QUESTÕES



01. Agostinho, vulgo Tinho, 20 anos de idade, foi preso em flagrante com 50 papelotes de cocaína, em 13/06/2004, próximo a sua residência. Conduzido à delegacia mais próxima, confirmou ao delgado de polícia que realmente estava traficando para ajudar a sua mãe que estava acamada. Recebeu do juiz, quando da análise do flagrante, a liberdade provisória. Em 01/08/2004 foi denunciado pelo crime previsto no art. 33 da lei 11.343/06, sendo a denúncia recebida no mesmo dia. Em 17/10/2011, em virtude dos fatos acostados aos autos, o juiz da 5º Vara Criminal da Comarca Beta condenou Agostinho a uma pena de 5 anos de reclusão. Acusação e defesa recorreram e o tribunal manteve a condenação de 5 anos de reclusão, transitando em julgado a decisão em 03/11/2012, iniciando o condenado, imediatamente, o cumprimento de pena. Ocorre que em 18/08/2014, depois de uma rebelião na penitenciária, o réu Agostinho fugiu da carceragem. Pergunta-se: I. Quanto tempo o Estado possui para reiniciar o cumprimento da pena de Agostinho?
 
 
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA
 

 
O Estado não poderia ter imposto qualquer pena a Agostinho, nem mesmo os demais efeitos da condenação poderão persistir, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença decorreram mais de 6 (seis) anos, o que acarretou a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade prescrição retroativa. Como a sentença condenatória, posteriormente confirmada pelo Tribunal, aplicou à Agostinho uma pena de 5 anos de reclusão, de acordo com o art. 109, III, do Código Penal, a prescrição ocorreria em 12 anos, prazo este que deverá ser contado pela metade em face da idade do agente, que possuía entre 18 e 21 anos na data do fato, conforme art. 115 do Código Penal. Assim, ocorreu a extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa, na forma do art. 107, IV, combinado com os arts. 109, III, 110, § 1º. e 115, todos do Código Penal. 




02. Juca, em 02/06/2007, foi preso em flagrante quando tentava subtrair o carro de Alexandre. No curso do inquérito policial foi descoberto que Juca costumava praticar esse tipo de crime reiteradamente no mesmo bairro, sendo recebida a denúncia pelo delito de furto continuado (art. 155, caput, c/c 71 do Código Penal) em 07/06/2007. Em 13/07/2011, foi proferida sentença condenando Juca a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa em virtude da aplicação da majoração de 1/3 pela continuidade (não houve incidência de agravantes e atenuantes).
 
 
A sentença foi publicada em 15/07/2011. Interposto recurso pelo Ministério Público requerendo exclusivamente aumento da fração aplicada em virtude da continuidade delitiva, foi contrarrazoado pelo acusado que o delito já estaria prescrito. Julgada a apelação, foi a mesma parcialmente provida, aumentando para 2/3 a fração de aumento pela continuidade delitiva, restando a pena privativa de liberdade final de 3 anos e 4 meses.  I. Assiste razão ao advogado de defesa? Fundamente. 
 
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA
 
       
 
Sim, assiste razão ao advogado, visto que em se tratando de crime continuado, o cálculo da prescrição regula-se pela pena base imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade, nos exatos termos da Súmula 497 do STF. No caso concreto, o acréscimo pela continuidade delitiva foi de 1/3, ou seja, 8 meses da pena.  Sendo assim, sem esse acréscimo, o réu teria a pena de 02 anos, prescrevendo-se o crime em 04 anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal. Da data do recebimento da denúncia (07.06.2007), que foi quando ocorreu a interrupção do prazo prescricional até a publicação da sentença ocorrida em 15.07.2011, passaram-se mais de 04 anos, ocorrendo a prescrição intercorrente, visto que passaram-se mais de 04 anos.
 
 
  03. David foi denunciado pela prática do crime de furto, descrito no art. 155, caput do Código Penal, pois teria furtado a bicicleta que estava na casa de Daniele. Ao longo da instrução, verificou-se que os fatos narrados na denúncia não correspondiam àquilo que efetivamente teria ocorrido, razão pela qual, ao final da instrução probatória e, após a respectiva apresentação de memoriais pelas partes, apurou-se que a conduta típica adequada seria a descrita no art. 157, caput do Código, pois David, ao realizar a subtração da bicicleta, teria empregado violência e grave ameaça com relação a Daniele. O magistrado abriu vista dos autos ao Ministério Público. Nesse sentido, responda, fundamentadamente, os itens a seguir: 
 
 
 I. Qual o instituto jurídico a ser aplicado no caso concreto? (Valor: 0,5)
 
 
II. Como deverá proceder o Promotor de justiça e quais os fundamentos legais e principiológicos envolvidos? (Valor: 0,5) 
 
 
III. Caso o Ministério Público não proceda como indicado por você no item anterior, seria possível que o Tribunal de Justiça, ao analisar recurso de apelação, aplicasse o instituto narrado? (Valor: 0,25) 
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA
 
 
 
A hipótese é de aplicação do instituto da mutatio libelli, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, pois a questão deixa claro o surgimento, durante a instrução criminal, de elementos distintos daqueles narrados na exordial, o que caracteriza mudança a ensejar a aplicação da mutatio libelli, prevista no art. 384 do Código de Processo Penal. Deverá o Promotor de Justiça aditar a denúncia para adequar a narrativa fática ao que ficou demonstrado durante a instrução criminal, de forma a viabilizar a ampla defesa, o contraditório e a correlação entre acusação e sentença ou congruência. Importante destacar ainda como princípios envolvidos na atuação do Ministério Público em caso de mutatio libelli, além dos já indicados, os princípios da inércia (sistema acusatório) e da obrigatoriedade. Não é possível que o Tribunal de Justiça, em sede recursal, aplique o instituto da mutatio libelli, uma vez que restaria caracterizada supressão de instância, o que é objeto da Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal.  No caso concreto analisado, durante a colheita de provas no processo, ficou demonstrado que o fato praticado pelo agente é diferente daquele narrado na exordial.         
Assim, a mutatio libelli ocorrerá quando, no curso da instrução processual, surgir prova de fatos ou circunstâncias que não estejam narrados na peça acusatória. Nesse caso, deverá o Ministério Público aditar a exordial, com posterior oitiva da defesa, respeitando-se o contraditório, ampla defesa, o sistema acusatório e o princípio da correlação entre acusação e sentença. Não é permitido ao Tribunal de Justiça a aplicação do instituto da mutatio libelli, sob pena de caracterização de supressão de instância, conforme fundamento expresso na Súmula 453 do STF.   




