EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO CRIME DA COMARCA DE
CIDADE ESTADO DE UF
Proc. nº ---------------------------
NOME,
devidamente qualificado nos presentes autos, Intermediado por seu mandatário ao
final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência,
que atua na Vara Criminal da Comarca de CIDADE Estado
de UF, pelos motivos e fundamentos a seguir
aduzidos requerer o que se segui:
01 – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O
acusado está sendo processado por supostamente ter cometido infrações descritas
no artigo 329 da lei 7209\84 com o artigo 309 e 311 da lei 9503\97.
Vejamos
as penas de cada artigo:
Resistência
Art. 329
- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois
anos.
Art.
309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão
para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando
perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano,
ou multa.
Art. 311. Trafegar em velocidade
incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações
de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja
grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um
ano, ou multa.
A pena
máxima cominada e dois anos que corresponde ao crime de resistência as outras
contravenções a pena não ultrapassa a 1 ano.
A data de recebimento da denuncia foi em 01\03\2013,
de
acordo com o art. 109, V, do Código Penal, a prescrição
ocorreria em 04 anos, prazo este que
deverá ser contado pela metade em face da idade do agente, que possuía entre 18
e 21 anos na data do fato, conforme art.
115 do Código Penal, senão vejamos:
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto
no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual
a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Art. 115 - São
reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do
crime, menor de 21 (vinte e um) anos,
ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos
Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado,
11,99 PARA TER ACESSO AO CONTEÚDO COMPLETO
Nenhum comentário:
Postar um comentário