APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ATAXIA CELEBRAR DE INÍCIO TARDIO CID:10=G11.2 DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL DOENÇA QUE GERA DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ



Modelo  de petição inicial, para direito de aposentadoria por invalidez para portadores de ataxia:



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE ESTADO.



Benefício Nº: número do beneficio

Data do Requerimento administrativo:  data



CID: colocar a CID da doença



Nome completo da requerente, brasileira, casada, confeiteira, portadora da Cédula de Identidade RG nº número SSP – GO Inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, CPF\MF nº número completo do CPF, Residente e Domiciliado na endereço completo do requerente, vêm respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo  assina, causídico  esse inscrito na OAB\uf, sob o nº número OAB conforme mandato incluso, com endereço eletrônico, e-mail do advogado, fone: (62) contato tel, com endereço na endereço completo do escritório do advogado, onde receberá  as intimações e notificações, ajuizar a presente



AÇÃO DE CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL



em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, no endereço, endereço completo, com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir aduz:



DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA



Preliminarmente, declara a Autora que, de acordo com o que preceitua o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, bem como pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista ser pobre na forma da lei, não podendo, por esta razão, arcar com qualquer despesa judicial a título de preparo e custas processuais..



Diante disso, bem como pelo fato de se tratar de questão previdenciária, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assim como assegura a Lei 1.060/50.



DOS FATOS



A Demandante apresentou, junto à Autarquia Previdenciária, requerimento de benefício por incapacidade NB:  número do benefício, na data de 27/06/2019, na condição de segurada especial rural, sendo este indeferido sumariamente, conforme comunicado de decisão anexo.



A razão do indeferimento se deu em virtude de PARECER CONTRARIO DA PERÍCIA MEDICA DO INSS, de não ter reconhecida a incapacidade laborativa da demandante.



A demandante labora em atividade rural desde dez de julho de 2000, conforme prova pela vasta documentação em anexo.



Acontece que a Requerente foi acometido de ATAXIA CELEBRAR DE INÍCIO TARDIO CID:10=G11.2, doença grave e incurável.



A doença da Requerente e progressiva, e desde o diagnostico a demandante vem trabalhando e realizando acompanhamento na tentativa de retardar os efeitos da doença, acontece que seu quadro piorou muito nos últimos meses, a demandante está cada vez mais com dificuldade de equilíbrio, DESDE ABRIL DE 2019, já não consegue manter-se de pé por muito tempo, porque seu corpo oscila, não consegue andar em linha reta, parece bêbada, marcha atáxica, está também tendo dificuldade com a fala.



Não restam dúvidas da incapacidade da Requerente, visto que a doença que e acometida é degenerativas e de evolução lenta. Todavia, os sintomas da doença é facilmente percebido quando as mesmas tornam os seus portadores incapacitados para o trabalho. Isso porque a doença em comento atacam o sistema nervoso e, via de consequência, afeta o andar, o movimento dos dedos, das mãos, bem como da fala.



POR SE TRATAR DE DOENÇA INCURÁVEL, PROGRESSIVA E FATAL EM MÉDIO PRAZO, salvo melhor juízo, a Requerente está fatalmente condenada.



Portanto a enfermidade que agride a requerente,  é tida como grave, incurável, progressiva e mortal.



Portanto diante do que foi exposto, e dos documentos que acompanha a inicial, verifica-se que não deve prevalecer a conclusão da perícia médica realizada pelo órgão Requerido, e estando os demais requisitos preenchidos, visto a vasta documentação da Requerente que comprovam seu labor rural, que será oportunamente complementado por prova testemunhal, FAZ JUS A REQUERENTE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, motivo pelo qual se vale da presente ação para pleitear judicialmente o referido amparo previdenciário a que tem direito, segundo as normas legais vigentes.



DIREITO



A aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, senão vejamos:



Lei 8.213/91, Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, E SER-LHE-Á PAGA ENQUANTO PERMANECER NESTA CONDIÇÃO.



Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;



Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial ou outros documentos médicos convincentes do estado de incapacidade (arts. 25I, e 42 da Lei nº 8.213/91).