04. Marco foi preso em flagrante delito, sendo lavrado o auto de prisão em flagrante com a tipificação do art. 1º da Lei 9.613/98, com redação dada pela Lei 12.683/12. Durante a investigação criminal ficou demonstrada a suposta prática do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal. Ocorre que Marco já recolhera os valores previdenciários devidos.  Ainda assim, o Ministério Público Federal ajuizou, na vara especializada de crimes de Lavagem de Dinheiro, denúncia em desfavor de Marco tipificando a conduta pelo crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, embora houvesse narrado a conduta efetivamente praticada, conforme demonstrada durante a investigação. O Juiz da vara especializada recebeu a denúncia verificando os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal. Diante da casuística apresentada, como advogado de Marco, qual seria a tese de defesa que poderia ser arguida em sede de resposta à acusação? Justifique a sua resposta. (Valor: 1,25) 
 
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA
 
 
 
Em sede de resposta à acusação, deverá o advogado de Marco requerer ao juiz que reconheça, desde logo, o erro na classificação jurídica dada ao fato, operando a emendatio libelli prevista no art. 383 do Código de Processo Penal.  Na emendatio libelli, na qual se enquadra a hipótese acima narrada, a denúncia se encontra perfeitamente adequada aos fatos, apresentando apenas um erro na tipificação ou qualificação jurídica, sendo permitido ao juiz operar uma correção ou emenda, em regra, no momento da sentença.  Contudo, os Tribunais vêm entendendo que não haveria qualquer óbice à sua aplicação até mesmo no momento do recebimento da exordial, ou ainda, após a apresentação da resposta à acusação de que trata os arts. 396 e 396-A do CPP, em    especial nos casos em que a alteração da tipificação importe no reconhecimento de aspectos relevantes que possam levar a incompetência do juízo, ilegitimidade de parte ou ainda o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, isso porque a emendatio nada mais é que uma mera correção, sem que qualquer alteração se opere na narrativa fática.  No caso concreto dois seriam os argumentos a justificar a antecipada desclassificação da conduta, em razão da emendatio libelli, pelo juiz. Primeiro, em se tratando de apropriação indébita previdenciária, incompetente o juízo da vara específica de lavagens de capitais. Segundo, Marco já recolhera os valores previdenciários devidos e, em consequência, faz jus ao reconhecimento de causa extintiva da punibilidade conforme $ 2o. do art. 168-A do Código Penal, devendo serem juntados em sede de resposta os documentos comprobatório do referido recolhimento. 
        
 

  OBS:  1) Vide HC 115831/MA, rel. Min. Rosa Weber, 22.10.2013. (Informativo 725, STF) Ante a situação peculiar dos autos, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se arguia a possibilidade de o magistrado conferir definição jurídica diversa aos fatos narrados na peça acusatória em momento anterior à prolação de sentença, quando repercutisse na fixação de competência ou na delimitação de procedimento a ser adotado. Na origem, juiz federal de 1º grau, no ato do recebimento da denúncia, entendera que os fatos apurados se enquadrariam ao delito de estelionato previdenciário (CP, art. 171, § 3º) e não ao delito de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V), e, assim, fixara sua competência. Desta decisão, o Ministério Público Federal interpusera recurso em sentido estrito, provido para determinar a remessa da ação penal a outro juízo federal, especializado em crimes de lavagem de capitais. Preponderou o voto da Ministra Rosa Weber, relatora, que indeferiu o pedido. Consignou que, em regra, a sentença seria a ocasião oportuna para a emendatio libelli (CPP, art. 383). Aduziu que, no entanto, seria admissível antecipar a desclassificação em hipótese de definição de rito e da própria competência. Sublinhou que, não obstante isso, o caso em apreço conteria peculiaridade, uma vez que existiria processo-crime, conexo a esta ação, em trâmite na vara especializada. Observou, ainda, que subtrair do magistrado a oportunidade de apreciar, na esfera de sua própria competência, o exame dos fatos narrados na denúncia como configuradores de lavagem de dinheiro tornaria inócua a especialização do juízo. Por fim, considerou que, acaso configurada a existência do esquema de fraudes e de lavagem de ativos, que já originara a outra ação penal, impenderia concluir ser mais conveniente que o mesmo juízo julgasse ambos os feitos, sobretudo para evitar decisões contraditórias. O Ministro Dias Toffoli registrou ser resistente às especializações havidas para tratar de um ou outro artigo ou tipo penal. Salientou que se teria, na espécie, conflito de competência entre dois juízos criminais. O Ministro Marco Aurélio enfatizou que o acusado defender-se-ia dos fatos, e não do seu enquadramento jurídico.
 
2) Vide RHC 27.628-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012. (Informativo 509, STJ) DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FINALIDADE DE AFASTAR PRESCRIÇÃO. Não é possível que o magistrado, ao receber a denúncia, altere a capitulação jurídica dos fatos a fim de justificar a inocorrência de prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, viabilizar o prosseguimento da ação penal.  A verificação da existência de justa causa para a ação penal, vale dizer, da possibilidade jurídica do pedido, do interesse de agir e da legitimidade para agir, é feita a partir do que contido na peça inaugural, que não pode ser corrigida ou modificada pelo magistrado quando do seu recebimento. Com efeito, ainda que se trate de mera retificação da capitulação jurídica dos fatos descritos na vestibular, tal procedimento apenas é cabível quando da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do CPP (emendatio libelli). Quanto ao ponto, é imperioso destacar que, ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo MP, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se 
manifeste sobre a adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penal. Dessa forma, havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao magistrado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento em que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias. Ressalte-se que a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da exordial acusatória, mas somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado. Por outro lado, não se pode admitir que o magistrado, em prejuízo ao réu e sem que exista erro grosseiro por parte do membro do Parquet, atue de modo a alterar os parâmetros da denúncia formulada, o que configura violação ao princípio dispositivo, desrespeito à titularidade da ação penal e antecipação do julgamento do mérito do processo. Portanto, já transcorrido o lapso prescricional previsto para o crime imputado na denúncia quando do juízo de admissibilidade da acusação, é imperiosa a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Precedentes citados do STF: HC 89.686-SP, DJ 17/8/2007; do STJ: HC 103.763-MG, DJe 16/3/2009. RHC 27.628-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.
 
