EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE ESTADO.
Benefício Nº: --------------------------------
Data do Requerimento
administrativo: 23/09/2019
CID: M 50.1 M 51.1
Nome
completo da requerente, brasileira, casada,
técnica em enfermagem, portadora da Cédula de Identidade RG nº ------------- SSP – DF Inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda, CPF\MF nº ------------------------, Residente e Domiciliado na endereço completo da
requerente, Vem a presença de Vossa Excelência por
intermédio de seu advogado que esta subscreve, conforme os poderes outorgados
pela procuração anexa propor o presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE
em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS,
na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia
previdenciária, no endereço, endereço completo, com os seguintes
fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir aduz:
I.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA
Preliminarmente,
declara a Autora que, de acordo com o que preceitua o artigo 5º LXXIV da
Constituição Federal, bem como pelos artigos 98 e seguintes do Código de
Processo Civil, haja
vista ser pobre na forma da lei, não podendo, por esta razão, arcar com
qualquer despesa judicial a título de preparo e custas processuais.
Diante disso, bem como pelo fato de se tratar de questão
previdenciária, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assim como assegura a Lei 1.060/50.
II.
DOS FATOS
A Requerente, segurada da
previdência social, não tem condições de exercer atividades laborativas, já que está
acometido de grave doença ortopédica, pois é portadora de CID M 50.1
M 51.1, transtorno de disco cervical com radiculopatia, transtornos de
discos lombares e outros discos invertebrais com radiculopatia, com
osteoartrose discais em coluna cervical e lombar com abaulamentos discais em
coluna cervical e hérnia de disco lombar, doenças estas que a impossibilita TOTAL
E PERMANENTEMENTE de exercer
qualquer atividade laborativa.
Ocorre Excelência, que o quadro
clinico da Requerente é grave, sente muitas dores nas costas ‘lombalgia crônica
de grande intensidade’, a dor altera muito a qualidade de vida e torna a parte
autora incapaz de forma permanente para qualquer trabalho, pois além de sentir
muitas dores não aguenta ficar em pé por muito tempo, nem consegue realizar
mínimos esforços. O quadro vem se agravando por isso a Requerente se desligou
do trabalho por não conseguir desenvolver suas atividade laborativas.
Devido a seu grave quadro
clinico a Requerente procurou o INSS requerendo benefício por incapacidade, Benefício
Nº ------------------------ em 23/09/2019, ao qual foi indevidamente indeferido, conforme
comunicado de decisão anexo.
Todavia, conforme se extrai dos atestados e exames anexos, a Requerente está incapaz para o trabalho, mesmo assim sem levar em consideração os atestados e exames médicos apresentados pela Requerente o INSS indeferiu o benefício. Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ\OU AUXILIO DOENÇA, motivo pelo qual se vale da presente ação para pleitear judicialmente o referido amparo previdenciário a que tem direito, segundo as normas legais vigentes.
III.
DO DIREITO
Frisa-se, que os
benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos
causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram se previstos na Lei
Federal nº: 8.213, de 24 de julho de
1991, nos artigos 42, 59 e 86
respectivamente, dependendo de a caracterização da incapacidade ser temporária
ou definitiva, ou limitação profissional vejamos:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, E SER-LHE-Á PAGA ENQUANTO PERMANECER NESTA CONDIÇÃO.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso concreto, a Requerente é
portadora de CID M 50.1 M51.1, transtorno de disco cervical com
radiculopatia, transtornos de discos lombares e outros discos invertebrais com
radiculopatia, com osteoartrose discais em coluna cervical e lombar com
abaulamentos discais em coluna cervical e hérnia de disco lombar, o que
ocasiona fortes dores lombares. Mesmo fazendo uso da medicação,
continua tento crises de fortes dores lombares, que se irradia para cabeça
inclusive, não conseguindo ultimamente sequer realizar tarefas simples,
diárias, pois a dores são constantes, sendo seu quadro irreversível, pois mesmo
fazendo uso de medicação, tratamentos fisioterapêuticos não há indicação de
cura, o que inclusive só ira se agravar com a idade.
