[MODELO] RECLAMATORIA TRABALHISTA "HORAS EXTRAS"

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO DE CIDADE DO ESTADO DE ESTADO.

 

 

 

 

 

 

Nome completo da requerente, brasileira, casada, confeiteira, portadora da Cédula de Identidade RG nº número SSP – GO Inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, CPF\MF nº número completo do CPF, Residente e Domiciliado na endereço completo do requerente, vêm respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo  assina, causídico  esse inscrito na OAB\uf, sob o nº número OAB conforme mandato incluso, com endereço eletrônico, e-mail do advogado, fone: (62) contato tel, com endereço na endereço completo do escritório do advogado, onde receberá  as intimações e notificações, com fulcro nos artigos 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, propor

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

Em face de Em face do ______________________, instituição financeira inscrita no CNPJ nº ------------------------------------, com endereço na ____________________________________________________, onde requer, seja notificada da presente, pelos fatos e fundamentos jurídicos à seguir narrados:

 

DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O Reclamante declara, nos termos da Lei, que não possui condição financeira para custear a presente demanda, requerendo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro na Lei 1060/50 c/c com a Lei 5.478/68, vez que não pode arcar comas custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, conforme declaração de insuficiência financeira que ora junta

DOS DOCUMENTOS JUNTADOS

Na forma e sob as penas da lei os subscritores declaram, para os efeitos do art. 830 da CLT com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei 11.925/2009, que as cópias que instruem esta peça são autênticas.

I.            DOS FATOS

 

1-   DO CONTRATO DE TRABALHO

Seguem abaixo informações do contrato de trabalho do Reclamante que serão relevantes para esta petição:

 

VINCULO: A Reclamante foi admitida em ___/___/_______ e demitida sem justa causa, com seu afastamento em ___/___/_______;

 

FUNÇÃO: A Reclamante foi contratado para exercer a função de vendedora;

 

RENUMERAÇÃO: A Reclamante recebeu como última renumeração o valor de R$ ________________;

 

JORNADA DE TRABALHO: A Reclamante cumpria jornada de seis dias por semana com uma folga semanal, sendo que de segunda a sábado laborava das 6h:00 as 19h:00m e não era respeitado o intervalo de 1 hora para refeição.

 

Assim a Reclamante foi injustamente despedida pela reclamada, recebendo as verbas constantes do anexo instrumento resilitório anexo.

 

DAS HORAS EXTRAS/DA SOBREJORNADA

Nos termos do art. 7º, XIII da CF e do art. 58, da CLT a jornada diária de labor não excederá oito horas diárias/44 horas semanais, exceto se acordo coletivo, o que não é o caso, por conseguinte, o inciso XVI, do mesmo art. 7º da Carta Política e o art. 59 do Consolidado determinam que o trabalho extraordinário será remunerado em 50%, no mínimo, sobre a hora normal.

A Reclamante em que pese ter sido contratado para uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sempre se ativou além dos horários previamente estipulados, sem, contudo, ter suas horas extras compensadas ou corretamente adimplidas pela reclamada.

Assim, da admissão a ___/___/_______, levava a efeito suas atribuições de segunda a sábado de 07:00 as 19hs, sem intervalo, o almoço era no próprio estabelecimento ou no lanchinho em frente, em média 15 minutos, e ainda labora domingos alternados 2 por mês, de 08hs as 12hs.

Ressalta-se, que no mês de março de 2021, a jornada de trabalho tinha encerramento as 22 horas sem intervalo.

Ressalta-se que as horas extras laboradas jamais foram integralmente pagas, ou compensadas.

Frisa-se ainda que a Reclamante não podia registrar corretamente sua jornada de trabalho, já que era obrigado a consignar os horários tanto de entrada, saída e intervalo de acordo com as determinações de prepostos da Reclamada, não retratando assim os espelhos de ponto sua real jornada de trabalho.

Era obrigatório registro de ponto em até 6 horas, sendo que não poderia ultrapassar as 6 horas, sendo que o limite diário não poderia ultrapassar a 10 horas de ponto, para não haver bloqueio. Assim a Reclamante era obrigada a registrar o ponto e continuava a laborar.

