"MODELO" REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TRABALHO HOSPITALR - (REGRAS PRÉ-REFORMA, ANTERIOR A EC 103/2019)

 

 

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CIDADE/UF

 

 

 

 

 

 

NOME COMPLETO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, aposentado, C.I RG nº --------------, expedida pela, SSP\SP, e CPF\MF nº --------------------, residente e domiciliada no ENDEREÇO COMPLETO, vêm, por meio de seu procurador, requerer a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – SÍNTESE FÁTICA

 

A Requerente objetiva o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado em condições especiais em diversos períodos em que exerceu atividade com exposição permanente a agentes nocivos a sua saúde e sua integridade física atividade desenvolvida no HOSPITAL TAL.

 

Nascida em 10 de MARÇO de 1966, hoje com 55 anos possui diversos anos de contribuição à Previdência Social. É importante assinalar que durante praticamente todo o histórico contributivo esteve submetido a agentes nocivos. O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada período:

Atividade

Data de início

Data de fim

Tipo de atividade

Tempo de contribuição

ASSOCIACAO TAL

01/05/1989

23/09/2021

Especial 25

32 ano(s), 4 mes(es) 23 dia(s)

Total




31 anos 11 meses 5 dias

 

 

 

 

 

  

 

Sendo assim, a Requerente já implementou os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. É o que passa a expor e requerer.

 

II – DIREITO

 

A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.

 

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

 

Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. 

 

Quanto à carência, verifica-se que a Requerente realizou 386 contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.

 

Assim, pela análise do caso em tela, percebe-se que a Requerente adquiriu o direito ao benefício, uma vez que o tempo de serviço a ser implementado corresponde a 25 anos, sendo que laborou durante 31 anos 11 meses 5 dias exposto a agentes nocivos.

 

III. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO

 

Para comprovação da atividade especial, a Requerente apresenta formulário PPP emitido pela empresa empregadora. O documento registra a exposição ao agente nocivo Biológicos.

 

IV. DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS

 

No que tange a exposição a agentes biológicos, registre-se que a NR-15 não estabelece limites de tolerância para agentes biológicos. Ademais, o Decreto 3.048/99 não considera para a caracterização da aposentadoria a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância. Assim, o quadro anexo IV, código 3.0.0, do Decreto 3.048/99, estabelece:

 

Do ponto de vista legal, a NR-09 classifica os riscos ambientais em: 

 

a) riscos físicos: ruído, calor, frio, vibração, radiação ionizante, radiação não ionizante, umidade excessiva e pressões anormais;

b) riscos químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores;

 

c) agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. (grifos nossos).

 

Nesse sentido, Tuffi Messias Saliba (engenheiro mecânico, engenheiro de segurança do trabalho e advogado) leciona a respeito[1]

 

Nos estabelecimentos hospitalares, ambulatórios, entre outros, há exposição dos profissionais de saúde a agentes biológicos, mesmo que os pacientes não sejam portadores de doença infecto-contagiosas, como confirmado na maioria dos estudos contidos na bibliografia sobre a matéria. 

Os profissionais de saúde que estão em contato direito com os pacientes em qualquer ambiente de cuidados da saúde, estão expostos a uma série de riscos específicos, incluindo risco de contrair doenças dos pacientes. Dentre os inúmeros riscos biológicos a que os trabalhadores expõem com maior frequência nos hospitais são: as hepatites A, B, e C; vírus da herpes, tuberculose, rubéola, sarampo; vírus da imunodeficiência humana (HIV); varicela (OIT, 2010).

 

Quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, também é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o RISCO DE EXPOSIÇÃO!

 

Portanto, com base nas citações, NÃO há como negar a exposição a agentes biológicos dos profissionais da saúde, mesmo que o paciente não esteja acometido de doença infecto-contagiosa.

 

Em função dos ambientes hospitalares serem complexos e considerados insalubres, os trabalhadores estão expostos a inúmeros riscos durante o desenvolvimento de seu processo de trabalho.

 

Com efeito, registre-se que a Constituição Federal é clara ao garantir a contagem diferenciada de qualquer atividade exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (art. 201, § 1º).

 

Nesse aspecto, a Requerente apresentou PPP da empresa onde consta a descrição detalhada das atividades desenvolvidas em toda a integralidade do período que a Segurada laborou.

 

Destarte, denota-se que os formulários mostram de forma clara e objetiva que desde o início do ofício, a Segurada esteve exposta a agentes BIOLÓGICOS, (germes, bactérias, parasitas, protozoários e vírus), de forma habitual e permanente.