Posto isto, indene de
dúvidas que o Instituto Nacional da Seguridade Social, agência de Ceres - Go,
equivocou-se, data venia, ao indeferir o
benefício previdenciário de auxílio doença, pois, com a análise dos documentos
que seguem anexo, não há dúvidas que a Requerente preenche todos os requisitos
necessários na forma como exige a legislação.
Destarte, conforme
tudo quanto acima declinado, somado a documentação que segue anexo, é
induvidoso que a Requerente possui direito adquirido ao benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez ou se for o caso auxilio doença.
Vejamos a jurisprudência em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - TRABALHADOR BRAÇAL - SEGURADO PORTADOR DE LOMBALGIA -
PROVA PERICIAL CONSIDERANDO A MOLÉSTIA IRREVERSÍVEL E TOTALMENTE INCAPACITANTE
PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE QUE EXIJA ESFORÇO - NEXO DE
CAUSALIDADE COMPROVADO - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - EXEGESE DO ART. 43 DA LEI N. 8.213/91 - DIREITO
RECONHECIDO.
"Atestando o perito a incapacidade permanente e, se aquilatadas as condições pessoais do trabalhador, ficar demonstrada a dificuldade para reinserção no mercado de trabalho, a ponto de comprometer sua subsistência, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida, atendendo-se também aos fins sociais da legislação de regência, pontuada do laudo judicial." (Apelação Cível n. 2006.036564-3, de Curitibanos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, DJ 31-10-2006).CONSECTÁRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/09 - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
"Atestando o perito a incapacidade permanente e, se aquilatadas as condições pessoais do trabalhador, ficar demonstrada a dificuldade para reinserção no mercado de trabalho, a ponto de comprometer sua subsistência, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida, atendendo-se também aos fins sociais da legislação de regência, pontuada do laudo judicial." (Apelação Cível n. 2006.036564-3, de Curitibanos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, DJ 31-10-2006).CONSECTÁRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/09 - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
APELACAO , 0198142-93.2010.8.19.0001 - Des(a). FRANCISCO DE
ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 23/08/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
|
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUTOR PORTADOR DE TENDINITE CRÔNICA NOS OMBROS E COTOVELOS, HÉRNIA DE
DISCO, LOMBAR E CERVICAL E ROTURA DO MENISCO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU
PELA INCAPACIDADE DEFINITIVA DO BENEFICIÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
LABORATIVAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A CONCEDER APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ AO AUTOR. RECURSO DA AUTARQUIA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO
QUE DETERMINA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ...
|
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA
LOMBAR.
INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por
meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do
perito judicial de que a parte autora, por ser portadora de doença degenerativa
da coluna lombar, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de
suas atividades laborativas, e considerando ainda sua idade e qualificação
profissional, o que leva a crer pela impossibilidade de reabilitação, é devido
o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório
apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento
administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido
em aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial aos autos.
(TRF-4 - AC: 31376520104049999 RS 0003137-65.2010.404.9999, Relator: Revisora,
Data de Julgamento: 12/01/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação:
D.E.20/01/2011)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL, DORES
FIBROMIÁLGICAS E QUADRO DEPRESSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, o
Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando
as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora das
moléstias doença degenerativa severa da coluna cervical e lombar
..crônico.., ESTÁ TOTAL E DEFINITIVAMENTE INCAPACITADA PARA O
EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS, e atentando ainda a sua
idade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria
por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da
incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício
de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por
invalidez a contar da realização da perícia médica judicial. (TRF-4 — APELREEX:
10041620114049999 SC0001004–16.2011.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de
Julgamento: 06/04/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/04/2011).
Os
atestados e exames em anexo, indicam que a Autora atualmente, está incapacitada
para o trabalho. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.
Assim sendo, a negativa de
concessão do benefício previdenciário não encontra suporte na legislação
pátria, uma vez que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários
para fazer jus ao beneficio de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ou se for o caso AUXILIO DOENÇA, tendo em vista que encontra-se
sem condições de exercer seu labor permanentemente.
IV.
