EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DE DIREITO DA VARA DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE DO
ESTADO DE ESTADO.
Nome
completo da requerente, brasileira,
casada, confeiteira,
portadora da Cédula de Identidade RG nº número SSP – GO Inscrito no Cadastro de Pessoa Física do
Ministério da Fazenda, CPF\MF nº número completo do CPF, Residente e Domiciliado na endereço completo do requerente, vêm respeitosamente á presença de
Vossa Excelência, por intermédio de seu
patrono que abaixo assina, causídico esse inscrito na OAB\uf,
sob o nº número OAB conforme mandato incluso,
com endereço eletrônico, e-mail
do advogado, fone: (62) contato tel, com endereço na endereço completo do escritório do advogado, onde
receberá as intimações e notificações,
ajuizar a presente
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C
REPARAÇÃO DE DANOS
“MORAL
E MATERIAL”
com
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,
Em
face do ______________________, instituição financeira inscrita no CNPJ
nº ------------------------------------, com endereço na ____________________________________________________,
nos termos nos termos dos artigos 6º, VI e VIII, 39, III, e 51, IV e XV, da Lei
n. 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), pelos fatos e
fundamentos que passa a expor: pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
I.
DOS
FATOS
A Autora é beneficiária de pensão por morte no valor de um salário
mínimo perante a Previdência Social/INSS, e recebe o seu pagamento pelo
banco Caixa Econômica Federal, no mês de julho de 2021 foi surpreendida com a
notícia de que teria sido feito um empréstimo consignado em seu nome, e que lhe
seria cobrado o valor de R$ 40,90 (Quarenta reais e
noventa centavos) isso durante 84 meses, diretamente em sua pensão, pelo
valor que foi creditado em sua conta no valor de R$ 1.657,02 (um mil
seiscentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) referente a um
contrato de empréstimo consignado n° _____________________________.
Atordoada, a Requerente procurou
imediatamente a polícia e comunicou o acontecido, registrando um Boletim de
Ocorrência, uma vez que tinha sido vítima de fraude.
De fato, a demandante não contratou tal
empréstimo bancário ou autorizou que terceiros o fizessem, assim procedeu
com a devolução do valor conforme comprovante em anexo.
Mesmo após o registro do boletim de
ocorrência e da devolução do valor, a Requerente ainda foi surpreendida no dia
04/08/2021 com desconto diretamente em seu benefício referente ao empréstimo
fraudulento.
Ora Excelência, a culpa, por negligência
do Requerido, está cabalmente demonstrada pelos fatos anteriormente expostos e
pelos documentos juntados aos autos.
Conforme se depreende dos fatos, vê-se
que há responsabilidade no caso em tela, que recai na pessoa do Banco réu, por
ter levado a efeito empréstimo eivado de fraude.
Em verdade, Excelência, a promovente é
uma pessoa de bem, cidadã exemplar, o qual foi vítima do descontrole
administrativo da promovida, que buscando unicamente o lucro em nada atentou
para os direitos da Promovente, devendo lhe ser imputada responsabilidade
objetiva sobre o ocorrido.
A ré ignorou completamente a proibição contida no art. 39, inciso III do Código de Defesa
do Consumir que proíbe o envio de produto não
solicitado.
No presente caso, a ré inclui a parte Autora em empréstimo
consignado fraudulento.
Frente aos fatos narrados, não resta
dúvida da culpa da requerida, assim busca a tutela jurisdicional para que SEJAM IMEDIATAMENTE CESSADOS os descontos
referentes ao contrato discutidos nos autos e ao final que seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, DECLARANDO nulo o contrato n° 816816363 existente
entre as partes e determinar a devolução em dobro das parcelas eventualmente descontadas
de seu benefício previdenciário, e
ainda a CONDENAÇÃO da requerida, EM
DANOS MORAIS.
II.
DO
DIREITO
II.1 Relação de consumo configurada
A Autora é considerada consumidora por comparação,
sendo submetida, pois, à Legislação Consumerista (STJ – Súmula 297).
Como dito alhures, em verdade não usufruiu dos préstimos bancários da
instituição financeira demandada. Nada obstante, fora prejudicada, ao extremo,
o que lhe permite ser albergada pela legislação especial consumerista.
Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e,
indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação
do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer,
configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.
II.2 Dos direitos do consumidor
Ainda se
embasando no Código de Defesa do Consumidor, temos em seu artigo 6º:
“Art.
