MODELO DE PETIÇÃO INICIAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COM TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS E INITIO LITIS DE ACORDO COM O NCPC\2015


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE, ESTADO DE ESTADO.





PEDE-SE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO - FATOR IDADE (ART.1.048 INCISO I DO CPC)






NOME COMPLETO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, aposentado, C.I RG nº --------------, expedida pela, SSP\SP, e CPF\MF nº --------------------, residente e domiciliada no ENDEREÇO COMPLETO,  vêm respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo  assina, causídico  esse inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de ESTADO, sob o nº ------------, conforme mandato incluso (doc.01), com endereço eletrônico, --------------------------, fone: ----------------------, com  escritório profissional no endereço completo, legais pertinentes, ajuizar a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR

Em face do BANCO S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/MF n. -----------------------------, com endereço endereço completo, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


I.                   OS FATOS

O Autor é beneficiária de Aposentadoria por Idade Rural perante a Previdência Social – INSS, em 29/11/2018 compareceu ao Banco do Brasil, para sacar sua aposentadoria, como o faz todos os meses, porém,  realizou o saque a menor, pois faltava a quantia de R$ 272,88 (duzentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), referente a dois empréstimos consignados feitos no nome do autor pelo banco requerido, conforme extrato de empréstimo consignado em anexo.

O Autor foi surpreendido por dois empréstimos consignados em seu nome, feitos pelo banco requerido, sendo:

 CONTRATO NÚMERO: -------------------:
Valor emprestado: R$ 7.486,23
Valor do desconto\parcela: R$ 194,88
Data da inclusão: 18/10/2018
Prazo: 72 meses\descontos

CONTRATO NÚMERO: -------------------:
Valor emprestado: R$ 3.139,47
Valor do desconto\parcela: R$ 78,00
Data da inclusão: 24/10/2018
Prazo: 72 meses\descontos

Então o Autor ficou preocupado, pois não fez o referido empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste empréstimo, também NÃO RECEBEU NENHUM VALOR, QUE CORRESPONDESSE AO EMPRÉSTIMO.

O requerente jamais solicitou os referidos empréstimos, não sabia de sua existência, portanto neste mês de dezembro de 2018, já faz dois meses, que está havendo estes descontos de EMPRÉSTIMOS FRAUDADOS na aposentadoria do Autor, (conforme extrato anexo), assim já foram descontadas 2 parcelas de ambos os contratos totalizando o valor de R$ 545,76 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos).

Como foi narrado anteriormente, o Autor jamais ingressou em qualquer agência do Requerido com a finalidade de firmar o contrato de empréstimo consignado citado nesta demanda, ou mesmo assinou qualquer documento apresentado por funcionário da instituição.

E assim se afirmar – ingressar na instituição – pelo fato de que é exigência legal para a validade do contrato em discussão, conforme preceitua o Art. 4º, I da IN/INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008.

O autor não é correntista e nem mantem qualquer relação com o banco requerido.

Se foi criada uma conta em nome do autor junta o requerido e sacado este valor, foi terceiro quem sacou o dinheiro, pois o autor não o fez.

Excelência provavelmente o autor foi vítima da fraude universalmente conhecida como "identity thelft" (furto de identidade), o qual se caracteriza pela apropriação de dados pessoais de um indivíduo, que será posteriormente utilizado para as mais diversas utilidades, a exemplo de contratação de empréstimo. Nestes casos o fraudador, de posse dos dados de identificação da vítima, tais como número de CPF, de identidade, se passa por ela (vítima) perante terceiro, atuando, perante estes, como se fosse a pessoa de cujos dados se apropriou. Agindo desta forma, acaba por conseguir cometer fraudes, causando prejuízos diversos, principalmente à vítima do ato de apropriação ou de furto dos dados pessoais.  

Provavelmente alguém deve ter se apropriado dos dados pessoais do autor, e se passado por ele no ato da contratação do empréstimo perante o banco requerido. 

Em sendo assim, deverá o banco requerido indenizar o Autor, posto que evidenciada culpa no procedimento da contratação, isto é, na verificação da identidade da parte contratante. Com efeito, apesar de a pessoa que tenha se apresentado como sendo o autor tenha mostrado documentos, o requerido não fez a checagem com outros dados que poderia ter conseguido junto a outras repartições.

Na hipótese em análise, a responsabilização do demandado decorre da negligência dos prepostos da própria instituição financeira, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito onde o dever de vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais.

Cabe ressaltar que o Autor realizou ligações para o requerido para cancelamento dos descontos e dos contratos, o que não resultou em nada, enviou reclamações, pelo site e e-mail, contudo nem uma solução obteve e novamente foi descontada o valor no benefício.

