ILUSTRÍSSIMO SR. (ENDEREÇAMENTO CORRETO).
FULANO, brasileiro, solteiro, biólogo, portador da Cédula de Identidade nº 0000000, expedida pela, SPTC – GO, e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda nº 000000000, residente e domiciliada na Rua 000, Lt-00, Edifício Maranata, Apartamento-00, Setor Leste, Universitário, Goiânia- Goiás, CEP0000-00, CONDUTOR do veículo FIAT\Estrada Trek, Placa NKK – 000 Cor Prata, Ano 2008, RENAVAM 0000000000, Chassi 00000000000000, vêm muito respeitosamente, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, causídico esse inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Goiás, sob o nº 00000, , conforme mandato incluso (doc.01), APRESENTAR
FULANO, brasileiro, solteiro, biólogo, portador da Cédula de Identidade nº 0000000, expedida pela, SPTC – GO, e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda nº 000000000, residente e domiciliada na Rua 000, Lt-00, Edifício Maranata, Apartamento-00, Setor Leste, Universitário, Goiânia- Goiás, CEP0000-00, CONDUTOR do veículo FIAT\Estrada Trek, Placa NKK – 000 Cor Prata, Ano 2008, RENAVAM 0000000000, Chassi 00000000000000, vêm muito respeitosamente, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, causídico esse inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Goiás, sob o nº 00000, , conforme mandato incluso (doc.01), APRESENTAR
DEFESA PRÉVIA
nos termos do art.
285 do Código de Transito Brasileiro, em desfavor do Auto de Infração nº 000000000, instaurado pela polícia militar do
Estado de Goiás
PRELIMINARMENTE
Pede
pelo arquivamento do presente, sem incorrer na penalidade descrita no artigo165 CTB uma vez que não há qualquer observação presente nos autos de
infração sobre a condição de alteração na capacidade psicomotora do recorrente,
não restando comprovado seu estado alcoólico ou sob uso de qualquer substância
entorpecente e, conforme salientado no artigo 3º da Resolução 432 CONTRAN, deverá haver sinais que indiquem a alteração
da capacidade do condutor, conforme inciso IV, bem como avaliação testemunhal,
o que não está presente no caso. Há ainda falha quanto ao encaminhamento do
recorrente para exame de sangue, uma vez que este não ocorreu, conforme
expressa o § 3º do artigo 3º da resolução em questão. Assim, não há que se
falar em recusa do exame de sangue, um dos meios comprobatórios do estado
alcoólico.
Portanto, a alteração
trazida Pela Lei 12.760\12 do Artigo 277, 2º do CTB, c\c resolução 432\2013\ art.3 IV do CONTRAM,
prevê que a informação administrativa de embriagues ao volante ( art. 165 do CTB ), também poderá ser
caracterizada mediante, vídeo,
constatação de sinais que indique na forma disciplinada pelo Contran,
alteração da capacidade psicomotora ou
produção de quaisquer outras provas em
direito admitidas:
Art. 3º da Resolução: A confirmação da
alteração psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substancia
psicomotora que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos um dos
seguintes procedimentos: IV verificação dos sinais que indiquem a alteração da
capacidade psicomotora do condutor.
A descrição da infração não
procede; A presunção do agente para descrever este tipo de infração,
considerada gravíssima, carece de provas inequívocas. Não há no auto nenhuma observação (odor de álcool no
hálito, olhos avermelhados, dificuldade de equilíbrio, fala alterada, entre
outros) que corrobore para a validade da descrição da infração. A simples
recusa a fazer o teste do etilometrô não é determinante. Também não foi
oportunizada a chance de fazer exame de sangue, em hospital competente, para
obtenção de resultado preciso."
Percebe-se que a ausência de
informações que caracterizam e\ou tipifiquem a infração, pois, no Campo ‘OBSERVAÇÕES’ o agente deixou de
preencher o campo com os sinais notórios da Resolução 432\2013, não há nenhuma referência
ao sinais como olhos vermelhos, cheiro de álcool, alteração nas vestes, etc. O Referido Auto de infração é inconsistente
pelo já exposto, e merece ser arquivado na forma do artigo 281 § Único do Código
de Transito Brasileiro.
Ante recusa ao teste, não
restou caracterizada o preceituado no art. 277 2º e 3º do CTB c\c art. 2º da
Resolução CONTRAN 206\06, porque o além de não ser oferecido meios alternativos
a comprovar o estado do agente, não apresentava os sinais notórios exigidos
pela resolução citada, o que se pode perceber no auto de infração no campo
OBSERVAÇÕES.
A Administração Pública,
valendo-se do princípio da autotutela sobre seus atos, pode revê-los,
principalmente quando apresentem vícios, conforme dispõem as Sumulas 346 e 473
do STF.
Logo, caracterizado
insanável vício formal, cumpre seja o Auto de Infração arquivado, procedendo-se, quanto ao mais, nos
termos, aplicáveis, do Código de Trânsito Brasileiro.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O
recorrente se insurge contra medida administrativa contida no artigo 165 CTB,
qual seja dirigir sob a influência de álcool, caracterizando infração
gravíssima com a perda de 7 pontos na CNH, multa e medida administrativa de
suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses.
