EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE ESTADO.
Benefício Nº: número
do beneficio
Data do Requerimento administrativo: data
CID: M 89 (Outros transtornos do desenvolvimento e do crescimento ósseo)
CID: J 34 (Outros transtornos do nariz e dos seios paranasais)
CID: N 30 (Cistite)
CID: G 43 (Enxaqueca)
Nome
completo, brasileiro, solteiro, estudante, RG nº numero completo do rg e CPF\MF nº nº número
completo do CPF, menor absolutamente incapaz, representado neste ato por sua
mãe, Nome completo da requerente, brasileira, casada, confeiteira, portadora da
Cédula de Identidade RG nº número SSP – GO Inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda, CPF\MF nº número completo do CPF, Residente e Domiciliado na endereço completo do
requerente, por
seu Procurador subscrito, causídico
esse inscrito na OAB\uf, sob o nº número OAB conforme mandato incluso, com endereço eletrônico, e-mail do advogado, fone: (62) contato tel, com endereço na endereço completo do
escritório do advogado, onde receberá as intimações e notificações, Vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – BPC\LOAS
C\C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
– INSS, na
pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia
previdenciária, no endereço, endereço completo, com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que a
seguir aduz:
I.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA
Preliminarmente, declara o Autor que, de acordo com o que
preceitua o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, bem como pelos artigos
98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista ser pobre na forma da lei, não podendo, por esta razão, arcar
com qualquer despesa judicial a título de preparo e custas processuais.
Diante disso, bem como pelo fato de se tratar de questão
previdenciária, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assim como assegura a Lei 1.060/50.
II.
DOS FATOS
O Autor Requereu, em 20/01/2017, junto a autarquia previdenciária, a
concessão DE BENEFICIO ASSISTENCIAL AO MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA,
que foi indeferido, por entender o INSS que o Requerente não se enquadra no
art. 20, § 2° da lei 8.742\93.
O
Demandante é portadora CID: M 89 (Outros
transtornos do desenvolvimento e do crescimento ósseo),
CID: N 30 (Cistite),
CID: J 34 (Outros transtornos do nariz e dos seios paranasais),
CID: G 43 (Enxaqueca), em caráter crônico, patologias
que, em conjunto, lhe causam dores severas e lhe impõem diversas limitações e
impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “DEFICIÊNCIA” inerente ao
benefício pretendido.
Entretanto, os
documentos carreados nos autos demostram que o Autor é acometido por grave PATOLOGIA
ÓSSEA degenerativa, gerando deficiência no crescimento e no seu desenvolvimento,
e que em decorrência desta enfermidade ele possui limitação do desempenho das
atividades compatíveis com a sua idade, restringindo a participação social e
prejudicando sua inserção no mercado de trabalho, futuramente.
Devido a DEFICIÊNCIA
ÓSSEA DEGENERATIVA, o Autor sofre com dores, lesões e infecções,
além de fazer uso de medicamento de uso continuo, que
consequentemente leva a cefaleias intensas, insônias, inapetência, náuseas
acompanhadas de vômitos, dentre outras complicações que se manifesta ao longo
de sua doença, impedindo-a inclusive dos mais simples afazeres
diários, o impedindo no desempenho das
atividades compatíveis com a sua idade e restringindo a participação social, além
de medicamentos, tratamentos, exames o Autor necessita de uma alimentação especial,
o que não pode ser proporcionados por seus familiares devido ao estado de
miserabilidade em que se encontram, ressalta-se que devido a
miserabilidade de seus familiares o
benefício assistencial e imprescindível para o correto desenvolvimento
do Autor.
Ademais, quando o pretendente ao benefício é criança ou
adolescente, deve-se avaliar a existência de deficiência e seu
impacto na limitação do desempenho das atividades e na participação social,
compatível com a idade, sendo dispensável a análise da incapacidade laborativa.
Ainda, analisando
os documentos acostados nos autos, observa-se que o Autor vive em SITUAÇÃO
DE RISCO E VULNERABILIDADE SOCIAL, eis que a renda total é
insuficiente para promover a
subsistência da família com dignidade, demonstrando, assim, o estado de miséria
em que se encontra.
Por esses
motivos, a concessão do benefício pretendido se faz imperativa.
III.
