MODELO DE PETIÇÃO INICIAL , APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA, CID M 50.1 M 51.1, TRANSTORNO DE DISCO CERVICAL E TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E OUTROS DISCOS INVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE ESTADO.


Benefício Nº: --------------------------------

Data do Requerimento administrativo:  23/09/2019

CID: M 50.1 M 51.1




Nome completo da requerente, brasileira, casada, técnica em enfermagem, portadora da Cédula de Identidade RG nº ------------- SSP – DF Inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, CPF\MF nº ------------------------, Residente e Domiciliado na endereço completo da requerente, Vem a presença de Vossa Excelência por intermédio de seu advogado que esta subscreve, conforme os poderes outorgados pela procuração anexa propor o presente 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE


em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, no endereço, endereço completo, com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir aduz:

    I.        DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Preliminarmente, declara a Autora que, de acordo com o que preceitua o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, bem como pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista ser pobre na forma da lei, não podendo, por esta razão, arcar com qualquer despesa judicial a título de preparo e custas processuais.

Diante disso, bem como pelo fato de se tratar de questão previdenciária, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assim como assegura a Lei 1.060/50.

  II.        DOS FATOS

          A Requerente, segurada da previdência social, não tem condições de exercer atividades laborativas, já que está acometido de grave doença ortopédica, pois é portadora de CID M 50.1 M 51.1, transtorno de disco cervical com radiculopatia, transtornos de discos lombares e outros discos invertebrais com radiculopatia, com osteoartrose discais em coluna cervical e lombar com abaulamentos discais em coluna cervical e hérnia de disco lombar, doenças estas que a impossibilita TOTAL E PERMANENTEMENTE  de exercer qualquer atividade laborativa.

Ocorre Excelência, que o quadro clinico da Requerente é grave, sente muitas dores nas costas ‘lombalgia crônica de grande intensidade’, a dor altera muito a qualidade de vida e torna a parte autora incapaz de forma permanente para qualquer trabalho, pois além de sentir muitas dores não aguenta ficar em pé por muito tempo, nem consegue realizar mínimos esforços. O quadro vem se agravando por isso a Requerente se desligou do trabalho por não conseguir desenvolver suas atividade laborativas.

Devido a seu grave quadro clinico a Requerente procurou o INSS requerendo benefício por incapacidade, Benefício Nº ------------------------ em 23/09/2019, ao qual foi indevidamente indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.

         Todavia, conforme se extrai dos atestados e exames anexos, a Requerente está incapaz para o trabalho, mesmo assim sem levar em consideração os atestados e exames médicos apresentados pela Requerente o INSS indeferiu o benefício. Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ\OU AUXILIO DOENÇA, motivo pelo qual se vale da presente ação para pleitear judicialmente o referido amparo previdenciário a que tem direito, segundo as normas legais vigentes.

III.        DO DIREITO

Frisa-se, que os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram se previstos na Lei Federal nº: 8.213, de 24 de julho de 1991, nos artigos 42, 59 e 86 respectivamente, dependendo de a caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva, ou limitação profissional vejamos:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, E SER-LHE-Á PAGA ENQUANTO PERMANECER NESTA CONDIÇÃO.


Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


No caso concreto, a Requerente é portadora de CID M 50.1 M51.1, transtorno de disco cervical com radiculopatia, transtornos de discos lombares e outros discos invertebrais com radiculopatia, com osteoartrose discais em coluna cervical e lombar com abaulamentos discais em coluna cervical e hérnia de disco lombar, o que ocasiona  fortes dores lombares. Mesmo fazendo uso da medicação, continua tento crises de fortes dores lombares, que se irradia para cabeça inclusive, não conseguindo ultimamente sequer realizar tarefas simples, diárias, pois a dores são constantes, sendo seu quadro irreversível, pois mesmo fazendo uso de medicação, tratamentos fisioterapêuticos não há indicação de cura, o que inclusive só ira se agravar com a idade.

Posto isto, indene de dúvidas que o Instituto Nacional da Seguridade Social, agência de Ceres - Go, equivocou-se, data venia, ao indeferir o benefício previdenciário de auxílio doença, pois, com a análise dos documentos que seguem anexo, não há dúvidas que a Requerente preenche todos os requisitos necessários na forma como exige a legislação.

Destarte, conforme tudo quanto acima declinado, somado a documentação que segue anexo, é induvidoso que a Requerente possui direito adquirido ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou se for o caso auxilio doença.

Vejamos a jurisprudência em casos análogos:


APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR BRAÇAL - SEGURADO PORTADOR DE LOMBALGIA - PROVA PERICIAL CONSIDERANDO A MOLÉSTIA IRREVERSÍVEL E TOTALMENTE INCAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE QUE EXIJA ESFORÇO - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - EXEGESE DO ART. 43 DA LEI N. 8.213/91 - DIREITO RECONHECIDO.
"Atestando o perito a incapacidade permanente e, se aquilatadas as condições pessoais do trabalhador, ficar demonstrada a dificuldade para reinserção no mercado de trabalho, a ponto de comprometer sua subsistência, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida, atendendo-se também aos fins sociais da legislação de regência, pontuada do laudo judicial." (Apelação Cível n. 2006.036564-3, de Curitibanos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, DJ 31-10-2006).CONSECTÁRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/09 - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.




