SIMULADO II EXAME DE ORDEM
Miguel e Lavínia são irmãos e sempre foram muito unidos. Apesar de Miguel ser 10 anos mais velho que Lavínia, por diversas vezes, acompanhava a irmã nas baladas e nos bares. No dia 05 de junho de 2013, durante as festividades na Cidade onde os irmãos moravam, Lavínia, para poder sair com os seus amigos, decidiu furtar da carteira de Miguel a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dinheiro este que pagaria as despesas pelo fim de semana. Miguel só ficou sabendo do ocorrido 05 dias depois, mas não se preocupou com o acontecido. Todavia, quando chegou no final do mês de janeiro de 2014, terminou brigando com Lavínia, ocasião em que procurou a autoridade policial e informou sobre a ocorrência do crime ocorrido em junho de 2013, manifestando a intenção de querer que sua irmã fosse processada. O delegado, em face da vontade do agente de representar em desfavor da irmã, realizou o termo de representação, devidamente assinado por Miguel em 30 de janeiro de 2014. Após a apuração do fato, o representante do Ministério Público denunciou Lavínia pelo crime de furto simples, previsto no art. 155, caput do Código Penal. O Juiz da 1ª Vara Criminal de Cuiabá, recebeu a denúncia, sendo Lavínia citada no dia 06 de fevereiro de 2014, quinta-feira. Contratado por Lavínia, redija a peça processual cabível desenvolvendo as teses defensivas que podem ser extraídas do enunciado com indicação de respectivos dispositivos legais. Apresente a peça no último dia do prazo para protocolo. (Valor: 5,0).
PADRÃO DE RESPOSTA
Endereçamento correto (Valor: 0,25)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo número:
Indicação correta do dispositivo que dá ensejo à apresentação da Resposta à acusação - artigos 396 e 396 – A do Código de Processo Penal (Valor: 0,4)
Lavínia, já qualificada nos autos do processo às folhas ( ), por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem, muito respeitosamente a presença de
Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal apresentar a sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos
1. Dos Fatos
Consta na exordial acusatória que a acusada teria furtado da carteira do seu irmão a quantia de R$ 150,00 durante as festividades ocorridas na sua cidade. Por ocasião, a suposta vítima só ficou sabendo do ocorrido 05 dias depois, não tendo dado importância ao caso. Informa os autos ainda que, após 07 meses, os irmãos teriam discutido, momento em que Miguel foi até a autoridade policial informar sobre o furto ocorrido em junho de 2013. O representante do Ministério Público, após a verificação da existência do termo de representação assinado por Miguel em sede policial, denunciou Lavínia pelo delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. O juiz, analisando os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal, recebeu a peça inicial, ordenando a citação do acusado para o oferecimento da resposta à acusação.
Preliminares (Valor: 1,0) - Indicação da preliminar de causa extintiva de punibilidade em virtude da decadência, conforme previsão no artigo 107, IV, em combinação com o art. 103, ambos do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. (Valor: 0,4) - Indicação da preliminar de falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação, nos termos do artigo 395, II do Código de Processo Penal. (Valor: 0,6)
2. Das Preliminares
Preliminarmente, cumpre analisar a ocorrência manifesta de extinção de punibilidade pela ocorrência da decadência, conforme previsão nos artigos 107, IV, em combinação com o art. 103, ambos do Código Penal, além do constante no art. 38 do Código de Processo Penal. Ainda em sede de preliminar, é mister destacar a ocorrência da falta de interesse/necessidade para o exercício da ação penal, razão pela qual o juiz sequer deveria ter recebido a peça inicial acusatória, conforme previsão no art. 395, II do Código de Processo Penal.
Mérito (Valor: 1,8) - Desenvolvimento fundamentado da causa extintiva de punibilidade do agente. (Valor: 1,5) - Desenvolvimento fundamentado acerca falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação, nos termos do artigo 395, II do Código de Processo Penal. (Valor: 0,3)
OBS: É necessário fundamentar nos dispositivos legais pertinentes. Somente a mera indicação do artigo sem a explicação do instituto não é pontuada.
