AO
SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CIDADE - UF
NOME COMPLETO DA REQUERENTE, Brasileira, casada, desempregada, portadora da C.I.RG n°-------------,
expedida pela SSP-DF, inscrita no CPF\MF Sob o Nº -------------------------,
Residente e domiciliado na ENDEREÇO COMPLETO,
vem, por meio de seu procurador, requerer a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, pelos seguintes fundamentos
fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Requerente, Sra. NOME COMPLETO DA
REQUERENTE, nascida em 08/12/1955, contando atualmente com 63 anos,
se enquadra no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93, eis que vive em uma situação de risco e de vulnerabilidade social.
Cumpre destacar que o grupo
familiar da Sra. NOME COMPLETO DA REQUERENTE é formado por duas pessoas, ele e seu
esposo, Sr. NOME
COMPLETO também idoso e deficiente. Destaca-se que a renda total da
família é insuficiente para garantir a subsistência do casal.
II – DO DIREITO
A pretensão do Sra. NOME COMPLETO DA
REQUERENTE vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição
Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas
dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve
apresentar deficiência (nos termos da legislação relacionada à matéria) ou ser
pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter
seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.
Neste sentido, cumpre salientar
que, desde o Requerimento Administrativo, a Sra. NOME COMPLETO DA REQUERENTE encontra
incapaz de desenvolver atividade laborativa devido sua deficiência, pois e
muito doente e já de idade bastante avançada, conforme laudos em anexo, atualmente,
acometida de várias patologias e por isso se encontra incapaz de desenvolver
atividade laborativa, motivo pelo qual satisfaz o requisito de “deficiência”
inerente ao benefício pretendido, de modo a satisfazer o critério
previsto Lei 8.742/93.
De outra banda, se encontra
igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito “renda”. Isto, pois o grupo familiar da Sra. NOME COMPLETO DA REQUERENTE é
composto por duas pessoas: a
Requerente e a seu esposo. A renda familiar provém UNICAMENTE da verba auferida pela Sr. NOME COMPLETO, cônjuge da Requerente, a título de BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL A PESSOA IDOSA, no valor de
um salário mínimo mensal.
Neste sentido, cumpre salientar que
tal valor NÃO deve ser considerado
para fins de cálculo de renda per capta do
grupo familiar, por se tratar de benefício previdenciário de valor mínimo
auferido com o propósito de sustento do próprio beneficiário.
Veja-se:
AGRAVO. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE NÃO CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE GASTOS COM
MEDICAMENTOS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVA. NÃO CABIMENTO. [...] 2. A orientação jurisprudencial do STF,
proferida no RE 580963, reforça o entendimento jurisprudencial desta Turma
Regional de Uniformização, no sentido de que é possível a exclusão de benefício previdenciário
recebido por outro membro do grupo familiar, idoso ou pessoa com deficiência,
desde que de até um salário mínimo. [...] (AGV
5001395-18.2014.404.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO,
Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 05/09/2016, com grifos
acrescidos)
No mesmo sentido é o posicionamento
já consolidado na jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização, sendo
pacífico entendimento de que deve ser excluído o benefício assistencial
ou previdenciário de valor mínimo, alcançado ao idoso ou deficiente integrante
do grupo familiar, para fins de apuração da renda da família. Veja-se (grifos
acrescidos):
PEDILEF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULAS Nºs. 79 E 80 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº
20 DA TNU. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretende-se a reforma de
acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, o qual reformou
a sentença de procedência do pedido de benefício assistencial ao idoso sob o
argumento, em suma, de que a renda per capita do núcleo familiar da parte
autora ultrapassa o valor legal exigido inferior a ¼ do salário mínimo. 2. O
incidente não foi admitido na origem. Interposto agravo a tramitação foi
determinada pela Presidência da TNU. 3. O recorrente apresenta a tese de que o
acórdão ora vergastado mostra-se contrário ao das Turmas Recursais das Seções
Judiciárias do Mato Grosso e do Tocantins, consoante os paradigmas: processo nº
2008.36.00.700052-6, Primeira Turma Recursal do Mato Grosso julgado em
30-05-2008; e Processo nº 200743009054087, 1ª Turma Recursal do Tocantins
julgado em 13-02-2009. 4. Os julgados supramencionados demonstram, em síntese,
que deve ser aplicado por analogia a regra do art. 34, parágrafo único, do Estatuto
do Idoso para excluir o benefício assistencial de valor mínimo recebido por
pessoa integrante do núcleo familiar. 5. Considero os julgados contrapostos em
condições de ensejar, em tese, juízo discrepante de interpretação frente a lei
federal, vez que as premissas contrapostas guardam semelhança fática e
jurídica. 6. O acórdão recorrido reformou a sentença de procedência do pleito
autoral por entender não demonstrado o estado miserabilidade no caso em apreço,
tendo em vista a percepção de benefícios assistenciais de valor mínimo pela
companheira e pela filha deficiente do recorrente 7. A
jurisprudência consolidada é no sentido da aplicação extensiva do art. 34,
parágrafo único, do Estatuto do Idoso na apuração da renda familiar para a
concessão do benefício assistencial (LOAS), desde que o benefício seja em valor
mínimo recebido por membro do núcleo familiar. Confira-se, v.g.:
Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO
ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE
DEFICIENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR
IDOSO. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. 1. Para fins de concessão de
benefício assistencial a deficiente, o disposto no parágrafo único do art. 34
do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a
exclusão de um benefício assistencial recebido por outro membro do grupo
familiar idoso, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da
renda familiar per capita. 2. Pedido de uniformização do INSS improvido. 8.
No caso em tela a sentença alude ao documento nº 006 e registra que a família é
composta pelo recorrente, a companheira (com renda de benefício assistencial),
uma filha deficiente (com renda de benefício assistencial) e por: Cícero José
de Souza Silva, Carlos Alberto da Silva Souza, Maria José da Silva Souza, Maria
da Conceição da Silva Souza, Maria Fernanda da Silva Souza e Maria Fabiana da
Silva Souza, filhos não emancipados e menores de 21 anos à data do requerimento
administrativo. 9. Por seu turno, ambos os julgados assentaram seus
entendimentos – no tocante à caracterização do estado de miserabilidade – em
critérios objetivos, enquanto que esta Turma Nacional de Uniformização tem
entendimento consolidado nas Súmulas nºs 79 e 80 , no sentido da verificação ou
demonstração das reais condições de vida dos postulantes a benefício
assistencial (LOAS) mediante avaliação social ou outra forma válida
substitutiva de modo a evidenciar a efetiva condição vivida no meio social,
tendo em vista a natureza e as peculiaridades contextuais e conaturais. 10.
Nessas condições, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, e na
forma da Questão de Ordem nº 20 da TNU determinar o envio do feito à Turma
Recursal de origem, para a ampliação da instrução consoante o item “9” acima e
a seguir submeter a matéria a novo julgamento à vista dos elementos resultantes
da diligência. Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do Juiz Federal Relator.
(PEDILEF 05008773520114058304, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, TNU, DOU 18/12/2015 PÁGINAS 142/187.)
(PEDILEF 05008773520114058304, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, TNU, DOU 18/12/2015 PÁGINAS 142/187.)
Ademais, por óbvio que a renda
total evidenciada é insuficiente para garantir o sustento da Sra. NOME COMPLETO DA
REQUERENTE com dignidade, especialmente em se tratando de pessoa deficiente,
que necessita de cuidados especiais, justamente em razão da deficiência aliada
a idade avançada já atingida. Vale
destacar que o esposo da Sra. NOME COMPLETO DA
REQUERENTE, também é idoso, contando com 68 anos de idade.
De qualquer sorte, prudente
ressaltar que a renda per capta superior
a ¼ do salário mínimo não constitui óbice à concessão do benefício
assistencial, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Veja-se:
AGRAVO. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. 1. Na decisão
agravada foi negado seguimento ao pedido de uniformização da parte autora, interposto
contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício
assistencial. 2. Reafirmação da
orientação jurisprudencial no sentido de que "a simples superação de
renda máxima legal per capita não obsta, por si só, a concessão de benefício
assistencial se outras circunstâncias pessoais puderem demonstrar o estado de
miserabilidade em que vive a parte autora"
(5014350-52.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região,
Relator Marcus Holz, juntado aos autos em 10/08/2015). 3. Agravo não provido.
(5000035-13.2013.404.7131, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO,
Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 09/05/2016, com grifos
acrescidos)
Dito isso, tem-se que a Sra. NOME COMPLETO DA
REQUERENTE, vive em uma situação de RISCO E MISERABILIDADE,
onde sua renda total é insuficiente para garantir sua mantença com dignidade.
Assim, imprescindível que seja concedido o benefício de prestação continuada a Requerente,
pois, não somente ela seja pessoa deficiente (nos termos da legislação inerente
à matéria), também vive em estado de profunda e lastimável miséria, carecendo
do devido amparo estatal.
III - REQUERIMENTOS
ANTE O EXPOSTO, requer:
a)
O Recebimento do presente Requerimento;
b)
A
produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial
documental e testemunhal, por meio de Justificação Administrativa. Em caso de necessidade
de dilação probatória, requer seja aberto prazo para cumprimento das exigências
pertinentes;
c)
A
concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL a
Sra. NOME
COMPLETO DA REQUERENTE, a partir da data do agendamento do
requerimento administrativo (23/11/2018).
Termo em que,
pede deferimento.
CIDADE, DIA de MÊS De ANO.
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