 Assim, não retratam aludidos espelhos de ponto a real jornada de trabalho da Reclamante, quanto aos horários de entrada, saída e intervalo, ou mesmo no que tange a frequência.

Ainda no que tange ao cálculo das horas extras, não deverá ser excluída da remuneração mensal utilizada como base de cálculo as importâncias mensais recebidas a título de RSR sobre comissões e prêmios, observando, sobretudo, o contido no Enunciado 264 do Colendo TST.

Desta forma, deverá a reclamada ser condenada no pagamento das horas extras, consideradas aqueles excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais de 50%, bem como sua incidência em RSR e já enriquecidas destes reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40% sobre o saldo fundiário, observando-se todo o contrato de trabalho as parcelas não alcançadas pela prescrição.

Para efeito de cálculo das horas extras deferidas deverá ser utilizado o divisor 220, já que o contrato de trabalho havido entre as partes impunha jornada pré-estabelecida de 44 horas semanais e 220 mensais.

Desta feita, requer o pagamento das horas extras laboradas e não pagas, em função da sobrejornada, de forma indenizada, com adicional mínimo de 50%, devendo no cálculo ser observada a base de cálculo acima citada, bem como seja ainda, a reclamada, condenada ao pagamento dos reflexos sobre aviso prévio, 13º, férias, DSR, FGTS, além da 44ª hora semanal, totalizando R$ __________________.

DO INTERVALO INTRAJORNADA

A Reclamante, no exercício de sua função não desfrutava integramente de seu horário para repouso e alimentação.

Ora, a lei trabalhista tem como finalidade resguardar o empregado e proporcionar-lhe melhores condições de trabalho, com esse espirito foi criado o intervalo para repouso e alimentação. Entendemos que sua concessão nos distância em muito das condições de trabalho existentes nos séculos de XVIII e XIX, Revolução Industrial, e se consagram como conquista não apenas de um proletariado, mas, sobre tudo, uma conquista do princípio da dignidade da pessoa humana e, portanto, em hipótese nenhuma deve ser admitida sua supressão.

Nos termos do artigo 71, § 1º da CLT, estabelece o legislador que em qualquer trabalho continuo que exceda 6 horas diárias, é obrigatória a concessão para repouso e alimentação, de no mínimo 01 (uma) hora diária.

Ainda no mesmo artigo, em seu parágrafo 4º, informa que, caso o empregador não conceda o intervalo ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

 § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Durante todo o pacto laboral a Reclamante não usufruía integralmente de intervalo para descanso e alimentação, que era inferior, em média 15 minutos, fazendo jus assim ao intervalo intrajornada não usufruído, na forma do § 4º do artigo 71 da CLT.

De tal maneira, faz jus a Reclamante ao recebimento de 45m:00 referentes ao intervalo suprimido diário, totalizando 18hs00 extras por mês, considerando os últimos 55 meses trabalhados na empresa, a Reclamante, deverá receber por 990 hs de intervalo intrajornada por todo o período laborado, com adicional de 50%.

Destarte, que desde já, requer o pagamento correspondente ao intervalo intrajornada com os respectivos adicionais, durante todos os meses trabalhados e também, levando em consideração que as horas extraordinárias são habituais, que elas sejam levadas em consideração para o cálculo das demais verbas trabalhistas (reflexos) totalizando R$ ___________________.

INTERJORNADA E DO ARTIGO 384 DA CLT

A CLT é clara ao estabelecer no artigo 66 que entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Desrespeitado o intervalo mínimo de descanso entre duas jornadas, deverão as horas relativas ao intervalo interjornada ser pagas como horas extras, com o devido adicional de 50%, independentemente do pagamento do trabalho extraordinário decorrente da sobrejornada diária.

