EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ----------------------------DO ESTADO DE -------------------------.
-------------------------------------------------, Brasileiro, solteiro, segurança, portador da C.I RG nº ------------------------------, expedida pela, DGPC – GO, e CPF\MF nº ---------------------------------, email: ------------------------------fone:-------------------------------- residente e domiciliada na ----------------------------------------------------------------------------, Vêm respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, causídico esse inscrito na OAB\GO, sob o nº ---------------, conforme mandato incluso, com endereço eletrônico, ---------------------------------------, fone: ----------------------, com endereço na Rua -----------------------------------------------------------------------------------, onde receberá as intimações e notificações, ajuizar a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Parte Autora postulou perante o Poder Judiciário, por meio do processo nº ------------------------------------------ o restabelecimento do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido. Na ocasião, teve seu pedido deferido, nos termos da sentença anexa.
Todavia, após convocação e a reavaliação na esfera administrativa ocorrida em 08/09/2021, foi cessado o benefício até então percebido, sob a alegação de inexistência da incapacidade ao trabalho.
Por outro lado, deve-se atentar que em processo anterior nº -------------------------------------------------------------- foi CONSTATADA A INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. Todavia, o Nobre Julgador entendeu que a Autora não faria jus ao benefício de Aposentadoria por Invalidez, de forma que deveria aderir ao programa de reabilitação profissional do INSS (laudo pericial e sentença anexos).
Tendo em vista a determinação judicial, o INSS imediatamente já agendou pericia medica para a parte Autora, tendo o Autor comparecido ao INSS para a realização da reabilitação profissional, ocasião em que o Autor foi submetido a uma perícia comum com apenas uma medico, e não foi inscrito e nem encaminhado a nenhum programa de reabilitação profissional, ocasião que teve a incapacidade reconhecida até 01/06/2021 e como a perícia foi na data de 08/09/2021 mesmo sem ser inscrito ou encaminhado a reabilitação profissional teve seu benefício cancelado, conforme declaração de benefício em anexo,
Ocorre que, a Autarquia Ré, DESCUMPRINDO DECISÃO JUDICIAL desta Vara Federal, cessou o benefício da Autora SEM PROMOVER A SUA EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Logo, por óbvio que o Autor nem mesmo teve oportunidade de formular pedido de prorrogação administrativo, tendo em vista a data de cessação de seu benefício que foi fixada, de forma que não pode ser prejudicada pelo DESCASO da Autarquia Previdenciária para com os seus segurados.
Por tal motivo, se ajuíza a presente demanda.
Dados sobre o processo administrativo:
1. Benefício concedido |
Auxílio-doença previdenciário. |
2. Número do benefício |
------------------------------ |
3. Data do início do benefício |
-------------------------------- |
4. Data da cessação |
------------------------------ |
5. Razão da cessação |
Parecer contrário da perícia médica. |
A parte Autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.
Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da Parte Autora. Nesse sentido, tem-se uma dupla faceta nesta relação patologia-trabalho: de um lado, a doença possui o condão de impossibilitar o exercício da atividade laborativa, e de outro, a própria ocupação, além de agravar o estado incapacitante, é o próprio parâmetro para estabelecer a incapacidade. Ou seja, a soma das funções exercidas no desempenho do labor com a patologia é o que permite chegar ao parecer positivo ou negativo quanto à incapacidade.
Cabe se fazer menção ao conceito de incapacidade adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), de que se considera incapacidade “qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerada normal”.
Portanto, analisando o caso em concreto, sob o viés do conceito de incapacidade adotado pela Organização Mundial de Saúde, diante das graves patologias que acometem a Sr. ------------------------, e das árduas funções exercidas nas suas atividades laborais deduz-se que o Demandante se encontra incapacitada para o trabalho.
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.
