Interceptação Telefônica, Prova Ilícita, Extraterritorialidade, Apropriação Indébita

Interceptação Telefônica, Prova Ilícita, Extraterritorialidade, Apropriação Indébita
 
01. Luana, brasileira nata, trabalha como funcionária cont
ratada na Embaixada dos Estados Unidos, localizada em Brasília/DF. A Polícia Federal, no curso de investigação policial para apurar suposta prática de tráfico internacional de entorpecentes, realizado a partir do Aeroporto Internacional de Brasília com destino aos Estados Unidos, identificou fortes indícios de que Luana seria a principal responsável por comandar todo o esquema de despacho da droga a partir do território nacional. A referida autor
idade policial buscou constituir prova da infração penal por outros meios admissíveis em direito, não obtendo sucesso, visto que tudo indicava que a investigada realizava os seus contatos
pelo telefone da própria Embaixada apesar deste se destinar apenas a comunicações oficiais, bem como através de cartas colocadas na mala diplomática que era despachada semanalmente para os Estados Unidos através de aeronave comercial. Assim sendo, o Delegado de Polícia Federal, determinou a interceptação das comunicações telefônicas de toda a Embaixada, bem como a retenção e abertura da mala diplomática antes do seu embarque no aeroporto.
Realizados tais procedimentos, foram efetivamente constituídas provas do envolvimento de Luana como autora intelectual do crime objeto da investigação, sendo relatado o Inquérito Policial que serviu de base à propositura de peça acusatória por parte do Ministério Público Federal. Tomando por base exclusivamente as informações narradas no caso em análise, pergunta-se:
 
I. O procedimento adotado pelo Delegado de Polícia Federal ao determinar a interceptação telefônica foi realizado de maneira correta?
II. Em sendo a peça acusatória recebida pelo juízo competente e, citada a ré para oferecimento de resposta à acusação, o que pode ser alegado no intuito de beneficiar a agente?
Fundamente todas as suas respostas nos dispositivos legais pertinentes ao caso.
  
O procedimento adotado pelo Delegado de Polícia Federal ao determinar a interceptação telefônica não foi realizado de maneira correta, uma vez que segundo preceitua o artigo 1º em combinação com o artigo 3º da Lei 9296/96, a determinação da quebra do sigilo telefônico deverá ser realizada de forma fundamentada pelo juiz, de ofício ou atendendo a requerimento da autoridade policial
ou do representante do Ministério Público.
 
Além disso, o Decreto-lei 56.435/65, em seu artigo 27, no item 1 estabelece que as comunicações oficiais da Embaixada não podem ser interceptadas, estabelecendo ainda, nos itens 3 e 7 do mesmo artigo que a mala diplomática não poder ser aberta ou retida, ainda que seja embarcada em voo comercial.
 
Em sede de resposta à acusação, deverá ser alegado no intuito de beneficiar a agente a prova ilícita por derivação acostada aos autos, devendo esta ser, de imediato, desentranhada do processo, conforme expressa previsão no artigo 5º, LVI da Constituição Federal em combinação com o artigo 157, §1º do Código de Processo Penal.
 
Analisando o caso concreto, os meios que levaram a aquisição das provas são ilícitos. Consequentemente, as provas derivadas são inadmissíveis, em virtude da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruits Of The Poisonous Tree), preceituando a referida teoria que provas ilícitas oriundas de meios ilícitos não poderão ser aceitas, por estarem contaminadas.
 

Igualmente, caso ocorra um vício na origem de ilicitude, serão ilícitas as demais provas por derivação e que dela se originaram.   

Pela narrativa, já houve equívoco por parte do Delegado de Polícia ao determinar a interceptação telefônica. Primeiro por não ser da sua atribuição e, segundo preceitua a Convenção de Viena, ainda que existisse a possibilidade em determinar de maneira lícita a interceptação telefônica, não seria possível em virtude de expressa vedação pelo Decreto-lei nº 56.435/65 que garante a inviolabilidade das comunicações realizadas por meios oficiais da Embaixada e de proibir abertura e retenção da mala diplomática.
 
Assim, a arguição em sede de resposta à acusação seria da ausência de prova para corroborar a tese de que a agente seria autora intelectual do crime, devendo as provas ilícitas por derivação serem desentranhadas do processo. 
 
02. Jéssyka Karla, venezuelana, encontrava-se a bordo de uma embarcação privada de bandeira e registro tailandeses em passagem pelo mar territorial brasileiro de forma contínua, rápida, não prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança da República Federativa do Brasil sem ter como porto de origem ou destino nenhuma parte do território nacional. Quando a embarcação localizava se a 10 (dez) milhas náuticas da cidade de Recife, Jéssyka Karla atingiu com instrumento perfuro-cortante a região torácica do seu companheiro Alcleriston, argentino, com animus necandi, motivado por ciúmes em decorrência de uma foto que o mesmo tinha curtido na rede social. Após o fato, a vítima sangrou, vindo a falecer quando a referida embarcação já estava fora do mar territorial brasileiro. Ao atracar em porto uruguaio, Jéssyka Karla procurou as autoridades policiais daquele país, narrou todos os fatos acima indicados e informou que o corpo da vítima ainda se encontrava embarcado. As autoridades uruguaias procederam todas as devidas perícias, relataram os fatos, sepultaram a vítima e
encaminharam Jéssyka até a fronteira com a República Federativa do Brasil, oportunidade em que a entregaram junto com os relatórios periciais às autoridades da polícia federal brasileira. Tomando por base exclusivamente os fatos narrados, indique quanto à possibilidade de aplicação da lei penal brasileira ao caso concreto, fundamentando nos dispositivos legais pertinentes.
 