3. Do Mérito
Analisando o caso concreto, não há que se falar em punição da agente, em virtude da manifesta ocorrência de extinção de punibilidade pela decadência. Analisando os autos, o crime cometido pela acusada foi o de furto, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal, praticado contra o seu irmão, o que motiva ser o delito de ação penal pública condicionada à representação, conforme previsão no art. 182, II do Código Penal. Como regra, a contagem para a representação dar-se-á em 06 meses contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, sob pena de decadência ao direito de representação. Conforme ensina a melhor doutrina, a decadência é o instituto jurídico onde a vítima tem a possibilidade de representar, sob pena de perda do direito, de acordo com um certo espaço de tempo. Verificando os fatos narrados, percebe-se que Miguel só informou o caso às autoridades policiais, 07 meses após a prática do delito, ocasião em que assinou o termo de representação, manifestando a sua vontade em processar a sua irmã. Todavia, conforme previsão nos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, a representação tem o prazo de 06 meses, contados da data em que o a vítima veio a saber da autoria do delito. Além disso, douto julgador, cumpre esclarecer a inequívoca falta de interesse de agir. Ora, como a vítima não representou no tempo estipulado pelo legislador, não há condição de procedibilidade para o exercício da ação, razão pela qual não há que se falar em punição à agente razão pela qual não deveria o juiz sequer ter recebido a exordial acusatória.
Pedidos (Valor: 1,0) - Pedido de absolvição sumária, com indicação do art. 397, incisos IV, do Código de Processo Penal, em virtude de extinta a punibilidade do agente. (Valor: 0,5). - Pedido de anulação do recebimento da peça acusatória em virtude da ocorrência manifesta de falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, com fundamento no artigo 395, II do Código de Processo Penal. (Valor: 0,2). - Pedido de intimação e inquirição das testemunhas. (Valor: 0,3).
4. Dos Pedidos
Diante de todo exposto, requer-se a Vossa Excelência a absolvição sumária da ré, com fundamento no art. 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, visto a ocorrência da extinção de punibilidade pela decadência. Apenas por cautela, não sendo acolhido o pedido de absolvição sumária, o que não se espera, requer-se ao douto julgador seja decretada a anulação do recebimento da peça acusatória em virtude da ausência de interesse/necessidade para o exercício da ação, nos termos art. 395 II do Código de Processo Penal. Por fim, requer, desde logo, que sejam intimadas e inquiridas as testemunhas ao final arroladas.
Estrutura correta (indicação de local, data, assinatura, rol de testemunhas) – (Valor: 0,55)
Termos em que, Pede deferimento.
Cuiabá, Mato Grosso, 17 de fevereiro de 2014. Advogado, OAB.
Rol de testemunhas: 1 - 2 - 3 -
QUESTOES
01. Juliano foi denunciado pelo representante do Ministério Público pelo crime de estelionato, com fundamento no art. 171, caput do Código Penal. O juiz da Vara Criminal da Comarca de Alfa recebeu a inicial acusatória, vislumbrando os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal, determinando a citação do acusado. O Oficial de justiça, ao comparecer ao local informado pelo Ministério Público, foi recebido por Vinícius, que informou residir no local há mais de dez anos, sem conhecer, todavia, o acusado do processo. O juiz, então, depois de oficiar todos os órgãos, não conseguiu localizar o endereço atualizado do acusado. Diante das informações, pergunta-se: I. Qual deverá ser o procedimento adotado pelo juiz? (Valor: 1,25) A simples menção ou transcrição do dispositivo legal sem a devida e correta fundamentação não pontua.
PADRÃO DE RESPOSTA
O procedimento a ser adotado pelo juiz é a citação por edital, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o Juliano (réu) encontrase em local incerto e não sabido. Sabe-se que a citação por edital é uma modalidade de citação presumida ou ficta, uma vez que não se tem certeza que de fato tenha chegado ao conhecimento do réu. No caso concreto em análise, a citação restou prejudicada em virtude do agente não mais residir no endereço indicado pelo representante do Ministério Público na exordial acusatória, cabendo ao juiz buscar todos os meios possíveis para encontrar o réu, não obtendo resultado. Assim sendo, resta clara a hipótese de citação por edital, devendo o juiz suspender o processo, bem como o curso do prazo prescricional, podendo, todavia, determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, desde que fundamente a sua decisão, bem como decretar a prisão preventiva do acusado, caso presente os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
02. Vander tentou suicidar-se e, para isso, cortou os pulsos. Logo após a tentativa, arrependeu-se do que fez e chamou uma ambulância. Jorge, que sabia das intenções suicidas de Vander, impediu, dolosamente, que o socorro chegasse. Em virtude desse impedimento, Vander morreu por hemorragia. Diante do caso narrado, pergunta-se:
I. Vander, ao tentar tirar a própria vida, cometeu algum ilícito penal? (Valor: 0,6)
II. Tipifique a conduta praticada por Jorge. (Valor: 0,65) A simples menção ou transcrição do dispositivo legal sem a devida e correta fundamentação não pontua.
