MODELO DE MEMORIAIS DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, CONJUGUE COM ATIVIDADE URBANA DESCARACTERIZAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO RURAL DE FORMA INDIVIDUAL


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE, ESTADO DE ESTADO.



 

 PROCESSO Nº  ---------------------------------------------------







NOME COMPLETO, devidamente qualificados no processo em epigrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado signatário, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, as presentes 



ALEGAÇÕES FINAIS,



Servem estas Alegações Finais para chamar atenção ao arcabouço legal e probatório conclusivo a direito pleiteado, quais sejam:



DAS PROVAS DOS AUTOS 



Conforme verificado nos autos processuais, onde teve regular tramitação processual, fora designada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas, (arts. 142 e 143 do Decreto 3.048/99),  foram apresentados acervo probatório sendo  suficiente para caracterização de início de prova matéria (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), em que foram apresentados notas ficais de produtor rural de 2013, 2014, 2017, cartão de produtor rural do esposo da Requerente datado em 2001,2004,2005,2007, certidão de imóvel rural data como sendo adquirido em 2001, formal de partilha de imóvel rural do ano 2013, ITR 2017, escritura de pequeno imóvel rural dos genitores da Requerente datado em 1972, comprovante de endereço rural, o CNIS da Requerente em anexo comprova que de fato nunca teve nenhum vínculo urbano, o CNIS do conjugue da Requerente comprova que apesar de aposentado seu último vinculo foi como segurado especial onde permanece a Requerente até os dias atuais.


A controvérsia restringisse ao fato de o conjugue da Requerente estar aposentado por tempo de serviço, apesar de o próprio CNIS trazer a informação de o ultimo vinculo do conjugue da Requerente foi como segurado especial em 1997, o que reforça que de fato a Requerente tem-se como atividade o labor rural.


As provas testemunhais revelam que conhecem a Requerente em tempo superior há dez anos primeira testemunha, e em tempo superior há 15 anos segunda testemunha, e foram unanimes quanto o labor rural da Requerente,  e que já viram a Requerente no exercício de atividades rurais, confirmando as provas matérias trazidas aos autos.


Apesar da nomenclatura utilizada na inicia referir-se a regime de economia familiar, percebe-se pelo depoimento da Requerente e pelas provas testemunhais que apesar de a Requerente ter laborado em regime de economia familiar com seus pais, após o casamento, manteve sua lida no campo de forma individual.


Assim, RETIFICA a Requerente, em seu depoimento a condição de segurada especial rural de forma individual, situação que se extrai também do depoimento das provas testemunhais colhidos em audiência.


Assim a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. De acordo com os autos e o depoimento da Requerente, esta labora no meio rural desde criança com seus pais em regime de economia familiar, e posteriormente continuou sua lida no meio rural permanecendo até os dias atuais. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, devida é a condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência do benefício lhe é devido o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL desde o Requerimento administrativo.

DO CONJUGUE DA REQUERENTE



Não há, na legislação, dispositivo legal que afirme que o segurado especial tem que, OBRIGATORIAMENTE, trabalhar em regime de economia familiar e que os demais integrantes deste grupo, não possam auferir renda urbana. Muito pelo contrário, o artigo 11, VII da Lei 8.213/91 afirma que:



Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele queINDIVIDUALMENTE OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:” (grifo nosso)



Vê-se aqui que, o legislador não cria mais um requisito para concessão do benefício de aposentadoria ao segurado especial, mas apenas conceitua o que é regime de economia familiar. Não fosse bastante, o §9 do artigo 11, da lei 8.213/91, especificamente no Inciso III, que se amolda ao nosso entendimento, afirma:



Art. 11 [...]

§ 9º NÃO É SEGURADO ESPECIAL O MEMBRO DE GRUPO FAMILIAR que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991” (grifo nosso)



Vejamos ainda o que diz a Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, quando dispõe acerca da aposentadoria por idade do segurado especial:



Art. 201. [...]

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos E para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

  

Deve-se ressaltar, que a lei define como requisito ser “trabalhador rural homem ou mulher” E TAMBÉM “para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar”, OU SEJA, NÃO EXCLUI, MAS AUMENTA O LEQUE DE POSSIBILIDADES!



Ressalta-se que ainda que o cônjuge exercesse outra atividade que não a rural, também não serviria para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial da Requerente, pois, resta caracterizado nos autos a condição de trabalhadora rural individual da Requerente.



Ainda, o conjugue da Requerente não se trata de trabalhador urbano, muito pelo contrário seu próprio CNIS revela a sua última condição de trabalhador rural segurado especial, o que reforça que a Requerente tem a sua lida campesina, MESMO QUE FICA-SE DESCARACTERIZADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ESTARIA CARACTERIZADO QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INDIVIDUAL TENDO EM VISTA A COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL DA REQUERENTE DURANTE TODA SUA VIDA, O QUE NÃO PODE SER OLVIDADO.



Vejamos o entendimento do TNU em um caso análogo:



TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. Se um dos membros da família se dedicar à produção rural ou à pesca artesanal sem a contratação de empregados, ele será considerado segurado especial que exerce suas atividades em regime individual. Os demais membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também individualmente de acordo com os incisos (...) do artigo 11 da Lei 8.213/91”.



O Tribunais Superiores já tem pacificado a questão do conjugue:



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.ATIVIDADE AGRÍCOLA EXERCIDA INDIVIDUALMENTE. POSSIBILIDADE. REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.SÚMULA N.º 07 DO STJ.1. omissis2.Tendo a Autora, ora Recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência , o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual.3.Ademais, se o Tribunal de origem, ao analisar os documentos constantes dos autos, concluiu que o exercício do labor rural não foi exercido em regime de economia familiar mas, sim, individualmente,...(REsp 675892/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em03.02.2005, DJ07.03.2005 p. 338)





EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. PROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício.
(TRF4, APELREEX 5021343-13.2013.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)





PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO.1. Não descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da segurada exercer atividade urbana.2. Recurso especial improvido.(REsp 638611/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em25.06.2004, DJ24.10.2005 p. 396)



 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade dessegura da especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido.(REsp 289949/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em13.11.2001, DJ04.02.2002 p. 473)





PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO.1. Não descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da segurada exercer atividade urbana.2. Recurso especial improvido.(REsp 638.611/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em25.06.2004, DJ24.10.2005 p. 396)



Ainda , a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais também já se manifestou à Súmula nº 41, no sentido de não descaracterizar a qualidade de segurado especial àqueles que possuem integrantes do núcleo familiar desempenhando atividade urbana.







REQUERIMENTOS FINAIS



EM FACE DO EXPOSTO, demostrada a implementação do requisito idade em 17/06/2017, bem como a comprovação da carência correspondente ao benefício na condição de segurada especial rural, REQUER seja julgada procedente a ação da Requerente para condenar o INSS  a conceder APOSENTADORIA POR IDADE RURAL desde o Requerimento Administrativo feito em 30\06\2017.

Nestes Termos, 

Pede e Espera Deferimento.







CIDADE /UF, 30 de agosto de 2019.



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Nome do advogado

                         OAB/UF ----------------

(MODELO ) TERMO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL (DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL) COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO [PETIÇÃO INICIAL]

  EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE UF.         ...