Modelo de petição inicial, para direito de aposentadoria por invalidez para portadores de ataxia:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE ESTADO.
Benefício Nº: número do beneficio
Data do Requerimento
administrativo: data
CID: colocar a CID da doença
Nome completo da requerente, brasileira, casada, confeiteira,
portadora da Cédula de Identidade RG nº número SSP – GO Inscrito no Cadastro de Pessoa Física do
Ministério da Fazenda, CPF\MF nº número completo do CPF, Residente e Domiciliado na endereço completo do requerente, vêm respeitosamente á presença de
Vossa Excelência, por intermédio de seu
patrono que abaixo assina, causídico esse inscrito na OAB\uf,
sob o nº número OAB conforme mandato incluso,
com endereço eletrônico, e-mail
do advogado, fone: (62) contato tel, com endereço na endereço completo do escritório do advogado, onde
receberá as intimações e notificações,
ajuizar a presente
AÇÃO
DE CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL
em
face do Instituto Nacional de Seguro
Social – INSS, na pessoa de seu representante legal da procuradoria
federal da autarquia previdenciária, no endereço, endereço completo, com os seguintes
fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir aduz:
DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Preliminarmente,
declara a Autora que, de acordo com o que preceitua o artigo 5º LXXIV da Constituição
Federal, bem como pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja
vista ser pobre na forma da lei, não podendo, por esta razão, arcar com
qualquer despesa judicial a título de preparo e custas processuais..
Diante
disso, bem como pelo fato de se tratar de questão previdenciária, requer sejam
concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assim como assegura a Lei
1.060/50.
DOS
FATOS
A
Demandante apresentou, junto à Autarquia Previdenciária, requerimento de
benefício por incapacidade NB: número do benefício,
na data de 27/06/2019, na condição de
segurada especial rural, sendo este indeferido sumariamente, conforme
comunicado de decisão anexo.
A
razão do indeferimento se deu em virtude de PARECER CONTRARIO DA PERÍCIA MEDICA
DO INSS, de não ter reconhecida a incapacidade laborativa da demandante.
A
demandante labora em atividade rural desde dez de julho de 2000, conforme prova
pela vasta documentação em anexo.
Acontece
que a Requerente foi acometido de ATAXIA CELEBRAR DE
INÍCIO TARDIO CID:10=G11.2,
doença grave e incurável.
A
doença da Requerente e progressiva, e desde o diagnostico a demandante vem
trabalhando e realizando acompanhamento na tentativa de retardar os efeitos da
doença, acontece que seu quadro piorou muito nos últimos meses, a demandante está
cada vez mais com dificuldade de equilíbrio, DESDE
ABRIL DE 2019, já não consegue manter-se de pé por muito tempo, porque
seu corpo oscila, não consegue andar em linha reta, parece bêbada, marcha
atáxica, está também tendo dificuldade com a fala.
Não
restam dúvidas da incapacidade da Requerente, visto que a doença que e
acometida é degenerativas e de evolução lenta. Todavia, os sintomas da doença é
facilmente percebido quando as mesmas tornam os seus portadores incapacitados
para o trabalho. Isso porque a doença em comento atacam o sistema nervoso e,
via de consequência, afeta o andar, o movimento dos dedos, das mãos, bem como
da fala.
POR
SE TRATAR DE DOENÇA INCURÁVEL, PROGRESSIVA E FATAL EM MÉDIO PRAZO, salvo melhor
juízo, a Requerente está fatalmente condenada.
Portanto
a enfermidade que agride a requerente, é
tida como grave, incurável, progressiva e mortal.
Portanto
diante do que foi exposto, e dos documentos que acompanha a inicial,
verifica-se que não deve prevalecer a conclusão da perícia médica realizada
pelo órgão Requerido, e estando os demais requisitos preenchidos, visto a vasta
documentação da Requerente que comprovam seu labor rural, que será
oportunamente complementado por prova testemunhal, FAZ JUS A REQUERENTE DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, motivo pelo qual se vale da presente
ação para pleitear judicialmente o referido amparo previdenciário a que tem
direito, segundo as normas legais vigentes.
DIREITO
A
aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, senão
vejamos:
Lei 8.213/91, Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, E SER-LHE-Á PAGA
ENQUANTO PERMANECER NESTA CONDIÇÃO.
Art. 25. A
concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
Assim,
ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de
doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial ou outros
documentos médicos convincentes do estado de incapacidade (arts. 25, I,
e 42 da Lei
nº 8.213/91).
Conforme
já elucidado, a parte Autora preenche todos os requisitos que autorizam a
concessão de benefício por incapacidade na condição de segurada especial,
porquanto, não possui condições de executar suas atividades laborativas, bem
como, enquadra-se de pleno nas regras impostas pelo art. 11, inciso VII, da Lei
8.213/91.
III.1
DA QUALIDADE DE SEGURADA
Primeiramente,
cabe referir que a Requerente trabalha na atividade rural desde dez de
julho de 2000, conforme faz prova pela sua vasta documentação em anexo.
