Pensão por Morte de Pessoa Maior e Invalido; Pensão cessada Pelo Casamento.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE (cidade estado)

 
 nome autor, brasileiro, divorciado, desempregado, portador da Cédula de Identidade nº , expedida pela, SPTC – GO, e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda nº , filho de (nome), residente e domiciliada (endereço), por meio de seu procurador ao final assinado, conforme procuração em anexo, (documento 1),  (nome), brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/GO nº , portador da Cédula de Identidade nº , expedida pela, SPTC – GO, e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda nº , residente e domiciliado (endereço) vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, propor

 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, no endereço, Rua 17 Q 5, s/n lt 2 S Central, Ceres – GO, CEP: 76.300-000, com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:

 

I – DOS FATOS.

 

Primeiramente, é importante enfatizar que o requerente se casou em 13 de julho de 1997 e se divorcio no dia 22 de abril de 2003, por sentença homologada pelo M.M. juiz de direito da comarca de (nome), Dr. (nome), conforme processo número 016/2003. E que o requerente, quando tinha dois anos de idade, sofreu uma queda de cabeça para baixo em um buraco que tinha um metro e meio de profundidade, no qual ficou mais ou menos quatro horas, quando foi encontrado estava em estado cianótico, desde então teve um atraso psicomotor, sendo portador de deficiência mental.

O autor é filho de (nome), conforme certidão de nascimento em anexo, documento 2.

Ocorre que na data de 16\07\2007 a sua genitora faleceu tendo como causa da morte acidente vascular mesentérico, fibrilação atrial, insuficiência cardíaca, infarto mesentérico, conforme certidão de óbito em anexo, documento 4, folha 4.

A falecida residia com o autor, e esta era a única responsável pela sobrevivência deste, conforme consta pelos documentos inclusos.

Cabe ressaltar que a falecida era aposentada e pensionista, e no domicílio sustentava a casa em todas a suas necessidades.

Com o falecimento da sua genitora, e sendo divorciado e inválido já na data do óbito de sua mãe, o autor dessa ação tornou-se detentor legítimo do direito de pensão por morte, e desta forma, em virtude do direito líquido e certo e da necessidade financeira pela qual este passa, habilitou-se perante o INSS, conforme documento em anexo, documento 4.

Entretanto, o INSS concedeu o benefício da pensão por morte, mas, antes mesmo que o autor viesse a receber o benefício, o mesmo foi cessado, mesmo sendo o autor inválido, divorciado e residindo com sua genitora, sob a alegação de que o autor tinha se emancipado no ato do casamento ocorrido em 13\09\1997, conforme documento em anexo, documento 4, folha 19.

A única explicação para tal equívoco administrativo deve residir na emancipação trazida pelo casamento para os menores. A partir daí deve ter surgido a confusão que gerou a cessação indevida do benefício.

O fato do autor ter constituído nova família pelo casamento, não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filho inválido, uma vez demonstrada a manutenção da sua dependência econômica em relação à sua falecida mãe, dependência inclusive reconhecida pela própria Autarquia.

Mesmo com todos os requisitos da legislação previdenciária preenchidos, o benefício da pensão por morte fora cessado, alegando a emancipação pelo ato do casamento.

Contudo, consta dos documentos em anexo, laudos médicos, que constam que o autor é portador de deficiência mental, sendo inválido para todos os efeitos legais, não tendo trabalho para se sustentar e viver independentemente se não tivesse essa doença.

Portanto, não cabe nesse caso, o fundamento de cessação do benefício o INSS alegar que o mesmo já não mais mantinha a qualidade de dependente, por ter se casado em 1997, pois o mesmo já era divorciado, conforme prova em anexo, documento 4, folha 3.

Por tais aspectos, relevante ainda salientar que o fato gerador do benefício pretendido é o óbito, e no momento deste, o requerente já se encontrava divorciado e dependente de sua genitora, seja no aspecto econômico, seja no aspecto de saúde mental e física, não obstante ser presumida.

            Ademais, tanto o requerimento administrativo do benefício do autor, como a certidão de óbito da instituidora, e o mandado de citação para divórcio, documento 5 comprovam a residência na (endereço), e a certidão de divórcio, documento 4, folha 3, comprova a dissolução conjugal o que coloca um ponto final em qualquer controvérsia, ou seja, além de inválido e divorciado vivia juntamente com a genitora.

Diante da cessação do benefício pelo INSS, resta ajuizar a presente ação ao Poder Judiciário Federal.

 

 

II - DO DIREITO.

