DEFESA PREVIA PARA AUTO DE INFRAÇÃO DA LEI SECA


ILUSTRÍSSIMO SR. (ENDEREÇAMENTO CORRETO).


                                    FULANO, brasileiro, solteiro, biólogo, portador da Cédula de Identidade nº 0000000, expedida pela, SPTC – GO, e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda nº 000000000, residente e domiciliada na Rua 000, Lt-00, Edifício Maranata, Apartamento-00, Setor Leste, Universitário, Goiânia- Goiás, CEP0000-00, CONDUTOR do veículo FIAT\Estrada Trek, Placa NKK – 000 Cor Prata, Ano 2008, RENAVAM 0000000000, Chassi 00000000000000,  vêm muito  respeitosamente, por intermédio de seu patrono que abaixo  assina, causídico  esse inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Goiás, sob o nº 00000, , conforme mandato incluso (doc.01),  APRESENTAR

 

DEFESA PRÉVIA

 

nos termos do art. 285 do Código de Transito Brasileiro, em desfavor do Auto de Infração nº 000000000, instaurado pela polícia militar do Estado de Goiás

 

PRELIMINARMENTE

Pede pelo arquivamento do presente, sem incorrer na penalidade descrita no artigo165 CTB uma vez que não há qualquer observação presente nos autos de infração sobre a condição de alteração na capacidade psicomotora do recorrente, não restando comprovado seu estado alcoólico ou sob uso de qualquer substância entorpecente e, conforme salientado no artigo 3º da Resolução 432 CONTRAN, deverá haver sinais que indiquem a alteração da capacidade do condutor, conforme inciso IV, bem como avaliação testemunhal, o que não está presente no caso. Há ainda falha quanto ao encaminhamento do recorrente para exame de sangue, uma vez que este não ocorreu, conforme expressa o § 3º do artigo 3º da resolução em questão. Assim, não há que se falar em recusa do exame de sangue, um dos meios comprobatórios do estado alcoólico.

 

Portanto, a alteração trazida Pela Lei 12.760\12 do Artigo 277, 2º do CTB,  c\c resolução 432\2013\ art.3 IV do CONTRAM, prevê que a informação administrativa de embriagues ao volante  ( art. 165 do CTB ), também poderá ser caracterizada  mediante, vídeo, constatação de sinais que indique na forma disciplinada pelo Contran, alteração  da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em  direito admitidas:

 

Art. 3º da Resolução: A confirmação da alteração psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substancia psicomotora que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos um dos seguintes procedimentos: IV verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

 

 

A descrição da infração não procede; A presunção do agente para descrever este tipo de infração, considerada gravíssima, carece de provas inequívocas. Não há no auto nenhuma observação (odor de álcool no hálito, olhos avermelhados, dificuldade de equilíbrio, fala alterada, entre outros) que corrobore para a validade da descrição da infração. A simples recusa a fazer o teste do etilometrô não é determinante. Também não foi oportunizada a chance de fazer exame de sangue, em hospital competente, para obtenção de resultado preciso."


Percebe-se que a ausência de informações que caracterizam e\ou tipifiquem a infração, pois, no Campo ‘OBSERVAÇÕES’ o agente deixou de preencher o campo com os sinais notórios da Resolução 432\2013, não há nenhuma referência ao sinais como olhos vermelhos, cheiro de álcool, alteração nas vestes, etc.  O Referido Auto de infração é inconsistente pelo já exposto, e merece ser arquivado na forma do artigo 281 § Único do Código de Transito Brasileiro.

 

Ante recusa ao teste, não restou caracterizada o preceituado no art. 277 2º e 3º do CTB c\c art. 2º da Resolução CONTRAN 206\06, porque o além de não ser oferecido meios alternativos a comprovar o estado do agente, não apresentava os sinais notórios exigidos pela resolução citada, o que se pode perceber no auto de infração no campo OBSERVAÇÕES.

 

A Administração Pública, valendo-se do princípio da autotutela sobre seus atos, pode revê-los, principalmente quando apresentem vícios, conforme dispõem as Sumulas 346 e 473 do STF.