PADRÃO DE RESPOSTA
Vander, quando tentou se matar, não cometeu nenhum ilícito penal, uma vez que o suicídio não é conduta abarcada pelo Direito Penal. Já Jorge responderá pelo crime de homicídio doloso na modalidade omissão imprópria, com fundamento no art. 121, caput do Código Penal. O
Vander, quando tentou se matar, não cometeu nenhum ilícito penal, uma vez que o suicídio não é conduta abarcada pelo Direito Penal. Já Jorge responderá pelo crime de homicídio doloso na modalidade omissão imprópria, com fundamento no art. 121, caput do Código Penal. O
Ordenamento Jurídico brasileiro não tipifica o suicídio ou a sua tentativa como crime. Segundo o princípio da lesividade, a autolesão não é conduta punível, uma vez que é necessário que o bem jurídico lesionado seja de pessoa diversa daquele que praticou a conduta, para que o agente seja responsabilizado criminalmente. Assim sendo, Vander não cometeu nenhum ilícito penal ao tentar suicidar-se. Jorge, por sua vez, incorreu no crime de homicídio simples, na modalidade omissão imprópria, tipificado ao teor do caput do artigo 121 do Código Penal brasileiro. Isso porque agiu com animus necandi, ou seja, objetivava a morte da vítima e para isso, valeu-se de uma conduta dolosa, impedindo que o socorro chegasse, o que ocasionou na hemorragia sofrida por Vander e consequentemente a morte da vítima.
OBS: Cumpre ressaltar na impossibilidade de tipificação por parte de Jorge em crime de omissão de socorro previsto no art. 135 do Código Penal, já que este é preterdoloso, não podendo o agente querer em si o resultado. Para a caracterização deste delito, é necessário dolo na conduta de não socorrer, mas culpa no resultado morte, o que não ocorreu no caso analisado. Portanto se o agente quis e contribuiu para o resultado mais grave, este resultado não lhe pode ser atribuído a título de culpa, mas sim de dolo. Desta forma, torna-se assim, para este caso apresentado, impossível a aplicação da fórmula omissão de socorro agravada pela morte.
03. Larissa, no dia 10 de setembro de 2011, dia do seu aniversário, sofreu grave acidente ao cair de sua bicicleta, tendo traumatismo de mandíbula com fraturas múltiplas e avulsão dentária. Foi levada ao hospital de emergência onde foi atendida pelo Dr. Francisco de Assis, médico credenciado junto ao SUS, na especialidade de traumatologia. Embora ciente de que o SUS arcaria com as despesas, o médico exigiu para realização do tratamento mediante o pagamento da quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), por for acidentada, alegando que seria para pagar o anestesista e o protético, este último porque confeccionaria o aparelho ortodôntico. A mãe de Larissa pagou a quantia cobrada, face a premente necessidade de socorro da filha. Nestas circunstâncias, pergunta-se:
I. Qual o crime praticado pelo médico Francisco de Assis, bem como o momento em que se consumou o delito em questão? (Valor: 0,65)
II. É possível tipificar a conduta praticada pela mãe de Larissa? Em caso afirmativo, tipifique-a. (Valor: 0,6) A simples menção ou transcrição do dispositivo legal sem a devida e correta fundamentação não pontua.
PADRÃO DE RESPOSTA
O crime praticado pelo médico é o de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal, sendo consumado no momento da vantagem indevida, não se podendo tipificar penal a conduta realizada pela mãe de Larissa. Analisando o caso concreto apresentado, verifica-se que o médico, para que a vítima fosse atendida, exige vantagem indevida. Para a configuração do delito previsto no art. 316 do Código Penal é necessário a figura da imperatividade categórica, onde o agente constrange no intuito de obter a vantagem indevida. Em relação ao crime de concussão perpetrado por Francisco, crime este disciplinado ao teor do caput do artigo 316 do Código Penal, deve o mesmo ser arguido na modalidade consumada. O referido crime é reconhecido como crime formal, consumando-se no momento da efetiva prática da conduta delituosa descrita no tipo. Assim sendo, no momento que Francisco exigiu a mãe de Larissa vantagem indevida em razão das funções que desempenha, manifestou-se a consumação do delito em espécie, sendo irrelevante para fins de aferição do momento consumativo, se a vítima cedeu ou não a tal exigência. Assim, a mãe de Larissa apenas exauriu o delito ao realizar o pagamento do dinheiro, não praticando nenhum dos elementos tipificados no direito penal.
