Modelo de petição inicial, para direito de aposentadoria por invalidez \ou auxilio doença para portadores de Fibromialgia :
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE ESTADO.
Benefício Nº: número
do beneficio
Data do Requerimento administrativo: data
CID: colocar a CID da doença
Nome completo
da requerente, brasileira, casada, confeiteira, portadora da
Cédula de Identidade RG nº número SSP – GO Inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda, CPF\MF nº número completo do CPF, Residente e Domiciliado na endereço completo do
requerente, vêm
respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo
assina, causídico esse
inscrito na OAB\uf, sob o nº número OAB conforme mandato incluso, com endereço
eletrônico, e-mail do advogado, fone: (62) contato tel, com endereço na endereço completo do escritório
do advogado, onde receberá as intimações e notificações, ajuizar a
presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE
em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS,
na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia
previdenciária, no endereço, endereço completo, com os seguintes
fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir aduz:
I.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA
Preliminarmente, declara a Autora que, de acordo com o que
preceitua o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, bem como pelos artigos
98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista ser pobre na forma da lei, não podendo, por esta razão, arcar
com qualquer despesa judicial a título de preparo e custas processuais..
Diante disso, bem como pelo fato de se tratar de questão
previdenciária, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assim como assegura a Lei 1.060/50.
II.
DOS FATOS
A Requerente, segurada da
previdência social, encontra-se sem condições para o trabalho desde
07\09\2019, DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, pois é
portadora de CID M.79.7 FIBROMIALGIA,
CID F31.4
Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas
psicóticos e CID F40 Transtornos fóbico-ansiosos, doenças
estas que a incapacita de exercer suas atividades laborativas.
A parte
Requerente está totalmente incapaz para os atos da vida social e civil, não
tendo a mínima condição de contato social. Além das dores e dificuldades no
movimentar devido a fibromialgia, sua capacidade cognitiva está totalmente
comprometida pelas sequelas do quadro depressivo não controlado, sem contar as
altas doses diárias de medicamentos que necessita.
Ocorre
Excelência, que o quadro clinico da Requerente é grave, sente muitas dores no corpo por longos períodos,
sente muita dor nas articulações, músculos, tendões, sente fortes dores de
cabeça, muita fadiga, quase não consegue dormir, além do quadro de depressão e isolamento
que só se agravam. A Requerente também tem desvio no cóccix devido a uma
fratura consolidada, está com dificuldade no andar o que só se agrava devido a
fibromialgia.
Em decorrência dessas moléstias procurou o INSS
requerendo benefício por incapacidade, Benefício Nº: número do benefício,
em 05/10/2019, ao
qual foi indevidamente indeferido, conforme
comunicado de decisão anexo.
Todavia,
conforme se extrai dos atestados e exames anexos, a Requerente está
incapaz para o trabalho, mesmo assim sem levar em consideração os atestados e
exames médicos apresentados pela Requerente o INSS indeferiu o benefício.
Pode-se
parecer surreal pensar que uma pessoa pode apresentar tantos diagnósticos, nos
termos acima apresentado. Talvez um decorra do outro ou todos de um,
dificilmente na seara do direito saber sobre medicina, assim como um médico não
teria condições de entender o imenso arcabouço legal brasileiro, de forma que o
que se busca aqui demonstrar é que os diversos diagnósticos recebidos,
incapacitam a Requerente para suas atividades de forma TOTAL E PERMANENTE.
Assim,
busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o BENEFICIO POR INCAPACIDADE
ADEQUADO na conformidade da Lei nº.8213/91, motivo pelo qual se vale
da presente ação para pleitear judicialmente o referido amparo previdenciário a
que tem direito, segundo as normas legais vigentes.
III.
DO DIREITO
Frisa-se, que os
benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos
causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram se previstos na Lei
Federal nº: 8.213, de 24 de julho de
1991, nos artigos 42, 59 e 86
respectivamente, dependendo de a caracterização da incapacidade ser temporária
ou definitiva, ou limitação profissional vejamos:
Art.
42. A aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, E SER-LHE-Á PAGA ENQUANTO
PERMANECER NESTA CONDIÇÃO.