Sendo assim, preenche o requisito de carência, nos termos do artigo 25, da Lei
8.213/91.
Salienta-se
que a Requerente se trata de Segurada Especial, cuja legislação estabelece que
são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem
utilização de mão de obra assalariada, incluindo-se nessa categoria, os
cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a
família em atividade rural.
A
Lei 8.213/91, do Plano de
Benefícios, determina que, não havendo a contribuição, o segurado especial
precisa comprovar o exercício da atividade rural no momento em que vai requerer
a aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário.
Por
sua vez, a IN INSS/PRES nº 45
procurou listar o que se admiti como início de provava material para fins de
comprovação de labor rural, com base naquilo que tem sido comumente admitido
nas demandas judiciais, de modo que o rol é meramente exemplificativo:
Art.
122. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da
atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste
a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade
rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no
art.132:
IV - procuração;
V - título de eleitor
ou ficha de cadastro eleitoral;
XII - recibo de
pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - ficha ou
registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa
dos agentes comunitários de saúde;
XV - carteira de
vacinação;
XVII - recibo de
compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - ficha de
inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de
trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras
entidades congêneres;
XXVII - cópia de
ficha de atendimento médico ou odontológico;
Ainda,
vejamos o que os TRIBUNAIS SUPERIORES
tem pacificado como sendo início de prova material para comprovação de
exercício de atividade rural:
CERTIDÕES DE
CASAMENTO, ÓBITO, NASCIMENTO OU OUTRO DOCUMENTO PÚBLICO IDÔNEO: Nesse sentido é
a Súmula 06, TNU, bem como precedentes do STJ (AgRg no Ag 695925/SP, Rel. Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13.03.2006, p. 394; e AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJ 26.02.2007, p. 540);
TÍTULO ELEITORAL OU CERTIDÃO DO TRE: STJ, AgRg no REsp 939191, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 07.04.2008, p. 1;
NOTA DE CRÉDITO
RURAL: TRF5, APELREEX 14072/01-PB (DJe 02/03/2011, p. 107); TRF5, AC
490181-PE (DJe 04/03/2010, p. 165); TRF5, AC 417507-PB (DJe 17/10/2008, p.
265);
REQUERIMENTO DE
MATRÍCULA, DECLARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE INFORMANDO QUE O
SEGURADO OU SEU RESPONSÁVEL É AGRICULTOR OU RESIDE NA ZONA RURAL E/OU COLÉGIO
LOCALIZADO RURAL: TRF5, AC 492213/PB, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, DJ
26/11/2010, p. 310; TRF5, AC527243/PB, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias,
DJ-e 15/09/2011, p. 237;
FICHA DE ATENDIMENTO
MÉDICO-AMBULATORIAL OU ORTODÔNTICO: Como já apreciado pelo STJ ao julgar o REsp
504568/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 13.12.2004, p. 406;
FICHAS DE INSCRIÇÃO,
DECLARAÇÕES E CARTEIRAS DE ASSOCIADO DO SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS E DE
ASSOCIAÇÃO RURAL; CONTRATO DE COMODATO COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, CCIR
(CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL) E ITR (IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL) EM NOME DESTE, DE HERDEIRO OU DO PRÓPRIO SEGURADO OU
FAMILIAR: Julgados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (AC 428907/SE,
Rel. Hélio Sílvio Ourem Campos [Substituto], DJ 14.05.2008, p. 386) e do STJ
(AgRg no AgRg no REsp 642594/CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 02.04.2007, p.
313; AgRg no REsp 1049930/CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 09/12/2008; AgRg no
REsp 911224/CE, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 19.12.2008; EREsp 499370/CE, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 14.05.2007, p. 248; e AR 3384/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJ 11.02.2008, p. 1).
Claramente,
percebe-se folhando-se os autos, que a Requerente possui todos estes documentos
com datas e períodos diferentes.
Portanto
comprovado a qualidade de segurado especial rural da autora, pela vasta
documentação juntada aos autos, aliada a
sua incapacidade laborativa faz jus ao benefício por incapacidade devido.
Neste
sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região é
firme:
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Ao segurado especial rural é
expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício
da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao
da carência exigida por lei (Art. 39 c/c
Art. 26, III,
ambos da Lei 8.213/91), sendo
desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o
efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para
fins de carência. 2. O Art. 106, da Lei
nº 8.213/91, dispõe que a
comprovação do exercício de atividade rural será feita por meio de um dos
documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia
familiar. 3. Presentes os requisitos e considerando suas condições pessoais,
faz jus o autor à percepção do benefício de auxilio doença e à sua conversão em
aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de
oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo
possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de
trabalho.(...). TRF3. Processo 0034464-45.2016.4.03.9999 Data do Julgamento
04/10/2018. Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
Evidentemente
é possível notar que o legislador constitucional estipulou tratamento
diferenciado para aqueles que se enquadrassem como Segurado Especial, estabelecendo
uma proteção constitucional para aqueles que trabalham por conta própria, em
regime de economia familiar, visando à própria subsistência, principalmente no
que concerne ao modo de custeio.