DO DIREITO
A pretensão do Autor vem amparada no art. 203, inciso V,
da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas
aplicáveis. Tais normas dispõem que, para fazer jus ao Benefício Assistencial,
o Requerente deve possuir alguma deficiência ou ser pessoa com mais de 65 anos
de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo
seu núcleo familiar.
Ademais, quando o pretendente ao benefício é criança ou
adolescente, deve-se avaliar a existência de deficiência e seu
impacto na limitação do desempenho das atividades e na participação social,
compatível com a idade, sendo dispensável a análise da
incapacidade laborativa.
Veja-se a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
CRIANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS. 1. O benefício assistencial é
devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o
impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição
da participação social, compatível com a sua idade[...] (TRF4, AC
5066300-84.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado
aos autos em 05/09/2018, com grifos acrescidos)
Em redação dada pelo art. 4º,
inciso I, do
Dec. 3.298/99, o qual
considera como pessoa portadora de deficiência aquela com alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o
comprometimento da função física, o que ocorre com o Requerente.
IV.
DA DEFICIÊNCIA
O Demandante
é portador CID: M 89 (Outros
transtornos do desenvolvimento e do crescimento ósseo),
CID: N 30 (Cistite),
CID: J 34 (Outros transtornos do nariz e dos seios paranasais),
CID: G 43 (Enxaqueca), em caráter crônico,
patologias que, em conjunto, lhe causam dores severas e lhe impõem diversas
limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “DEFICIÊNCIA”
inerente ao benefício pretendido.
Devido a DEFICIÊNCIA
ÓSSEA DEGENERATIVA, o Autor sofre com dores, lesões e infecções,
além de fazer uso de medicamento de uso continuo, que
consequentemente leva a cefaleias intensas, insônias, inapetência, náuseas
acompanhadas de vômitos, dentre outras complicações que se manifesta ao longo
de sua doença, impedindo-a inclusive dos mais simples afazeres diários, o
impedindo no desempenho das atividades
compatíveis com a sua idade e restringindo a participação social, além de
necessitar de uma alimentação especial, o que não pode ser proporcionados por seus familiares
devido ao estado de miserabilidade em que se encontram.
A enfermidade que
aflige o Autor constitui barreira ao seu desenvolvimento natural, afetando até mesmo o
exercício das tarefas escolares. Disto importa frisar que a sua inserção no
mercado de trabalho quando da maioridade será bastante difícil, pois estará em
disparidade de condições na busca pelo labor com as demais pessoas.
Outrossim, a Convenção Internacional sobre dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque foi incorporada no ordenamento jurídico brasileiro com força de EMENDA CONSTITUCIONAL, pela sistemática do art. 5º, § 3º da Constituição Federal. No ponto, o Decreto 6.949/09 que introduziu a norma citada assim dispõe em seu art. 7º:
Outrossim, a Convenção Internacional sobre dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque foi incorporada no ordenamento jurídico brasileiro com força de EMENDA CONSTITUCIONAL, pela sistemática do art. 5º, § 3º da Constituição Federal. No ponto, o Decreto 6.949/09 que introduziu a norma citada assim dispõe em seu art. 7º:
Artigo 7
Crianças com deficiência
1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas
necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de
oportunidades com as demais crianças.
2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o
superior interesse da criança receberá consideração
3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com
deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os
assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente
valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades
com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e
idade, para que possam exercer tal
Evidente que a patologia que acomete o Autor impõe imensas
dificuldades de inserção e participação social. Se não realizado o
tratamento adequado, futuramente o Demandante não só verá frustradas eventuais
buscas por emprego, como também será levado à marginalização social,
inegavelmente.
Diante
de todo o exposto, é imperativo concluir a condição de pessoa com deficiência
do Requerente, uma vez que o mesmo possui diversos impedimentos de ordem
médica, além de limitações sociais – haja vista a sua condição de
vulnerabilidade socioeconômica, a qual a impede de ter acesso aos recursos
que poderiam amenizar as suas patologias.
Logo, resta demonstrado o direito do Autor ao benefício
pretendido, do ponto de vista médico.
V.