 
 
05. Fernandes, prefeito da Cidade X do Estado Beta, após sair mais cedo da Prefeitura, resolveu ir na floricultura para levar rosas para sua mulher. Ao chegar ao local para comprar as referidas flores, foi atendido por Emerson. Ao requerer as rosas vermelhas para levar para sua casa, Emerson informou ao Prefeito que a sua mulher estava tendo um caso com Juliano, motorista do casal e que todos na Cidade sabiam que ela se encontrava todas as tarde com o motorista em um local próximo à floricultura, estando ela, naquele momento, com ele. Fernandes, apesar de não acreditar na história de Emerson, decidiu no outro dia ir ao local. Assim, no dia seguinte, munido de um revólver calibre .38, devidamente registrado, foi ao local informado pelo atendente. Lá chegando, encontra-se com a sua mulher, totalmente desnuda, mantendo relações sexuais com Juliano. Ao visualizar a cena, deu três tiros, os quais atingiram tanto Juliano como Bianca,  esposa de Fernandes, tendo ambos falecido no local. Diante das informações, pergunta-se: I. Qual o órgão competente para o processamento e julgamento do Prefeito? (Valor: 0,6) II. Se o Prefeito cometesse o crime na Cidade Z do Estado Y, a competência seria modificada? (Valor: 0,65) Fundamente suas respostas.  
 
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA
 
 
 
Compete ao Tribunal de Justiça do Estado Beta o processamento e julgamento do Prefeito Fernandes
pelo crime cometido, nos termos da Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal, não sendo modificada a competência ainda que o crime tivesse sido cometido em local diverso.  No caso concreto analisado, o Prefeito possui prerrogativa de função determinada pela Constituição Federal, em seu art. 29, X, devendo ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado em que exerce a função. Como o agente praticou o crime  na Cidade e Estado em que é Prefeito, deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado Beta.  Todavia, se ele tivesse praticado o delito no Estado Y, a competência não seria modificada, já que o órgão competente para o processamento e julgamento do feito é, como já indicado, o Tribunal de Justiça ao qual o Prefeito está diretamente vinculado, independentemente do local em que o crime foi praticado.   
 
 
 
 
06. Henrique decide pegar a estrada no intuito de voltar ao Recife, sua cidade natal. Assim, juntamente com a sua mulher e seus dois filhos vão rumo à cidade. Ao passar por uma fiscalização de rotina em Maceió, Estado de Alagoas, Henrique é parado, ocasião em que apresenta o documento do carro e a carteira de motorista, sendo constatado pelo Policial Rodoviário Federal que a carteira estava vencida fazia mais de 30 dias. Em virtude da infração administrativa e de sua mulher não possuir Carteira Nacional de Habilitação, Henrique resolve oferecer vantagem indevida no intuito do Policial deixa-lo ir embora. Diante disso, Herbert, Policial Rodoviário Federal prende em flagrante Henrique pelo crime tipificado no art. 333 do Código Penal. Ao ser dada voz de prisão, Henrique se descontrola e começa xingar o agente, atingido a sua honra funcional. Em virtude disso, é levado à Delegacia de Plantão, tendo a autoridade competente autuado o flagrante pelos crimes de Corrupção Ativa e Desacato, conforme previsão nos artigos 333 e 331, respectivamente, ambos do Código Penal. Diante das informações, qual o órgão competente para o processamento e julgamento do feito? Fundamente a sua resposta. (Valor: 1,25) 
 
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA
 
 
 
O órgão competente para o processamento e julgamento do feito é a Justiça Federal de Maceió, nos termos da Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça.  Analisando o caso concreto, o agente, ao praticar os crimes de corrupção ativa e desacato em face de funcionário público federal, deverá ser processado e julgado pela justiça federal, conforme expressa previsão na Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o desacato, isoladamente, se configure como infração de menor potencial ofensivo, este não será, no caso concreto, julgado no Juizado Especial Criminal, em face da conexão com o crime de corrupção ativa, prevalecendo a competência da Vara Criminal para processo e julgamento de ambas as condutas, conforme arts. 76, II, e 78, II, a, do Código de Processo Penal, e art. 60, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Será, portanto, processado e julgado perante a Vara Federal Criminal de Maceió, Estado de Alagoas.     Súmula 147 do STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.  
 
 
 
 
 07. O Defensor Público José Antônio impetra habeas corpus em favor de Daniel Vieira, que foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, nos moldes do art. 121, §2º, I e II do Código Penal. Alega o impetrante que o paciente estaria sofrendo injusto constrangimento por não estar sendo observado, durante a instrução, o princípio do devido processo legal. A ordem foi denegada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria de votos (1 voto vencido). Diante das informações, perguntase:
 
 
 
 I. No caso em tela, qual o recurso cabível? (Valor: 0,6)
 
 
 
II. Qual o órgão do Poder Judiciário competente para julgar essa impugnação recursal? (Valor: 0,65) Fundamente as suas respostas.  
 
 
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA   O recurso cabível ao caso concreto é o Recurso Ordinário Constitucional, com fundamento no art. 105, II, “a” da Constitucional Federal em combinação com o art. 30 da Lei 8.038/90, tendo como órgão competente para a apreciação e julgamento do feito o Superior Tribunal de Justiça.  No caso concreto analisado, o recurso cabível é o recurso ordinário constitucional em virtude de decisão denegatória de Habeas Corpus.    OBS: Não é cabível o intento dos embargos infringentes e de nulidade previsto no art. 609, parágrafo único do Código de Processo Penal por ser o Habeas Corpus ação autônoma de competência originária dos Tribunais e não um recurso. 
 
 
 
 
  08. Você, advogado, é procurado por um réu recém-condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado pelo emprego de veneno. O acusado negara autoria do crime, mas os jurados dela acabaram convencidos pela exibição, por parte do Promotor, de uma nota fiscal, a ele entregue pelos familiares da vítima, no dia julgamento, relativa à aquisição, pelo acusado, de certa quantidade de substância altamente tóxica em data pouco anterior à do crime.
 