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA
No que se refere aos requisitos legais exigidos no
caso em testilha, do extrato do CNIS anexo se observa que a Parte Autora contribuiu regularmente para o RGPS desde 01/11/1989, sendo que até seu último vínculo com a
Previdência Social 25/03/2019, efetuou mais de 120 recolhimentos mensais,
portanto satisfazendo a
CARÊNCIA exigida que são 12 meses.
E como seu último vínculo com a Previdência Social foi em 25/03/2019, Requerente mantem-se segurada junto ao INSS até 15 de maio de 2020, conforme inteligência do artigo
art. 15, II c\c § 4ºda Lei 8.213.
V.
TUTELA DE URGÊNCIA
Segundo o art. 300, do CPC/15, e art. 7, III, da Lei 12.016/09, a TUTELA DE URGÊNCIA será concedida sempre que
houver elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do
direito (fumus boni iuris) é demonstrada pelos documentos e acostados e pelos
fundamentos trazidos, que garantem o próprio direito perseguido.
O perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é imanente aos processos
deste gênero, porquanto o benefício possui caráter veementemente alimentar e a
necessidade de recursos para sobrevivência é sempre atual e constante.
Por medidas de
justiça social, a morosidade do processo não pode ser imputada ao
jurisdicionado, que não enseja o acionamento do judiciário por mera
liberalidade. A provocação desta via dá-se por razões de indiferença
da Autarquia Ré com os direitos dos segurados, devendo possuir a seu favor uma
tutela célere e eficiente.
Por conseguinte, Requer
a este insigne juízo a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA em caráter liminar após
a sentença de primeiro grau com vistas a guarnecer os
direitos mais altíssimos da vivência humana.
VI.
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Considerando que a prova pericial é fundamental para o
deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade e para uma
adequada análise do nexo de causalidade e da consequente incapacidade, faz-se
mister que o Médico Perito observe o Código de Ética da categoria, e
especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, que dispõe
sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores. A recente resolução
abarca dois pontos fundamentais: 1) a necessidade do Perito analisar o histórico
clínico e laboral do segurado, além de seu local e organização de trabalho
(incorporando a antiga Resolução nº 1.488/98), e 2) que o perito fundamente
eventual discordância com parecer emitido por outro médico, incorporando o
Parecer nº 10/2012 do CFM.
VII.
DOS PEDIDOS
Ex positis, REQUER-SE a Vossa
Excelência:
a)
O recebimento e o deferimento da petição inicial;
b) O deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença, pois restarão plenamente comprovados todos os requisitos necessários para a antecipação, haja vista a natureza alimentar do benefício;
c) o deferimento dos benefícios da gratuidade da
justiça, nos termos da Lei nº: 1.060/50 e, dos artigos 98 usque 102, da Lei nº:13.105/2015 – Novo
Código de Processo Civil;
d) a citação da parte Requerida, na pessoa de
seu representante legal, no endereço indicado;
e) provar o
alegado por todos os meios de prova em direito admitidos em ESPECIAL A PROVA PERICIAL O QUE DESDI
LOGO REQUER;
f) a condenação
do
Requerido no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por
Vossa Excelência, em consonância com o disposto no artigo 85, do Novo Código de
Processo Civil;
g) Nos termos do art. 319, VII, e 334 do CPC\2015,
Requer à DISPENSA da audiência de conciliação.
h) O julgamento da demanda com TOTAL
PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
h.1) conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo 23/09/2019;
h.2) Pagar as
parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo
vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do
pagamento;
i) apenas por cautela caso
seja constatada incapacidade temporária seja concedido o benefício de auxilio doença;
j) apenas
por cautela, caso seja constatado por ora da perícia medica redução parcial e
permanente da parte autora, seja concedido a autora auxilio acidente, no caso
de limitação profissional
l) Ao final, SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, sendo
reconhecida a incapacidade laborativa da Requerente e concedido o BENEFICIO POR INCAPACIDADE ADEQUADO na conformidade da Lei
nº.8213/91;
Atribui-se a presente causa o valor de R$ 13.972,00
(treze mil novecentos e setenta e dois reais).
Por ser medida de JUSTIÇA,
PEDE DEFERIMENTO.
Cidade\uf, 16 de outubro de 2019.
Nome completo do advogado
OAB/uf número da OAB
Nenhum comentário:
Postar um comentário