 

Aliado a isso, perceba-se que o direito pretendido pela Segurada encontra amparo na jurisprudência do Conselho de Recursos da Previdência Social:

 

APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMAGEM. ANÁLISE CONFORME NOTA TÉCNICA N° 01/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECER DO RECURSO. BASE LEGAL: ARTIGO 305, § 1º DO DECRETO 3.048/99. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. Cuida-se de apelo especial apresentado pela Autarquia objetivando reversão da decisão proferida pela Egrégia 27ª JR/CRPS, para que seja declarada a natureza comum do período laborado como técnica de enfermagem, a partir de 05/03/1997 até 17/01/2014. [...] De acordo com o entendimento exarado na Nota Técnica n° 0001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), a aposentadoria especial não está mais restrita aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas. Devemos atentar para o conceito de habitualidade e permanência que atende o sentido visado pela norma – que é protetiva – deve ser analisado à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade e das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Ainda conforme orientação jurisprudencial a respeito do tema, para demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária à exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício da atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, não implicando, por obvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. Os formulários acostados aos autos dão conta de que a segurada, na função de técnica de enfermagem no período a partir de 05/03/1997, esteve exposta a agentes biológicos relacionados ao ambiente hospitalar, sujeita, inclusive, a pacientes potencialmente portadores de doenças infecto contagiosas, e isto de modo habitual e permanente, em razão das funções cometidas à segurada derivadas da relação jurídica contratual vinculada por subordinação. (Processo nº 44232.107533/2014-77 / APS Porto Alegre-Sul / NB: 46/165.707.259-0 / Recorrente: INSS / Recorrido: Valéria Candal da Silva / Recorrido: Eliana de Souza Louzada / Rel. Viviane Alves Silva Fernandes). (grifos nossos).

 

Outrossim, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça confirmou entendimento já adotado pela Turma Nacional de Uniformização no sentido de que O TRABALHADOR NÃO PRECISA APRESENTAR LAUDO TÉCNICO PARA QUE O TEMPO DE TRABALHO COM RISCO À SAÚDE SEJA RECONHECIDO COMO ESPECIAL (STJ, processo nº 201304048140, Pet 10262/RS)!

 

Segundo a decisão, o formulário de PPP é suficiente e dispensa a apresentação do LTCAT, que analisa todos os agentes insalubres do ambiente de trabalho.

 

Logo, vislumbra-se que a Segurada estava diuturnamente exposta a vírus e bactérias, com risco de contágios das mais diversas doenças.

Ressalto, ainda, que o rol de agentes nocivos trazidos pelo Decreto 3.048/99 não é taxativo, consoante reiterada jurisprudência, não havendo óbice a que outros agentes que não os expressamente elencados sejam reconhecidos, desde que verificada a nocividade da exposição no caso concreto.

 

Considerando o acima exposto, COMPROVADA a nocividade e permanência da Requerente em ambiente de trabalho com a presença constante de agentes prejudiciais a sua saúde, deverá ser reconhecida a especialidade dos períodos de ___________________ a __________________ para fins de conversão em tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria especial a Requerente.

 

V. DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO INSS

 

Na hipótese de V. Senhorias não entenderem comprovado o desempenho de atividade especial, REQUER o Requerente a realização de JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA para a confirmação das atividades efetivamente desempenhadas, nos termos do art. 574 da IN 77/2015. Veja-se:

 

Art. 574. A Justificação Administrativa - JA constitui recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, na forma prevista nos arts. 142 a 151 do RPS, e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.

 

Veja-se que o pedido pretendido pelo Segurado encontra amparo na Instrução Normativa 77/2015:

 

Art. 682. A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS cabe ao requerente.

 

1º Nos casos de dados divergentes ou extemporâneos no CNIS cabe ao INSS emitir carta de exigências na forma do § 1º do art. 678.

2º Quando os documentos apresentados não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como:

I -  consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS;

II - emissão de ofício a empresas ou órgãos;

III - Pesquisa Externa; e

IV - Justificação Administrativa.

 

VI. DO MELHOR BENEFICIO

 

Por fim, cumprindo todos os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, a Requerente adquiriu o direito à aposentadoria especial, tornando-se imperiosa a sua concessão, devendo o INSS CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO A QUE FIZER JUS, com fulcro na IN 77/2015: 

 

  Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

 

VII.  REQUERIMENTOS

 

ISSO POSTO, requer:

 

  1. O recebimento do presente requerimento;

 

  1. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental e testemunhal, por meio de Justificação Administrativa;

 

  1. O reconhecimento do tempo de serviço especial desenvolvido no período entre __________________ a _____________________;

 

  1. A concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir da data de agendamento do benefício ______________________;

 

  1. Subsidiariamente, no caso de não serem reconhecidos os 25 anos de atividades especiais necessários para a aposentadoria especial, o que só se admite hipoteticamente, efetuar a averbação e conversão do tempo de serviço especial em comum de todos os períodos submetidos a agentes nocivos, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como seja concedido o melhor benefício possível ao segurado, conforme comando do art. 687 da IN 77/2015;

 

 

  1. Em caso de necessidade de dilação probatória, requer seja realizada JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA para a confirmação das atividades desenvolvidas nos lapsos supracitados;

 

Nestes Termos, 

Pede e Espera Deferimento.

 

CIDADE /UF, 14 de OUTUBRO de 2021.

                              

_______________________________

Nome do advogado

OAB/UF ----------------

 

 

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