QUESTÕES DE PRESCRIÇÃO
01. Jânio, nascido em 12 de junho de 1986, foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão em 04 de março de 2007 e, no mesmo dia, recolhido à prisão. Fugiu em junho de 2011 e, em 03 de dezembro de 2014 foi recapturado. Diante das informações, pergunta-se:
I. O que poderá ser alegado para beneficiar Jânio?
II. Qual o órgão jurisdicional competente para a apreciação do feito? Fundamente as suas respostas.
Pode ser alegado para beneficiar o acusado Jânio a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão executória, com fundamento no art.110, em combinação com o art. 113 e o art. 115, todos do Código Penal, devendo ser realizada uma petição simples ao juízo da execução requerendo a extinção da punibilidade. Caberia ainda o intento Habeas Corpus, visto que o agente encontra-se preso, fundamentando-se a medida no art. 648, VII do Código de Processo Penal. A competência para apreciação da petição é do juízo da execução penal, visto que o réu já se encontra cumprindo pena, com fundamento no art. 66, II da Lei de Execuções Penais. Em sendo impetrado Habeas Corpus com fundamento no art. 648, VII do Código de Processo Penal, a competência para a apreciação da medida é do Tribunal de Justiça.
Analisando o caso, o Estado demorou demais para fazer com que o agente cumprisse o restante da pena. No caso concreto, o agente foi condenado a uma pena de 06 anos, em 04 de março de 2007, quando possuía menos de 21 anos. No mesmo dia, foi recolhido à prisão e cumpriu 4 anos até evadir-se do estabelecimento prisional, só sendo recapturado 3 anos e 06 meses depois. Com isso, o prazo de prescrição da pena é regulado pelo tempo que resta para o seu cumprimento, nos exatos moldes do art. 113 do Código Penal.
Sendo assim, por ter o agente cumprido 04 anos, faltariam 02 anos da pena total a ser cumprida. Nesse caso, verificando o art. 109, V do Código Penal, a prescrição dar-se-á em 04 anos. Da data da fuga de Jânio até o dia da sua captura, transcorreu-se mais de 03 anos, mas como o agente era menor de 21 anos à data do fato, o prazo prescricional será contado pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
02. Em 14 de janeiro de 2010, o Ministério Público denuncia Douglas, 33 anos, pela prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, por promover, sem autorização legal, saída de moeda para o exterior em 10 de dezembro de 2009. A denúncia é recebida em 21 de setembro de 2010. Na sentença, em 23 de setembro de 2014, o Magistrado condena Jonas a 02 anos de reclusão e 60 dias-multa no valor de 10 salários mínimos cada dia-multa.
Transitada em julgado a sentença para o Ministério Público, pois este se satisfez com a decisão.
Diante das alegações, insatisfeito com a condenação, o advogado de Douglas interpõe Recurso de Apelação tempestivamente. Pergunta-se:
I. O que deverá ser alegado em sede de Apelação no intuito de beneficiar o agente?
II. Havendo recurso exclusivo da defesa, pode a situação do réu ser prejudicada? Fundamente suas respostas.
Deverá ser alegado em sede de apelação a extinção da punibilidade do agente pela prescrição, com fundamento no art. 107, IV em combinação com o art. 110, §1º, ambos do Código Penal, não sendo possível a situação do réu ser prejudicada em face de recurso exclusivo da defesa, em virtude da proibição da reformatio in pejus, conforme previsão no art. 617 do Código de Processo Penal.
No caso em análise, com a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 22 da referida lei, a uma pena de 02 anos de reclusão, a prescrição dar-se-á em 04 anos, conforme previsão no art. 109, V do Código Penal. Assim, entre a data do cometimento do crime até o recebimento da denúncia já se passaram mais do que 04 anos, prescrevendo-se o delito pela prescrição retroativa, conforme previsão no art. 110, §1º do Código Penal.
Ressalte-se que a alteração da redação do §1º do art. 110 do Código Penal não pode retroagir em prejuízo do réu.