 
O acusado que, por ser primário e de bons antecedentes, responde ao processo em liberdade, manifesta o desejo de apelar,  embora o advogado anteriormente constituído desistira do patrocínio da causa. Diante das informações, além da eventual decisão manifestamente contrária à prova dos autos que outra tese você deveria sustentar no recurso em favor do seu cliente? (Valor: 1,25)  
 
 
 
 
 PADRÃO DE RESPOSTA 
É possível ser alegada como tese defensiva em fase recursal a nulidade do julgamento em virtude da ilegitimidade da prova.  O art. 479 do Código de Processo Penal veda a juntada de qualquer documento em prazo inferior a três dias antes da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, motivo pelo qual a apresentação aos jurados da nota fiscal configura prova ilegítima uma vez que viola a norma processual, acarretando ainda a violação ao contraditório e cerceamento de defesa. Assim, deve ser interposta apelação com fulcro no art. 593, III, a, do Código de Processo Penal.  Em relação ao fato do réu não estar patrocinado por advogado, não obsta à interposição da Apelação que pode ser realizada por termo nos autos, podendo as razões serem apresentadas posteriormente.  
       



09. Pedro está sendo investigado pelas autoridades competentes do Rio de Janeiro por suspeita da prática de crime de extorsão mediante sequestro, pois no dia 15 de março, teria sequestrado Ana com o intuito de obter vantagem como resgate. Testemunhas confirmaram a ocorrência do delito no inquérito policial instaurado para apurar o fato. O Delegado, analisando o IP, acreditou ser imprescindível para as investigações a decretação da prisão temporária do acusado, representando por esta. O juiz, analisando a representação, mandou ouvir o representante do Ministério Público, que pugnou pela decretação da prisão temporária, já que havia informações no inquérito de que o dinheiro do resgate estaria na casa de Pedro. O juiz, então, decretou a prisão temporária pelo prazo de 05 dias, determinado ainda a busca e apreensão na casa do investigado, tudo conforme estabelecido em lei. A prisão temporária foi decretada com um único fundamento de garantir o cumprimento da busca e apreensão. Após o cumprimento do mandado de prisão, as autoridades policiais realizaram a busca e apreensão, encontrando o dinheiro do resgate em um saco plástico embaixo do colchão do quarto do investigado, com um bilhete contendo “dinheiro de Ana”. Sabendo-se que a prisão temporária foi decretada legalmente, responda os itens a seguir:
 
 
I. Na qualidade de advogado de Pedro, qual a medida cabível no intuito de restituir a liberdade do seu cliente, já que os pressupostos da prisão temporária não mais subsistem? (Valor: 0,6)
 
 
 
II. Caso haja denegação do juiz à medida cabível anteriormente imposta, qual o meio de impugnação mais eficaz para restituir a liberdade de Pedro? (Valor: 0,65) Fundamente suas respostas.   
 
 
 
 
 PADRÃO DE RESPOSTA   A medida cabível no intuito de restituir a liberdade do seu cliente, já que os pressupostos da prisão temporária não mais subsistem é a Revogação da Prisão Temporária, nos termos do artigo 282, §5º do Código de Processo Penal, devendo a referida peça ser endereçada ao juiz da vara criminal competente, que decretou a medida cautelar. Havendo denegação do juiz à revogação da prisão temporária requerida,  o meio de impugnação mais eficaz para restituir a liberdade do indivíduo é o Habeas Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal em combinação com o artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal. No caso concreto analisado, como a prisão temporária foi declarada em conformidade com o previsto na Lei 7.960/89 e não sendo mais necessária a prisão do agente, pois os requisitos para a decretação da medida cautelar não mais subsistem, cabível a sua revogação. Todavia, caso essa revogação não seja deferida pelo juiz competente, caberá Habeas Corpus ao Tribunal no intuito de restituir a liberdade do indivíduo.  
 
 
 
 
10. Manoel, nascido em 12 de junho de 1984, foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão em 04 de março de 2005 e, no mesmo dia, recolhido à prisão. Fugiu em junho de 2009 e, em 28 de dezembro de 2012 foi recapturado. Diante das informações, pergunta-se: I. O que poderá ser alegado para beneficiar Manoel? (Valor: 0,6) II. Qual o órgão jurisdicional competente para a apreciação do feito? (Valor: 0,65) Fundamente as suas respostas. 
       
 
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA
 
Deverá ser alegada a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 110, em combinação com o art. 113 e o art. 115, todos do Código Penal, devendo ser apresentada uma petição simples ao juízo da execução requerendo a extinção da punibilidade. Caberia ainda o intento Habeas Corpus, visto que o agente encontra-se preso, fundamentando-se a medida no art. 648, VII do Código de Processo Penal. A competência para apreciação da petição é do juízo da execução penal, visto que o réu já se encontra cumprindo pena, com fundamento no art. 66, II da Lei de Execuções Penais. Em sendo impetrado Habeas Corpus com fundamento no art. 648, VII do Código de Processo Penal, a competência para a apreciação da medida é do Tribunal de Justiça. Analisando o caso, o Estado demorou demais para fazer com que o agente cumprisse o restante da pena.  No caso concreto, o agente foi condenado a uma pena de 06 anos, em 04 de março de 2005, quando possuía 21 anos. No mesmo dia, foi recolhido à prisão e cumpriu 4 anos até evadir-se do estabelecimento prisional, só sendo recapturado 3 anos e 06 meses depois. Com isso, o prazo de prescrição da pena é regulado pelo tempo que resta para o seu cumprimento, nos exatos moldes do art. 113 do Código Penal.  Sendo assim, por ter o agente cumprido 04 anos, faltariam 02 anos da pena total a ser cumprida. Nesse caso, verificando o art. 109, V do Código Penal, a prescrição dar-se-á em 04 anos. Da data da fuga de Manoel até o dia da sua captura, transcorreu-se mais de 03 anos, mas como o agente  era menor de 21 anos à data do fato, o prazo prescricional será contado pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.    
 
 
 
 
11. Mévio, delegado de polícia, visando apurar a possível existência de um crime e autoria sobre determinado fato veiculado na imprensa local, instaura inquérito policial para apurar os fatos. Ao término do procedimento, conclui-se pela inexistência da infração penal. A autoridade policial resolve então arquivar o inquérito policial, de ofício, tendo em vista a sua natureza acessória.  Em face da situação apresentada pergunta-se:
 
 
 I. Agiu corretamente a autoridade policial? Indique, com base nos dispositivos legais, o procedimento a ser adotado.  (Valor: 1,25)  
 
 
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA   A autoridade policial não agiu corretamente, pois não tem atribuição para mandar arquivar inquérito policial de ofício, nos termos do art. 17 do Código de Processo Penal.  No caso concreto, deveria o delegado ter concluído o inquérito, elaborando relatório para envio ao juiz competente e Ministério Público, indicando o esgotamento das diligências e, no caso, podendo opinar pelo arquivamento deste, nos termos do art. 10, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.
       
