06\2017.
Nestes
Termos,
Pede e Espera
Deferimento.
CIDADE /UF, 30 de agosto de 2019.
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Nome do advogado
OAB/UF ----------------