Na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional o Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
Ainda, cumpre salientar que a Sr. -------------------------------------- preenche todos os demais requisitos genéricos necessários para o restabelecimento da benesse, eis que, tendo sido concedido, anteriormente, o benefício postulado, em âmbito judicial (processo n.º -------------------------------- carência e qualidade de segurada são matérias incontroversas, pois acobertadas pela coisa julgada. Ademais, o Demandante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 10/09/2019 a 01/06/2021.
Assim, além da incapacidade laboral (do que se postula a realização de perícia judicial para fins de comprovação), o Autor satisfaz os critérios genéricos exigidos para a concessão do benefício.
A pretensão exordial vem amparada nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos artigos 43 e 60 do mesmo diploma legal.
O benefício da Autora foi INDEVIDA E ARBITRARIAMENTE CESSADO, o que torna imperioso o seu RESTABELECIMENTO LIMINAR, haja visto que o Autor encontra-se totalmente desamparado e sem condições de prover suas necessidades mais básicas.
TUTELA DE URGÊNCIA
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Neste sentido, o diploma legal exige para a concessão da tutela de urgência dois elementos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente processo, que visa a prestação de benefício previdenciário por incapacidade, resta evidente o periculum in mora, eis que se trata de benefício de caráter alimentar.
Já o fumus boni iuris resta demonstrado vez que, em processo anterior n.º ---------------------------------------------------------------- o Autor teve confirmada, através de perícia judicial realizada cargo do perito de confiança do juízo, a sua INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL E PARA ATIVIDADES QUE exijam esforço e que exijam ficar longos períodos em pé ou sentado, Veja-se: (laudo anexo aos autos)
Aliado a isso, há o preenchimento dos requisitos genéricos de carência e qualidade de segurado, vez que o Autor esteve em benefício por incapacidade no lapso temporal compreendido entre 10/09/2019 a 01/06/2021.
Ora, Excelência, diante do exposto, não pairam dúvidas de que o Autor encontra-se totalmente incapaz para o trabalho, visto que a sua incapacidade foi reconhecida judicialmente, bem como, que preenche os requisitos de carência e qualidade de segurado, tornando suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos de inerentes ao benefício pretendido.
ISTO POSTO, imperioso sejam antecipados os efeitos da tutela, através do deferimento, in limine litis, da prestação do benefício ora requerido, eis que demonstrado o preenchimento de todos os requisitos necessários a tal medida.
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Considerando que a prova pericial é fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade e para uma adequada análise do nexo de causalidade e da consequente incapacidade, faz-se mister que o Médico Perito observe o Código de Ética da categoria, e especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores. A recente resolução abarca dois pontos fundamentais: 1) a necessidade do Perito analisar o histórico clínico e laboral do segurado, além de seu local e organização de trabalho (incorporando a antiga Resolução nº 1.488/98), e 2) que o perito fundamente eventual discordância com parecer emitido por outro médico, incorporando o Parecer nº 10/2012 do CFM.
Outrossim, também deve ser observado o Manual de Perícias do INSS (2018), que prevê em seu Anexo I diversos pareceres que se aplicam às perícias previdenciárias, dentre os quais o Parecer CFM nº 05/2008, que estabelece que quando houver discordância do médico perito com o médico assistente, aquele deve fundamentar consistentemente sua decisão. Ainda, o item 2.4 do Manual ordena que “O Perito necessita investigar cuidadosamente o tipo de atividade, as condições em que é exercida, se em pé, se sentado, por quanto tempo, com qual grau de esforço físico e mental, atenção continuada, a mímica profissional (movimentos e gestos para realizar a atividade, etc.)”, além das condições em que esse trabalho é exercido.
Portanto, REQUER a Parte Autora que, quando da realização da prova pericial, sejam observadas as referidas disposições legais, uma vez que não apenas se tratam de normas cogentes e – portanto – vincula a atividade do médico, sob pena de nulidade do laudo pericial, como também não cabe ao Judiciário ser mais realista que o rei, no tocante ao Manual de Perícias editado pelo próprio réu.
DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, no âmbito dos Juizados Especiais Federais o recurso inominado interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo. Por este motivo, eventual deferimento do presente petitório compele o INSS a cumprir de forma imediata a decisão de primeiro grau, para o efeito de conceder/implantar/restabelecer o benefício postulado em favor da Parte Autora.
PEDIDOS
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:
- O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
- O deferimento da Gratuidade da Justiça, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
- A antecipação dos efeitos da tutela, sendo concedido o benefício de auxílio-doença à parte Autora, in limine litis, pelos argumentos acima expostos;
- Nos termos do art. 319, VII, e 334 do CPC\2015, Requer à DISPENSA da audiência de conciliação;
- A produção de todos os meios de prova, principalmente documental, testemunhal e pericial. Com relação à última, REQUER seja observada a Resolução nº 2.183/2018 do CFM e o Manual de Perícias do INSS;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
- Subsidiariamente:
- Conceder aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente;
- Restabelecer o auxílio-doença à parte Autora, desde quando indevidamente cessado;
- Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;
- Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;
- Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Atribui-se a presente causa o valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatro centos reais) .
Por ser medida de JUSTIÇA,
PEDE DEFERIMENTO.
-------------------------/Go, 18 de novembro de 2021.
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OAB/GO ----------------------
ROL DE QUESITOS PERICIAIS:
Vem o Demandante, com fulcro no artigo 465, § 1º, III, do CPC, apresentar quesitos próprios, a serem respondidos pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial na presente ação.
- Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, este(a) Dr(a). Perito(a) se considera apto(a) a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? Entendendo que “não”, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este(a) Perito(a)?
- Apreciando os atestados em anexo, emitidos pelos médicos que acompanham o estado de saúde da Sr. -----------------------------, nota-se que os diagnósticos apontam a existência de graves patologias. Não bastasse, em processo anterior o Dr. Marcus Vinícius Muricy Montalvão CRM/GO nº18399 constatou a INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE DA AUTORA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL E PARA ATIVIDADES QUE exijam esforço e que exijam ficar longos períodos em pé ou sentado ou andar longas distancias. Desta forma, responda o Sr. Perito: É possível que o Demandante se encontre INCAPAZ PARA O TRABALHO DE MANEIRA PERMANENTE?
- Adotando o conceito da Organização Mundial da Saúde de que incapacidade é “qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal”, diga o Sr. Perito: Pode-se afirmar que o Periciando não possui condições de realizar as atividades laborais como segurança de uma maneira considerada normal?
- Em caso de incapacidade TEMPORÁRIA, esclareça o (a) Ilustre Perito: Qual o tratamento médico pertinente ao caso?
- Na hipótese de entender que não haja incapacidade ATUALMENTE no presente caso, diga este(a) Dr(a). Perito(a):
- É possível que o periciando estivesse incapaz para o trabalho em 01/06/2021, data em que teve seu benefício cessado? (Saliente-se que o parecer do(a) Perito(a) Judicial não está vinculado ao laudo administrativo do INSS. Aliás, o objetivo de ações desta natureza consiste justamente em analisar o estado de saúde do segurado à época do indeferimento administrativo).
- Prestigiando os elementos médicos que indicam a existência de incapacidade laboral, é possível que esta tenha perdurado até período próximo à data da perícia médica elaborada por este(a) Dr(a). Perito(a), momento em que o Periciando então passou a apresentar capacidade, de maneira inequívoca?
- É possível a existência de incapacidade laboral em momento anterior à perícia médica judicial? Se “sim”, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de incapacidade (possível data do surgimento e do término da incapacidade ao trabalho)?
- Diga o(a) Dr(a). Perito(a) se o Periciando possui alguma sequela definitiva ou algum tipo de limitação funcional, ainda que em GRAU MÍNIMO, originada por doença ocupacional ou acidente (de qualquer natureza)?
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