Após isto, caberia ao membro do Ministério Público com atribuição formar a opinio delicti, e, manifestando-se pelo arquivamento, requerê-lo ao juiz competente, que poderá concordar ou não com o Promotor de Justiça. Em caso de discordância, o Juiz deve adotar o disposto no art. 28 do CPP, remetendo os autos ao Procurador Geral de Justiça. O arquivamento do inquérito, que é indisponível para o delegado, é determinado pelo juiz, em face da promoção do Ministério Público. 





12. Em 14 de setembro de 2014, o Ministério Público denuncia Leco Antônio, 33 anos, pela prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, por promover, sem autorização legal, saída de moeda para o exterior em 10 de dezembro de 2009. A denúncia é recebida em 21 de setembro de 2014. Na sentença, em 23 de setembro de 2017, o Magistrado condena Jonas a 02 anos de reclusão e 60 dias-multa no valor de 10 salários mínimos o dia-multa. Transitada em julgado a sentença para o Ministério Público, pois este se satisfez com a decisão.  Diante das alegações, insatisfeito com a condenação, o advogado de Leco interpõe Recurso de Apelação tempestivamente. Pergunta-se:
 
 
 
I. O que deverá ser alegado em sede de Apelação no intuito de beneficiar o agente?  (Valor: 0,65)
 
 
 
 II. Havendo recurso exclusivo da defesa, pode a situação do réu ser prejudicada? (Valor: 0,6) Fundamente suas respostas.  
 
 
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA   Deverá ser alegado em sede de apelação a extinção da punibilidade do agente pela prescrição, com fundamento no art. 107, IV em combinação com o art. 110, §1º, ambos do Código Penal, não sendo possível a situação do réu ser prejudicada em face de recurso exclusivo da defesa, em virtude da proibição da reformatio in pejus, conforme previsão no art. 617 do Código de Processo Penal. No caso em análise, com a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 22 da referida lei a uma pena de 02 anos de reclusão, a prescrição darse-á em 04 anos, conforme previsão no art. 109, V do Código Penal. Assim, entre a data do cometimento do crime até o recebimento da denúncia já se passaram mais do que 04 anos, prescrevendo-se o delito pela prescrição retroativa, conforme previsão no art. 110, §1º do Código Penal. Ressalte-se que a alteração da redação do §1º do art. 110 do Código Penal não pode retroagir em prejuízo do réu. Em virtude de inexistir recurso por parte da acusação, não pode a defesa, ao interpor recurso, ter a situação do réu prejudicada em virtude da proibição da reformatio in pejus, prevista no art. 617 do Código de Processo Penal.  
 
 
 
13. Mévio foi ameaçado de morte por Tício, tendo em vista que os dois sempre discutiam publicamente e se odiavam há muitos anos. Mévio então passou a andar com uma faca, tendo em vista que morava no mesmo bairro de Tício e tinha um grande receio de ser atacado a qualquer momento. Certo dia, por volta das 22h, quando Mévio estava chegando à sua residência, foi surpreendido por Tício, tendo este colocado uma das mãos em um bolso de sua calça. Neste exato momento, Mévio, imaginando que Tício iria lhe agredir, desferiu 1 facada na barriga de Tício objetivando fazer cessar a agressão, vindo este a morrer. Após a morte de Tício, Mévio verificou que existia no bolso deste apenas uma carta de desculpas, ficando notório que o objetivo do mesmo era selar a paz entre eles. Diante das informações, qual instituto poderia ser aplicado no caso concreto? (Valor: 1,25)
 
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA
O caso concreto trata-se de um exemplo clássico de erro de tipo baseado na descriminante putativa, com fundamento no art. 20, §1º do Código Penal, reconhecendo assim a legítima defesa putativa, por se basear em um erro inevitável, acarretando na isenção de pena do agente.  Age em descriminante putativa quem por erro, falha, equívoco na interpretação da realidade dos fatos, supõe, equivocadamente, estar diante de uma situação onde lhe seria possível agir amparado por uma excludente de ilicitude, mas quando de fato tal situação autorizadora não se manifesta.  A descriminante putativa nada mais é do que uma modalidade específica de erro de tipo acidental, onde é possível analisar o caso concreto e verificar se o indivíduo pode ter isenta a sua pena.  No caso concreto, o recorrente imaginou que existia uma agressão iminente, elemento caracterizador da exclusão de ilicitude pela legítima defesa, situação esta que não ocorreu, sendo um erro plenamente justificado pelas circunstâncias.  Quem age em descriminante putativa, baseada em erro inevitável, estará diante em uma hipótese de isenção de pena, tendo como natureza jurídica a excludente de culpabilidade porque abstrai do indivíduo a potencial consciência dos seus atos.  
 
 
 
14. Hernanes, auxiliado por Fabinho, sequestrou Ane, sua vizinha no intuito de obtenção de vantagem por parte da família. Em virtude da família da vítima se negar a pagar o resgate, passaram-se 10 dias desde o início do sequestro. No tempo em que durou o cativeiro da vítima foi publicada uma lei nova, com vigência e eficácia imediatas, aumentando a pena do crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159, caput, do Código Penal. Diante da situação apresentada, pergunta-se: 
 
 
 
 I. É possível a aplicação da lei nova aos autores do delito? (Valor: 1,25) Fundamente sua resposta.  
 
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA
No caso concreto apresentado, será possível a aplicação da lei nova a Juvenal e a Fabinho, mesmo ela sendo mais gravosa, nos termos da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal. Como o crime de extorsão mediante sequestro é um crime permanente, ou seja, a sua consumação se prolonga no tempo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei penal mais gravosa será aplicada ao réu se a sua vigência for anterior a cessação do crime permanente, nos exatos termos da Súmula 711 da Suprema Corte. No caso em análise foi justamente o que ocorreu, tendo em vista que entrou em vigência uma lei que aumentou a pena do crime de extorsão mediante sequestro enquanto a vítima era mantida em cativeiro, devendo ser aplicada a lei mais grave.
       
