EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE UF.

NOME ), ESTADO CIVIL,
portador do RG nº (NUMERO) DGPC\GO, CPF nº (NUMERO), Residente e
Domiciliada na (ENDEREÇO COMPLETO), vem a presença de Vossa Excelência por intermédio de seu patrono que abaixo assina,
causídico esse inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil, seção de Goiás, sob o nº 0000, conforme mandato incluso (doc.01), com endereço eletrônico, xxxxx@gmail.com, com endereço na endereço, onde
receberá as intimações e
notificações, propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
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em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS,
na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia
previdenciária, no endereço, endereço completo, com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir aduz:
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A requerente faz jus à concessão da
gratuidade de Justiça, haja vista que não possui rendimentos suficientes para
custear despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu
sustento e de sua família.
Junta a declaração de pobreza confirmando que não possuem condições para
arcar com as despesas processuais e honorárias advocatícios sem prejudicar seu
sustento e de sua família.
Conforme artigo 4º, e § 1º, da Lei 1060/50,
basta a afirmação de que não possui condições, para a concessão do benefício
2. DA TUTELA ANTECIPADA
De
acordo com o art. 311 do NCPC, a concessão de
tutela de evidencia é possível quando houver: evidencia quanto ao direito
material do autor ou houver propósito protelatório do réu. No caso dos
presentes autos, a antecipação dos efeitos da tutela por evidencia impõe-se
pelo enquadramento da situação fática retro mencionada em ambos os requisitos.
A
documentação que comprova atividade rural e vasta. É certo que o Requerente,
conforme provas documentais, faz jus ao pedido pleiteado, ou seja, possui farta
documentação que de fato sempre laborou no meio rural, como segurada especial.
O direito vem
demonstrada pelo Título Eleitoral e Declaração de Exercício de Atividade Rural,
expedida pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO, Declaração
do proprietário Rural, Prontuário
Medico, Cartão de Vacinação, e
fichas de assistência social, antigos e atuais, Notas Fiscais, CERTIDÃO de Casamento
e Óbito que consta as profissões de seus pais com agricultor, documentos
ora anexados, onde ficou constando o
exercício RURAL.
Portanto,
o aguardo de tal audiência, para quem está em situação de risco, fica
impossibilitado de garantir a própria manutenção, requer,
indubitavelmente, a concessão da tutela de urgência, posto que a
autora preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo
Civil:
Art.
300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
§
1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte
possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§
2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
§
3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda o novo
código de processo civil em seu artigo Art. 294:
A tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência,
cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental.
A
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Art.
4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das
partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar danos de
difícil reparação.
São
inúmeros os documentos que atesta a qualidade de segurado especial, como
pode se extrair dos autos, documentos
que comprovam o direito que lhe cabe a concessão do benefício.
Aliás, não há óbice de concessão de tutela
antecipada para a concessão de aposentadoria, dado o seu caráter alimentar.
Diante
do exposto e do real direito da autora, requer este, seja a tutela pleiteada
concedida de forma antecipada, no sentido da concessão imediata do
benefício previdenciário de aposentadoria
por idade rural.
3. FATOS
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A Parte
Autora, na qualidade segurado especial, requereu em 15/08/2016, a concessão
do benefício de aposentadoria por idade rural na agência da Previdência Social de
Ceres – GO, conforme comprovante em anexo.
Entretanto, o
benefício restou indeferido pelo INSS, anexo, sob a alegação de não ter
comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual
as contribuições exigidas no ano de 2010 correspondente à carência do
benefício.
Todavia, a
Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
A atividade de
trabalhadora rural, segurada especial, vem demonstrada pelo Título Eleitoral e Declaração de Exercício de Atividade Rural, expedida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DA
REGIÃO, Declaração do proprietário
Rural, Prontuário Medico, Cartão de
Vacinação, e fichas de assistência social, antigos e atuais, Notas Fiscais, CERTIDÃO de Casamento e Óbito que consta as profissões de seus pais
com agricultor, documentos ora anexados, onde ficou constando o exercício RURAL.
A documentação
que comprova atividade rural e vasta. É certo que a Requerente, conforme provas
documentais, faz jus ao pedido pleiteado, ou seja, possui farta documentação
que de fato sempre laborou no meio rural, como segurada especial.
A
Requerente nasceu e cresceu na zona rural, passando toda sua infância em
contato direito com a lida na lavoura. Começou a trabalhar no sítio de
propriedade do Sr. FULANO TAVARES DOS
SANTOS, localizado na FAZENDA JENIPAPO,
situada neste município, cadastrada no INCRA
sob: o nº 0000000000000onforme documentos em anexo. Desde pequena
ajuda a mãe e os irmãos nas pequenas atividades rurais, tais como trato dos
porcos e galinhas, aparte de bezerros, etc., sempre com o objetivo de ajudar no
trabalho e sustento da família.
Desta forma,
a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o
Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.
4. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
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4.1REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
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Os requisitos para a concessão da aposentadoria
por idade aos trabalhadores rurais são: a) idade mínima de 60 anos para o homem
e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); b) exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência
deste (Lei n.º 8.213, art. 143), independentemente de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
Para verificação do tempo (n.º de meses) a ser comprovado,
deve-se considerar a tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91,
levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias para inativação, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.