Para
configurar a tipicidade do artigo 165 CTB deve o condutor apresentar sinais
evidentes de embriaguez. Ressalta-se que não deve apresentar apenas um sinal de
embriaguez, mas um conjunto de sinais, conforme será demonstrado a seguir, o
que não restou comprovado, não sendo sequer declarado nos autos de infração.
Conforme
artigo 3º da Resolução 432 CONTRAN, deverá haver sinais que indiquem a
alteração da capacidade do condutor, conforme inciso IV, bem como avaliação
testemunhal. Não há qualquer observação sobre alterações na capacidade
psicomotora do recorrente e nem prova testemunhal desta alteração, in verbis:
Art. 3º A confirmação da alteração da
capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos
seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I – exame de sangue;
II – exames realizados por laboratórios
especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela
Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que
determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor
alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV – verificação dos sinais que indiquem a
alteração da capacidade psicomotora do condutor.
§ 1º Além do disposto nos incisos deste
artigo, também poderão ser utilizados prova
testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito
admitido.
§ 2º Nos procedimentos de fiscalização
deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.
§ 3º Se o condutor apresentar sinais de
alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação
dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do
condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será
necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação
administrativa.
Há ainda a falta do encaminhamento do
recorrente para exame de sangue na data do ocorrido, conforme expressa o § 3º
do artigo 3º da resolução em questão, supracitado. Não há que se falar em
recusa do exame de sangue, um dos meios comprobatórios de direção sob
influência de álcool, uma vez que não houve qualquer encaminhamento.
Deste modo, também não há que se falar
em estado de embriaguez e nem mesmo presunção desta, uma vez não estando presentes
os requisitos em questão.
Ainda sobre os possíveis sinais de
embriaguez e alteração psicomotora do recorrente, destaca-se o artigo 5º da
Resolução 432 do CONTRAN, que em seu § 1º estabelece que deverá ser considerado
não apenas um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a alteração
psicomotora do conduzente. Os sinais de alteração deverão constar nos autos de infração ou em
termo anexo, conforme descrito no § 2º do mesmo artigo, e, conforme os autos de
infração anexo, não há qualquer observação quanto a possíveis sinais de
alteração:
Art. 5º. Os sinais de alteração da capacidade
psicomotora poderão ser verificados por:
I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado
por médico perito; ou
II - constatação, pelo agente da Autoridade de
Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo
II.
§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade
psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não
somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do
condutor.
§ 2º Os sinais de alteração da
capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no
auto de infração ou em termo específico que contenha as informações
mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
Nesse
sentido, verifica-se que o art. 277, caput, do CTB (com redação dada pela Lei11.275/2006), previu que todo condutor de veículo que for
alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob influência de
álcool, será submetido a exames para certificar seu estado.
A propósito:
Art. 277. Todo
condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for
alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de
álcool será submetido a testes
de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou
científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu
estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006).
Assim, discutir-se-ia se a modificação
da lei permitiria ao agente administrativo, ao seu arbítrio, entender pela
submissão de condutor a exames mesmo que não haja suspeita de ingestão de
álcool e/ou sinais claros e evidentes de sua embriaguez. As condutas dos
agentes administrativos devem se pautar pelo princípio da razoabilidade e
proporcionalidade, não possuindo substrato em autorizações legislativas “em
branco”.
Não obstante a necessidade de suspeita
de ingestão de álcool enquanto na direção, não há qualquer anotação no sentido de
que no momento da blitz havia sinais de embriaguez ou mesmo de recipientes de
bebidas no veículo.
Ainda, não foi o recorrente
devidamente encaminhado à realização de demais exames clínicos que pudessem
comprovar seu estado alcoólico, conforme determinação do artigo supracitado.
Deste modo, não restou comprovado seu estado alcoólico e sua capacidade
psicomotora alterada, não devendo assim incorrer em penalidade administrativa
Deste modo, não se pode aplicar a
penalidade tão somente pela recusa em realizar o teste do bafômetro, uma vez
que é assegurado aos indivíduos o direito de não produzir prova contra si
mesmo, direito previsto no Pacto de San José da Costa Rica (do qual o Brasil é
signatário).
Quanto ao teor do § 3º do art. 277
quando dispõe que serão aplicadas as penalidades de direção sob influência de
álcool a quem se recusar a submeter-se aos exames pertinentes, lembre-se que
por regra de hermenêutica os parágrafos devem ser interpretados em consonância
com o caput, que, reitere-se, estabeleceu como verdadeiro pré-requisito a suspeita de ingestão de álcool ao dirigir, o
que não pôde ser constatado neste caso.