DA MISERABILIDADE
Quanto ao estado de miserabilidade do Demandante, sem sombra
de dúvidas será confirmado pela avaliação social que este não tem
rendimentos próprios e sobrevive às custas de poucas (mas benéficas) doações e
do Bolsa Família, conforme Demonstrativo/Tabela abaixo
(Cadúnico/SEMAS anexado).
Ademais, cumpre
salientar que a condição de vulnerabilidade da família em nada colabora para
a saúde do Autor, que possui doença grave e não ostenta meios de
subsidiar o tratamento adequado, O QUE É IMPERATIVO, em
face da já reiterada dificuldade de (futura) inserção no mercado de trabalho.
Portanto, imperioso
seja concedido o benefício de prestação continuada ao Demandante, pois, não
somente ele apresente deficiência (nos termos da legislação inerente à
matéria), também vive em estado de profunda e lastimável miséria, carecendo do
devido amparo estatal.
Sendo assim, após a
instrução processual, restará plenamente comprovado que o Autor satisfaz
todos os requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado.
VI.
TUTELA DE URGÊNCIA
Segundo o art. 300, do CPC/15, e art. 7, III, da Lei 12.016/09, a TUTELA DE
URGÊNCIA será concedida sempre que houver elementos capazes de evidenciar
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
A probabilidade do
direito (fumus boni iuris) é demonstrada pelos documentos e acostados e pelos
fundamentos trazidos, que garantem o próprio direito perseguido.
O perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é imanente aos processos
deste gênero, porquanto o benefício possui caráter veementemente alimentar e a
necessidade de recursos para sobrevivência é sempre atual e constante.
Por medidas de
justiça social, a morosidade do processo não pode ser imputada ao
jurisdicionado, que não enseja o acionamento do judiciário por mera
liberalidade. A provocação desta via dá-se por razões de indiferença
da Autarquia Ré com os direitos dos segurados, devendo possuir a seu favor uma
tutela célere e eficiente.
Por conseguinte, Requer
a este insigne juízo a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA em caráter liminar após
a sentença de primeiro grau com vistas a guarnecer os
direitos mais altíssimos da vivência humana.
VII. DA PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL
Considerando que a prova pericial é fundamental para o
deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade e para uma
adequada análise do nexo de causalidade e da consequente incapacidade, faz-se
mister que o Médico Perito observe o Código de Ética da categoria, e
especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, que dispõe
sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores. A recente resolução
abarca dois pontos fundamentais: 1) a necessidade do Perito analisar o
histórico clínico e laboral do segurado, além de seu local e organização de
trabalho (incorporando a antiga Resolução nº 1.488/98), e 2) que o perito
fundamente eventual discordância com parecer emitido por outro médico,
incorporando o Parecer nº 10/2012 do CFM.
VIII. DOS PEDIDOS
Ex positis, REQUER-SE a Vossa
Excelência:
a)
O Recebimento e o Deferimento da petição inicial;
b) O Deferimento de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença, pois restarão plenamente comprovados todos os requisitos necessários para a antecipação, haja vista a natureza alimentar do benefício;
c) o deferimento dos benefícios da gratuidade da
justiça, nos termos da Lei nº: 1.060/50 e, dos artigos 98 usque 102, da Lei nº:13.105/2015 – Novo
Código de Processo Civil;
d) a citação da parte Requerida, na pessoa de
seu representante legal, no endereço indicado;
e) Provar o
alegado por todos os meios de prova em direito admitidos em ESPECIAL A PROVA PERICIAL O QUE DESDI
LOGO REQUER, REQUER seja observada
a Resolução nº 1.488/98 e o Parecer nº 10/2012 do Conselho
Federal de Medicina;
f) A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NO
PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 20%;
g) Nos termos do art. 319, VII, e 334 do CPC\2015,
Requer à DISPENSA da audiência de conciliação.
h) Julgamento da demanda com TOTAL
PROCEDÊNCIA, para condenar
o INSS a conceder o benefício
assistencial à parte Autora, pagando as
parcelas vencidas desde o Requerimento administrativo feito em 20/01/2017
e
vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas
de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
Atribui-se a presente causa o valor de R$ 46.906,00
( quarenta e seis mil novecentos e seis reais).
Nestes Termos,
Pede e Espera
Deferimento.
CIDADE\UF, 17 de outubro de 2019
NOME DO ADVOGADO COMPLETO
OAB/UF NÚMERO DA OAB