EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE, ESTADO DE ESTADO.
PEDE-SE
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO - FATOR IDADE (ART.1.048 INCISO I DO CPC)
NOME COMPLETO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, aposentado, C.I RG nº --------------, expedida pela, SSP\SP, e CPF\MF nº --------------------, residente e domiciliada no ENDEREÇO COMPLETO, vêm
respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, causídico esse inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil, seção de ESTADO, sob o nº ------------, conforme
mandato incluso (doc.01), com endereço eletrônico, --------------------------, fone: ----------------------, com escritório
profissional no endereço completo, legais
pertinentes, ajuizar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR
Em face do BANCO S.A., instituição
financeira inscrita no CNPJ/MF n. -----------------------------, com endereço endereço completo, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I.
OS FATOS
O Autor é
beneficiária de Aposentadoria por Idade
Rural perante a Previdência Social – INSS, em 29/11/2018 compareceu ao Banco
do Brasil, para sacar sua aposentadoria, como o faz todos os meses, porém, realizou o saque a menor, pois faltava a
quantia de R$ 272,88 (duzentos e setenta e
dois reais e setenta e oito centavos), referente a
dois empréstimos consignados feitos no nome do autor pelo banco requerido,
conforme extrato de empréstimo consignado em anexo.
O Autor foi
surpreendido por dois empréstimos consignados em seu nome, feitos pelo banco requerido,
sendo:
CONTRATO NÚMERO: -------------------:
Valor
emprestado: R$ 7.486,23
Valor do desconto\parcela: R$ 194,88
Data da inclusão: 18/10/2018
Prazo: 72 meses\descontos
CONTRATO
NÚMERO: -------------------:
Valor
emprestado: R$ 3.139,47
Valor do desconto\parcela: R$ 78,00
Data da inclusão: 24/10/2018
Prazo: 72 meses\descontos
Então o Autor ficou
preocupado, pois não fez o referido empréstimo, não assinou contrato para a
obtenção deste empréstimo, também NÃO RECEBEU NENHUM VALOR, QUE
CORRESPONDESSE AO EMPRÉSTIMO.
O requerente jamais
solicitou os referidos empréstimos, não sabia de sua existência, portanto neste
mês de dezembro de 2018, já faz dois meses, que está havendo estes descontos de
EMPRÉSTIMOS FRAUDADOS na
aposentadoria do Autor, (conforme extrato anexo), assim já foram descontadas 2 parcelas de ambos os contratos
totalizando o valor de R$ 545,76
(quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Como foi narrado anteriormente, o Autor jamais ingressou em qualquer agência do Requerido com a
finalidade de firmar o contrato de empréstimo consignado citado nesta
demanda, ou mesmo assinou qualquer documento apresentado por funcionário da
instituição.
E assim se afirmar – ingressar
na instituição – pelo fato de que é exigência legal para a validade do
contrato em discussão, conforme preceitua o Art. 4º, I da IN/INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008.
O autor não é correntista e nem
mantem qualquer relação com o banco requerido.
Se foi criada uma conta em nome do
autor junta o requerido e sacado este valor, foi terceiro quem sacou o
dinheiro, pois o autor não o fez.
Excelência
provavelmente o autor foi vítima da fraude universalmente conhecida como "identity
thelft" (furto de identidade), o qual se caracteriza pela apropriação de
dados pessoais de um indivíduo, que será posteriormente utilizado para as mais
diversas utilidades, a exemplo de contratação de empréstimo. Nestes casos o
fraudador, de posse dos dados de
identificação da vítima, tais como número de CPF, de identidade, se passa por
ela (vítima) perante terceiro, atuando, perante estes, como se fosse a pessoa
de cujos dados se apropriou. Agindo desta forma, acaba por conseguir cometer
fraudes, causando prejuízos diversos, principalmente à vítima do ato de
apropriação ou de furto dos dados pessoais.
Provavelmente
alguém deve ter se apropriado dos dados
pessoais do autor, e se passado por ele no ato da contratação do empréstimo
perante o banco requerido.
Em sendo assim, deverá o banco
requerido indenizar o Autor, posto que evidenciada culpa no procedimento da
contratação, isto é, na verificação da identidade da parte contratante. Com
efeito, apesar de a pessoa que tenha se apresentado como sendo o autor tenha
mostrado documentos, o requerido não fez a checagem com outros dados que
poderia ter conseguido junto a outras repartições.
Na hipótese em análise, a
responsabilização do demandado decorre da negligência dos prepostos da própria
instituição financeira, haja vista ser consequência do risco empresarial
inerente à comercialização de crédito onde o dever de vigilância deve ser
superior as demais atividades empresariais.
Cabe ressaltar que o Autor realizou ligações para o
requerido para cancelamento dos descontos e dos contratos, o que não resultou
em nada, enviou reclamações, pelo site e e-mail, contudo nem uma solução obteve
e novamente foi descontada o valor no benefício.