 

 

A pensão por morte é benefício previdenciário que tem como fundamento o desamparo a que estão sujeitos os dependentes do segurado diante do evento morte daquele que era o provedor da família, sendo dispensado de carência.

 

Para sua concessão, dois requisitos são necessários:

 

a)      A qualidade de segurado do de cujus na data de seu óbito;

b)      Que o requerente seja elencado na condição de dependente do segurado.

 

No caso presente, tendo o óbito ocorrido quando a Sr.ª.(nome) estava em gozo de benefício conforme se constata da análise dos documentos inclusos, sua qualidade de segurada é incontestável.

Quanto ao segundo requisito, a parte autora comprova sua qualidade de filho e a condição de dependente, conforme prova em anexo, documento 2, qualidade confirmada e não contestada pelo INSS, sendo portanto também incontestável sua qualidade de dependente.

Quanto à condição de beneficiário do segurado, a lei n.º 8.213/1991, em seu art. 16, arrola aqueles que a detêm, elencando, entre outros, em seu inciso I, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, e prevendo, em seu parágrafo quarto, que a dependência econômica das pessoas mencionadas em tal inciso é presumida.

 

 

Diz o art. 74 da Lei 8.213/91:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; 

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

 

 

O benefício é uma prestação previdenciária contínua de caráter substitutivo dos salários da falecida. Se não substitui a ausência desta, ao menos minimiza a sua falta, e principalmente contribui para o sustento daqueles que dependiam total ou em grande parte da falecida.

Pode-se citar que no artigo 16 desta mesma lei 8.213/91, encontra-se os denominados dependentes previdenciários, em suas diversas categorias, e em grau onde os mais próximos excluem os mais remotos.

Estabelece a lei nº 8.213/91, no seu art. 16, o seguinte:

 

 

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

 

 

Sobre o caso em comento temos um filho maior inválido, por ser portador de deficiência mental, várias são as provas em anexo, e que vivia na dependência econômica da mãe, uma vez que que era portador de deficiência, e que está impossibilitado de se manter com seu próprio trabalho.

Não pairam dúvidas sobre a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, senão vejamos:

a) a falecida mantinha a qualidade de segurada, em virtude de ser aposentado, e pensionista e assim manter a qualidade de segurada por tempo indeterminado;

b) O autor dessa ação era o filho da de cujus, e por esse motivo consta como dependente desta, com a presunção de dependência econômica, e não tendo que provar esta dependência;

c) No caso em tela, o autor já era maior na data do óbito, cerca de 35 anos de idade, mas possui direito ao benefício de pensão por morte uma vez que na data do óbito o mesmo era inválido, e podendo comprovar esta situação com documentos e perícia médica se necessário comparecer para tanto.

Portanto, não cabe nesse caso, o fundamento de cessação do benefício o INSS alegar que o mesmo já não mais mantinha a qualidade de dependente, por ter se casado em 1997, pois o mesmo já era divorciado, maior, mas inválido por ser portador de deficiência.

Em virtude da deficiência que o autor é portador, o mesmo não tinha outra pessoa que pudesse auxiliá-lo, portanto, era o autor totalmente dependente de seu mãe, economicamente.

Ressalte-se, ainda, que é necessário esclarecer que a emancipação gerada pelo casamento afeta tão somente os dependentes que eram menores de 21 anos de idade, não alcançando os dependentes inválidos. Na verdade, o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente à época do óbito da de cujus.

O fato do autor ter constituído nova família pelo casamento, não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filho inválido, uma vez demonstrada a manutenção da sua dependência econômica em relação à sua falecida mãe.

Da análise dos autos, observa-se que o autor sempre dependeu da sua falecida mãe e que já havia se divorciado antes mesmo do óbito da de cujus

Com este mesmo entendimento os Tribunais têm decidido por diversas vezes que o benefício deve ser concedido. Senão vejamos:

 

 

STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 381.240 - SP (2013⁄0259222-6)   RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO  : ROBERTO AKIRA SEIKE ADVOGADO : ANTÔNIO MARCOS CHACUR E OUTRO(S)   DECISÃO   Trata-se de Agravo, interposto pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, após afastar a negativa de prestação jurisdicional, inadmitiu seu Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7⁄STJ e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes do art. 541 do CPC. Sustenta o recorrente, em síntese, sob alegada violação aos arts. 535 do CPC, 16 da Lei 8.213⁄91, 10 do Decreto 89.312⁄84 e 11, I, da ei 3.807⁄60, a impossibilidade de concessão de pensão por morte ao filho maior e inválido, pois este foi casado, se divorciou, não era inválido quando adquiriu a maioridade e exerceu diversas atividades remuneradas ao longo de sua vida, além de ser titular de benefício assistencial. Afirma, ainda, que a eventual insuficiência financeira da parte autora o torna dependente de sua ex-esposa, e não da genitora. Sem contraminuta (fl. 268e). O Recurso Especial não merece prosperar. Verifico, de início, que o Tribunal de origem manifestou-se de modo claro e fundamentado sobre todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, inexistindo a alegada negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, o Tribunal a quo concedeu a pensão por morte ao filho maior de 21 anos e incapaz, por entender que a invalidez é anterior ao óbito de sua genitora e a dependência econômica ficou comprovada:   "A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso, in verbis : (...) A parte autora é filho de Chiyoko Seike, falecida em 02 de julho de 1999, na qualidade de segurada da Previdência Social, tendo direito, pois, à pensão por morte. (...) O Laudo pericial (fls. 78⁄80) é claro em afirmar que: "O periciando apresenta quadro de perda visual, bilateral, irreversível". Vale ressaltar que a parte autora recebe benefício por incapacidade, desde 1977. (...) Ademais, a decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas segundo o princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído pela comprovação da dependência econômica do autor em relação à sua falecida mãe, na condição de filho maior inválido. Consoante se verifica da decisão agravada, a condição de filho da falecida encontra-se comprovada mediante a certidão de nascimento (fl. 13). O laudo pericial (fls. 78⁄80) é claro em afirmar que: "O periciando apresenta quadro de perda visual, bilateral, irreversível ". Vale ressaltar que a parte autora recebe benefício por incapacidade desde 1977. A jurisprudência é firme no sentido de que é necessário que a invalidez já exista na data do óbito para que o filho inválido faça jus ao benefício de pensão. Ressalte-se, ainda, que é necessário esclarecer que a emancipação gerada pelo casamento afeta tão somente os dependentes que eram menores de 21 anos de idade, não alcançando os dependentes inválidos. Na verdade, o que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente à época do óbito da de cujus, sendo irrelevante o fato da incapacidade para o labor ter surgido antes ou depois da maioridade. O fato do autor ter alcançado a maioridade e constituído nova família pelo casamento, além de ter exercido atividade remunerada e receber o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filho inválido, uma vez demonstrada a manutenção da sua dependência econômica em relação à sua falecida mãe. (..) Da análise dos autos, observa-se que o autor sempre dependeu da sua falecida mãe e que já havia se divorciado antes mesmo do óbito da de cujus (fls. 13v). De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum , limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada" (fls. 203⁄209e).   Ao que se vê, a Corte de origem concedeu a pensão por morte ao filho maior e incapaz, ante a preexistência da invalidez ao óbito do de cujus . Destacou que o único requisito imposto aos filhos maiores e incapazes é o da preexistência da invalidez ao óbito do genitor, que, no caso, foi preenchido. Depreendeu, dos documentos acostados, existir dependência econômica do autor com sua falecida mãe. Esclareceu, ainda, que apesar do demandante ter contraído matrimônio, ele se divorcio antes do óbito do de cujus . A jurisprudência do STJ entende que, para fins de concessão de pensão por morte à filho inválido, o único requisito a ser comprovado é a anterioridade da invalidez à data do óbito do instituidor da pensão. Nesse sentido:   " ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇÃO. DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE UM TERMO ESPECÍFICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTRIBUTIVA. 1. A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte. Precedentes. 2. A fixação do período em que tem origem a incapacidade mental para deferimento da pensão a filho inválido é essencial para o exame do direito ao benefício. Diante das peculiaridades trazidas nos autos e da natureza contributiva do benefício, tem-se, no caso específico, a incapacidade como preexistente ao óbito do instituidor. 3. Recurso especial provido" (STJ,REsp 1353931⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26⁄09⁄2013).   "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.   O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (...) 3.   Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido" (STJ, AgRg no Ag 1427186⁄PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14⁄09⁄2012).   Assim, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.   Do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, conheço do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2015.     MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
Documento: 44710783 Despacho / Decisão - DJe: 04/03/2015

 

 

Como pode-se perceber, temos na decisão do STJ caso idêntico ao que temos aqui nestes autos, e a decisão de fora de justamente de concessão do benefício, pelos motivos expostos acima, ou seja, o filho tem direito a pensão por morte.

O fato dele ter se casado anteriormente não elide o seu direito de pensão, pois era divorciado e preenchia todos os requisitos para concessão do benefício.