 

Logo, caracterizado insanável vício formal, cumpre seja o Auto de Infração arquivado, procedendo-se, quanto ao mais, nos termos, aplicáveis, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

 

O recorrente se insurge contra medida administrativa contida no artigo 165 CTB, qual seja dirigir sob a influência de álcool, caracterizando infração gravíssima com a perda de 7 pontos na CNH, multa e medida administrativa de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Para configurar a tipicidade do artigo 165 CTB deve o condutor apresentar sinais evidentes de embriaguez. Ressalta-se que não deve apresentar apenas um sinal de embriaguez, mas um conjunto de sinais, conforme será demonstrado a seguir, o que não restou comprovado, não sendo sequer declarado nos autos de infração.

 

Conforme artigo 3º da Resolução 432 CONTRAN, deverá haver sinais que indiquem a alteração da capacidade do condutor, conforme inciso IV, bem como avaliação testemunhal. Não há qualquer observação sobre alterações na capacidade psicomotora do recorrente e nem prova testemunhal desta alteração, in verbis:

 

Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.

§ 3º Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.

Há ainda a falta do encaminhamento do recorrente para exame de sangue na data do ocorrido, conforme expressa o § 3º do artigo 3º da resolução em questão, supracitado. Não há que se falar em recusa do exame de sangue, um dos meios comprobatórios de direção sob influência de álcool, uma vez que não houve qualquer encaminhamento.

Deste modo, também não há que se falar em estado de embriaguez e nem mesmo presunção desta, uma vez não estando presentes os requisitos em questão.

Ainda sobre os possíveis sinais de embriaguez e alteração psicomotora do recorrente, destaca-se o artigo 5º da Resolução 432 do CONTRAN, que em seu § 1º estabelece que deverá ser considerado não apenas um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a alteração psicomotora do conduzente. Os sinais de alteração deverão constar nos autos de infração ou em termo anexo, conforme descrito no § 2º do mesmo artigo, e, conforme os autos de infração anexo, não há qualquer observação quanto a possíveis sinais de alteração:

Art. 5º. Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

 

Nesse sentido, verifica-se que o art. 277, caput, do CTB (com redação dada pela Lei11.275/2006), previu que todo condutor de veículo que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob influência de álcool, será submetido a exames para certificar seu estado.

A propósito:

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006).

 

Assim, discutir-se-ia se a modificação da lei permitiria ao agente administrativo, ao seu arbítrio, entender pela submissão de condutor a exames mesmo que não haja suspeita de ingestão de álcool e/ou sinais claros e evidentes de sua embriaguez. As condutas dos agentes administrativos devem se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não possuindo substrato em autorizações legislativas “em branco”.

Não obstante a necessidade de suspeita de ingestão de álcool enquanto na direção, não há qualquer anotação no sentido de que no momento da blitz havia sinais de embriaguez ou mesmo de recipientes de bebidas no veículo.

Ainda, não foi o recorrente devidamente encaminhado à realização de demais exames clínicos que pudessem comprovar seu estado alcoólico, conforme determinação do artigo supracitado. Deste modo, não restou comprovado seu estado alcoólico e sua capacidade psicomotora alterada, não devendo assim incorrer em penalidade administrativa

Deste modo, não se pode aplicar a penalidade tão somente pela recusa em realizar o teste do bafômetro, uma vez que é assegurado aos indivíduos o direito de não produzir prova contra si mesmo, direito previsto no Pacto de San José da Costa Rica (do qual o Brasil é signatário).

Quanto ao teor do § 3º do art. 277 quando dispõe que serão aplicadas as penalidades de direção sob influência de álcool a quem se recusar a submeter-se aos exames pertinentes, lembre-se que por regra de hermenêutica os parágrafos devem ser interpretados em consonância com o caput, que, reitere-se, estabeleceu como verdadeiro pré-requisito a suspeita de ingestão de álcool ao dirigir, o que não pôde ser constatado neste caso.