Assim, deverá a Reclamada ser condenada, em função da redução do intervalo interjornada, no pagamento das horas extras em função do período que teve a Reclamante seu intervalo reduzido

Logo, medida que se impõe é pelo deferimento do intervalo interjornada suprimidos, considerando-se o valor da hora acrescido do adicional de no mínimo 50%, bem como divisor 220, tendo em vista a natureza das parcelas, e por habituais sua incidência em RSR e já enriquecidos destes seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS e multa de 40% sobre o saldo fundiário, totalizando R$ _________________________.

DA INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO – AFASTAMENTO

Ressalte-se que o reclamante sempre questionou acerca das faltas indevidamente lançadas nos controles de jornada, por parte da administração da reclamada a solução satisfatória almejada, o que ensejou na propositura da presente demanda para ver satisfeitos seus direitos, bem como coibir tal prática.

Diante das irregularidades no registro de ponto, requer desde já para aqueles dias em que constarem falhas no registro da jornada, que considere a jornada apontada na inicial.

Assim, diante do fundamentado nesta peça, o reclamante requer que seja declarada a nulidade dos cartões de ponto.

CÁLCULOS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Destarte, requer o Reclamante o pagamento de todas as verbas contratuais, rescisórias e indenizatórias discriminadas na memória de cálculo abaixo, bem como o pagamento de outras verbas nas quais o arbitramento dependa desse Douto Juízo, como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho e demais leis vigentes, que deverão ser pagas com a rescisão do Contrato de Trabalho, observando que OS VALORES PAGOS E DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS SERÃO ABATIDOS, para que não incida em enriquecimento ilícito, esclarecendo, por oportuno, que qualquer pagamento realizado não corresponde ao total devido.

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Devidos, ainda, pela Reclamada, no importe de 15% da condenação, honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 791-A da CLT e 85 do CPC.

Neste sentido, vejamos o que dispõe o art. 791-A da CLT: “Art. 791-A.

Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

 § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria."

Ademais, da mesma forma prevê o art. 85 do CPC, in verbis:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

Dessa forma, medida que se impõe a condenação da Reclamada no adimplemento de honorários sucumbenciais, no patamar de 15% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da parte autora.

ANTE O EXPOSTO, requer:

1)  seja declarado nulo qualquer Acordo do Compensação de Horas por ventura existente entre as partes, caso considerados como válidos os espelhos de ponto, o que cogita em função do princípio da eventualidade, descaracterizando assim o aludido documento, em face da habitualidade na prestação de horas extras, devendo ser pagas como extra todas as horas extraordinárias eventualmente compensadas;

 

2)   seja a Reclamada condenada a promover a recomposição da remuneração da Reclamante, de acordo com as parcelas deferidas neste feito e, com isso, no pagamento das seguintes parcelas:

 

a)    horas extras durante todo o contrato de trabalho, excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, observado o divisor 220, acrescidas do adicional de no mínimo 50%, calculadas com base na efetiva remuneração percebida ou devida mês a mês, incluindo-se aquelas parcelas reconhecidas como salariais neste feito – Súmulas 264 e 347 do TST, com reflexos pela média física sobre RSR (assim considerados os domingos e feriados) e já enriquecidas deste em férias + 1/3, 13º salário, e de todas as parcelas em FGTS ----------------------------------------------------------------------R$_____________;

b)   horas extras em função da supressão do intervalo intrajornada não gozado pela Reclamante, com base no intervalo legal de 1 hora, em qualquer das hipóteses, devidamente acrescido do adicional de no mínimo 50%, conforme § 4º do artigo 71 da CLT, calculadas com base na efetiva remuneração percebida ou devida mês a mês, incluindo-se aquelas parcelas reconhecidas como salariais neste feito – Súmulas 264 e 347 do TST com reflexos pela média física sobre RSR (domingos e feriados) e já enriquecidas deste em férias + 1/3, 13º salário, e de todas estas parcelas em FGTS ----------------------------------------------------------------------------R$ __________;

