EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE UF.
Data do requerimento
administrativo: 27/06/2019
Razão do
indeferimento: Parecer contrário da perícia médica.
Doença
grave e incurável : CID:10-G11.2
NOME COMPLETO, Brasileira, viúva, Trabalhadora
Rural, portador da C.I RG nº ----------------- SSP\GO, e CPF\MF
nº ----------------, residente
e domiciliada na ENDEREÇO COMPLETO, vem a presença de Vossa Excelência por intermédio
de seu advogado que esta subscreve, conforme os poderes outorgados pela
procuração anexa propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL
em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS,
inscrito
no, na
pessoa de seu representante legal na PROCURADORIA
FEDERAL da Autarquia previdenciária, no endereço, ENDEREÇO COMPLETO, com os
seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir aduz:
I. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Preliminarmente,
declara a Autora que, de acordo com o que preceitua o artigo 5º LXXIV da Constituição
Federal, bem como pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista ser pobre na forma da lei, não podendo, por esta razão, arcar
com qualquer despesa judicial a título de preparo e custas processuais..
Diante disso, bem como pelo
fato de se tratar de questão previdenciária, requer sejam concedidos os
benefícios da JUSTIÇA GRATUITA,
assim como assegura a Lei 1.060/50.
II. DOS FATOS
A Demandante apresentou, junto à Autarquia
Previdenciária, requerimento de benefício por incapacidade NB: ------------------------,
na data de 27/06/2019, na condição de segurada especial
rural, sendo este indeferido sumariamente, conforme comunicado de decisão anexo.
A
razão do indeferimento se deu em virtude de PARECER CONTRARIO DA PERÍCIA
MEDICA DO INSS, de não ter reconhecida a incapacidade laborativa da
demandante.
A
demandante labora em atividade rural desde dez de julho de 2000,
conforme prova pela vasta documentação em anexo.
Acontece
que a Requerente foi acometido de ATAXIA CELEBRAR DE INÍCIO TARDIO CID:10=G11.2, doença grave e
incurável.
A
doença da Requerente e progressiva, e desde o diagnostico a demandante vem
trabalhando e realizando acompanhamento na tentativa de retardar os efeitos da
doença, acontece que seu quadro piorou muito nos últimos meses, a
demandante está cada vez mais com dificuldade de equilíbrio, DESDE ABRIL DE
2019, já não consegue manter-se de pé por muito tempo, porque seu corpo oscila,
não consegue andar em linha reta, parece bêbada, marcha atáxica, está também
tendo dificuldade com a fala.
Não restam dúvidas da incapacidade da Requerente, visto que a doença que
e acometida é degenerativas e de evolução lenta. Todavia, os sintomas da
doença é facilmente percebido quando as mesmas tornam os seus portadores
incapacitados para o trabalho. Isso porque a doença em comento atacam o
sistema nervoso e, via de consequência, afeta o andar, o movimento dos dedos,
das mãos, bem como da fala.
POR SE TRATAR DE DOENÇA INCURÁVEL, PROGRESSIVA E FATAL EM MÉDIO PRAZO, salvo
melhor juízo, a Requerente está fatalmente condenada.
Portanto a enfermidade que agride a requerente, é tida como grave, incurável, progressiva
e mortal.
Portanto diante do que foi
exposto, e dos documentos que acompanha a inicial, verifica-se que não deve
prevalecer a conclusão da perícia médica realizada pelo órgão Requerido, e estando
os demais requisitos preenchidos, visto a vasta documentação da Requerente que
comprovam seu labor rural, que será oportunamente complementado por prova
testemunhal, FAZ JUS A REQUERENTE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ,
motivo pelo qual se vale da presente ação para pleitear judicialmente o
referido amparo previdenciário a que tem direito, segundo as normas legais
vigentes.
III. DIREITO
A aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição,
senão vejamos:
Lei
8.213/91, Art. 42. A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, E
SER-LHE-Á PAGA ENQUANTO PERMANECER NESTA CONDIÇÃO.
Art. 25. A
concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a
carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial
ou outros documentos médicos convincentes do estado de incapacidade (arts. 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
Conforme
já elucidado, a parte Autora preenche todos os requisitos que autorizam a
concessão de benefício por incapacidade na condição de segurada especial,
porquanto, não possui condições de executar suas atividades laborativas, bem
como, enquadra-se de pleno nas regras impostas pelo art. 11, inciso VII, da
Lei 8.213/91.
III.1 DA QUALIDADE DE SEGURADA
Primeiramente,
cabe referir que a Requerente trabalha na atividade rural desde
dez de julho de 2000, conforme faz prova pela sua vasta documentação em
anexo. Sendo assim, preenche o requisito de carência, nos termos do
artigo 25, da Lei 8.213/91.
Salienta-se que a Requerente se trata de Segurada Especial, cuja
legislação estabelece que são os trabalhadores rurais que produzem em regime de
economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada, incluindo-se
nessa categoria, os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos
que trabalham com a família em atividade rural.
A Lei 8.213/91, do Plano de Benefícios, determina que, não
havendo a contribuição, o segurado especial precisa comprovar o exercício da
atividade rural no momento em que vai requerer a aposentadoria ou qualquer
outro benefício previdenciário.
Por sua
vez, a IN INSS/PRES nº 45 procurou
listar o que se admiti como início de provava material para fins de comprovação
de labor rural, com base naquilo que tem sido comumente admitido nas demandas
judiciais, de modo que o rol é meramente exemplificativo:
Art. 122. Considera-se início de prova material, para fins de
comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde
que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício
da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o
disposto no art.132:
IV -
procuração;
V - título
de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
XII -
recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - ficha
ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do
programa dos agentes comunitários de saúde;
XV -
carteira de vacinação;
XVII -
recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - ficha
de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de
trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras
entidades congêneres;
XXVII -
cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico;
Ainda, vejamos o que os TRIBUNAIS SUPERIORES tem pacificado
como sendo início de prova material para comprovação de exercício de
atividade rural:
·
CERTIDÕES DE
CASAMENTO, ÓBITO, NASCIMENTO OU OUTRO DOCUMENTO PÚBLICO IDÔNEO: Nesse sentido é a Súmula 06, TNU, bem como precedentes
do STJ (AgRg no Ag 695925/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13.03.2006,
p. 394; e AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26.02.2007, p. 540);
TÍTULO ELEITORAL OU CERTIDÃO DO TRE: STJ, AgRg no REsp 939191, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 07.04.2008, p. 1;
·
NOTA DE CRÉDITO
RURAL: TRF5, APELREEX
14072/01-PB (DJe 02/03/2011, p. 107); TRF5, AC 490181-PE (DJe 04/03/2010, p.
165); TRF5, AC 417507-PB (DJe 17/10/2008, p. 265);
·
REQUERIMENTO DE
MATRÍCULA, DECLARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE INFORMANDO QUE O
SEGURADO OU SEU RESPONSÁVEL É AGRICULTOR OU RESIDE NA ZONA RURAL E/OU COLÉGIO
LOCALIZADO RURAL: TRF5, AC 492213/PB,
Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, DJ 26/11/2010, p. 310; TRF5, AC527243/PB,
Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJ-e 15/09/2011, p. 237;
·
FICHA DE ATENDIMENTO
MÉDICO-AMBULATORIAL OU ORTODÔNTICO: Como já apreciado
pelo STJ ao julgar o REsp 504568/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 13.12.2004, p.
406;
·
FICHAS DE INSCRIÇÃO,
DECLARAÇÕES E CARTEIRAS DE ASSOCIADO DO SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS E DE
ASSOCIAÇÃO RURAL; CONTRATO DE COMODATO COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, CCIR
(CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL) E ITR (IMPOSTO TERRITORIAL RURAL) EM NOME DESTE, DE HERDEIRO OU
DO PRÓPRIO SEGURADO OU FAMILIAR: Julgados do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (AC 428907/SE, Rel. Hélio Sílvio Ourem
Campos [Substituto], DJ 14.05.2008, p. 386) e do STJ (AgRg no AgRg no REsp
642594/CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 02.04.2007, p. 313; AgRg no REsp
1049930/CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 09/12/2008; AgRg no REsp 911224/CE,
Rel. Min. Nilson Naves, DJe 19.12.2008; EREsp 499370/CE, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJ 14.05.2007, p. 248; e AR 3384/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 11.02.2008, p.
1).
Claramente, percebe-se folhando-se os autos,
que a Requerente possui todos estes documentos com datas e períodos diferentes.
Portanto comprovado a qualidade de segurado
especial rural da autora, pela vasta documentação juntada aos autos, aliada a sua incapacidade laborativa
faz jus ao benefício por incapacidade devido.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região é firme:
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Ao segurado especial rural é
expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício
da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao
da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária,
portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício
da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do
exercício de atividade rural será feita por meio de um dos documentos
elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar. 3.
Presentes os requisitos e considerando suas condições pessoais, faz jus o autor
à percepção do benefício de auxilio doença e à sua conversão em aposentadoria
por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades
de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar
que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.(...). TRF3.
Processo 0034464-45.2016.4.03.9999 Data do Julgamento 04/10/2018. Relator
Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
Evidentemente é possível notar
que o legislador constitucional estipulou tratamento diferenciado para aqueles
que se enquadrassem como Segurado Especial, estabelecendo uma proteção
constitucional para aqueles que trabalham por conta própria, em regime de
economia familiar, visando à própria subsistência, principalmente no que
concerne ao modo de custeio.
Comprovando-se, portanto, a
qualidade de segurada da Requerente, forçosa se faz a concessão do benefício
pleiteado.
III.2 DA
INCAPACIDADE LABORATIVA
A
Requerente esta acometida de ATAXIA CELEBRAR DE INÍCIO TARDIO CID:10=G11.2, doença grave e
incurável.
A
doença da Requerente foi diagnosticada em outubro de 2016, apesar de sofrer com
pequenas tonturas desde dezembro de 2014, contudo sua incapacidade laborativa
veio a surgir em abril de 2019, pois,
como a doença e progressiva a cada ano o estado de saúde da Requerente se agrava.
Não restam dúvidas da incapacidade da Requerente, visto
que a doença que e acometida é degenerativas e de evolução lenta. Todavia,
os sintomas das doenças são facilmente percebidos quando as mesmas tornam os
seus portadores incapacitados para o trabalho. Isso porque a doença em
comento atacam o sistema nervoso e, via de consequência, afeta o andar, o
movimento dos dedos, das mãos, bem como da fala.
Destarte,
considerando-se que a moléstia da qual padece o autor é de natureza incurável,
permanente, irreversível e incapacitante, constata-se que o caso vertente é
típico de concessão de aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual se
vale da presente ação para pleitear judicialmente o referido amparo
previdenciário a que tem direito, segundo as normas legais vigentes.
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RURÍCOLA. INCAPACIDADECOMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a apelada, por
motivo de doença, não pode voltar ao exercício da antiga profissão de
trabalhadora rural, deve ser desde logo aposentada por invalidez ante a
impossibilidade de que, sendo pessoa de pouca instrução, possa ser reabilitada
para outro trabalho e tenha oportunidade de obter novo emprego. 2. Não
perde a qualidade de segurada a trabalhadora que, em razão de moléstia
incapacitante, tenha deixado de contribuir à Previdência Social. – Apelo
Improvido.” (AC. 96/03/036.335- 9 – Rel. Juiz Sinval Antunes – 1ª Turma – TRF-
3ª R.)
IV. TUTELA DE URGÊNCIA
Como os trâmites da presente ação podem demandar vários anos, em face do
notório abuso do direito de defesa, durante tal período a Requerente
continuaria impossibilitado, em razão de sua enfermidade, de exercer a
atividade rurícola que vinha desempenhando; a única, como acima mencionado, que
lhe restaria.
Porém, tal conjuntura fatalmente agravaria sua situação financeira e,
consequentemente, o seu estado de saúde, na medida em que não disporia de
recursos necessários para providenciar o adequado tratamento de sua
enfermidade, o que demonstra de forma inequívoca a presença, in casu, do “fumus
boni juris” e do “periculum in mora”.
Assim, ante o receio de dano irreparável, necessita a Requerente da TUTELA
DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, para que lhe seja CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no valor de um salário mínimo mensal e
respectivo abono anual – logo após a constatação de sua incapacidade através de
perícia médica –, salientando que a tutela ora perseguida é perfeitamente
possível de ser concedida antecipadamente, em virtude do caráter alimentício do
benefício ora pleiteado.
V. DOS PEDIDOS
Ex positis, REQUER-SE a Vossa
Excelência:
a) O recebimento e o deferimento da petição inicial;
b) Seja, initio
litis, DETERMINADA A PERÍCIA MÉDICA para comprovação do alegado,
e, após comprovada a incapacidade da autora, a concessão da tutela de
urgência, determinando que seja pago, de imediato, o benefício de uma aposentadoria
por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, bem como o abono anual,
sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos
artigos 497 e 537, do CPC;
c) O DEFERIMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos da Lei nº: 1.060/50 e, dos
artigos 98 usque 102, da Lei nº:13.105/2015 – Novo Código de Processo
Civil;
d) Seja o instituto
réu citado na pessoa de seu representante legal, no endereço inicialmente
declinado, para, querendo, acompanhar e oferecer contestação aos termos da
presente ação, dentro dos prazos legais, sob pena de confissão e revelia;
e) provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admitidos;
f) a condenação do
Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de
sucumbência, a serem arbitrados por Vossa Excelência, em consonância com o
disposto no artigo 85, do Novo Código de Processo Civil;
g) Nos termos do art. 319, VII, e 334 do
CPC\2015, Requer à DISPENSA da audiência de conciliação.
h) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
h.1)Conceder aposentadoria por
invalidez e sua
majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte Autora, a partir da
data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;
i)
Subsidiariamente:
i.1) Conceder o benefício de
auxilio doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da
incapacidade;
i.2) Conceder auxílio-acidente,
na hipótese de mera limitação profissional;
Atribui-se a
presente causa o valor de R$ 12.974,00 (doze mil novecentos e setenta e quatro
reais).
Por ser medida de
JUSTIÇA,
PEDE DEFERIMENTO.
CIDADE /UF, 11 de JULHO de 2019.
_______________________________
Nome do advogado
OAB/UF ----------------
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