6º. São direitos básicos do consumidor
VI
- a efetiva prevenção e REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS,
individuais, coletivos e difusos
VII
- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências; (...)” (grifo nosso).
A reparação por danos patrimoniais e
morais é, como visto, um dos basilares do Direito do Consumidor, devendo ser
aplicada sempre que houver dano patrimonial e/ou moral ao consumidor.
II.3
Da Inversão do Ônus da Prova e da Vulnerabilidade
do Consumidor
Como se vê acima, a Requerente foi incluída em empréstimo consignado fraudulento, agindo assim a ré com abusividade, por esta, de vez que, então, nos moldes do
artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe a requerida
provar que a Requerente solicitou/autorizou o referido empréstimo,
para, também, não incorrer nas penas do artigo 373, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil.
Outrossim, conforme já vastamente comentado, aplicando-se
o Código de Defesa do Consumidor, deflagra-se um dos direitos básico do consumidor,
esculpido no artigo 6º, VIII, concernente a inversão do ônus da prova.
A inversão, é certa, ocorre a critério do Juiz,
observando-se alguns requisitos, vejamos:
“VIII – a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”
Nessa mesma linha, o Novo Código de Processo Civil traz uma
grande inovação, formalizando o que já acontecia na prática, ou seja, a prova
deve ser produzida por quem tem mais condições de fazê-lo. Assim encontramos no
§ 1º do artigo, 373 do Códex citado:
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades
da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o
encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato
contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o
faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de
se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A hipossuficiência do consumidor não pode ser
analisada apenas sob o enfoque econômico ou jurídico; ela também se reflete na
dificuldade de a parte obter informações necessárias a respeito do tema que é
discutido.
Diante
do exposto, tem a parte Autora o direito à inversão do ônus da prova, dada a
sua hipossuficiência, considerando que a parte se encontra em situação de
impotência/inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em
relação ao fornecedor.
II.4
Do artigo 39, III do CDC:
Segundo o artigo 39, III, do Código
de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar
serviços sem solicitação prévia, a saber:
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras PRÁTICAS
ABUSIVAS
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Portanto, fica ainda mais claro o abuso praticado pela
empresa ré, não deixando dúvidas sobre o dano configurado.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos
provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na
prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado
independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
III.
DOS DANOS MORAIS
Com
relação à reparação do dano, tem-se que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar
os prejuízos ocasionados (Art. 186 e 187 do CC).
No
caso exposto, por se tratar de uma relação de consumo, a reparação se dará
independentemente do agente ter agido com culpa, uma vez que nosso ordenamento
jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva (Art. 12 do CDC).
Sendo
assim, é de inteira justiça que seja reconhecido a Requerente o seu direito
básico (Art. 6, VI, do CDC) de ser indenizada pelos danos sofridos, em face
da conduta negligente do Réu em firmar contrato não assinado pelo
Requerente, bem como sem obediência as regras específicas de contratação
estabelecidas na lei e nas INs do INSS, danos esses de natureza moral
que são presumidamente reconhecidos:
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO.
DESCONTO INDEVIDO DAS PARCELAS EFETUADO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PERCEBIDO PELA AUTORA. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE
INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PLEITO DE
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO AO GRAU
DE CULPA DA APELANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Configura dano
moral presumido, passível de indenização, a atitude negligente da instituição
financeira que desconta do benefício previdenciário percebido pela autora,
parcela referente a empréstimo que esta não contratou."Comete
ilícito, passível de indenização por dano moral, estabelecimento bancário que
desconta do benefício previdenciário do autor, parcela referente a empréstimo
consignado não contratado pelo consumidor. Mantém-se o valor dos danos morais arbitrados, quando
em consonância com à posição econômica e social das partes, à gravidade de sua
culpa e às repercussões da ofensa, desde que respeitada a essência moral do
direito."(Ap. 2007.025411-6, de Lages, rel. Monteiro Rocha, Quarta Câmara
de Direito Civil, 31/10/2008). O quantum indenizatório arbitrado deve
traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral
sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro
lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a
conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. (TJSP - 415765 SC 2009.041576-5,
Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 08/10/2010, Quarta Câmara de
Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2009.041576-5, de
Blumenau).