 

c)    horas extras em decorrência da supressão de parte do intervalo interjornada, com base no intervalo legal de 11 horas, sejam deferidas as horas extras em razão de supressão de parte do intervalo interjornada, com o adicional de no mínimo 50%, calculadas com base na efetiva remuneração percebida ou devida mês a mês, incluindo-se aquelas parcelas reconhecidas como salariais neste feito – Súmulas 264 e 347 TST, com reflexos pela média física sobre RSR (domingos e feriados) e já enriquecidas deste em férias + 1/3, 13º salário, e de todas estas parcelas em FGTS -------------------------------------------------------R$ __________;

 

d)   fixação de honorários sucumbenciais a serem pagos pela Reclamada aos patronos do obreiro, no importe equivalente a 15% da condenação -------------------------------------------R$___________;

 

3)   seja a Reclamada compelida nos termos do artigo 396 do novo CPC a coligir aos autos, sob as penas do artigo 400 do mesmo diploma legal:

 

3.1) os recibos de pagamento da Reclamante, relativos a todo o contrato de trabalho;

 

3.2) os valores das vendas efetuadas pela Reclamante, mês a mês e durante todo o contrato de trabalho, tanto a título de mercadorias como de serviços, discriminando de forma detalhada quais foram a vista e quais foram de forma parcelada, bem como os valores das mercadorias e serviços no formato de pagamento a vista e a prazo;

 

3.3) as vendas efetuadas mês a mês e durante todo o contrato de trabalho, a título de mercadorias e serviços, com a indicação daquelas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, em que a Reclamante deixou de receber as respectivas comissões pelas vendas;

 

4)   a notificação da Reclamada para responder aos termos da presente, querendo, no prazo legal, sob pena de REVELIA;

 

5)   a procedência total da presente Ação de acordo com as parcelas pleiteadas;

6)   os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre no sentido legal, não podendo arcar com as custas processuais e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família.

 

Provará o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, principalmente o documental, testemunhal e pericial, requer ainda o depoimento pessoal do representante legal da reclamada.

 

Observação final: Para evitar o enriquecimento ilícito e a litigância de má-fé, o obreiro requer a dedução de todos os valores por ventura pagos a igual título e devidamente comprovados nos autos.

 

         Dá-se a causa o valor de R$ _________________(________________________________) para efeitos de rito e alçada.

 

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

 

 

CIDADE\UF, 17 de outubro de 2019.

 

NOME DO ADVOGADO COMPLETO

OAB/UF NÚMERO

 

 

"MODELO" REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TRABALHO HOSPITALR - (REGRAS PRÉ-REFORMA, ANTERIOR A EC 103/2019)

 

 

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CIDADE/UF

 

 

 

 

 

 

NOME COMPLETO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, aposentado, C.I RG nº --------------, expedida pela, SSP\SP, e CPF\MF nº --------------------, residente e domiciliada no ENDEREÇO COMPLETO, vêm, por meio de seu procurador, requerer a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – SÍNTESE FÁTICA

 

A Requerente objetiva o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado em condições especiais em diversos períodos em que exerceu atividade com exposição permanente a agentes nocivos a sua saúde e sua integridade física atividade desenvolvida no HOSPITAL TAL.

 

Nascida em 10 de MARÇO de 1966, hoje com 55 anos possui diversos anos de contribuição à Previdência Social. É importante assinalar que durante praticamente todo o histórico contributivo esteve submetido a agentes nocivos. O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:

Atividade

Data de início

Data de fim

Tipo de atividade

Tempo de contribuição

ASSOCIACAO TAL

01/05/1989

23/09/2021

Especial 25

32 ano(s), 4 mes(es) 23 dia(s)

Total




31 anos 11 meses 5 dias

 

 

 

 

 

  

 

Sendo assim, a Requerente já implementou os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. É o que passa a expor e requerer.

 

II – DIREITO

 

A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.

 

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

 

Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. 

 

Quanto à carência, verifica-se que a Requerente realizou 386 contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.

 

Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que a Requerente adquiriu o direito ao benefício, uma vez que o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos, sendo que laborou durante 31 anos 11 meses 5 dias exposto a agentes nocivos.

 

III. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO

 

Para comprovação da atividade especial, a Requerente apresenta formulário PPP emitido pela empresa empregadora. O documento registra a exposição ao agente nocivo Biológicos.