Art. 59.
O
auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso concreto, a Requerente é portadora de CID M.79.7 FIBROMIALGIA,
CID F31.4
Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas
psicóticos e CID F40 Transtornos fóbico-ansiosos. Mesmo fazendo tratamento e uso da medicação de uso
continuo, não consegue ultimamente sequer realizar tarefas simples, diárias,
pois a dores são constantes, sendo seu quadro muito grave.
A parte
Requerente está totalmente incapaz para os atos da vida social e civil, não
tendo a mínima condição de contato social. Além das dores e dificuldades no
movimentar devido a fibromialgia, sua capacidade cognitiva está totalmente
comprometida pelas sequelas do quadro depressivo não controlado, sem contar as
altas doses diárias de medicamentos que necessita.
Posto isto, indene de
dúvidas que o Instituto Nacional da Seguridade Social, agência de cidade- uf,
equivocou-se, data venia, ao indeferir o
benefício previdenciário de auxílio doença, pois, com a análise dos documentos
que seguem anexo, não há dúvidas que a Requerente preenche todos os requisitos
necessários na forma como exige a legislação.
Destarte, conforme
tudo quanto acima declinado, somado a documentação que segue anexo, é
induvidoso que a Requerente possui direito adquirido ao benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez ou se for o caso auxilio doença.
Vejamos a jurisprudência em casos análogos:
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E TRANSTORNO DE
PÂNICO. DOENÇA GRAVE E INCAPACITANTE PREVISTA EM DISPOSITIVO DA
LEI ESTADUAL N. 10.460/88. SENTENÇA MANTIDA . 1. Nos termos do art. 264, inciso
I, alínea d, da Lei Estadual n. 10.460/88, os proventos de aposentadoria serão integrais quando
o servidor, na inatividade, for acometido de doença grave especificada
na...Durante a sua inatividade, a autora passou a apresentar transtorno afetivo bipolar e transtorno de
pânico.
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO- DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL. TAXAS E CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
PARCIALEMTENTE PROVIDO. - Apelação cível face à sentença que julgou procedente
o pedido o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde sua
cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do
laudo pericial. - ... - A aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a
carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa situação. - O laudo é claro no sentido de que a Autora,
portadora de Transtorno Bipolar Afetivo e episódio depressivo grave,
encontra-se total e definitivamente incapaz, fazendo jus ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, assim como a sua posterior conversão em APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. - Isenção de custas e taxa judiciária para a Autarquia-Ré,
conforme o art. 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99. - Quanto aos juros e
correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado
pela Lei nº 11.960/09, a qual
continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do
julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nos 4.357 e
4.425. -Reexame provido e recurso parcialmente provido.
(0001240-12.2017.4.02.9999 (2017.99.99.001240-6) RELATOR: Desembargador Federal
PAULO ESPIRITO SANTO,25 de setembro de 2017) “grifos nossos”
Assim, a Requerente
necessita da proteção previdenciária, uma vez que esta impossibilitada para o trabalho em
decorrência de limitações impostas pela doença.
Os atestados e exames em
anexo, indicam que a Autora atualmente, está incapacitada para o trabalho por
tempo indeterminado. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.
Assim sendo, a negativa de
concessão do benefício previdenciário não encontra suporte na legislação
pátria, uma vez que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários
para fazer jus ao benefício de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ou se for o caso AUXILIO DOENÇA, tendo em vista que encontra-se
sem condições de exercer seu labor.
IV.
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA
No que se refere aos requisitos legais exigidos no
caso em testilha, do extrato do CNIS anexo se observa que a Parte Autora contribuiu regularmente para o RGPS desde 02/05/1988,
possuindo mais de 14 anos
de contribuição com INSS, portanto possuído CARÊNCIA mais que suficiente para o
benefício pretendido que são 12 meses nos
termos do artigo 25 I, da Lei 8.213/91.
Em
relação a QUALIDADE DE SEGURADA verifica-se
que sua incapacidade se deu quando matem a qualidade de segurada, visto que seu
último vínculo com a Previdência Social foi em 31/08/2019, portanto estando acobertada pelo período de graça que são 12 meses, preenche os requisitos para APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ\OU AUXILIO DOENÇA conforme inteligência do artigo art. 15, II c\c §
4ºda Lei
8.213.
