EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, DA COMARCA DE
CIDADE, ESTADO DE ESTADO.
Autos
Número: ----------------------------------
NOME COMPLETO, já qualificado
nos autos do processo em epígrafe, que move em face de NOME COMPLETO, por intermédio de seu Advogado que
esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO:
Excelência,
conforme se desprende dos autos, o presente feito não envolve pedido de
pensão alimentícia e nem envolve bens, unicamente o pedido de divorcio
e guarda unilateral dos filhos.
Ainda,
conforme se verifica da certidão do oficial de justiça nos autos, evento número
29, o oficial falou com a mãe do requerido, a mãe do requerido informou que
esse está com problemas de depressão e psiquiátrico, portanto, não teria
condições de ficar com a guarda dos filhos.
Excelência,
o requerido está se ocultando, justamente para penalizar a Requerente, em
permanecer casada. O requerido já tem conhecimento do presente procedimento,
inclusive sua mãe, só que preferem se ocultar.
Tendo a possibilidade de decorrer anos até o
transito em jugado da presente demanda, e visto que a Requerente pretende contrair um novo matrimonio, REQUER
A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES,
deixando para decidir a posteriori, outras questões denominadas de
satélites, diga-se de passagem, a guarda do filhos.
A
potestatividade do divórcio o torna um direito não suscetível de violação,
portanto, inadmite resistência pela parte contrária no que concerne ao direito
material.
Pois os
requisitos para a concessão do divórcio pelo Estado-juiz são apenas dois: i) o
casamento; ii) e o pedido de uma das partes.
Primeiramente,
mostra-se a redação do art. 300 do Código
de Processo Civil, que estabelece de que o Magistrado poderá
antecipar os efeitos da tutela pretendida na Inicial a requerimento da parte:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Com a
entrada em vigor do CPC de 2015, está prevista a possibilidade de antecipação
provisória da tutela, com o caráter de evidência, quando pode ser garantido o
direito pleiteado liminarmente quando ficar demonstrado o caráter protelatório
de qualquer alegação que venha a ser levantada, também quando a prova for
apenas documental ou decorra de julgamentos em casos repetitivos ou súmula
vinculante, enfim que o direito traga certeza potestativa de sua existência.
Nesses
casos, poderá o juiz decidir quanto ao divórcio, determinando o desfazimento da
relação conjugal, permanecendo em debate, os demais.
Permitir a
possibilidade de novo casamento imediatamente após o divórcio é benéfico,
porque dá a oportunidade aos envolvidos de resolver, de logo, seus problemas
afetivos.
Preenchidos os
dois requisitos para o divórcio, poderá qualquer das partes requerer ao juiz
liminarmente o divórcio, deixando o desenrolar da relação processual tão
somente para os efeitos colaterais.
Se o direito é
evidente, estamos diante de uma situação que gerará ao julgador muito mais do
que um fumus boni iuris, e sim, um estado de probabilidade do
direito alegado.
Se ninguém pode opor-se ao direito arguido
(divórcio), não faz sentido sua concessão somente ao final. Está o juiz
autorizado a liminarmente divorciar as partes.
Antecipação
do decreto do divórcio sem a oitiva prévia da parte contrária, e perfeitamente
possível, pois, comprovado que residem em domicílios diversos e não há bens
envolvidos, nem pedido de pensão alimentícia, por isso pode ser decretada a
antecipação do divórcio, reservando o pedido de guarda e demais a continuidade
do feito.
Caso não seja esse
o entendimento
de VOSSA EXCELÊNCIA, como o Requerido encontra-se em lugar incerto e
desconhecido desde a separação de fato, tendo resultado infrutíferas todas as
diligências empreendidas pela Autora, no intuito de descobrir seu paradeiro,
não restando outra opção senão requerer a citação editalícia nos termos do art. 256 e ss. do Código de Processo
Civil\2015.
CONCLUSÃO:
REQUER A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES, com expedição
dos devidos mandados. deixando para decidir a posteriori, outras
questões denominadas de satélites, diga-se de passagem, a guarda dos filhos;
Caso não seja esse
o entendimento, requer que se proceda a citação edilícia nos termos do art. 256
e ss. do Código de Processo Civil\2015, tendo em vista a suspeita de ocultação
e o paradeiro incerto e não sabido do requerido;
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
CIDADE/UF,
DIA de MES de 2019.
NOME
DO ADVOGADO
OAB/UF 000000
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