EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR
(A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA COMARCA DE CIDADE, ESTADO DE UF.
NOME COMPLETO,
QUALIFICAÇÃO COMPLETA E ENDEREÇO, vêm
respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, causídico esse inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil, seção de UF, sob o nº ---------, conforme mandato incluso (doc.01), com endereço
eletrônico,------------------,fone:
----------------, com endereço
profissional ENDEREÇO completo, onde receberá as
intimações e notificações, com fulcro nos Arts. 3º, 6º,14º e 18, do
Código de Defesa do Consumidor, e demais dispositivos pertinentes, propor a
presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS E
MORAIS
Em face da ----------------------------------------------------, instituição
financeira inscrita no CNPJ/MF n. ----------------------------------, com endereço na Rua ENDEREÇO COMPLETO
e SOLIDARIAMENTE
----------------------------------------------------, instituição
financeira inscrita no CNPJ/MF n. ----------------------------------, com endereço na Rua ENDEREÇO COMPLETO,
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I.OS FATOS
Em 24\02\2018 o Requerente efetuou a compra de um aparelho celular
da marca Blu, modelo DASH C Music D390L, no valor de R$ 519,00, nota fiscal
nº 1092, anexo.
Já no início do mês de março com poucos dias de uso, o produto
apresentava defeito pois não carregava e não segurava carga.
No dia 14\03\2018 procurou a loja onde efetuou a compra e falou
com a atendente, a qual informou que poderia deixar o produto na loja para ser
encaminhado para a assistência técnica autorizada, a qual teve como ordem de
serviço número 0041239071.
Passados os 30 dias o Requerente fez contato com a loja pelo telefone,
falando com a gerente Luana, para requerer o ressarcimento da quantia paga,
contudo a gerente informava que ia verificar a ordem de serviço, e pedia para ligar
mais tarde. Por diversas vezes que procurou a loja sempre tinha a mesma
resposta.
Passados mais
de 70 dias da entrega do celular para o envio para assistência técnica, obteve a
seguinte resposta, anexo:
Sugerimos que V.Sa. dirija-se a loja em que o aparelho foi adquirido,
para realizar a sua substituição ou receber a restituição do valor pago pelo
produto.
Esta medida excepcional, possui o objetivo de resolver prontamente a
questão, permitindo que V. Sa. Tenha acesso a um novo aparelho celular, seja
através da troca do aparelho por outro similar, conforme a disponibilidade da
loja, ou ainda, da restituição do valor, que lhe permitirá comprar um novo
aparelho.
Ocorre que, chegando ao
estabelecimento comercial requerido, o consumidor foi informado de que o objeto
comprado não poderia ser trocado e nem os valores gastos ressarcidos, HAJA
VISTA QUE NADA GARANTIRIA QUE A EMPRESA FABRICANTE DO PRODUTO, RESTITUIRIA A
LOJA.
Indignado com tamanho descaso com o consumidor, o requerente buscou o
PROCON, TODAVIA IGUALMENTE A SITUAÇÃO
NÃO SE RESOLVEU.
II.DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor define, de maneira bem
nítida, que o consumidor de produtos e serviços deve ser agasalhado pelas suas
regras e entendimentos, senão vejamos:
"Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços."
Com esse postulado o Código de Defesa do Consumidor consegue
abarcar devem responder por todos os fornecedores – sejam eles pessoas físicas
ou jurídicas – ficando evidente que quaisquer espécies de danos porventura causados
aos seus tomadores.
Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização das
empresas requeridas sob a égide da Lei
nº 8.078/90, visto que se trata de fornecedores de produtos que,
independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
III.DA RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pelos vícios de qualidade apresentados por
produtos de consumo duráveis é suportada
solidariamente pelo comerciante, nos exatos termos do artigo 18 do Código
de Defesa do Consumidor:
“Art. 18. Os
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.”
O dispositivo traduz a responsabilidade solidária, que obriga
os diversos níveis de fornecedores a resolver o problema. No caso de protelarem a solução por um dos envolvidos, os outros
também podem ser chamados à responsabilidade.
Basicamente, todas as empresas envolvidas na lesão ao
consumidor têm participação e devem responder pelos problemas causados. Cabe ao
consumidor escolher se quer acionar o comerciante e\ou o fabricante.
IV.DA OPÇÃO PELA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA
Se ao adquirir um produto, se o consumidor verificar que ele
apresenta defeito, o Código de Defesa do Consumidor assegura, em seu artigo 18,
que:
“§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do
preço.”
Portanto, findo o trintídio a que alude o parágrafo primeiro
do artigo 18, sem que o fornecedor efetue o reparo (é direito do revendedor
tentar eliminar o vício nesse prazo), cabe ao consumidor a escolha de qualquer
das alternativas acima mencionadas.
Desta forma, opta o
reclamante por resolver o contrato em perdas e danos, pleiteando a restituição
imediata da quantia despendida, corrigida e atualizada monetariamente, com
fulcro no disposto no inciso II do § 1º do artigo 18, do diploma consumerista.
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