 

IV. DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS

 

No que tange a exposição a agentes biológicos, registre-se que a NR-15 não estabelece limites de tolerância para agentes biológicos. Ademais, o Decreto 3.048/99 não considera para a caracterização da aposentadoria a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância. Assim, o quadro anexo IV, código 3.0.0, do Decreto 3.048/99, estabelece:

 

Do ponto de vista legal, a NR-09 classifica os riscos ambientais em: 

 

a) riscos físicos: ruído, calor, frio, vibração, radiação ionizante, radiação não ionizante, umidade excessiva e pressões anormais;

b) riscos químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores;

 

c) agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. (grifos nossos).

 

Nesse sentido, Tuffi Messias Saliba (engenheiro mecânico, engenheiro de segurança do trabalho e advogado) leciona a respeito[1]

 

Nos estabelecimentos hospitalares, ambulatórios, entre outros, há exposição dos profissionais de saúde a agentes biológicos, mesmo que os pacientes não sejam portadores de doença infecto-contagiosas, como confirmado na maioria dos estudos contidos na bibliografia sobre a matéria. 

Os profissionais de saúde que estão em contato direito com os pacientes em qualquer ambiente de cuidados da saúde, estão expostos a uma série de riscos específicos, incluindo risco de contrair doenças dos pacientes. Dentre os inúmeros riscos biológicos a que os trabalhadores expõem com maior frequência nos hospitais são: as hepatites A, B, e C; vírus da herpes, tuberculose, rubéola, sarampo; vírus da imunodeficiência humana (HIV); varicela (OIT, 2010).

 

Quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, também é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o RISCO DE EXPOSIÇÃO!

 

Portanto, com base nas citações, NÃO há como negar a exposição a agentes biológicos dos profissionais da saúde, mesmo que o paciente não esteja acometido de doença infecto-contagiosa.

 

Em função dos ambientes hospitalares serem complexos e considerados insalubres, os trabalhadores estão expostos a inúmeros riscos durante o desenvolvimento de seu processo de trabalho.

 

Com efeito, registre-se que a Constituição Federal é clara ao garantir a contagem diferenciada de qualquer atividade exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (art. 201, § 1º).

 

Nesse aspecto, a Requerente apresentou PPP da empresa onde consta a descrição detalhada das atividades desenvolvidas em toda a integralidade do período que a Segurada laborou.

 

Destarte, denota-se que os formulários mostram de forma clara e objetiva que desde o início do ofício, a Segurada esteve exposta a agentes BIOLÓGICOS, (germes, bactérias, parasitas, protozoários e vírus), de forma habitual e permanente.

 

Aliado a isso, perceba-se que o direito pretendido pela Segurada encontra amparo na jurisprudência do Conselho de Recursos da Previdência Social:

 

APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMAGEM. ANÁLISE CONFORME NOTA TÉCNICA N° 01/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECER DO RECURSO. BASE LEGAL: ARTIGO 305, § 1º DO DECRETO 3.048/99. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. Cuida-se de apelo especial apresentado pela Autarquia objetivando reversão da decisão proferida pela Egrégia 27ª JR/CRPS, para que seja declarada a natureza comum do período laborado como técnica de enfermagem, a partir de 05/03/1997 até 17/01/2014. [...] De acordo com o entendimento exarado na Nota Técnica n° 0001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), a aposentadoria especial não está mais restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas. Devemos atentar para o conceito de habitualidade e permanência que atende o sentido visado pela norma – que é protetiva – deve ser analisado à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade e das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Ainda conforme orientação jurisprudencial a respeito do tema, para demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária à exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício da atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, não implicando, por obvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. Os formulários acostados aos autos dão conta de que a segurada, na função de técnica de enfermagem no período a partir de 05/03/1997, esteve exposta a agentes biológicos relacionados ao ambiente hospitalar, sujeita, inclusive, a pacientes potencialmente portadores de doenças infecto contagiosas, e isto de modo habitual e permanente, em razão das funções cometidas à segurada derivadas da relação jurídica contratual vinculada por subordinação. (Processo nº 44232.107533/2014-77 / APS Porto Alegre-Sul / NB: 46/165.707.259-0 / Recorrente: INSS / Recorrido: Valéria Candal da Silva / Recorrido: Eliana de Souza Louzada / Rel. Viviane Alves Silva Fernandes). (grifos nossos).