Comprovando-se,
portanto, a qualidade de segurada da Requerente, forçosa se faz a concessão do
benefício pleiteado.
III.2
DA INCAPACIDADE LABORATIVA
A
Requerente esta acometida de ATAXIA CELEBRAR DE INÍCIO
TARDIO CID:10=G11.2,
doença grave e incurável.
A
doença da Requerente foi diagnosticada em outubro de
2016, apesar de sofrer com pequenas tonturas desde dezembro de 2014,
contudo sua incapacidade laborativa veio a surgir em abril
de 2019, pois, como a doença e
progressiva a cada ano o estado de saúde
da Requerente se agrava.
Não
restam dúvidas da incapacidade da Requerente, visto que a doença que e
acometida é degenerativas e de evolução lenta. Todavia, os sintomas das doenças
são facilmente percebidos quando as mesmas tornam os seus portadores incapacitados
para o trabalho. Isso porque a doença em comento atacam o sistema nervoso e,
via de consequência, afeta o andar, o movimento dos dedos, das mãos, bem como
da fala.
Destarte,
considerando-se que a moléstia da qual padece o autor é de natureza incurável,
permanente, irreversível e incapacitante, constata-se que o caso vertente é
típico de concessão de aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual se vale da
presente ação para pleitear judicialmente o referido amparo previdenciário a
que tem direito, segundo as normas legais vigentes.
“PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. INCAPACIDADECOMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Se a apelada, por motivo de doença, não pode voltar ao exercício
da antiga profissão de trabalhadora rural, deve ser desde logo aposentada por
invalidez ante a impossibilidade de que, sendo pessoa de pouca instrução, possa
ser reabilitada para outro trabalho e tenha oportunidade de obter novo emprego.
2. Não perde a qualidade de segurada a trabalhadora que, em razão de moléstia
incapacitante, tenha deixado de contribuir à Previdência Social. – Apelo
Improvido.” (AC. 96/03/036.335- 9 – Rel. Juiz Sinval Antunes – 1ª Turma – TRF-
3ª R.)
TUTELA
DE URGÊNCIA
Como
os trâmites da presente ação podem demandar vários anos, em face do notório
abuso do direito de defesa, durante tal período a Requerente continuaria
impossibilitado, em razão de sua enfermidade, de exercer a atividade rurícola
que vinha desempenhando; a única, como acima mencionado, que lhe restaria.
Porém,
tal conjuntura fatalmente agravaria sua situação financeira e,
consequentemente, o seu estado de saúde, na medida em que não disporia de
recursos necessários para providenciar o adequado tratamento de sua
enfermidade, o que demonstra de forma inequívoca a presença, in casu, do “fumus
boni juris” e do “periculum in mora”.
Assim,
ante o receio de dano irreparável, necessita a Requerente da TUTELA DE URGÊNCIA,
nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil,
para que lhe seja CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no
valor de um salário mínimo mensal e respectivo abono anual – logo após a
constatação de sua incapacidade através de perícia médica –, salientando que a
tutela ora perseguida é perfeitamente possível de ser concedida
antecipadamente, em virtude do caráter alimentício do benefício ora pleiteado.
DOS
PEDIDOS
Ex
positis, REQUER-SE a Vossa Excelência:
O
recebimento e o deferimento da petição inicial;
Seja,
initio litis, DETERMINADA A PERÍCIA MÉDICA para comprovação do alegado, e, após
comprovada a incapacidade da autora, a concessão da tutela de urgência,
determinando que seja pago, de imediato, o benefício de uma aposentadoria por
invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, bem como o abono anual, sob
pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos
artigos 497 e 537, do CPC;
O
DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos da Lei nº:
1.060/50 e, dos artigos 98 usque 102, da Lei nº:13.105/2015 – Novo Código de
Processo Civil;
Seja
o instituto réu citado na pessoa de seu representante legal, no endereço
inicialmente declinado, para, querendo, acompanhar e oferecer contestação aos
termos da presente ação, dentro dos prazos legais, sob pena de confissão e
revelia;
provar
o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos;
a
condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por Vossa Excelência, em
consonância com o disposto no artigo 85, do Novo Código de Processo Civil;
Nos termos do art. 319, VII, e 334 do
CPC\2015, Requer à DISPENSA da audiência de conciliação.
O
julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
h.1)Conceder
aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da
incapacidade da parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da total
e permanente incapacidade;
Subsidiariamente:
i.1)
Conceder o benefício de auxilio doença à parte Autora, a partir da data da
efetiva constatação da incapacidade;
i.2)
Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;
Atribui-se
a presente causa o valor de R$ 12.974,00 (doze mil novecentos e setenta e
quatro reais).
Por ser medida de JUSTIÇA,
PEDE DEFERIMENTO.
CIDADE\UF, 17 de outubro de 2019.
NOME DO ADVOGADO COMPLETO
OAB/UF NÚMERO DA OAB