Assim sendo, não obstante a relevância dos programas públicos destinados à redução dos acidentes de trânsito, o auto de infração objeto da lide carece de regularidade formal. Seguem abaixo decisões recentes do TJRJ neste sentido:

0115251-78.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 21/02/2013 - DECIMA NONA CÂMARA CIVEL

Apelação. Ato administrativo. Direito do trânsito. Aplicação das sanções e medidas do art. 165 do CTB (multa, suspensão do direito de dirigir e retenção do veículo)

ao condutor que, alvo de fiscalização policial, recusou-se a submeter-se a exame de alcoolemia, vulgarmente chamado de "teste do bafômetro". A incidência do § 3º do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina a aplicação dessas penalidades ao condutor recalcitrante, estava limitada, antes do advento da Lei nº12.760/2012, à condição de estar ele "sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool". Não podendo haver na lei expressão inútil ou inócua, essa cláusula impunha à polícia de trânsito o ônus de, no mínimo, relatar pormenorizadamente as razões por que suspeitava do condutor. Ainda que a referida suspeita envolva juízo consideravelmente subjetivo, e portanto discricionário, daí não segue que possa ser infundada. Na míngua de quaisquer elementos que permitam sequer indicar razões que justificassem pesar sobre o apelante a suspeita de embriaguez, o ato deve ser declarado nulo, porque praticado fora dos limites que a lei atribui ao poder de polícia de trânsito. Provimento do recurso.

0169918-14.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 20/08/2013 - VIGESIMA SEGUNDA CÂMARA CIVEL

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO "LEI SECA". RECUSA EM REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA BAFÔMETRO). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. ART. 277, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NULIDADE DO AUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA. Vigia à época dos fatos narrados a redação dada pela Lei 11.275/2006 ao art. 277, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a dispor que o condutor de veículo alvo de fiscalização seria submetido a exame caso houvesse suspeita de ingestão de álcool. Contudo, no auto de infração impugnado, ou em qualquer outro elemento dos autos, não há anotação de indícios nesse sentido, ao passo que o art. 277, § 3º, do referido diploma (ao prever a penalidade a quem se recusar a realizar o teste do bafômetro), deve ser interpretada em harmonia com o disposto no caput. Por outro lado, sabendo-se que o ato administrativo tem presunção de veracidade e legitimidade, com a indicação de sinais de embriaguez passaria a militar presunção em desfavor do condutor, que poderia ser desfeita com a realização do teste de alcoolemia (bafômetro). Mas diante da ausência de anotação dos referidos indícios, nenhuma presunção foi feita contra o demandante. Finalmente, a recusa em realizar o teste é legítima, diante do direito de não autoincriminação previsto no Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, não podendo ser aplicada penalidade pela simples negativa de realização. Assim, diante da ausência de regularidade no auto de infração, e sendo legítima a recusa em realizar o teste do bafômetro, mostra-se nulo o auto de infração, devendo ser reformada a sentença. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

Frisa-se que tal medida administrativa é indevida, já que não restou comprovado seu estado alcoólico.

Por todo o exposto, não deve incorrer em medida administrativa, e o Auto de Infração arquivado.

 

DOS PEDIDOS

 

Por todo exposto, requer:

a)    que seja mantida a CNH do Recorrente até que se esgotem todas as possibilidades do mesmo exercer seu amplo direito de defesa, conforme dicção do artigo 265 do CTB c/c artigo , inciso LV, da Constituição Federal;

 

b)    sejam acolhidas as preliminares, não incorrendo o recorrente em penalidade administrativa contida no artigo 165 CTB pela falta de comprovação de ser estado alcoólico bem como falta de indicações de alteração da atividade psicomotora, em desconformidade com o artigo 3º e 5º da Resolução 432 CONTRAN, conforme já exposto.

 

c) requer que seja o presente recurso julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, declarando o auto de infração objeto da lide INSUBSISTENTE, gerando assim a ANULAÇÃO E ARQUIVAMENTO do mesmo e de suas penalidades, por medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA, uma vez que não restou comprovado que o requerente estava sob efeito de álcool, não havendo qualquer anotação sobre seu estado alcoólico ao volante.

 

d) requer que seja CANCELADO o Auto de infração nº 0000000000 pela suposta infração contida no artigo 165 CTB  c\c 277 § 3º por todo exposto, já que não restou comprovado seu estado alcoólico nem alterações psicomotoras enquanto dirigia bem como apresenta falhas quanto ao procedimento de encaminhamento do recorrente a demais exames e meios probatórios, que poderiam ter atestado seu estado alcoólico.

 

e) Caso não seja julgado em até 30 dias da data de seu protocolo, na conformidade do art. 285, parágrafo 3º do CTB, requer seja atribuído efeito suspensivo, abstendo-se de lançar qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo até que a presente demanda seja julgada.

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

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