(OBS:trata-se de uma ação de interdição proposta por irmã, contra irmão com deficiência mental, para fins previdenciários garantindo a este o beneficio de pensão por morte de sua mãe na condição de dependente, tudo DE ACORDO COM O NOVO CPC\2015)
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E CÍVEL DA COMARCA DE (cidade), ESTADO DE (uf).
Fulano de tal, brasileira, estado civil, profissão, filha de fulano e beltrana, portadora do RG de nº. 00000000 e CPF de nº. 00000000, Residente e domiciliado (ENDEREÇO COMPLETO ), por seu advogado infra-assinada, vem respeitosamente à presença de V. Exa., propor a presente ação de:
INTERDIÇÃO c/c TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (Curatela Provisória),
sob os fundamentos do artigo 300, 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 1.767 do Código Civil de 2002 em face de:
NOME, estado civil, profissão, filha de fulano e beltrana, portadora do RG de nº. 00000000 e CPF de nº. 00000000, Residente e domiciliado (ENDEREÇO COMPLETO ), pelos fatos que a seguir passa a expor e ao final requer:
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A requerente faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que não possui rendimentos suficientes para custear despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.
Junta a declaração de pobreza confirmando que não possuem condições para arcar com as despesas processuais e honorárias advocatícios sem prejudicar seu sustento e de sua família.
Conforme artigo 4º, e § 1º, da Lei 1060/50, basta a afirmação de que não possui condições, para a concessão do benefício.
2. DOS FATOS
A Requerente é Irmã do Curatelado, documento em anexo, conforme prova a perícia judicial realizada por perito de confiança deste juízo, atestado médico em anexo, do Dr. (NOME), é portadora de Retardo mental profundo” CID F73, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo, conforme cópia de (laudo e/ou atestado e/ou perícia) médica em anexo.
O interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença mental, desde criança, sendo também analfabeto.
Importante referir que o interdito postula a concessão de Pensão Por Morte, perante o INSS, contudo carece ter sua representação civil regularizada, para que possa auferir o benefício imprescindível para seu sustento.
Assim, é compreensível o pedido da antecipação de tutela guerreada, em caráter provisório, pois é de suma importância o recebimento em razão de seu caráter alimentar, essencial a subsistência do interditando.
Como apontado no Atestado Médico, o Interditando passa por situação de vulnerabilidade social, sendo necessária a agilização dos trâmites burocráticos, visando a nomeação de Curadora para solucionar problemas diversos tais como questões emergenciais, práticas do dia a dia, RECEBER e administrar pensão por morte e outros benefícios de direito do Interditando, desbloquear pagamento, comprar mantimentos, pagar contas dentre outros.
O Curatelado depende de terceiros para realização de todos os cuidados relacionados, já que não possui condições intelectuais, de julgamento e nem de autopreservação, para realizar as tarefas da vida civil, tais como se cuidar e receber benefícios financeiros oriundos do INSS – Instituto de Seguridade Social (pensão por morte) e realizar as respectivas movimentações bancárias em instituições financeiras, requerer medicamentos em farmácias populares, dentre outros.
Com isso, a Requerente (Irmã) tem acompanhado o Curatelado, dispensando além de carinho e amor, todos os cuidados necessários para que possa ter uma vida digna.
3. DOS FUNDAMENTOS
Assim prescreve o artigo 1.767 e seus incisos I:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Tal afirmativa se refere às pessoas que, acometidas de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito de qualquer ato da vida civil.
A Curatela é o munus público deferido por lei a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores que, em virtude de doença ou deficiência mental, não estejam em condições de fazê-lo por si.
Tem, portanto, a Curatela duplo objetivo, como bem assinala Orlando Gomes:
A Curatela é deferida para reger a pessoa e os bens de quem, sendo maior, está impossibilitado, por determinada causa de incapacidade, de fazê-lo por si mesmo; ora conferida para a própria pessoa, ainda que esteja no gozo de sua capacidade (Direito de Família, p. 313, nº. 199, apud Yussef Said Cahali, verbete "Curatela", in Enciclopédia Saraiva de Direito, p. 144).
