APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA SEGURADO ESPECIAL DE ACORDO COM O NCPC\215



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE UF.

Caixa de texto: PEDIDO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO, art. 71 da Lei 10.741/03





                           NOME ), ESTADO CIVIL, portador do RG nº (NUMERO) DGPC\GO, CPF nº (NUMERO), Residente e Domiciliada na (ENDEREÇO COMPLETO), vem a presença de Vossa Excelência por intermédio de seu patrono que abaixo  assina,  causídico  esse inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Goiás, sob o nº 0000, conforme mandato incluso (doc.01), com endereço eletrônico, xxxxx@gmail.com, com endereço na endereço, onde receberá  as intimações e notificações, propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, no endereço, endereço completo, com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir aduz:

1.      DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A requerente faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que não possui rendimentos suficientes para custear despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.
Junta a declaração de pobreza confirmando que não possuem condições para arcar com as despesas processuais e honorárias advocatícios sem prejudicar seu sustento e de sua família.
Conforme artigo , e § 1º, da Lei 1060/50, basta a afirmação de que não possui condições, para a concessão do benefício

2.      DA TUTELA ANTECIPADA

De acordo com o art. 311 do NCPC, a concessão de tutela de evidencia é possível quando houver: evidencia quanto ao direito material do autor ou houver propósito protelatório do réu. No caso dos presentes autos, a antecipação dos efeitos da tutela por evidencia impõe-se pelo enquadramento da situação fática retro mencionada em ambos os requisitos.
A documentação que comprova atividade rural e vasta. É certo que o Requerente, conforme provas documentais, faz jus ao pedido pleiteado, ou seja, possui farta documentação que de fato sempre laborou no meio rural, como segurada especial.
O direito vem demonstrada pelo Título Eleitoral e Declaração de Exercício de Atividade Rural, expedida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO, Declaração do proprietário Rural, Prontuário Medico, Cartão de Vacinação, e fichas de assistência social, antigos e atuais, Notas Fiscais, CERTIDÃO de Casamento e Óbito que consta as profissões de seus pais com agricultor, documentos ora anexados, onde ficou constando o exercício RURAL.

Portanto, o aguardo de tal audiência, para quem está em situação de risco, fica impossibilitado de garantir a própria manutenção, requer, indubitavelmente, a concessão da tutela de urgência, posto que a autora preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda o novo código de processo civil em seu artigo Art. 294:
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
E a nossa Carta Magna, em seu artigo , inciso XXXV, diz:
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Sobre o tema e de igual modo, a lei 10.259/01, dispõe:
Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar danos de difícil reparação.
            São inúmeros os documentos que atesta a qualidade de segurado especial, como pode se extrair dos autos, documentos que comprovam o direito que lhe cabe a concessão do benefício.
Aliás, não há óbice de concessão de tutela antecipada para a concessão de aposentadoria, dado o seu caráter alimentar.
Diante do exposto e do real direito da autora, requer este, seja a tutela pleiteada concedida de forma antecipada, no sentido da concessão imediata do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.





 3. FATOS


A Parte Autora, na qualidade segurado especial, requereu em 15/08/2016, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na agência da Previdência Social de Ceres – GO, conforme comprovante em anexo.

Entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, anexo, sob a alegação de não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual as contribuições exigidas no ano de 2010 correspondente à carência do benefício.

Todavia, a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

A atividade de trabalhadora rural, segurada especial, vem demonstrada pelo Título Eleitoral e Declaração de Exercício de Atividade Rural, expedida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DA REGIÃO, Declaração do proprietário Rural, Prontuário Medico, Cartão de Vacinação, e fichas de assistência social, antigos e atuais, Notas Fiscais, CERTIDÃO de Casamento e Óbito que consta as profissões de seus pais com agricultor, documentos ora anexados, onde ficou constando o exercício RURAL.


A documentação que comprova atividade rural e vasta. É certo que a Requerente, conforme provas documentais, faz jus ao pedido pleiteado, ou seja, possui farta documentação que de fato sempre laborou no meio rural, como segurada especial.

A Requerente nasceu e cresceu na zona rural, passando toda sua infância em contato direito com a lida na lavoura. Começou a trabalhar no sítio de propriedade do Sr. FULANO TAVARES DOS SANTOS, localizado na FAZENDA JENIPAPO, situada neste município, cadastrada no INCRA sob: o nº 0000000000000onforme documentos em anexo. Desde pequena ajuda a mãe e os irmãos nas pequenas atividades rurais, tais como trato dos porcos e galinhas, aparte de bezerros, etc., sempre com o objetivo de ajudar no trabalho e sustento da família.

Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.



 4. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO



 4.1REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais são: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência deste (Lei n.º 8.213, art. 143), independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para verificação do tempo (n.º de meses) a ser comprovado, deve-se considerar a tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para inativação, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.

11,99 PARA TER ACESSO AO CONTEÚDO COMPLETO 

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