Assim, face o insucesso na tentativa de resolução
amigável do presente caso, busca a tutela judicial PARA QUE O DESCONTOS NO VALOR DE
R$ 194,88 (cento e noventa e quatro reais
e oitenta e oito centavos) referentes ao contrato n° ------------------- e o desconto
no valor de R$ 78,00, (setenta e oito reais) referente ao contrato n° -----------------------, SEJAM IMEDIATAMENTE CESSADOS, e que seja a
Requerida responsabilizada pela conduta abusiva adotada
Frente aos fatos narrados, não resta dúvida da culpa do
REQUERIDO, devendo recair sobre o requerido a
regra de responsabilização extracontratual prevista no art. 186 do CC,
defluindo o seu dever de indenizar a autora, por evidente negligência, nos
termos do art. 927 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que aquele que, por
ato ilícito, (art. 186, 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo,
requerendo o AUTOR ao final que seja JULGADA
PROCEDENTE a presente ação, DECLARANDO
nulo os contrato n° ----------------------- e n° ---------------------------,
existente entre as partes e determinar
a devolução em dobro das parcelas descontadas de sua aposentadoria, e
ainda a CONDENAÇÃO DO REQUERIDO, EM
DANOS MORAIS.
II.
DO DIREITO
II.I DA APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor define, de maneira bem
nítida, quem e considerado fornecedor, senão vejamos:
"Art.
3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços."
Ademais essa matéria acabou consolidada
pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada:
O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ressalta-se
que o Código de Defesa do
Consumidor estipula que o fornecedor de produtos e serviços deve atuar de forma
segura e livre de riscos, não apenas à saúde do consumidor, mas à sua
integridade econômica e financeira.
Logo, cristalino que a Requerida incidiu
em falha na prestação dos serviços, do que decorreram danos à esfera moral e
patrimonial da parte requerente. Preenchidos, portanto, os pressupostos da
responsabilidade civil, conforme dicção do art. 186 e 927, do Código Civil,
e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Importa
destacar, de início, que a disponibilização de serviço não contratado, tal qual
ocorrido no caso em tela, configura manifesto ato ilícito, consoante art.
39, III, do CDC. Ora, não poderia a requerida, à revelia da Requerente,
disponibilizar os serviços de crédito sem o real consentimento do consumidor.
Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização da
empresa requerida sob a égide da Lei nº 8.078/90, visto que se trata de
fornecedores de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos
a um de seus consumidores.
II.II DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Ainda se embasando no Código de Defesa do Consumidor,
temos em seu artigo 6º:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor
VI - a efetiva prevenção e REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS
E MORAIS, individuais, coletivos e difusos
VII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” (grifo
nosso).
A reparação por danos patrimoniais e morais é, como
visto, um dos basilares do Direito do Consumidor, devendo ser aplicada sempre
que houver dano patrimonial e/ou moral ao consumidor.
II.III DA
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
Como se vê acima, o Requerente foi vítima de
empréstimos consignados fraudulentos, sendo descontados diretamente em seu
benefício que é de um salário mínimo os valores de 194,88 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) e R$ 78,00 (setenta e oito reais), por este,
então, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
cabe ao Requerido provar que o Requerente contratou os referidos empréstimos e
foi quem recebeu os valores referentes aos empréstimos acima mencionados, para,
também, não incorrer nas penas do artigo 373, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil.
Outrossim, conforme já
vastamente comentado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor,
deflagra-se um dos direitos básico do consumidor, esculpido no artigo 6º, VIII,
concernente a inversão do ônus da prova.
A inversão, é certa, ocorre
a critério do Juiz, observando-se alguns requisitos, vejamos:
“VIII – a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”
Nessa mesma linha, o Novo Código de Processo Civil
traz uma grande inovação, formalizando o que já acontecia na prática, ou seja,
a prova deve ser produzida por quem tem mais condições de fazê-lo. Assim
encontramos no § 1º do artigo, 373 do Códex citado:
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de
obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de
modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar
à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A
hipossuficiência do consumidor não pode ser analisada apenas sob o enfoque econômico
ou jurídico; ela também se reflete na dificuldade de a parte obter informações
necessárias a respeito do tema que é discutido.
Diante do exposto, tem a parte Autora o direito à inversão do
ônus da prova, dada a sua hipossuficiência, considerando que a parte se
encontra em situação de impotência/inferioridade na relação de consumo, ou
seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor.
III.
DA
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL/ DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
Como se não bastasse,
verifica-se o desrespeito às normas específicas pertinentes ao contrato de
empréstimo consignado, nos moldes do caso apresentado.
O contrato de empréstimo consignado é, hoje, um dos
instrumentos de concessão de crédito mais utilizado por indivíduos que percebem
benefício previdenciário, seja pelo seu fácil acesso e quitação, seja pelo
número de instituições financeiras credenciadas para o oferecimento deste
serviço.
Os idosos e rurícolas são os principais contratantes dentre
os diversos indivíduos que utilizam este serviço, em especial pela própria
característica do serviço social de previdência, que visa especialmente a
inclusão e garantia destas classes na sociedade.
A importância destas classes é acompanhada pela necessidade
de maior atenção e fiscalização do poder público no exercício da atividade
financeira por parte das instituições habilitadas para tanto.
Mesmo frente a este fator, o número de fraudes e crimes
cometidos no uso do contrato de empréstimo consignado é enorme, sendo um dos
principais problemas encontrados entre a classe idosa e os rurícolas.
O beneficiário se
tornou um alvo de indivíduos que buscam o enriquecimento ilícito através de
contrato criminoso e inexistente em nome da vítima.
A situação das fraudes e crimes perpetrados contra idosos e
rurícolas mostrou-se tão preocupante que, em 16 de maio de 2008 – Publicado no
DOU em 19 de maio de 2008, o INSS editou a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28,
que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação
de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos
benefícios da Previdência Social.”
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