Conforme já elucidado, a parte Autora preenche todos os requisitos que autorizam a concessão de benefício por incapacidade na condição de segurada especial, porquanto, não possui condições de executar suas atividades laborativas, bem como, enquadra-se de pleno nas regras impostas pelo art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.



III.1 DA QUALIDADE DE SEGURADA



Primeiramente, cabe referir que a Requerente trabalha na atividade rural    desde dez de julho de 2000, conforme faz prova pela sua vasta documentação em anexo. Sendo assim, preenche o requisito de carência, nos termos do artigo 25, da Lei 8.213/91.



Salienta-se que a Requerente se trata de Segurada Especial, cuja legislação estabelece que são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada, incluindo-se nessa categoria, os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural.



A Lei 8.213/91, do Plano de Benefícios, determina que, não havendo a contribuição, o segurado especial precisa comprovar o exercício da atividade rural no momento em que vai requerer a aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário.



Por sua vez,  a IN INSS/PRES nº 45 procurou listar o que se admiti como início de provava material para fins de comprovação de labor rural, com base naquilo que tem sido comumente admitido nas demandas judiciais, de modo que o rol é meramente exemplificativo:



Art. 122. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art.132:

 


IV - procuração;

V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

XII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XV - carteira de vacinação;

XVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXVII - cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico;



Ainda, vejamos o que os  TRIBUNAIS SUPERIORES tem pacificado como sendo início de prova material para comprovação de exercício de atividade rural:



CERTIDÕES DE CASAMENTO, ÓBITO, NASCIMENTO OU OUTRO DOCUMENTO PÚBLICO IDÔNEO: Nesse sentido é a Súmula 06, TNU, bem como precedentes do STJ (AgRg no Ag 695925/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13.03.2006, p. 394; e AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26.02.2007, p. 540);


TÍTULO ELEITORAL OU CERTIDÃO DO TRE: STJ, AgRg no REsp 939191, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 07.04.2008, p. 1;



NOTA DE CRÉDITO RURAL: TRF5, APELREEX 14072/01-PB (DJe 02/03/2011, p. 107); TRF5, AC 490181-PE (DJe 04/03/2010, p. 165); TRF5, AC 417507-PB (DJe 17/10/2008, p. 265);



REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, DECLARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE INFORMANDO QUE O SEGURADO OU SEU RESPONSÁVEL É AGRICULTOR OU RESIDE NA ZONA RURAL E/OU COLÉGIO LOCALIZADO RURAL: TRF5, AC 492213/PB, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, DJ 26/11/2010, p. 310; TRF5, AC527243/PB, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJ-e 15/09/2011, p. 237;



FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO-AMBULATORIAL OU ORTODÔNTICO: Como já apreciado pelo STJ ao julgar o REsp 504568/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 13.12.2004, p. 406;




FICHAS DE INSCRIÇÃO, DECLARAÇÕES E CARTEIRAS DE ASSOCIADO DO SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS E DE ASSOCIAÇÃO RURAL; CONTRATO DE COMODATO COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, CCIR (CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL) E ITR (IMPOSTO TERRITORIAL RURAL) EM NOME DESTE, DE HERDEIRO OU DO PRÓPRIO SEGURADO OU FAMILIAR: Julgados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (AC 428907/SE, Rel. Hélio Sílvio Ourem Campos [Substituto], DJ 14.05.2008, p. 386) e do STJ (AgRg no AgRg no REsp 642594/CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 02.04.2007, p. 313; AgRg no REsp 1049930/CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 09/12/2008; AgRg no REsp 911224/CE, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 19.12.2008; EREsp 499370/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 14.05.2007, p. 248; e AR 3384/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 11.02.2008, p. 1).



Claramente, percebe-se folhando-se os autos, que a Requerente possui todos estes documentos com datas e períodos diferentes.



Portanto comprovado a qualidade de segurado especial rural da autora, pela vasta documentação juntada  aos autos, aliada a sua incapacidade laborativa faz jus ao benefício por incapacidade devido.



Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme:



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Ao segurado especial rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita por meio de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar. 3. Presentes os requisitos e considerando suas condições pessoais, faz jus o autor à percepção do benefício de auxilio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.(...). TRF3. Processo 0034464-45.2016.4.03.9999 Data do Julgamento 04/10/2018. Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA



Evidentemente é possível notar que o legislador constitucional estipulou tratamento diferenciado para aqueles que se enquadrassem como Segurado Especial, estabelecendo uma proteção constitucional para aqueles que trabalham por conta própria, em regime de economia familiar, visando à própria subsistência, principalmente no que concerne ao modo de custeio.



Comprovando-se, portanto, a qualidade de segurada da Requerente, forçosa se faz a concessão do benefício pleiteado.



III.2 DA INCAPACIDADE LABORATIVA



A Requerente esta acometida de ATAXIA CELEBRAR DE INÍCIO TARDIO CID:10=G11.2, doença grave e incurável.



A doença da Requerente foi diagnosticada em outubro de 2016, apesar de sofrer com pequenas tonturas desde dezembro de 2014, contudo sua incapacidade laborativa veio a surgir em abril de 2019,  pois, como a doença e progressiva a cada ano o estado de saúde  da Requerente se agrava.



Não restam dúvidas da incapacidade da Requerente, visto que a doença que e acometida é degenerativas e de evolução lenta. Todavia, os sintomas das doenças são facilmente percebidos quando as mesmas tornam os seus portadores incapacitados para o trabalho. Isso porque a doença em comento atacam o sistema nervoso e, via de consequência, afeta o andar, o movimento dos dedos, das mãos, bem como da fala.



Destarte, considerando-se que a moléstia da qual padece o autor é de natureza incurável, permanente, irreversível e incapacitante, constata-se que o caso vertente é típico de concessão de aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual se vale da presente ação para pleitear judicialmente o referido amparo previdenciário a que tem direito, segundo as normas legais vigentes.



“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. INCAPACIDADECOMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a apelada, por motivo de doença, não pode voltar ao exercício da antiga profissão de trabalhadora rural, deve ser desde logo aposentada por invalidez ante a impossibilidade de que, sendo pessoa de pouca instrução, possa ser reabilitada para outro trabalho e tenha oportunidade de obter novo emprego. 2. Não perde a qualidade de segurada a trabalhadora que, em razão de moléstia incapacitante, tenha deixado de contribuir à Previdência Social. – Apelo Improvido.” (AC. 96/03/036.335- 9 – Rel. Juiz Sinval Antunes – 1ª Turma – TRF- 3ª R.)



TUTELA DE URGÊNCIA



Como os trâmites da presente ação podem demandar vários anos, em face do notório abuso do direito de defesa, durante tal período a Requerente continuaria impossibilitado, em razão de sua enfermidade, de exercer a atividade rurícola que vinha desempenhando; a única, como acima mencionado, que lhe restaria.



Porém, tal conjuntura fatalmente agravaria sua situação financeira e, consequentemente, o seu estado de saúde, na medida em que não disporia de recursos necessários para providenciar o adequado tratamento de sua enfermidade, o que demonstra de forma inequívoca a presença, in casu, do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”.



Assim, ante o receio de dano irreparável, necessita a Requerente da TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, para que lhe seja CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no valor de um salário mínimo mensal e respectivo abono anual – logo após a constatação de sua incapacidade através de perícia médica –, salientando que a tutela ora perseguida é perfeitamente possível de ser concedida antecipadamente, em virtude do caráter alimentício do benefício ora pleiteado.



DOS PEDIDOS



Ex positis, REQUER-SE a Vossa Excelência:



O recebimento e o deferimento da petição inicial;



Seja, initio litis, DETERMINADA A PERÍCIA MÉDICA para comprovação do alegado, e, após comprovada a incapacidade da autora, a concessão da tutela de urgência, determinando que seja pago, de imediato, o benefício de uma aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, bem como o abono anual, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos artigos 497 e 537, do CPC;



O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos da Lei nº: 1.060/50 e, dos artigos 98 usque 102, da Lei nº:13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil;



Seja o instituto réu citado na pessoa de seu representante legal, no endereço inicialmente declinado, para, querendo, acompanhar e oferecer contestação aos termos da presente ação, dentro dos prazos legais, sob pena de confissão e revelia;



provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos;



a condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por Vossa Excelência, em consonância com o disposto no artigo 85, do Novo Código de Processo Civil;



 Nos termos do art. 319, VII, e 334 do CPC\2015, Requer à DISPENSA da audiência de conciliação.