APELACAO , 0198142-93.2010.8.19.0001 - Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 23/08/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTOR PORTADOR DE TENDINITE CRÔNICA NOS OMBROS E COTOVELOS, HÉRNIA DE DISCO, LOMBAR E CERVICAL E ROTURA DO MENISCO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE DEFINITIVA DO BENEFICIÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO AUTOR. RECURSO DA AUTARQUIA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO QUE DETERMINA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ...


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora de doença degenerativa da coluna lombar, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, e considerando ainda sua idade e qualificação profissional, o que leva a crer pela impossibilidade de reabilitação, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial aos autos. (TRF-4 - AC: 31376520104049999 RS 0003137-65.2010.404.9999, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 12/01/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E.20/01/2011)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL, DORES FIBROMIÁLGICAS E QUADRO DEPRESSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora das moléstias doença degenerativa severa da coluna cervical e lombar ..crônico.., ESTÁ TOTAL E DEFINITIVAMENTE INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS, e atentando ainda a sua idade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da realização da perícia médica judicial. (TRF-4 — APELREEX: 10041620114049999 SC0001004–16.2011.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 06/04/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/04/2011).

            Assim, a Requerente necessita da proteção previdenciária, uma vez que  continua sofrendo das limitações impostas pela doença, o que o tornam incapaz para o trabalho.

Os atestados e exames em anexo, indicam que a Autora atualmente, está incapacitada para o trabalho. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.

Assim sendo, a negativa de concessão do benefício previdenciário não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para fazer jus ao beneficio de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou se for o caso AUXILIO DOENÇA, tendo em vista que encontra-se sem condições de exercer seu labor permanentemente.

 IV.        CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA

No que se refere aos requisitos legais exigidos no caso em testilha, do extrato do CNIS anexo se observa que a Parte Autora contribuiu regularmente para o RGPS desde 01/11/1989, sendo que até seu último vínculo com a Previdência Social 25/03/2019,  efetuou mais de 120 recolhimentos mensais, portanto  satisfazendo a CARÊNCIA exigida que são 12 meses. E como seu último vínculo com a Previdência Social foi em 25/03/2019, Requerente mantem-se  segurada  junto ao INSS até 15 de maio de 2020, conforme inteligência do artigo art. 15, II c\c § 4ºda Lei 8.213.

   V.        TUTELA DE URGÊNCIA

            Segundo o art. 300, do CPC/15, e art. 7III, da Lei 12.016/09, a TUTELA DE URGÊNCIA será concedida sempre que houver elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é demonstrada pelos documentos e acostados e pelos fundamentos trazidos, que garantem o próprio direito perseguido.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é imanente aos processos deste gênero, porquanto o benefício possui caráter veementemente alimentar e a necessidade de recursos para sobrevivência é sempre atual e constante.

Por medidas de justiça social, a morosidade do processo não pode ser imputada ao jurisdicionado, que não enseja o acionamento do judiciário por mera liberalidade. A provocação desta via dá-se por razões de indiferença da Autarquia Ré com os direitos dos segurados, devendo possuir a seu favor uma tutela célere e eficiente.

Por conseguinte, Requer a este insigne juízo a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA em caráter liminar após a sentença de primeiro grau com vistas a guarnecer os direitos mais altíssimos da vivência humana.

 VI.        DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL

Considerando que a prova pericial é fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade e para uma adequada análise do nexo de causalidade e da consequente incapacidade, faz-se mister que o Médico Perito observe o Código de Ética da categoria, e especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores. A recente resolução abarca dois pontos fundamentais: 1) a necessidade do Perito analisar o histórico clínico e laboral do segurado, além de seu local e organização de trabalho (incorporando a antiga Resolução nº 1.488/98), e 2) que o perito fundamente eventual discordância com parecer emitido por outro médico, incorporando o Parecer nº 10/2012 do CFM. 
VII.        DOS PEDIDOS

Ex positis, REQUER-SE a Vossa Excelência:

a)           O recebimento e o deferimento da petição inicial;

 b) O deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença, pois restarão plenamente comprovados todos os requisitos necessários para a antecipação, haja vista a natureza alimentar do benefício;

c) o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº: 1.060/50 e, dos artigos 98 usque 102, da Lei nº:13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil;

d) a citação da parte Requerida, na pessoa de seu representante legal, no endereço indicado;

e) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos em ESPECIAL A PROVA PERICIAL O QUE DESDI LOGO REQUER;

f) a condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por Vossa Excelência, em consonância com o disposto no artigo 85, do Novo Código de Processo Civil;

g) Nos termos do art. 319, VII, e 334 do CPC\2015, Requer à DISPENSA da audiência de conciliação.

h) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

h.1) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo 23/09/2019;

h.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;

i) apenas por cautela caso seja constatada incapacidade temporária  seja concedido o benefício de auxilio doença;

j) apenas por cautela, caso seja constatado por ora da perícia medica redução parcial e permanente da parte autora, seja concedido a autora auxilio acidente, no caso de limitação profissional

l) Ao final, SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, sendo reconhecida a incapacidade laborativa da Requerente e concedido o BENEFICIO POR INCAPACIDADE ADEQUADO na conformidade da Lei nº.8213/91;


Atribui-se a presente causa o valor de R$ 13.972,00 (treze mil novecentos e setenta e dois reais).

Por ser medida de JUSTIÇA,
PEDE DEFERIMENTO.


Cidade\uf, 16 de outubro de 2019.

Nome completo do advogado

OAB/uf número da OAB






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