 No caso concreto, não é possível a aplicação da lei penal brasileira, em virtude da ocorrência de passagem inocente de embarcação particular estrangeira por nosso Mar Territorial, conforme preceitua o artigo 3ª, caput e §1º da Lei 8.617/93.

Além disso, não cabe nenhum tipo de aplicação da legislação brasileira baseada em extraterritorialidade condicionada ou incondicionada, por serem os sujeitos ativo e passivo, bem como a embarcação, de origem estrangeira. É imperioso ressaltar que a lei 8.617/93 reconhece a todas as embarcações particulares o direito de passagem inocente pelo mar territorial brasileiro, desde que essa passagem não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil, devendo ser contínua e rápida, o que ocorreu no caso em apreço.

Assim, Jéssyka Karla, ao cometer crime estando embarcada em um navio particular estrangeiro executando passagem inocente, não será responsabilizada pela lei pena brasileira, não sendo aplicável à regra prevista no artigo 5º do Código Penal. A aplicação deste dispositivo normativo deverá ser manifesta quando as embarcações estrangeiras tiverem destino ou origem em porto brasileiro, mantiverem-se fundeadas em nosso mar territorial, ou ainda adentre a este com a finalidade de prática de crimes de natureza permanente, tais como tráfico de drogas ou tráfico internacional de armas de fogo, acessórios ou munição. Cumpre esclarecer, ainda, não ser possível a aplicação da extraterritorialidade, prevista no artigo 7º do Código Penal porque tanto acusada, quanto a vítima e a embarcação são estrangeiras, inexistindo elemento que permite a aplicação da lei penal brasileira.
 
 
03. Jurema, advogada de Edécio, com procuração regularmente outorgada nos autos, com poderes específicos de transação e levantamento de alvará de uma determinada ação de ressarcimento de danos morais e materiais, retira de uma agência bancária situada no fórum, o valor em espécie correspondente à indenização objeto da condenação, constante no mandado judicial de pagamento. Entretanto, entrega apenas uma parte do valor ao seu cliente, retendo para si, indevidamente, 1/3 (um terço) da quantia recebida. Diante das informações, tipifique, caso seja possível, a conduta praticada por Jurema, fundamentando nos dispositivos legais pertinentes ao caso.
 
 
 
Jurema pratica o crime de apropriação indébita majorada, nos termos do artigo 168, §1º, III do Código Penal em virtude de ter se apropriado de coisa alheia que tem a posse em razão de ofício, emprego ou profissão.

O delito previsto no artigo 168 do Código Penal presume que o agente tenha a posse pacífica e lícita da coisa, apesar de não ser proprietário efetivo do bem e, a partir de um determinado momento, passa a portar como se dono fosse. No caso concreto analisado, Jurema, advogada de Edécio, com poderes específicos para levantar alvará, pode pegar o dinheiro depositado que foi objeto da condenação. Todavia, deveria ter repassado toda a quantia para o seu cliente, o que não realizou, retendo, indevidamente 1/3 da quantia recebida.

Como a agente possuía, licitamente, o valor da condenação, o crime previsto é o constante no artigo 168 do Código Penal, já que Jurema, ao não repassar o valor total, apropriou-se de coisa alheia móvel, portando-se como se dono do bem fosse.

Em razão de ter se apropriado do bem pela função exercida, a pena docrime é majorada, conforme expressa previsão no parágrafo 1º, inciso III do artigo supracitado.
 
 
 
04. No decorrer de um roubo com emprego de arma de fogo, Robérisson, autor da infração, em virtude de Magda resistir à entrega do bem almejado, desfere um disparo contra ela, que vem a falecer em decorrência do ferimento provocado.

Após cessada a ação violenta, Robérisson foge do local do delito sem se apossar da res furtiva. Diante das informações, tipifique a conduta praticada por Robérisson, a luz do entendimento pacificado dos nossos Tribunais, informando, ainda, a competência para o processamento e julgamento do feito.
 
 
Robérisson deverá responder pelo latrocínio consumado, conforme previsão no artigo 157, §3º, parte final do Código Penal, sendo a competência para o processamento e julgamento do crime do juiz singular.

Analisando o caso concreto, o agente será responsabilizado pelo delito de roubo qualificado pelo resultado morte, conhecido como latrocínio, com fundamento no artigo 157, §3º, in fine do Código Penal, já que o animus deste era o de subtração da res.
 
 Ressalte-se que, conforme preceitua a Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, o latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que não se realize a subtração dos bens desta.

A competência para a apreciação e julgamento do feito é do juízo singular, já que o latrocínio é crime patrimonial, não se enquadrando entre as hipóteses de crimes dolosos contra a vida, nos termos da Súmula 603 do Supremo Tribunal Federal.



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