MANIFESTAÇAO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO NO CURSO DO PROCESSO, POSSIBILIDADE, REQUERIDO EM LUGAR INCERTO E PEDIDO DE CITAÇAO POR EDITAL

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, DA COMARCA DE CIDADE, ESTADO DE ESTADO.

Autos Número: ----------------------------------



NOME COMPLETO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de NOME COMPLETO, por intermédio de seu Advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO:

Excelência, conforme se desprende dos autos, o presente feito não envolve pedido de pensão alimentícia e nem envolve bens, unicamente o pedido de divorcio e guarda unilateral dos filhos.

Ainda, conforme se verifica da certidão do oficial de justiça nos autos, evento número 29, o oficial falou com a mãe do requerido, a mãe do requerido informou que esse está com problemas de depressão e psiquiátrico, portanto, não teria condições de ficar com a guarda dos filhos.

Excelência, o requerido está se ocultando, justamente para penalizar a Requerente, em permanecer casada. O requerido já tem conhecimento do presente procedimento, inclusive sua mãe, só que preferem se ocultar.

 Tendo a possibilidade de decorrer anos até o transito em jugado da presente demanda, e visto que a Requerente pretende  contrair um  novo matrimonio, REQUER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES, deixando para decidir a posteriori, outras questões denominadas de satélites, diga-se de passagem, a guarda do filhos.

A potestatividade do divórcio o torna um direito não suscetível de violação, portanto, inadmite resistência pela parte contrária no que concerne ao direito material.

Pois os requisitos para a concessão do divórcio pelo Estado-juiz são apenas dois: i) o casamento; ii) e o pedido de uma das partes.

Primeiramente, mostra-se a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece de que o Magistrado poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na Inicial a requerimento da parte:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Com a entrada em vigor do CPC de 2015, está prevista a possibilidade de antecipação provisória da tutela, com o caráter de evidência, quando pode ser garantido o direito pleiteado liminarmente quando ficar demonstrado o caráter protelatório de qualquer alegação que venha a ser levantada, também quando a prova for apenas documental ou decorra de julgamentos em casos repetitivos ou súmula vinculante, enfim que o direito traga certeza potestativa de sua existência.

Nesses casos, poderá o juiz decidir quanto ao divórcio, determinando o desfazimento da relação conjugal, permanecendo em debate, os demais.

Permitir a possibilidade de novo casamento imediatamente após o divórcio é benéfico, porque dá a oportunidade aos envolvidos de resolver, de logo, seus problemas afetivos.

Preenchidos os dois requisitos para o divórcio, poderá qualquer das partes requerer ao juiz liminarmente o divórcio, deixando o desenrolar da relação processual tão somente para os efeitos colaterais.

Se o direito é evidente, estamos diante de uma situação que gerará ao julgador muito mais do que um fumus boni iuris, e sim, um estado de probabilidade do direito alegado.

Se ninguém pode opor-se ao direito arguido (divórcio), não faz sentido sua concessão somente ao final. Está o juiz autorizado a liminarmente divorciar as partes.
Antecipação do decreto do divórcio sem a oitiva prévia da parte contrária, e perfeitamente possível, pois, comprovado que residem em domicílios diversos e não há bens envolvidos, nem pedido de pensão alimentícia, por isso pode ser decretada a antecipação do divórcio, reservando o pedido de guarda e demais a continuidade do feito.

Caso não seja esse o entendimento de VOSSA EXCELÊNCIA, como o Requerido encontra-se em lugar incerto e desconhecido desde a separação de fato, tendo resultado infrutíferas todas as diligências empreendidas pela Autora, no intuito de descobrir seu paradeiro, não restando outra opção senão requerer a citação editalícia nos termos do art. 256 e ss. do Código de Processo Civil\2015.


CONCLUSÃO:

REQUER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES, com expedição dos devidos mandados. deixando para decidir a posteriori, outras questões denominadas de satélites, diga-se de passagem, a guarda dos filhos;

Caso não seja esse o entendimento, requer que se proceda a citação edilícia nos termos do art. 256 e ss. do Código de Processo Civil\2015, tendo em vista a suspeita de ocultação e o paradeiro incerto e não sabido do requerido;

Nestes Termos, 
Pede e Espera Deferimento.

CIDADE/UF, DIA de MES de 2019.

NOME DO ADVOGADO


OAB/UF 000000

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