Assim, face o insucesso na tentativa de resolução amigável do presente caso, busca a tutela judicial PARA QUE  O DESCONTOS NO VALOR DE R$  194,88 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) referentes ao contrato n° ------------------- e o desconto no valor de R$ 78,00, (setenta e oito reais) referente ao contrato n° -----------------------, SEJAM IMEDIATAMENTE CESSADOS, e que seja a Requerida responsabilizada pela conduta abusiva adotada

Frente aos fatos narrados, não resta dúvida da culpa do REQUERIDO, devendo recair sobre o requerido a regra de responsabilização extracontratual prevista no art. 186 do CC, defluindo o seu dever de indenizar a autora, por evidente negligência, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que aquele que, por ato ilícito, (art. 186, 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, requerendo o AUTOR ao final que seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, DECLARANDO nulo os contrato ----------------------- e ---------------------------, existente entre as partes e determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas de sua aposentadoria, e ainda a CONDENAÇÃO DO REQUERIDO, EM DANOS MORAIS.

II.                DO DIREITO

II.I DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


O Código de Defesa do Consumidor define, de maneira bem nítida, quem e considerado fornecedor, senão vejamos:

"Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços."

Ademais essa matéria acabou consolidada pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor estipula que o fornecedor de produtos e serviços deve atuar de forma segura e livre de riscos, não apenas à saúde do consumidor, mas à sua integridade econômica e financeira.

Logo, cristalino que a Requerida incidiu em falha na prestação dos serviços, do que decorreram danos à esfera moral e patrimonial da parte requerente. Preenchidos, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, conforme dicção do art. 186 e 927, do Código Civil, e art. 5º, X, da Constituição Federal.

Importa destacar, de início, que a disponibilização de serviço não contratado, tal qual ocorrido no caso em tela, configura manifesto ato ilícito, consoante art. 39, III, do CDC. Ora, não poderia a requerida, à revelia da Requerente, disponibilizar os serviços de crédito sem o real consentimento do consumidor.

Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização da empresa requerida sob a égide da Lei nº 8.078/90, visto que se trata de fornecedores de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.


II.II DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Ainda se embasando no Código de Defesa do Consumidor, temos em seu artigo 6º:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor

VI - a efetiva prevenção e REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, individuais, coletivos e difusos

VII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” (grifo nosso).

A reparação por danos patrimoniais e morais é, como visto, um dos basilares do Direito do Consumidor, devendo ser aplicada sempre que houver dano patrimonial e/ou moral ao consumidor.

II.III DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR

Como se vê acima, o Requerente foi vítima de empréstimos consignados fraudulentos, sendo descontados diretamente em seu benefício que é de um salário mínimo os valores de 194,88 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) e R$ 78,00 (setenta e oito reais),  por este, então, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao Requerido provar que o Requerente contratou os referidos empréstimos e foi quem recebeu os valores referentes aos empréstimos acima mencionados, para, também, não incorrer nas penas do artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.

Outrossim, conforme já vastamente comentado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, deflagra-se um dos direitos básico do consumidor, esculpido no artigo VIII, concernente a inversão do ônus da prova.

A inversão, é certa, ocorre a critério do Juiz, observando-se alguns requisitos, vejamos:

“VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”

Nessa mesma linha, o Novo Código de Processo Civil traz uma grande inovação, formalizando o que já acontecia na prática, ou seja, a prova deve ser produzida por quem tem mais condições de fazê-lo. Assim encontramos no § 1º do artigo, 373 do Códex citado:

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 A hipossuficiência do consumidor não pode ser analisada apenas sob o enfoque econômico ou jurídico; ela também se reflete na dificuldade de a parte obter informações necessárias a respeito do tema que é discutido.

Diante do exposto, tem a parte Autora o direito à inversão do ônus da prova, dada a sua hipossuficiência, considerando que a parte se encontra em situação de impotência/inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor. 

III.             DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL/ DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO

 Como se não bastasse, verifica-se o desrespeito às normas específicas pertinentes ao contrato de empréstimo consignado, nos moldes do caso apresentado.

O contrato de empréstimo consignado é, hoje, um dos instrumentos de concessão de crédito mais utilizado por indivíduos que percebem benefício previdenciário, seja pelo seu fácil acesso e quitação, seja pelo número de instituições financeiras credenciadas para o oferecimento deste serviço.

Os idosos e rurícolas são os principais contratantes dentre os diversos indivíduos que utilizam este serviço, em especial pela própria característica do serviço social de previdência, que visa especialmente a inclusão e garantia destas classes na sociedade.

A importância destas classes é acompanhada pela necessidade de maior atenção e fiscalização do poder público no exercício da atividade financeira por parte das instituições habilitadas para tanto.

Mesmo frente a este fator, o número de fraudes e crimes cometidos no uso do contrato de empréstimo consignado é enorme, sendo um dos principais problemas encontrados entre a classe idosa e os rurícolas.

O beneficiário se tornou um alvo de indivíduos que buscam o enriquecimento ilícito através de contrato criminoso e inexistente em nome da vítima.

A situação das fraudes e crimes perpetrados contra idosos e rurícolas mostrou-se tão preocupante que, em 16 de maio de 2008 – Publicado no DOU em 19 de maio de 2008, o INSS editou a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.”

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