MODELO DE REQUERIMENTO AO INSS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CÔNJUGE APOSENTADO, APOSENTADORIA QUE NÃO SE INCLUI NA RENDA PERCAPITA FAMILIAR


AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CIDADE - UF

                                                                                              











 NOME COMPLETO DA REQUERENTE, Brasileira, casada, desempregada, portadora da C.I.RG n°-------------, expedida pela SSP-DF, inscrita no CPF\MF Sob o Nº -------------------------, Residente e domiciliado na ENDEREÇO COMPLETO, vem, por meio de seu procurador, requerer a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:





I – DOS FATOS



A Requerente, Sra. NOME COMPLETO DA REQUERENTE, nascida em 08/12/1955, contando atualmente com 63 anos, se enquadra no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93, eis que vive em uma situação de risco e de vulnerabilidade social.



Cumpre destacar que o grupo familiar da Sra. NOME COMPLETO DA REQUERENTE é formado por duas pessoas, ele e seu esposo, Sr. NOME COMPLETO também idoso e deficiente. Destaca-se que a renda total da família é insuficiente para garantir a subsistência do casal.



II – DO DIREITO



A pretensão do Sra. NOME COMPLETO DA REQUERENTE vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve apresentar deficiência (nos termos da legislação relacionada à matéria) ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.



Neste sentido, cumpre salientar que, desde o Requerimento Administrativo, a Sra. NOME COMPLETO DA REQUERENTE encontra incapaz de desenvolver atividade laborativa devido sua deficiência, pois e muito doente e já de idade bastante avançada, conforme laudos em anexo, atualmente, acometida de várias patologias e por isso se encontra incapaz de desenvolver atividade laborativa, motivo pelo qual satisfaz o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido, de modo a satisfazer o critério previsto Lei 8.742/93.



De outra banda, se encontra igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito “renda”. Isto, pois o grupo familiar da Sra. NOME COMPLETO DA REQUERENTE é composto por duas pessoas: a Requerente e a seu esposo. A renda familiar provém UNICAMENTE da verba auferida pela Sr. NOME COMPLETO, cônjuge da Requerente, a título de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA IDOSA, no valor de um salário mínimo mensal.



Neste sentido, cumpre salientar que tal valor NÃO deve ser considerado para fins de cálculo de renda per capta do grupo familiar, por se tratar de benefício previdenciário de valor mínimo auferido com o propósito de sustento do próprio beneficiário. Veja-se:


AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE NÃO CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE GASTOS COM MEDICAMENTOS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVA. NÃO CABIMENTO. [...] 2. A orientação jurisprudencial do STF, proferida no RE 580963, reforça o entendimento jurisprudencial desta Turma Regional de Uniformização, no sentido de que é possível a exclusão de benefício previdenciário recebido por outro membro do grupo familiar, idoso ou pessoa com deficiência, desde que de até um salário mínimo. [...] (AGV 5001395-18.2014.404.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 05/09/2016, com grifos acrescidos)



No mesmo sentido é o posicionamento já consolidado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, sendo pacífico entendimento de que deve ser excluído o benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo, alcançado ao idoso ou deficiente integrante do grupo familiar, para fins de apuração da renda da família. Veja-se (grifos acrescidos):