Nossa melhor Jurisprudência ensina:
EMENTA: CURATELA DECRETAÇÃO PRESSUPOSTOS. Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. (Apelação Cível nº 000.255.170¬3/00 - Comarca de São Lourenço - Apelante (s): Caeilda Martins - Apelado (s): Adriana Vital da Silva - Relator: Exmo. Sr. Des. Páris Peixoto Pena).
INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. I. Havendo elementos de convicção que evidenciam a incapacidade civil do interditando, que estava no gozo de beneficio previdenciário por enfrentar doença mental incapacitante, cabível a nomeação de curador provisório. 2. A providência deferida é provisória e tem conteúdo protetivo. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nO 70013874912, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/03/2006).
Acerca da legitimidade para propor a Curadoria, prescreve o artigo 747 em seu inciso II:
Art. 747. A interdição deve ser promovida:
II - pelos parentes ou tutores;
Sendo, portanto, a Requerente na qualidade de Irmã do Curatelado, parte legítima para requerer a presente Curatela Provisória.
4. TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (Curatela Provisória)
Conforme prescreve o artigo 300, § 2º do NCPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em complemento o artigo 749, §º único, estabelece a possibilidade de nomeação de curador provisório ao Interditando:
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Como apontado no Atestado Médico, o Interditando passa por situação de vulnerabilidade social, sendo necessária a agilização dos trâmites burocráticos, visando a nomeação de Curadora para solucionar problemas diversos tais como questões emergenciais, práticas do dia a dia, receber e administrar pensão por morte e outros benefícios de direito do Interditando, desbloquear pagamento, comprar mantimentos, pagar contas dentre outros.
Assim, é justificável a concessão de tutela de emergência em caráter liminar para que seja nomeado a Requerente, Curadora Provisória do Interditando, para que possa exercer os atos mencionados em benefício do Requerido.
5. DOS PEDIDOS
Diante todo o exposto, requer a V. Exa., se digne a:
A- A procedência da ação e consequentemente concessão da Tutela de Urgência Liminar deferindo a Curatela Provisória nos termos da exordial, nomeando a Requerente para que exerças o múnus, intimando-a pessoalmente por oficial de justiça para que preste o compromisso;
B- tendo-se em vista que o interditando não têm condições de gerir e administrar sua pessoa e bens, que seja deferida à requerente (NOME) a CURATELA PROVISÓRIA de (NOME), para representá-los em Juízo ou fora dele, na administração de suas pessoas e bens, para receber e administrar pensão por morte e outros benefícios de direito do Interditando, desbloquear pagamento, comprar mantimentos, pagar contas, dentre outros, prestando para tanto, o compromisso legal, com os respectivos trâmites legais elencados no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
C- A intervenção do representante do R. M. P. Para acompanhar o presente feito como fiscal da ordem jurídica;
D- Seja acolhida prova pericial já realizada por perito judicial desta comarca, em anexo, pela economia, celeridade e eficiência processual;
E- Caso entenda necessário Seja realizada nova pericial para avaliação da capacidade da interditando para praticar atos da vida civil;
F- Requer seja declarada que o interditando matem seus direitos PREVIDENCIÁRIOS, podendo inclusive requere-los, de votar e ter contas bancarias, não podendo apenas gerir negócios, contas e bens.
G- Por fim, após os trâmites legais requer a decretação da interdição do Requerido em conformidade ao seu estado mental.
H- A citação do interditando para que, em dia a ser designado, seja efetuado sua entrevista, nos termos do art. 751 do Novo CPC
I- Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, notadamente a documental e a pericial, além da oitiva das testemunhas que serão apresentadas em audiência de instrução a ser designada por V. Exa., o que desde já fica requerido.
J- Requer que a Requerente seja intimada pessoalmente dos atos do processo, tais como audiência, assinatura de termo de compromisso.
K- A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO NOVO CPC;
L- Requer a o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dá-se o valor da causa R$1.000,00. (Mil reais)
CIDADE, 16 de Novembro de 2016.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
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ADVOGADO
OAB/UF 000000
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