Em virtude de inexistir recurso por parte da acusação, não pode a defesa, ao interpor recurso, ter a situação do réu prejudicada em virtude da proibição da reformatio in pejus, prevista no art. 617 do Código de Processo Penal.
03. Armando, em 02/06/2010, foi preso em flagrante quando tentava subtrair o carro de Pedro. No curso do inquérito policial foi descoberto que Juca costumava praticar esse tipo de crime reiteradamente no mesmo bairro, sendo recebida a denúncia pelo delito de furto continuado (art. 155, caput, c/c 71 do Código Penal) em 14/06/2010.
Em 13/05/2014, foi proferida sentença condenando Juca a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa em virtude da aplicação da majoração de 1/3 pela continuidade (não houve incidência de agravantes e atenuantes). A sentença, no entanto, foi entregue em mãos do escrivão em 15/07/2014.
Interposto recurso pelo Ministério Público requerendo aumento da fração aplicada em virtude da continuidade delitiva, foi contrarrazoado pelo acusado que o delito já estaria prescrito. Julgada a apelação, foi parcialmente provida, aumentando para 2/3 a fração de aumento pela continuidade delitiva, restando a pena privativa de liberdade final de 3 anos e 4 meses. Assiste razão ao advogado
de defesa? Fundamente.
de defesa? Fundamente.
Sim, assiste razão ao advogado, visto que em se tratando de crime continuado, o cálculo da prescrição regula-se pela pena base imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade, nos exatos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, o acréscimo pela continuidade delitiva foi de 1/3, ou seja, 8 meses da pena. Sendo assim, sem esse acréscimo, o réu teria a pena de 02 anos, prescrevendo-se o crime em 04 anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal.
Da data do recebimento da denúncia (14.06.2010), que foi onde decorreu a interrupção do prazo prescricional até a publicação da sentença ocorrida em 15.07.2014, o lapso temporal foi superior a 04 anos, e, independentemente de eventual aumento do acréscimo pela continuidade delitiva, permanecendo a pena base em 2 anos, deverá ser reconhecida a prescrição retroativa em favor de Armando.
04. Jobson foi denunciado por violação ao art. 157 c/c art. 14, II ambos do CP. Como se calcula o prazo prescricional da pena em abstrato, neste caso?
Indicar que, nesse caso, o prazo prescricional da pena em abstrato é calculado verificando a pena máxima abstratamente prevista ao delito e reduzindo esse máximo da pena em 1/3, que é o mínimo da redução da tentativa. Com isso, verifica-se no art. 109 do Código Penal qual seria a pena máxima do crime de estelionato tentado.
05. Fernanda foi denunciada por furto qualificado em 13/12/2011, sendo a denúncia recebida em 12/01/2012. Em 15/01/2014 foi publicada a sentença condenatória que fixou a pena base em dois anos, sendo em seguida, aumentada de metade, por incidência da continuidade delitiva (art. 71, do CP). Considerando que Fernanda era menor de 21 anos a época dos fatos e que não houve recurso
da acusação, o que pode ser alegado em sua defesa?
da acusação, o que pode ser alegado em sua defesa?
Indicar que como não houve recurso da apelação, a pena da agente não pode ser majorada, em virtude da proibição da reformatio in pejus previsto no art. 617 do Código de Processo Penal. Além disso, não deve ser considerado o aumento pela continuidade delitiva, conforme previsão na Súmula 497 do STF. Sendo assim, a pena de Fernanda é de 2 anos. Analisando o caso concreto, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, decorreu-se o prazo de 02 anos. A prescrição
para o crime em análise é de 04 anos, nos moldes do art. 109, V do Código Penal.
para o crime em análise é de 04 anos, nos moldes do art. 109, V do Código Penal.
Todavia, por ser a agente menor de 21 anos a época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme preceitua o art. 115 do Código Penal. Sendo assim, a prescrição do crime será de 02 anos e entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença ocorreu a prescrição retroativa, com fundamento no art. 110, §1º do Código Penal.
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