O caso em tela temos justamente esta situação, ou seja, o dependente era maior de 21 anos, divorciado e inválido no momento do óbito, portanto, possui o autor o direito líquido e certo de receber a pensão em virtude do óbito de sua genitora, uma vez que o autor era totalmente dependente dela.

A jurisprudência é farta em relação aos requisitos para obtenção de pensão por morte:

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. FILHA MAIOR INVALIDA. LAUDO PERICIAL. PROVA SUFICIENTE. DEPENDENCIA ECONÔMICA. BENEFICIO MANTIDO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demonstrada, mediante perícia, a incapacidade total e permanente da autora, filha maior do instituidor do benefício, desde antes do óbito do pai, deve-lhe ser assegurada a percepção de pensão por morte. 2. A dependência econômica da autora em relação ao pai falecido é presumida, nos termos do artigo 16 , I , § 4º , todos da Lei n. 8.213 /91. 3. Juros de mora de 1% ao mês, por se tratar de verba de caráter alimentar, devendo ser contados a partir da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe forem posteriores. 4. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação, porque fixados em valor razoável, com observância da Súmula nº 111 do STJ. 5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.

 

 

A única explicação para tal equívoco administrativo deve residir na emancipação trazida pelo casamento para os menores. A partir daí deve ter surgido a confusão que gerou a cessação indevida do benefício. É de se concluir, a partir do próprio texto legal, que a lei não atribui ao matrimônio o efeito de encerrar benefício da espécie pensão por morte, nos exatos termos do que impõe o § 3º do art. 77 da Lei 8.213 /91. Somente através da cessação da incapacidade é que tal evento se concretizará, o que não é o caso.

 

Nesse mesmo sentido:

 

 

Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO. FILHO MAIOR E INVALIDO.DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO.

1.        A dependência econômica de filho maior e invalido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Precedentes desta TNU. 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.

 

 

Os requisitos legais à concessão de pensão por morte são os exigidos pela legislação vigente à época do óbito. - A concessão de pensão por morte em favor de filho (a) maior inválido (a) encontra, atualmente, suporte no art. 16, caput e inciso I da Lei nº 8.213 /1991, que o (a) elenca, como dependente previdenciário, sendo que, desde a edição da Lei nº 12.470 , de 31.08.2011, também, passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".

O Requerente se viu constrangida com o afastamento de seu direito, e juntará o máximo de provas quanto bastarem com o fim de ajudar a convencer o nobre julgador em declarar a existência do direito do autor, e lhe conceda o direito pleiteado. Apesar de se tratar de um pedido de benefício previdenciário, deve-se levar em consideração as provas testemunhais ofertadas pelo autor e tão somente para corroborar documentos anexados aos autos.

No caso de pensão por morte a maioria dos magistrados entendem que uma vez convencidos pelos depoimentos testemunhais, devem conceder a pensão por morte.

 

Neste sentido:

 

 

 PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I – Para ser deferida a pensão por morte é necessário o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer II – A concessão de pensão por morte aos pais depende da comprovação da dependência econômica existente entre eles e seu filho. No caso em tela, apesar de não haver nos autos ampla prova material que comprove essa dependência, os depoimentos das testemunhas foram unânimes no sentido de reconhecer a existência da dependência econômica. III – Remessa necessária desprovida.TRF-2 - Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA.

 

 

 

Evidentemente, a Requerente apresenta provas relacionadas ao seu vínculo com a genitora, todavia, se por ventura o nobre julgador não seja convencido por elas, deve observar o depoimento pessoal, testemunhais e até mesmo de familiares, na qualidade de informante. Todo esforço para que se alcance a verdade absoluta.

 

 

II.I. DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.

 

 

Estão preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC que diz:

 

 

Art. 273, do CPC: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

 

 

Os requisitos da verossimilhança das alegações e de prova inequívoca estão provados tendo em vista que a certidão de nascimento do autor, a certidão de divórcio, a certidão de óbito da mãe do autor, os laudos periciais de que é inválido bem como todo o requerimento administrativo de concessão da pensão por morte que foi cessado pelo INSS. Há de se destacar os exames médicos particulares do autor, bem como os atestados médicos do Dr. (nome do medico), que afirmam que o mesmo tem “Retardo mental profundoCID F73, e não pode trabalhar para o tratamento de sua doença.

Por outro lado, o deferimento antecipado da tutela de urgência faz-se necessário para evitar a ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o benefício possui caráter alimentar e que a parte autora não possui capacidade laborativa. Patente, portanto, o periculum in mora.