O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:



h.1)Conceder aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;






Subsidiariamente:



i.1) Conceder o benefício de auxilio doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade;

i.2) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;



Atribui-se a presente causa o valor de R$ 12.974,00 (doze mil novecentos e setenta e quatro reais).



Por ser medida de JUSTIÇA,

PEDE DEFERIMENTO.



CIDADE\UF, 17 de outubro de 2019.



NOME DO ADVOGADO COMPLETO

OAB/UF NÚMERO DA OAB


MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR FIBROMIALGIA, APOSENTADORIA POR TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E APOSENTADORIA POR DEPRESSÃO.



Modelo  de petição inicial, para direito de aposentadoria por invalidez \ou auxilio doença para portadores de Fibromialgia :


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE ESTADO.


Benefício Nº: número do beneficio
Data do Requerimento administrativo:  data

CIDcolocar a CID da doença




Nome completo da requerente, brasileira, casada, confeiteira, portadora da Cédula de Identidade RG nº número SSP – GO Inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, CPF\MF nº número completo do CPF, Residente e Domiciliado na endereço completo do requerente, vêm respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo  assina, causídico  esse inscrito na OAB\uf, sob o nº número OAB conforme mandato incluso, com endereço eletrônico, e-mail do advogado, fone: (62) contato tel, com endereço na endereço completo do escritório do advogado, onde receberá  as intimações e notificações, ajuizar a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE


em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, no endereço, endereço completo, com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir aduz:


    I.        DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Preliminarmente, declara a Autora que, de acordo com o que preceitua o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, bem como pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista ser pobre na forma da lei, não podendo, por esta razão, arcar com qualquer despesa judicial a título de preparo e custas processuais..

Diante disso, bem como pelo fato de se tratar de questão previdenciária, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assim como assegura a Lei 1.060/50.

  II.        DOS FATOS

           A Requerente, segurada da previdência social, encontra-se sem condições para o trabalho desde 07\09\2019, DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE, pois é portadora de CID M.79.7 FIBROMIALGIA, CID F31.4 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos e CID F40 Transtornos fóbico-ansiosos, doenças estas que a incapacita de exercer suas  atividades laborativas.

A parte Requerente está totalmente incapaz para os atos da vida social e civil, não tendo a mínima condição de contato social. Além das dores e dificuldades no movimentar devido a fibromialgia, sua capacidade cognitiva está totalmente comprometida pelas sequelas do quadro depressivo não controlado, sem contar as altas doses diárias de medicamentos que necessita.

Ocorre Excelência, que o quadro clinico da Requerente é grave, sente  muitas dores no corpo por longos períodos, sente muita dor nas articulações, músculos, tendões, sente fortes dores de cabeça, muita fadiga, quase não consegue dormir, além do quadro de depressão e isolamento que só se agravam. A Requerente também tem desvio no cóccix devido a uma fratura consolidada, está com dificuldade no andar o que só se agrava devido a fibromialgia.

Em decorrência dessas moléstias procurou o INSS requerendo benefício por incapacidade, Benefício Nº: número do benefício, em 05/10/2019, ao qual foi indevidamente indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.

Todavia, conforme se extrai dos atestados e exames anexos, a Requerente está incapaz para o trabalho, mesmo assim sem levar em consideração os atestados e exames médicos apresentados pela Requerente o INSS indeferiu o benefício. 

Pode-se parecer surreal pensar que uma pessoa pode apresentar tantos diagnósticos, nos termos acima apresentado. Talvez um decorra do outro ou todos de um, dificilmente na seara do direito saber sobre medicina, assim como um médico não teria condições de entender o imenso arcabouço legal brasileiro, de forma que o que se busca aqui demonstrar é que os diversos diagnósticos recebidos, incapacitam a Requerente para suas atividades de forma TOTAL E PERMANENTE.

Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o BENEFICIO POR INCAPACIDADE ADEQUADO na conformidade da Lei nº.8213/91, motivo pelo qual se vale da presente ação para pleitear judicialmente o referido amparo previdenciário a que tem direito, segundo as normas legais vigentes.

III.        DO DIREITO

Frisa-se, que os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram se previstos na Lei Federal nº: 8.213, de 24 de julho de 1991, nos artigos 42, 59 e 86 respectivamente, dependendo de a caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva, ou limitação profissional vejamos:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, E SER-LHE-Á PAGA ENQUANTO PERMANECER NESTA CONDIÇÃO.
  
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

No caso concreto, a Requerente é portadora de CID M.79.7 FIBROMIALGIA, CID F31.4 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos e CID F40 Transtornos fóbico-ansiosos. Mesmo fazendo tratamento e uso da medicação de uso continuo, não consegue ultimamente sequer realizar tarefas simples, diárias, pois a dores são constantes, sendo seu quadro muito grave.

A parte Requerente está totalmente incapaz para os atos da vida social e civil, não tendo a mínima condição de contato social. Além das dores e dificuldades no movimentar devido a fibromialgia, sua capacidade cognitiva está totalmente comprometida pelas sequelas do quadro depressivo não controlado, sem contar as altas doses diárias de medicamentos que necessita.

Posto isto, indene de dúvidas que o Instituto Nacional da Seguridade Social, agência de cidade- uf, equivocou-se, data venia, ao indeferir o benefício previdenciário de auxílio doença, pois, com a análise dos documentos que seguem anexo, não há dúvidas que a Requerente preenche todos os requisitos necessários na forma como exige a legislação.

Destarte, conforme tudo quanto acima declinado, somado a documentação que segue anexo, é induvidoso que a Requerente possui direito adquirido ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou se for o caso auxilio doença.

Vejamos a jurisprudência em casos análogos:


TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E TRANSTORNO DE PÂNICO. DOENÇA GRAVE E INCAPACITANTE PREVISTA EM DISPOSITIVO DA LEI ESTADUAL N. 10.460/88. SENTENÇA MANTIDA . 1. Nos termos do art. 264, inciso I, alínea d, da Lei Estadual n. 10.460/88, os proventos de aposentadoria serão integrais quando o servidor, na inatividade, for acometido de doença grave especificada na...Durante a sua inatividade, a autora passou a apresentar transtorno afetivo bipolar e transtorno de pânico.

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO- DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL. TAXAS E CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALEMTENTE PROVIDO. - Apelação cível face à sentença que julgou procedente o pedido o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial. - ... - A aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. - O laudo é claro no sentido de que a Autora, portadora de Transtorno Bipolar Afetivo e episódio depressivo grave, encontra-se total e definitivamente incapaz, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, assim como a sua posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - Isenção de custas e taxa judiciária para a Autarquia-Ré, conforme o art. 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99. - Quanto aos juros e correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425. -Reexame provido e recurso parcialmente provido. (0001240-12.2017.4.02.9999 (2017.99.99.001240-6) RELATOR: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO,25 de setembro de 2017) “grifos nossos”

Assim, a Requerente necessita da proteção previdenciária, uma vez que  esta impossibilitada para o trabalho em decorrência de limitações impostas pela doença.

Os atestados e exames em anexo, indicam que a Autora atualmente, está incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.

Assim sendo, a negativa de concessão do benefício previdenciário não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para fazer jus ao benefício de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou se for o caso AUXILIO DOENÇA, tendo em vista que encontra-se sem condições de exercer seu labor.

 IV.        CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA

No que se refere aos requisitos legais exigidos no caso em testilha, do extrato do CNIS anexo se observa que a Parte Autora contribuiu regularmente para o RGPS desde 02/05/1988, possuindo mais de 14 anos de contribuição com INSS, portanto possuído CARÊNCIA mais que suficiente para o benefício pretendido que são 12 meses nos termos do artigo 25 I, da Lei 8.213/91.