Portanto tem-se como INCONTROVERSOS
A CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA para o benefício pretendido.
V.
TUTELA DE URGÊNCIA
Segundo o art. 300, do CPC/15, e art. 7, III, da Lei 12.016/09, a TUTELA DE
URGÊNCIA será concedida sempre que houver elementos capazes de evidenciar
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
A probabilidade do
direito (fumus boni iuris) é demonstrada pelos documentos e acostados e pelos
fundamentos trazidos, que garantem o próprio direito perseguido.
O perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é imanente aos processos
deste gênero, porquanto o benefício possui caráter veementemente alimentar e a
necessidade de recursos para sobrevivência é sempre atual e constante.
Por medidas de
justiça social, a morosidade do processo não pode ser imputada ao
jurisdicionado, que não enseja o acionamento do judiciário por mera
liberalidade. A provocação desta via dá-se por razões de indiferença
da Autarquia Ré com os direitos dos segurados, devendo possuir a seu favor uma
tutela célere e eficiente.
Por conseguinte, Requer
a este insigne juízo a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA em caráter liminar após
a sentença de primeiro grau com vistas a guarnecer os
direitos mais altíssimos da vivência humana.
VI.
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Considerando que a prova pericial é fundamental para o
deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade e para uma
adequada análise do nexo de causalidade e da consequente incapacidade, faz-se
mister que o Médico Perito observe o Código de Ética da categoria, e
especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, que dispõe
sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores. A recente resolução
abarca dois pontos fundamentais: 1) a necessidade do Perito analisar o histórico
clínico e laboral do segurado, além de seu local e organização de trabalho
(incorporando a antiga Resolução nº 1.488/98), e 2) que o perito fundamente
eventual discordância com parecer emitido por outro médico, incorporando o
Parecer nº 10/2012 do CFM.
VII.
DOS PEDIDOS
Ex positis, REQUER-SE a Vossa
Excelência:
a)
O recebimento e o deferimento da petição inicial;
b) O deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença, pois restarão plenamente comprovados todos os requisitos necessários para a antecipação, haja vista a natureza alimentar do benefício;
c) o deferimento dos benefícios da gratuidade da
justiça, nos termos da Lei nº: 1.060/50 e, dos artigos 98 usque 102, da Lei nº:13.105/2015 – Novo
Código de Processo Civil;
d) a citação da parte Requerida, na pessoa de
seu representante legal, no endereço indicado;
e) provar o
alegado por todos os meios de prova em direito admitidos em ESPECIAL A PROVA PERICIAL O QUE DESDI
LOGO REQUER;
f) a condenação
do
Requerido no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por
Vossa Excelência, em consonância com o disposto no artigo 85, do Novo Código de
Processo Civil;
g) Nos termos do art. 319, VII, e 334 do CPC\2015,
Requer à DISPENSA da audiência de conciliação.
h) O julgamento da demanda com TOTAL
PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
h.1) Conceder o benefício de aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração
de 25%, desde o requerimento administrativo 23/09/2019;
h.2) Pagar as
parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo
vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do
pagamento;
i) apenas por cautela caso
seja constatada incapacidade temporária seja concedido o benefício de auxilio doença;
j) apenas
por cautela, caso seja constatado por ora da perícia medica redução parcial e
permanente da parte autora, seja concedido a autora auxilio acidente, no caso
de limitação profissional
l) Ao final, SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, sendo
reconhecida a incapacidade laborativa da Requerente e concedido o BENEFICIO POR INCAPACIDADE ADEQUADO na conformidade da Lei
nº.8213/91;
Atribui-se a presente causa o valor de R$ 13.972,00 (treze mil
novecentos e setenta e dois reais).
Por ser medida de JUSTIÇA,
PEDE DEFERIMENTO.
CIDADE\UF, 17 de outubro de 2019.
NOME DO ADVOGADO COMPLETO
OAB/UF NÚMERO DA OAB
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