 

Outrossim, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça confirmou entendimento já adotado pela Turma Nacional de Uniformização no sentido de que O TRABALHADOR NÃO PRECISA APRESENTAR LAUDO TÉCNICO PARA QUE O TEMPO DE TRABALHO COM RISCO À SAÚDE SEJA RECONHECIDO COMO ESPECIAL (STJ, processo nº 201304048140, Pet 10262/RS)!

 

Segundo a decisão, o formulário de PPP é suficiente e dispensa a apresentação do LTCAT, que analisa todos os agentes insalubres do ambiente de trabalho.

 

Logo, vislumbra-se que a Segurada estava diuturnamente exposta a vírus e bactérias, com risco de contágios das mais diversas doenças.

Ressalto, ainda, que o rol de agentes nocivos trazidos pelo Decreto 3.048/99 não é taxativo, consoante reiterada jurisprudência, não havendo óbice a que outros agentes que não os expressamente elencados sejam reconhecidos, desde que verificada a nocividade da exposição no caso concreto.

 

Considerando o acima exposto, COMPROVADA a nocividade e permanência da Requerente em ambiente de trabalho com a presença constante de agentes prejudiciais a sua saúde, deverá ser reconhecida a especialidade dos períodos de ___________________ a __________________ para fins de conversão em tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria especial a Requerente.

 

V. DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO INSS

 

Na hipótese de V. Senhorias não entenderem comprovado o desempenho de atividade especial, REQUER o Requerente a realização de JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA para a confirmação das atividades efetivamente desempenhadas, nos termos do art. 574 da IN 77/2015. Veja-se:

 

Art. 574. A Justificação Administrativa - JA constitui recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, na forma prevista nos arts. 142 a 151 do RPS, e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.

 

Veja-se que o pedido pretendido pelo Segurado encontra amparo na Instrução Normativa 77/2015:

 

Art. 682. A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS cabe ao requerente.

 

1º Nos casos de dados divergentes ou extemporâneos no CNIS cabe ao INSS emitir carta de exigências na forma do § 1º do art. 678.

2º Quando os documentos apresentados não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como:

I -  consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS;

II - emissão de ofício a empresas ou órgãos;

III - Pesquisa Externa; e

IV - Justificação Administrativa.

 

VI. DO MELHOR BENEFICIO

 

Por fim, cumprindo todos os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, a Requerente adquiriu o direito à aposentadoria especial, tornando-se imperiosa a sua concessão, devendo o INSS CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO A QUE FIZER JUS, com fulcro na IN 77/2015: 

 

  Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

 

VII.  REQUERIMENTOS

 

ISSO POSTO, requer:

 

  1. O recebimento do presente requerimento;

 

  1. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental e testemunhal, por meio de Justificação Administrativa;

 

  1. O reconhecimento do tempo de serviço especial desenvolvido no período entre __________________ a _____________________;

 

  1. A concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir da data de agendamento do benefício ______________________;

 

  1. Subsidiariamente, no caso de não serem reconhecidos os 25 anos de atividades especiais necessários para a aposentadoria especial, o que só se admite hipoteticamente, efetuar a averbação e conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como seja concedido o melhor benefício possível ao segurado, conforme comando do art. 687 da IN 77/2015;

 

 

  1. Em caso de necessidade de dilação probatória, requer seja realizada JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA para a confirmação das atividades desenvolvidas nos lapsos supracitados;

 

Nestes Termos, 

Pede e Espera Deferimento.

 

CIDADE /UF, 14 de OUTUBRO de 2021.

                              

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Nome do advogado

OAB/UF ----------------

 

 

(MODELO ) TERMO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL (DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL) COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO [PETIÇÃO INICIAL]

  EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE UF.         ...