Em relação a QUALIDADE DE SEGURADA verifica-se que sua incapacidade se deu quando matem a qualidade de segurada, visto que seu último vínculo com a Previdência Social foi em 31/08/2019, portanto estando acobertada pelo período de graça que são 12 meses,  preenche os requisitos para APOSENTADORIA POR INVALIDEZ\OU AUXILIO DOENÇA conforme inteligência do artigo art. 15, II c\c § 4ºda Lei 8.213.

Portanto tem-se como INCONTROVERSOS A CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA para o benefício pretendido.


   V.        TUTELA DE URGÊNCIA

Segundo o art. 300, do CPC/15, e art. 7III, da Lei 12.016/09, a TUTELA DE URGÊNCIA será concedida sempre que houver elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é demonstrada pelos documentos e acostados e pelos fundamentos trazidos, que garantem o próprio direito perseguido.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é imanente aos processos deste gênero, porquanto o benefício possui caráter veementemente alimentar e a necessidade de recursos para sobrevivência é sempre atual e constante.

Por medidas de justiça social, a morosidade do processo não pode ser imputada ao jurisdicionado, que não enseja o acionamento do judiciário por mera liberalidade. A provocação desta via dá-se por razões de indiferença da Autarquia Ré com os direitos dos segurados, devendo possuir a seu favor uma tutela célere e eficiente.

Por conseguinte, Requer a este insigne juízo a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA em caráter liminar após a sentença de primeiro grau com vistas a guarnecer os direitos mais altíssimos da vivência humana.


 VI.        DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL

Considerando que a prova pericial é fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade e para uma adequada análise do nexo de causalidade e da consequente incapacidade, faz-se mister que o Médico Perito observe o Código de Ética da categoria, e especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores. A recente resolução abarca dois pontos fundamentais: 1) a necessidade do Perito analisar o histórico clínico e laboral do segurado, além de seu local e organização de trabalho (incorporando a antiga Resolução nº 1.488/98), e 2) que o perito fundamente eventual discordância com parecer emitido por outro médico, incorporando o Parecer nº 10/2012 do CFM.

VII.        DOS PEDIDOS

Ex positis, REQUER-SE a Vossa Excelência:

a)           O recebimento e o deferimento da petição inicial;

 b) O deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença, pois restarão plenamente comprovados todos os requisitos necessários para a antecipação, haja vista a natureza alimentar do benefício;

c) o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº: 1.060/50 e, dos artigos 98 usque 102, da Lei nº:13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil;

d) a citação da parte Requerida, na pessoa de seu representante legal, no endereço indicado;

e) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos em ESPECIAL A PROVA PERICIAL O QUE DESDI LOGO REQUER;

f) a condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por Vossa Excelência, em consonância com o disposto no artigo 85, do Novo Código de Processo Civil;

g) Nos termos do art. 319, VII, e 334 do CPC\2015, Requer à DISPENSA da audiência de conciliação.

h) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

h.1) Conceder o benefício de  aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25%, desde o requerimento administrativo 23/09/2019;

h.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;

i) apenas por cautela caso seja constatada incapacidade temporária  seja concedido o benefício de auxilio doença;

j) apenas por cautela, caso seja constatado por ora da perícia medica redução parcial e permanente da parte autora, seja concedido a autora auxilio acidente, no caso de limitação profissional

l) Ao final, SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, sendo reconhecida a incapacidade laborativa da Requerente e concedido o BENEFICIO POR INCAPACIDADE ADEQUADO na conformidade da Lei nº.8213/91;


Atribui-se a presente causa o valor de R$ 13.972,00 (treze mil novecentos e setenta e dois reais).

Por ser medida de JUSTIÇA,
PEDE DEFERIMENTO.


CIDADE\UF, 17 de outubro de 2019.



NOME DO ADVOGADO COMPLETO

OAB/UF NÚMERO DA OAB








(MODELO ) TERMO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL (DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL) COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO [PETIÇÃO INICIAL]

  EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE UF.         ...