Aliás, não há óbice de concessão de tutela antecipada para a concessão de pensão por morte, dado o seu caráter alimentar, senão vejamos:

 

TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20525548720148260000 SP 2052554-87.2014.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 01/05/2014


 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. UNICIDADE DO BENEFÍCIO. DIREITO DE ACRESCER ENTRE IRMÃOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.

Atendimento dos requisitos legais. Caráter contributivo do benefício. Princípio da unidade. Consistência jurídica da alegação. Natureza alimentar do benefício determina o "periculum". O tolhimento do direito de reversão aos beneficiários vinculados entre si pelo vínculo fraterno vulnera o Princípio da Isonomia. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

No mesmo sentido:

 

STJ. Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494 /97. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 07 /STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1o ., § 3o. DA LEI 8.437 /92. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 /STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494 /97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. Assim, não se encontrando a hipótese dos autos no rol do art. 2o.-B Lei 9.494 /97, possível a antecipação de tutela concedida à parte agravada. 2. Consoante mansa orientação jurisprudencial, é inviável o pronunciamento desta Corte acerca da verificação da ocorrência ou não dos pressupostos para a concessão de tutela antecipatória por estarem intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, incidindo a censura da Súmula 07 /STJ. 3. O tema inserto no artigo 1o ., § 3o. da Lei 8.437 /92, efetivamente não foi debatido pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 /STF. 4. Agravo Regimental desprovido.

 

            Não resta dúvida sobre a necessidade de concessão da tutela antecipada, o requerente preenche todos os requisitos legais, além do mais, o requerente se encontra em estado de miserabilidade, e o deferimento da tutela antecipada representa mais do que aplicar a justiça, seria a única forma de poder o autor se amparar de forma digna.

 

  II.II. DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO

 

A Constituição Federal disciplina a matéria, portanto trata – se de matéria eminentemente constitucional. Vejamos:

 

“Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas ä justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho”.

 

Mas, como bem ressalta o sábio doutrinador Marco Aurélio Serau Junior[1], existem as exceções. Se não vejamos:

 

“O constituinte, entretanto, sabendo da realidade da Justiça Federal brasileira, estipulou a regra do parágrafo terceiro do artigo 109 (que encontra similitude com a norma prevista no art.15, inc.III, da Lei 5.010/1966, que regulamenta a competência dessa justiça), a qual autoriza a Justiça Estadual a julgar matéria previdenciária em caso de inexistência, na comarca, de Vara Federal. Isto configura corolário já demonstrado do devido processo legal”.

 

 

O art. 109 da Constituição Federal, em seu § 3º, faz alusão sobre a competência em razão do lugar. Ao mencionar se no domicílio do segurado inexistir vara da Justiça Federal, a ação judicial proposta pelo segurado contra o INSS será processada e julgada na Justiça Estadual:

 

 

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

 

Portanto, a Magna Carta deixa clara a competência nestes casos, o Juiz se reveste da Competência Delegada, ou seja, é como se o Juiz de Direito (Estadual) fosse o Juiz Federal, com todos os poderes e competências a ele inerentes.

 

II.III. DO DIREITO – DOS JUROS

 

 

Já é pacífico o entendimento que quando existem prestações atrasadas de caráter alimentar o percentual de juros deverá ser fixado em 1% ao mês.

 

III - DO PEDIDO:

 

                 

 Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer-se:

 

 - Seja o requerente dispensado das custas, com o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos artigos 2º, 4º e 9º da Lei nº 1.060/1950 c/c o art. 128 da Lei nº 8.213/1991, por ser pobre, não estando em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, em virtude da declaração inclusa (anexo 5), não seja aplicado à presente demanda o disposto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil brasileiro;                    

 

 - Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte, no prazo máximo de 30 dias;

 

- Que caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa da ré.

 

- Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido da autora para condenar a requerida para conceder PENSÃO POR MORTE, retroativa à data do pedido administrativo, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas e os juros de 1% ao mês e honorários advocatícios, expedindo-se RPV.

 

- A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio de sua Procuradoria, bem como sua intimação para que, na apresentação da Contestação, junte aos autos o processo administrativo de concessão do benefício, sob pena de confissão e revelia.

 

- Seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público;

 

 - Que na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido por parte das rés da presente ação, que haja o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do código de processo civil.

 

 - Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas, principalmente a testemunhal, depoimento pessoal, realização de perícias, juntada de novos documentos, de pareceres e jurisprudência.

 

 

 Dá-se o valor da causa R$5.000,00.

 

 

cidade, data.

 

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

                                                                                      

 

 

 

_______________________________

Advogado
OAB/GO numero

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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