 
 
15. Pedro, objetivando matar Antônio, efetuou disparo de arma de fogo em sua direção, alvejando a vítima. No entanto, a bala trespassou o corpo de Antônio e atingiu também José, transeunte que passava pelo local no momento da conduta e que sequer tinha sido visualizado por Pedro na hora do disparo. Em decorrência da conduta, Antônio veio à óbito e José sofreu lesões corporais de pequena monta. Transcorrido o devido processo, Pedro foi condenado a uma pena de 9 anos pelo homicídio de Antônio e a uma pena de 4 meses pela lesão corporal leve produzida contra José. Procedendo ao reconhecimento do concurso de crimes, o Juiz sentenciante tomou a pena imputada em decorrência do homicídio e aplicou uma exasperação de 1\6, atingindo o montante total 10 anos e 6 meses. Na qualidade de advogado do condenado, em sede de apelação, qual o argumento poderia ser elencado, tomando por base exclusivamente as informações fornecidas para pleitear a redução da pena total imputada ao réu? Fundamente a sua resposta. (Valor: 1,25) 
 
 
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA 
Na casuística apresentada, tem-se a hipótese de erro de execução impuro ou imperfeito, com fundamento no art. 73, segunda parte do Código Penal, sendo possível a alegação do instituto do cúmulo material benéfico, nos termos do artigo 70, parágrafo único do Código Penal, onde o juiz, verificando que a aplicação da regra do concurso formal resultará em pena superior à que resultaria a aplicação da regra do concurso material, deve ser aplicada a regra deste último.  Analisando o caso concreto, o concurso de crimes tem a finalidade de beneficiar o acusado pela prática de mais de um delito. O concurso formal, conforme preceitua o artigo 70, parte inicial do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, devendo ser aplicada a pena mais grave do crime, exasperada de um sexto até a metade. No exemplo dado, em virtude do erro de execução, onde também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, ocorreu o instituto do concurso formal perfeito, onde através uma só ação ou omissão o agente praticou dois crimes não idênticos mediante uma só conduta praticada com unidade de desígnio.  Todavia, o próprio Código Penal estabelece que caso a exasperação da pena seja prejudicial ao réu, deverão ser somadas as penas dos delitos para chegar ao montante total, nos termos do art. 70, parágrafo único do Código Penal.  Sendo assim, deveria ter o juiz somado a pena do homicídio que foi de 09 anos com a pena de lesão corporal que foi de 04 meses, deixando a pena definitiva em 09 anos e 04 meses. 
 
 
 
16. Paulo, fanático por futebol, em virtude da derrota do seu time de coração, resolve afogar as mágoas em um bar. Após voltar pra casa embriagado, começa a discutir com a sua esposa porque esta não tinha preparado o seu jantar. Inconformado, vai até o quarto buscar sua pistola e, pelas costas, aciona várias vezes o gatilho, mas nada acontece, porque Maria, sua mulher, no dia anterior, por medo de algum tipo de represália do seu marido que é muito nervoso e ciumento, havia retirado todas as munições. Ao perceber o fracasso na sua empreitada criminosa, Paulo sai da sala e vai dormir, totalmente bêbado. Diante das informações, informe a possibilidade de aplicação de algum instituto em benefício de Paulo, fundamentando a sua resposta nos dispositivos legais pertinentes ao caso concreto. (Valor: 1,25)
 
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA 



É possível a alegação em benefício de Paulo o instituto previsto no artigo 17 do Código Penal, ou seja, o crime impossível cuja consumação é impossível de ocorrer em virtude da ineficácia absoluta do meio empregado ou da absoluta impropriedade do objeto material atacado.  No crime impossível, não haverá responsabilidade penal do agente pelo fato de não haver sequer tipicidade e risco de afetação ao bem jurídico resguardado. Difere-se da tentativa porque nesta, a consumação que, em princípio, poderia ocorrer, só não se verifica por circunstâncias alheias a vontade do agente.  Ainda no caso do art. 17 do Código Penal, a consumação, desde o início jamais pode ocorrer.  No caso concreto analisado, não há que se falar em conduta típica, pela absoluta ineficácia do meio empregado para o crime, já que as munições foram retiradas da pistola do agente pela sua mulher.  
 
 
 
 
17. José da Silva obrigou Maria de Souza a praticar com ele atos libidinosos diversos de conjunção carnal, ameaçando-a com uma arma de fogo. Ao final das sevícias, José levou Maria até a beira de um rio, amarrou seu corpo em uma pedra e a atirou no rio para que morresse afogada e não pudesse noticiar o fato à polícia, o que aconteceu. Analisando o caso concreto apresentado e com base unicamente nas informações prestadas, tipifique a conduta do agente, fundamentando a resposta nos dispositivos pertinentes ao caso concreto. (Valor: 1,25)
 
 
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA 
 
 

José da Silva cometeu o crime de estupro, nos termos do artigo 213 do Código Penal em concurso material com o crime de homicídio qualificado cometido para assegurar a execução e a impunidade de outro crime, nos moldes do artigo 121, §2º, III e V do Código penal.  No caso concreto analisado, José, após ter constrangido e ameaçado Maria a praticar com ele atos libidinosos, no intuito de seu crime não ser noticiado às autoridades competentes, atira a vítima no rio para que ela morresse afogada. Ressalte-se responder o agente pelo concurso material de crimes, já que mediante mais de uma ação ou omissão praticou mais de um crime, tudo conforme preceitua o artigo 69 do Código Penal.   
OBS: Não cabe a tipificação da ocultação de cadáver, previsto no art. 211 do Código Penal.  
 
 
 
18. Ivan, com o intuito de apoderar-se do controle de aeronave comercial de transporte de passageiros, em pouso no aeroporto de Recife, emprega de violência contra um comissário de bordo, mas é detido pelos demais passageiros antes de conseguir adentrar à cabine de comando e, efetivamente, consegui assumir o controle da aeronave. Sabendo que em razão da violência sofrida o comissário ficou impossibilitado de exercer suas atividades habituais por um período de trinta dias, responda de forma fundamentada qual ou quais as possíveis tipificações da conduta praticada por Ivan, fundamentando a sua resposta. (Valor: 1,25) 
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA 
 
 

Ivan comete o crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, nos termos do art. 261 do Código Penal.   Ressalte-se que a lesão corporal praticada contra o comissário foi uma lesão leve, pois para a caracterização da lesão corporal grave era necessário a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o que não ocorreu no caso concreto. Com isso, deve ser aplicado o princípio da consunção, ficando a lesão corporal englobada pelo crime fim, não podendo o agente ser, por esta lesão, responsabilizado individualmente.  Também não há que se falar na aplicação da agravante de pena prevista no art. 263 do Código Penal, pois a lesão não foi decorrente de desastre ou sinistro, uma vez que o agente delituoso foi contido antes de adentrar a cabine de comando.  Por fim, inexiste crime contra a segurança nacional, porque não há indicação alguma que os objetivos do agente estivessem enquadrados no art. 1º da Lei 7.170/83. 
 