O crime praticado pelo médico é o de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal, sendo consumado no momento da vantagem indevida, não se podendo tipificar penal a conduta realizada pela mãe de Larissa. Analisando o caso concreto apresentado, verifica-se que o médico, para que a vítima fosse atendida, exige vantagem indevida. Para a configuração do delito previsto no art. 316 do Código Penal é necessário a figura da imperatividade categórica, onde o agente constrange no intuito de obter a vantagem indevida. Em relação ao crime de concussão perpetrado por Francisco, crime este disciplinado ao teor do caput do artigo 316 do Código Penal, deve o mesmo ser arguido na modalidade consumada. O referido crime é reconhecido como crime formal, consumando-se no momento da efetiva prática da conduta delituosa descrita no tipo. Assim sendo, no momento que Francisco exigiu a mãe de Larissa vantagem indevida em razão das funções que desempenha, manifestou-se a consumação do delito em espécie, sendo irrelevante para fins de aferição do momento consumativo, se a vítima cedeu ou não a tal exigência. Assim, a mãe de Larissa apenas exauriu o delito ao realizar o pagamento do dinheiro, não praticando nenhum dos elementos tipificados no direito penal.
OBS: Não caberia a alegação de corrupção ativa por parte da mãe de Larissa, tipificado ao teor do art. 333 do Código Penal porque não há nos verbos elementares do tipo a figura do ceder a vantagem de outrem. OBS²: Com relação ao delito do art. 135-A incluído não poderia ser aplicado ao caso concreto primeiro porque o verbo abordado pela questão é o de exigir e segundo porque o crime cometido foi antes da vigência da Lei 12.653/12 que instituiu o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.
04. Igor é morador de uma comunidade abarrotada de venda de entorpecentes. Certo dia, ao voltar pra casa, deparou-se com Ronaldão, chefe do tráfico de drogas, executando Rafael com um tiro na cabeça. Igor, chocado com a situação e com medo de sofrer alguma represália por parte de Ronaldão, foi à autoridade policial competente afirmar que cometeu um crime de homicídio, informando o exato local do ocorrido. Com essa atitude, Igor tinha a intenção de estabelecer um bom relacionamento com o traficante e não sofrer nenhuma ameaça futura por parte deste. O delegado de polícia efetuou então a prisão em flagrante de Igor, procedendo à lavratura do auto de prisão em flagrante de acordo com o procedimento previsto no art. 304 e 306 do Código de Processo Penal. Em face da situação apresentada, pergunta-se:
I. Igor responderá por algum crime? Em caso afirmativo, qual? (Valor: 0,6)
II. Qual peça pode ser apresentada em favor de Igor, excetuando-se o uso do Habeas Corpus? (Valor: 0,65) Indique, ainda, para todas as respostas, os respectivos dispositivos legais.
PADRÃO DE RESPOSTA
Igor responderá pelo crime de autoacusação falsa, nos termos do artigo 341 do Código Penal. Por sua vez, a peça cabível que pode ser apresentada em favor de Igor é o relaxamento da prisão em flagrante, nos termos do artigo 5º, LXV, da Constituição Federal em combinação com o artigo 310, I, ambos do Código de Processo Penal. No caso concreto, Igor acusou-se perante uma autoridade competente, de um crime praticado por outrem, restando tipificado o crime de autoacusação falsa. Além disso, esclarece a doutrina que referido crime pode ter os mais variados motivos possíveis, restando configurado ainda que o agente tenha a intenção de livrar outra pessoa da acusação de um crime, como ocorreu no caso em análise. Da simples análise dos fatos, percebe-se que a prisão em flagrante foi ilegal, mais precisamente uma ilegalidade de ordem material, ressaltando-se que o crime de autoacusação falsa é crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei 9099/95, não se imputando prisão em flagrante nesses delitos, em conformidade com o artigo 69, parágrafo único da referida Lei.
Além disso, não estão presentes os requisitos que autorizariam a prisão em flagrante previstos no art. 302 do Código de Processo Penal. O réu não foi encontrado cometendo o delito ou acabou de cometer a infração. Não houve perseguição logo após a ocorrência do crime e o agente não foi encontrado com instrumentos que façam presumir ser ele autor do crime. Em face da ilegalidade da prisão, cabível o relaxamento de prisão, previsto no art. 5o., LXV, da Constituição Federal, e no art. 310, I, do Código de Processo Penal.