PEDILEF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULAS Nºs. 79 E 80 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretende-se a reforma de acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, o qual reformou a sentença de procedência do pedido de benefício assistencial ao idoso sob o argumento, em suma, de que a renda per capita do núcleo familiar da parte autora ultrapassa o valor legal exigido inferior a ¼ do salário mínimo. 2. O incidente não foi admitido na origem. Interposto agravo a tramitação foi determinada pela Presidência da TNU. 3. O recorrente apresenta a tese de que o acórdão ora vergastado mostra-se contrário ao das Turmas Recursais das Seções Judiciárias do Mato Grosso e do Tocantins, consoante os paradigmas: processo nº 2008.36.00.700052-6, Primeira Turma Recursal do Mato Grosso julgado em 30-05-2008; e Processo nº 200743009054087, 1ª Turma Recursal do Tocantins julgado em 13-02-2009. 4. Os julgados supramencionados demonstram, em síntese, que deve ser aplicado por analogia a regra do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso para excluir o benefício assistencial de valor mínimo recebido por pessoa integrante do núcleo familiar. 5. Considero os julgados contrapostos em condições de ensejar, em tese, juízo discrepante de interpretação frente a lei federal, vez que as premissas contrapostas guardam semelhança fática e jurídica. 6. O acórdão recorrido reformou a sentença de procedência do pleito autoral por entender não demonstrado o estado miserabilidade no caso em apreço, tendo em vista a percepção de benefícios assistenciais de valor mínimo pela companheira e pela filha deficiente do recorrente 7. A jurisprudência consolidada é no sentido da aplicação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso na apuração da renda familiar para a concessão do benefício assistencial (LOAS), desde que o benefício seja em valor mínimo recebido por membro do núcleo familiar. Confira-se, v.g.: Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE DEFICIENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR IDOSO. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. 1. Para fins de concessão de benefício assistencial a deficiente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão de um benefício assistencial recebido por outro membro do grupo familiar idoso, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita. 2. Pedido de uniformização do INSS improvido. 8. No caso em tela a sentença alude ao documento nº 006 e registra que a família é composta pelo recorrente, a companheira (com renda de benefício assistencial), uma filha deficiente (com renda de benefício assistencial) e por: Cícero José de Souza Silva, Carlos Alberto da Silva Souza, Maria José da Silva Souza, Maria da Conceição da Silva Souza, Maria Fernanda da Silva Souza e Maria Fabiana da Silva Souza, filhos não emancipados e menores de 21 anos à data do requerimento administrativo. 9. Por seu turno, ambos os julgados assentaram seus entendimentos – no tocante à caracterização do estado de miserabilidade – em critérios objetivos, enquanto que esta Turma Nacional de Uniformização tem entendimento consolidado nas Súmulas nºs 79 e 80 , no sentido da verificação ou demonstração das reais condições de vida dos postulantes a benefício assistencial (LOAS) mediante avaliação social ou outra forma válida substitutiva de modo a evidenciar a efetiva condição vivida no meio social, tendo em vista a natureza e as peculiaridades contextuais e conaturais. 10. Nessas condições, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, e na forma da Questão de Ordem nº 20 da TNU determinar o envio do feito à Turma Recursal de origem, para a ampliação da instrução consoante o item “9” acima e a seguir submeter a matéria a novo julgamento à vista dos elementos resultantes da diligência. Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
(PEDILEF 05008773520114058304, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, TNU, DOU 18/12/2015 PÁGINAS 142/187.)



Ademais, por óbvio que a renda total evidenciada é insuficiente para garantir o sustento da Sra. NOME COMPLETO DA REQUERENTE com dignidade, especialmente em se tratando de pessoa deficiente, que necessita de cuidados especiais, justamente em razão da deficiência aliada a idade avançada já atingida. Vale destacar que o esposo da Sra. NOME COMPLETO DA REQUERENTE, também é idoso, contando com 68 anos de idade.



De qualquer sorte, prudente ressaltar que a renda per capta superior a ¼ do salário mínimo não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Veja-se:



AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. 1. Na decisão agravada foi negado seguimento ao pedido de uniformização da parte autora, interposto contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial. 2. Reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido de que "a simples superação de renda máxima legal per capita não obsta, por si só, a concessão de benefício assistencial se outras circunstâncias pessoais puderem demonstrar o estado de miserabilidade em que vive a parte autora" (5014350-52.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Marcus Holz, juntado aos autos em 10/08/2015). 3. Agravo não provido.   (5000035-13.2013.404.7131, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 09/05/2016, com grifos acrescidos)



Dito isso, tem-se que a Sra. NOME COMPLETO DA REQUERENTE, vive em uma situação de RISCO E MISERABILIDADE, onde sua renda total é insuficiente para garantir sua mantença com dignidade. Assim, imprescindível que seja concedido o benefício de prestação continuada a Requerente, pois, não somente ela seja pessoa deficiente (nos termos da legislação inerente à matéria), também vive em estado de profunda e lastimável miséria, carecendo do devido amparo estatal.



III - REQUERIMENTOS



ANTE O EXPOSTO, requer:



a)       O Recebimento do presente Requerimento;



b)     A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental e testemunhal, por meio de Justificação Administrativa. Em caso de necessidade de dilação probatória, requer seja aberto prazo para cumprimento das exigências pertinentes;

c)      A concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL a Sra. NOME COMPLETO DA REQUERENTE, a partir da data do agendamento do requerimento administrativo (23/11/2018).



Termo em que,

 pede deferimento.





CIDADE, DIA de MÊS  De ANO.





ADVOGADO

OAB/UF ------------







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