 
 
19. João Roberto da Silva, residente no Edifício Pedro II, apartamento 1201, ao chegar a casa vindo do trabalho, deparou-se com uma caixa de dimensões consideráveis, colocada sobre a mesa da sala de jantar. Ao indagar a sua empregada doméstica sobre a origem do pacote, a mesma informou que fora entrega mais cedo por funcionários dos correios, que indagaram se ali residia o Sr. João da Silva. A empregada informou que após responder afirmativamente a indagação dos funcionários dos correios, os mesmos colocaram a encomenda sobre a mesa, pediram que ela assinasse o recibo de entrega e foram embora. João verificou o destinatário e endereço de entrega constante na caixa e percebeu que a encomenda destinava-se ao Sr. João Feliciano da Silva, residente também no Edifício Pedro II, no apartamento 1102. Mesmo ciente do equívoco cometido por parte dos funcionários, com animus de assenhoramento do bem, abriu a caixa, identificou que a mesma continha quatro garrafas de vinho, retirou-as, colocando três em sua adega particular e abriu a quarta garrafa para consumir, nada falando para a sua empregada. Tomando exclusivamente os fatos narrados acima, tipifique a conduta praticada por João Roberto da Silva, indicando também o rito processual cabível em sede responsabilização penal. (Valor: 1,25) 
 
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA 
 
 
João Roberto da Silva responderá pelo crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, nos termos do art. 169 do Código Penal, sendo os Juizados Especiais Criminais o competente para o processamento e julgamento do feito, uma vez tratar-se de crime de pequeno potencial ofensivo, já que a pena abstratamente prevista ao delito é de detenção de um mês a um ano.  Para a configuração do delito em análise, é necessária a conduta de se apropriar de coisa alheia e o fato de que a mencionada coisa tenha vindo ao poder do agente por erro, caso fortuito ou força da natureza, estando consumado o crime a partir do momento em que tomar conhecimento de que a coisa alheia móvel chegou ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza, mas ainda assim resolve com ela permanecer, agindo como se dono fosse. O rito para processar e julgar o crime em apreço é o rito sumaríssimo, conforme preceitua o art. 61 da Lei 9.099/95 em virtude da pena abstratamente prevista ao delito, sendo de pequeno potencial ofensivo. 
 
 

20. Em uma festividade natalina que ocorria em determinado restaurante, o garçom, ao estourar um champanhe, afastou-se do dever de cuidado objetivo a todos imposto e lesionou levemente o olho de uma cliente, embora não tivesse a intenção de machuca-la. Levada ao hospital para tratar a lesão, a moça sofreu um acidente automobilístico no trajeto, vindo a falecer em consequência exclusiva dos ferimentos provocados pelo infortúnio de trânsito. Diante das informações, indique a eventual responsabilidade penal possível de ser imputada ao garçom. (Valor: 1,25)
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA 
 
 
O garçom poderá responder apenas pelo delito de lesão corporal culposa, nos moldes do art. 129, §6º do Código Penal, uma vez que agiu de maneira imprudente, uma vez que não adotou as cautelas necessárias cabíveis para evitar que a conduta causasse dano.  O resultado morte ocorrido em relação à mulher não lhe pode ser imputado em decorrência da manifestação causa superveniente relativamente independente que, nos termos do art. 13, §1º do Código Penal quebra o nexo de causalidade, só permitindo a responsabilização pelos atos anteriormente praticados. No caso concreto, não há como se imputar o resultado morte ao agente delituoso, nos termos do art. 13, §1º do Código Penal. Na verdade trata-se de causa superveniente relativamente independente pois não foi o garçom que causou o acidente de transito por isso ele responde apenas pela lesão corporal culposa, não sendo levado em consideração os efeitos produzidos à vítima.  





21. Joaquim, semanalmente, ia visitar um amigo de infância que vinha definhando em decorrência de uma doença neurodegenerativa. A cada visita, percebia que a condição do amigo se agravava e que o mesmo sentia dores terríveis e que já não podia mais ser controladas por medicamentos. Além disso, em todas as visitas, o amigo lhe pedia que o ajudasse a morrer como forma de fazer cessar o intenso sofrimento. Alegava ainda o amigo que Joaquim era a única pessoa que lhe visitava, pois nenhum outro amigo ou membro da família lhe prestava assistência. Joaquim, comovido e acreditando que, neste caso, por objetivar abreviar o sofrimento de alguém não seria responsabilizado penalmente por estar amparado pelo estado de necessidade, resolveu ministrar uma substância que produziu a morte do amigo. Ato contínuo, ligou para as autoridades policiais informando todo o ocorrido. O representante do Parquet entendeu por bem oferecer denúncia em desfavor de Joaquim pelo crime de homicídio privilegiado, tendo sida esta denúncia recebida pelo Tribunal do Júri competente. Tomando por base exclusivamente as informações apresentadas, indique qual tese poderia ser alegada em favor de Joaquim objetivando elidir sua responsabilidade penal. (Valor: 1,25)
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA 
 
 
No caso concreto, estamos diante da figura do erro de proibição também chamada de erro quanto a ilicitude do fato, nos termos do art. 21 do Código Penal, baseado no fato do agente equivocar-se quanto aos limites autorizadores da prática da conduta em decorrência de supor que a ilicitude da mesma estaria excluída em virtude do estado de necessidade. Noutro dizer, supunha erroneamente que os limites caracterizadores do estado de necessidade disciplinados ao teor do art. 24 do Código Penal abrangeriam a hipótese de ceifar a vida do amigo como forma de lhe tolher o sofrimento. O agente possuía consciência profana do injusto de matar alguém, mas acreditava que, neste caso, sua conduta seria justificável a luz do ordenamento penal, por não se revistar de ilicitude quando, de fato, tal ilicitude estava caracterizada. Assim sendo, seria possível a alegação de erro de proibição inevitável, nos moldes do art. 21 do Código Penal, como forma de pleito da sua isenção de pena. 
 