Assim sendo, não obstante a relevância
dos programas públicos destinados à redução dos acidentes de trânsito, o auto
de infração objeto da lide carece de
regularidade formal. Seguem abaixo decisões recentes do TJRJ neste sentido:
0115251-78.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª
Ementa - DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 21/02/2013 - DECIMA NONA
CÂMARA CIVEL
Apelação. Ato
administrativo. Direito do trânsito. Aplicação das sanções e medidas do art. 165 do CTB (multa, suspensão do
direito de dirigir e retenção do veículo)
ao condutor que, alvo
de fiscalização policial, recusou-se a submeter-se a exame de alcoolemia,
vulgarmente chamado de "teste do bafômetro". A incidência do §
3º do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina a
aplicação dessas penalidades ao condutor recalcitrante, estava limitada, antes
do advento da Lei nº12.760/2012, à condição de
estar ele "sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool". Não
podendo haver na lei expressão inútil ou inócua, essa cláusula impunha à
polícia de trânsito o ônus de, no mínimo, relatar pormenorizadamente as razões
por que suspeitava do condutor. Ainda que a referida suspeita envolva juízo
consideravelmente subjetivo, e portanto discricionário, daí não segue que possa
ser infundada. Na míngua de quaisquer elementos que permitam sequer indicar
razões que justificassem pesar sobre o apelante a suspeita de embriaguez, o ato
deve ser declarado nulo, porque praticado fora dos limites que a lei atribui ao
poder de polícia de trânsito. Provimento do recurso.
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento:
20/08/2013 - VIGESIMA SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO "LEI SECA". RECUSA EM
REALIZAR TESTE DE ALCOOLEMIA BAFÔMETRO). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO AUTO DE
INFRAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. ART. 277, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NULIDADE DO AUTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA. Vigia à época dos fatos narrados
a redação dada pela Lei 11.275/2006 ao art. 277, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, a dispor que o
condutor de veículo alvo de fiscalização seria submetido a exame caso houvesse
suspeita de ingestão de álcool. Contudo, no auto de infração impugnado, ou em
qualquer outro elemento dos autos, não há anotação de indícios nesse sentido,
ao passo que o art. 277, § 3º, do referido diploma (ao prever a penalidade a
quem se recusar a realizar o teste do bafômetro), deve ser interpretada em
harmonia com o disposto no caput. Por outro lado, sabendo-se que o ato
administrativo tem presunção de veracidade e legitimidade, com a indicação de
sinais de embriaguez passaria a militar presunção em desfavor do condutor, que
poderia ser desfeita com a realização do teste de alcoolemia (bafômetro). Mas
diante da ausência de anotação dos referidos indícios, nenhuma presunção foi
feita contra o demandante. Finalmente, a recusa em realizar o teste é legítima,
diante do direito de não autoincriminação previsto no Pacto de San José da
Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, não podendo ser aplicada penalidade
pela simples negativa de realização. Assim, diante da ausência de regularidade
no auto de infração, e sendo legítima a recusa em realizar o teste do
bafômetro, mostra-se nulo o auto de infração, devendo ser reformada a sentença.
Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO.
Frisa-se que tal medida administrativa
é indevida, já que não restou comprovado seu estado alcoólico.
Por
todo o exposto, não deve incorrer em medida administrativa, e o Auto de Infração arquivado.
DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requer:
a)
que
seja mantida a CNH do Recorrente até que se esgotem todas as possibilidades do
mesmo exercer seu amplo direito de defesa, conforme dicção do artigo 265 do CTB c/c artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal;
b)
sejam
acolhidas as preliminares, não incorrendo o recorrente em penalidade
administrativa contida no artigo 165 CTB pela falta de comprovação de ser
estado alcoólico bem como falta de indicações de alteração da atividade
psicomotora, em desconformidade com o artigo 3º e 5º da Resolução 432 CONTRAN,
conforme já exposto.
c) requer que seja o presente recurso
julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, declarando o auto de infração objeto da lide
INSUBSISTENTE, gerando assim a ANULAÇÃO E ARQUIVAMENTO do mesmo e de suas
penalidades, por medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA, uma vez que não
restou comprovado que o requerente estava sob efeito de álcool, não havendo
qualquer anotação sobre seu estado alcoólico ao volante.
d) requer que seja CANCELADO o Auto de
infração nº 0000000000 pela suposta
infração contida no artigo 165 CTB c\c 277 § 3º por todo exposto, já que não restou
comprovado seu estado alcoólico nem alterações psicomotoras enquanto dirigia
bem como apresenta falhas quanto ao procedimento de encaminhamento do
recorrente a demais exames e meios probatórios, que poderiam ter atestado seu
estado alcoólico.
e) Caso não seja julgado em até 30
dias da data de seu protocolo, na conformidade do art. 285, parágrafo 3º do CTB,
requer seja atribuído efeito suspensivo, abstendo-se de
lançar qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e
transferência, nos arquivos do órgão ou entidade executivo de trânsito
responsável pelo registro do veículo até que a presente demanda seja julgada.
Protesta provar o alegado por todos os
meios de provas em direito admitidos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário