MODELO DE PETIÇÃO INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL, ATAXIA CELEBRAR DE INÍCIO TARDIO CID:10=G11.2, doença grave e incurável.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE UF.



Data do requerimento administrativo: 27/06/2019
Razão do indeferimento: Parecer contrário da perícia médica.

Doença grave e incurável  : CID:10-G11.2


 NOME COMPLETO, Brasileira, viúva, Trabalhadora Rural,  portador da C.I RG nº ----------------- SSP\GO, e CPF\MF nº ----------------,  residente e domiciliada na ENDEREÇO COMPLETO, vem a presença de Vossa Excelência por intermédio de seu advogado que esta subscreve, conforme os poderes outorgados pela procuração anexa propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL

em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, inscrito no, na pessoa de seu representante legal na PROCURADORIA FEDERAL da Autarquia previdenciária, no endereço, ENDEREÇO COMPLETO, com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir aduz:


I.                   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA


     Preliminarmente, declara a Autora que, de acordo com o que preceitua o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, bem como pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista ser pobre na forma da lei, não podendo, por esta razão, arcar com qualquer despesa judicial a título de preparo e custas processuais..

Diante disso, bem como pelo fato de se tratar de questão previdenciária, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assim como assegura a Lei 1.060/50.

II.                DOS FATOS


           A Demandante apresentou, junto à Autarquia Previdenciária, requerimento de benefício por incapacidade NB:  ------------------------, na data de 27/06/2019, na condição de segurada especial rural, sendo este indeferido sumariamente, conforme comunicado de decisão anexo.

A razão do indeferimento se deu em virtude de PARECER CONTRARIO DA PERÍCIA MEDICA DO INSS, de não ter reconhecida a incapacidade laborativa da demandante.

A demandante labora em atividade rural desde dez de julho de 2000, conforme prova pela vasta documentação em anexo.

Acontece que a Requerente foi acometido de ATAXIA CELEBRAR DE INÍCIO TARDIO CID:10=G11.2, doença grave e incurável.

A doença da Requerente e progressiva, e desde o diagnostico a demandante vem trabalhando e realizando acompanhamento na tentativa de retardar os efeitos da doença, acontece que seu quadro piorou muito nos últimos meses, a demandante está cada vez mais com dificuldade de equilíbrio, DESDE ABRIL DE 2019, já não consegue manter-se de pé por muito tempo, porque seu corpo oscila, não consegue andar em linha reta, parece bêbada, marcha atáxica, está também tendo dificuldade com a fala.

Não restam dúvidas da incapacidade da Requerente, visto que a doença que e acometida é degenerativas e de evolução lenta. Todavia, os sintomas da doença é facilmente percebido quando as mesmas tornam os seus portadores incapacitados para o trabalho. Isso porque a doença em comento atacam o sistema nervoso e, via de consequência, afeta o andar, o movimento dos dedos, das mãos, bem como da fala.

POR SE TRATAR DE DOENÇA INCURÁVEL, PROGRESSIVA E FATAL EM MÉDIO PRAZO, salvo melhor juízo, a Requerente está fatalmente condenada.

Portanto a enfermidade que agride a requerente,  é tida como grave, incurável, progressiva e mortal.

Portanto diante do que foi exposto, e dos documentos que acompanha a inicial, verifica-se que não deve prevalecer a conclusão da perícia médica realizada pelo órgão Requerido, e estando os demais requisitos preenchidos, visto a vasta documentação da Requerente que comprovam seu labor rural, que será oportunamente complementado por prova testemunhal, FAZ JUS A REQUERENTE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, motivo pelo qual se vale da presente ação para pleitear judicialmente o referido amparo previdenciário a que tem direito, segundo as normas legais vigentes.

III.             DIREITO 


A aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, senão vejamos:

Lei 8.213/91, Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, E SER-LHE-Á PAGA ENQUANTO PERMANECER NESTA CONDIÇÃO.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial ou outros documentos médicos convincentes do estado de incapacidade (arts. 25I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 

Conforme já elucidado, a parte Autora preenche todos os requisitos que autorizam a concessão de benefício por incapacidade na condição de segurada especial, porquanto, não possui condições de executar suas atividades laborativas, bem como, enquadra-se de pleno nas regras impostas pelo art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.

III.1 DA QUALIDADE DE SEGURADA

Primeiramente, cabe referir que a Requerente trabalha na atividade rural    desde dez de julho de 2000, conforme faz prova pela sua vasta documentação em anexo. Sendo assim, preenche o requisito de carência, nos termos do artigo 25, da Lei 8.213/91.

Salienta-se que a Requerente se trata de Segurada Especial, cuja legislação estabelece que são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada, incluindo-se nessa categoria, os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural.

A Lei 8.213/91, do Plano de Benefícios, determina que, não havendo a contribuição, o segurado especial precisa comprovar o exercício da atividade rural no momento em que vai requerer a aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário.

Por sua vez,  a IN INSS/PRES nº 45 procurou listar o que se admiti como início de provava material para fins de comprovação de labor rural, com base naquilo que tem sido comumente admitido nas demandas judiciais, de modo que o rol é meramente exemplificativo:

Art. 122. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art.132: 
IV - procuração;
V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
XII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XV - carteira de vacinação;
XVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXVII - cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico;

Ainda, vejamos o que os  TRIBUNAIS SUPERIORES tem pacificado como sendo início de prova material para comprovação de exercício de atividade rural:

·            CERTIDÕES DE CASAMENTO, ÓBITO, NASCIMENTO OU OUTRO DOCUMENTO PÚBLICO IDÔNEO: Nesse sentido é a Súmula 06, TNU, bem como precedentes do STJ (AgRg no Ag 695925/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13.03.2006, p. 394; e AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26.02.2007, p. 540);

TÍTULO ELEITORAL OU CERTIDÃO DO TRE: STJ, AgRg no REsp 939191, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 07.04.2008, p. 1;

·            NOTA DE CRÉDITO RURAL: TRF5, APELREEX 14072/01-PB (DJe 02/03/2011, p. 107); TRF5, AC 490181-PE (DJe 04/03/2010, p. 165); TRF5, AC 417507-PB (DJe 17/10/2008, p. 265);

·            REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, DECLARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE INFORMANDO QUE O SEGURADO OU SEU RESPONSÁVEL É AGRICULTOR OU RESIDE NA ZONA RURAL E/OU COLÉGIO LOCALIZADO RURAL: TRF5, AC 492213/PB, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, DJ 26/11/2010, p. 310; TRF5, AC527243/PB, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJ-e 15/09/2011, p. 237;

·            FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO-AMBULATORIAL OU ORTODÔNTICO: Como já apreciado pelo STJ ao julgar o REsp 504568/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 13.12.2004, p. 406;

·            FICHAS DE INSCRIÇÃO, DECLARAÇÕES E CARTEIRAS DE ASSOCIADO DO SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS E DE ASSOCIAÇÃO RURAL; CONTRATO DE COMODATO COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, CCIR (CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL) E ITR (IMPOSTO TERRITORIAL RURAL) EM NOME DESTE, DE HERDEIRO OU DO PRÓPRIO SEGURADO OU FAMILIAR: Julgados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (AC 428907/SE, Rel. Hélio Sílvio Ourem Campos [Substituto], DJ 14.05.2008, p. 386) e do STJ (AgRg no AgRg no REsp 642594/CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 02.04.2007, p. 313; AgRg no REsp 1049930/CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 09/12/2008; AgRg no REsp 911224/CE, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 19.12.2008; EREsp 499370/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 14.05.2007, p. 248; e AR 3384/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 11.02.2008, p. 1).

Claramente, percebe-se folhando-se os autos, que a Requerente possui todos estes documentos com datas e períodos diferentes.

Portanto comprovado a qualidade de segurado especial rural da autora, pela vasta documentação juntada  aos autos, aliada a sua incapacidade laborativa faz jus ao benefício por incapacidade devido.

Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Ao segurado especial rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita por meio de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar. 3. Presentes os requisitos e considerando suas condições pessoais, faz jus o autor à percepção do benefício de auxilio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.(...). TRF3. Processo 0034464-45.2016.4.03.9999 Data do Julgamento 04/10/2018. Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA

Evidentemente é possível notar que o legislador constitucional estipulou tratamento diferenciado para aqueles que se enquadrassem como Segurado Especial, estabelecendo uma proteção constitucional para aqueles que trabalham por conta própria, em regime de economia familiar, visando à própria subsistência, principalmente no que concerne ao modo de custeio.

Comprovando-se, portanto, a qualidade de segurada da Requerente, forçosa se faz a concessão do benefício pleiteado.

III.2 DA INCAPACIDADE LABORATIVA 

A Requerente esta acometida de ATAXIA CELEBRAR DE INÍCIO TARDIO CID:10=G11.2, doença grave e incurável.

A doença da Requerente foi diagnosticada em outubro de 2016, apesar de sofrer com pequenas tonturas desde dezembro de 2014, contudo sua incapacidade laborativa veio a surgir em abril de 2019,  pois, como a doença e progressiva a cada ano o estado de saúde  da Requerente se agrava.

Não restam dúvidas da incapacidade da Requerente, visto que a doença que e acometida é degenerativas e de evolução lenta. Todavia, os sintomas das doenças são facilmente percebidos quando as mesmas tornam os seus portadores incapacitados para o trabalho. Isso porque a doença em comento atacam o sistema nervoso e, via de consequência, afeta o andar, o movimento dos dedos, das mãos, bem como da fala.

Destarte, considerando-se que a moléstia da qual padece o autor é de natureza incurável, permanente, irreversível e incapacitante, constata-se que o caso vertente é típico de concessão de aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual se vale da presente ação para pleitear judicialmente o referido amparo previdenciário a que tem direito, segundo as normas legais vigentes.

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. INCAPACIDADECOMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a apelada, por motivo de doença, não pode voltar ao exercício da antiga profissão de trabalhadora rural, deve ser desde logo aposentada por invalidez ante a impossibilidade de que, sendo pessoa de pouca instrução, possa ser reabilitada para outro trabalho e tenha oportunidade de obter novo emprego. 2. Não perde a qualidade de segurada a trabalhadora que, em razão de moléstia incapacitante, tenha deixado de contribuir à Previdência Social. – Apelo Improvido.” (AC. 96/03/036.335- 9 – Rel. Juiz Sinval Antunes – 1ª Turma – TRF- 3ª R.)


IV.             TUTELA DE URGÊNCIA


Como os trâmites da presente ação podem demandar vários anos, em face do notório abuso do direito de defesa, durante tal período a Requerente continuaria impossibilitado, em razão de sua enfermidade, de exercer a atividade rurícola que vinha desempenhando; a única, como acima mencionado, que lhe restaria.

Porém, tal conjuntura fatalmente agravaria sua situação financeira e, consequentemente, o seu estado de saúde, na medida em que não disporia de recursos necessários para providenciar o adequado tratamento de sua enfermidade, o que demonstra de forma inequívoca a presença, in casu, do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”.

Assim, ante o receio de dano irreparável, necessita a Requerente da TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, para que lhe seja CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no valor de um salário mínimo mensal e respectivo abono anual – logo após a constatação de sua incapacidade através de perícia médica –, salientando que a tutela ora perseguida é perfeitamente possível de ser concedida antecipadamente, em virtude do caráter alimentício do benefício ora pleiteado.

V.                DOS PEDIDOS


Ex positis, REQUER-SE a Vossa Excelência:

a)      O recebimento e o deferimento da petição inicial;

b)      Seja, initio litis, DETERMINADA A PERÍCIA MÉDICA para comprovação do alegado, e, após comprovada a incapacidade da autora, a concessão da tutela de urgência, determinando que seja pago, de imediato, o benefício de uma aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, bem como o abono anual, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos artigos 497 e 537, do CPC;

c)      O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos da Lei nº: 1.060/50 e, dos artigos 98 usque 102, da Lei nº:13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil;

d)      Seja o instituto réu citado na pessoa de seu representante legal, no endereço inicialmente declinado, para, querendo, acompanhar e oferecer contestação aos termos da presente ação, dentro dos prazos legais, sob pena de confissão e revelia;

e)      provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos;

f)       a condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por Vossa Excelência, em consonância com o disposto no artigo 85, do Novo Código de Processo Civil;

g)       Nos termos do art. 319, VII, e 334 do CPC\2015, Requer à DISPENSA da audiência de conciliação.

h)      O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

h.1)Conceder aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;


i)                   Subsidiariamente:

i.1) Conceder o benefício de auxilio doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade;

i.2) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;

Atribui-se a presente causa o valor de R$ 12.974,00 (doze mil novecentos e setenta e quatro reais).

Por ser medida de JUSTIÇA,

PEDE DEFERIMENTO.



CIDADE /UF, 11 de JULHO de 2019.
                               _______________________________
Nome do advogado
OAB/UF ----------------


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