 
 
22. Ronaldo, com dolo de prejudicar seu vizinho Pedro dirige-se até a Delegacia de Polícia do bairro onde mora e procede a feitura de um Boletim de Ocorrência em desfavor de seu vizinho imputando-lhe a prática de tráfico de drogas. No Boletim, Ronaldo relata que Pedro, de forma rotineira e contumaz, vendia entorpecentes ilícitos nas dependências da sua casa. Após a lavratura do B.O., o escrivão comunicou o fato ao Delegado de Polícia, determinando estes que os seus policiais empenhassem diligências para fim de apuração em relação à veracidade dos fatos, sem chegar, contudo, a formalizar o efetivo início do procedimento pré-processual. Verificado que os fatos narrados por Ronaldo são inverídicos, o Delegado baixa Portaria e instaura inquérito contra Ronaldo. Tomando por base exclusivamente os fatos narrados, indique o crime que pode ser imputado a Ronaldo e o respectivo rito processual cabível caso o mesmo venha a ser denunciado. (Valor: 1,25) 
 
 
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA 
 
 
 
No caso em analise, Ronaldo incorre no crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, nos termos do art. 340 do Código Penal. Por tratar-se de crime de pequeno potencial ofensivo, o rito é o sumaríssimo, nos moldes do art. 61 da Lei 9.99/95. Analisando o caso concreto apresentado, o agente, ao imputar crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 que sabe não ter se verificado, responde pelo delito de comunicação falsa de crime ou contravenção penal. Ressalte-se que, para a caracterização do delito previsto no art. 340 do Código Penal, não há efetiva instauração de investigação policial, o que ocorreu no caso concreto, já que o Delegado de Polícia não instaurou investigação policial em relação ao crime descrito por Ronaldo. 
OBS: Não caberia a alegação de denunciação caluniosa prevista no art. 339 do Código Penal porque não houve a efetiva instauração de investigação policial.
  
 
 
 
23. Sandro, com a intenção de castigar seu filho, Sócrates, de quinze anos, por ter lido revistas de conteúdo impróprio para sua idade, decide colocar água fervente na região genital, bem como lhe dá uma surra. Sócrates é internado com fraturas nos braços e nas pernas, queimaduras de segundo grau na região genital e nas coxas e rotura do baço e, em virtude das pancadas, ficou com o braço enfaixado por 70 dias. Ouvido em sede policial, Sandro confessou a prática delitiva, informando ao delegado que não iria deixar o filho se tornar um pervertido, mesmo que tivesse que matá-lo. Diante das informações, tipifique a conduta praticada por Sandro, fundamentando nos dispositivos legais pertinentes ao caso. 
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA 
 
 
Sandro comete o crime de tortura qualificada, com aumento de pena por ter praticado o crime contra adolescente, nos moldes do art. 1º, II em combinação com os parágrafos 3º e 4º da Lei 9.455/97. No caso analisado, o agente, no intuito de castigar o filho que estava lendo revistas de conteúdo impróprio, age torturando-o, ao colocar agua fervente na região genital, bem como lhe dando uma surra.  Para a caracterização do delito em apreço, é necessário que o agente, com elemento subjetivo do dolo, submeta pessoa sob sua guarda, visando a aplicação de medida repressiva ou preventiva, sendo este sofrimento ilícito. Há ocorrência da qualificadora do delito em virtude de lesão corporal de natureza grave, já que o agente passou mais de 30 dias com o braço enfaixado, gerando perigo de vida. Afora isso, por ser a vítima adolescente, a pena é aumentada em 1/6 até 1/3.  




24.  Jardel encontrou Diniz, com 80 anos de idade, ferido em consequência de um desabamento, sem condições de socorrer-se por suas próprias forças. Dolosamente, deixou de prestar-lhe assistência, embora fosse possível fazê-lo sem risco pessoal, na expectativa de que outrem o socorresse. Em virtude dessa omissão, Diniz veio a falecer em virtude do desabamento. Diante das informações, pergunta-se:
 
 
I. Tipifique a conduta praticada por Jardel, indicando a ação penal cabível. (Valor: 0,65).
 
 
 
 II. Qual será o órgão competente para o processamento e julgamento do feito? (Valor: 0,6) Fundamente nos dispositivo legais pertinentes.  
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA
       
Jardel comete o crime de omissão de socorro previsto no art. 97 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), aumentada pelo resultado morte, conforme previsão no parágrafo único do mesmo diploma legal, sendo a competência para o processamento e julgamento perante o Juizado Especial Criminal, já que o crime tem pena menor que 02 anos e a ação penal pública incondicionada, conforme previsão no art. 95 desta lei.   O delito em apreço nada mais é do que uma modalidade especial de omissão de socorro prevista no Estatuto do Idoso, onde o agente, dolosamente, deixa de prestar socorro à vítima, embora pudesse fazê-lo sem risco pessoal, no intuito de que outrem a socorresse.  Como o delito prevê pena máxima abstratamente prevista de 01 ano, a competência para a apreciação do delito é do Juizado Especial Criminal, sendo a ação penal pública incondicionada, conforme expressa previsão no art. 95 do Estatuto.  
 
 
 25. José da Silva e Manoel de Souza são empresários do ramo têxtil e detêm, respectivamente, 45% e 50% do mercado de produção de fantasias infantis no Estado do Pará. Tomando conhecimento de que a empresa cearense "Rapadura" de propriedade da executiva Maria de Jesus abriu uma filial na cidade de Belém e iniciou sua produção, José e Manoel decidem ajustar a fixação artificial do preço de seus produtos, além de fazerem uma aliança para controlar os fornecedores de matéria prima indispensável (tinta atóxica) em toda a Região Norte, tudo com vistas a impedir o funcionamento e desenvolvimento da empresa concorrente. Diante das informações, tipifique, se possível, o crime praticados pelos agentes, fundamentando sua resposta. (Valor: 1,25).
 
 
 
PADRÃO DE RESPOSTA 
 
 
José da Silva e Manoel de Souza cometem o crime contra a ordem econômica, previsto no art. 4º, II, “b” da Lei 8.137/90, com redação dada pela Lei 12.529/11. O caso concreto analisado é hipótese taxativamente prevista no artigo supracitado, pois quem, de qualquer forma, firma acordo, convênio, ajuste ou aliança visando ter controle do mercado na região comete o crime contra a ordem econômica.   

(MODELO ) TERMO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL (DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL) COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO [PETIÇÃO INICIAL]

  EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE UF.         ...