Ainda mais, importa destacar
arestos de jurisprudência, os quais traduzem, especificamente tocante ao tema
em espécie (empréstimo fraudulento), a pertinência de se impor a
condenação em reparar os danos. Confiram-se:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CDC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTA. COBRANÇAS
INDEVIDAS, REITERADAMENTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM QUE NÃO RECLAMA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1) As instituições financeiras,
enquanto fornecedoras de produtos e serviços submetem-se ao CDC e, via de
consequência respondem independente de culpa, por danos causados aos
consumidores em razão do serviço por elas prestado. Trata-se in casu, da
responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do CDC. 2) Não havendo
comprovação da legitimidade da contratação do empréstimo oriundo da cobrança,
tem-se estas por indevidas, caracterizando-se falha na prestação dos serviços,
máxime ainda face ao descumprimento reiterado de mandamento jurisdicional
(Processos nº 7962/2014 e 7465/2014). 3) A negligência e recalcitrância da
instituição financeira fere a boa-fé objetiva e probidade com que devem
pautar-se as relações em afronta aos princípios consumeristas, máxime ainda, em
descumprimento reiterado de ordem judicial. 4) O dano moral face as
peculiaridades do caso não reclamam reparos, atende aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. 5) Recurso conhecido e não provido. Sentença
mantida [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO
À ROGO. FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. DEVER DE FORNECER SERVIÇOS
ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS. ART. 940, DO CC E ART. 42, DO CDC. AUSÊNCIA DE
PROVA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano
formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a
validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor,
de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373,
II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de
vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se
a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista
que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a
veracidade das informações prestadas pelo solicitante. Não demonstrada a má-fé
do banco em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora,
inaplicável a sanção prevista no art. 940, do Código Civil e no art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Para a fixação da
indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do
quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor
adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da
razoabilidade e proporcionalidade. Afasta-se a condenação da parte em litigância
de má-fé, por não vislumbrar as hipóteses do art. 80 do Código de Processo
Civil [ ... ]
Uma vez que, nessa situação, o dano
é presumido (in re ipsa), maiormente face à má prestação do serviço,
cabe à promovida, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos
préstimos ofertados.
Uma
vez reconhecido o dano ocasionado, cabe estipular o quantum indenizatório que,
levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e
ainda todo o abalo psicológico do prejudicado e a capacidade financeira de quem
ocasionou o dano, deve ser fixado como forma de compensar o prejuízo sofrido,
além de punir o agente causador e evitar novas condutas ilícitas, preconizando
o caráter educativo e reparatório e evitando uma medida judicial abusiva e
exagerada.
Cumpre
ressaltar, ainda, que a lei não estabelece um parâmetro para fixação dos
valores indenizatórios por dano moral, no entanto, essa margem vem sendo
estipulada por nossas Cortes de Justiça, em especial, pelo STJ.
Sendo
assim, a parte Demandante entende ser justa, para recompensar os danos sofridos
e servir de exemplo à empresa ré na prevenção de novas condutas ilícitas, a
quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixando, ao entender de
Vossa Excelência a possibilidade de ser arbitrado um valor diverso.
IV.
DA
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Notória a necessidade de concessão de TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos,
uma vez que é demonstrada a probabilidade do direito da Requerente, bem como o
perigo de demora (CPC/15, art. 300).
De tão patente, a demonstração do preenchimento dos
requisitos não comporta maiores esforços.
O preenchimento do primeiro pressuposto, a probabilidade
do direito da parte Autora, já foi excessivamente demonstrado no decorrer de
toda esta petição, ademais todo o alegado pode ser comprovado de plano, pela
via documental, sem necessidade de qualquer dilação probatória.
Tal pressuposto se encontra evidenciado por toda a
documentação em anexo, demonstrando a data em que ocorrerá o primeiro desconto
no benefício da parte Autora.
Observa-se ainda, no presente caso, agressão frontal a
direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal, o
que, por si só, já justifica o reconhecimento da verossimilhança. Além disso, o
direito da Requerente encontra respaldo na jurisprudência consolidada pelo
Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça.
Já no tocante ao segundo requisito, perigo de demora, esse
se mostra também atendido, uma vez que, havendo os descontos em decorrência do
“falso empréstimo” junto à empresa ré, a Requerente terá sua renda mensal
excessivamente diminuída, passando por situação financeira difícil, sendo
necessária a vedação de possíveis descontos.
Desse modo, na tentativa de salvaguardar sua condição
digna, somente a concessão de um provimento antecipado que vise a impedir a
efetivação de descontos em seu benefício pelo réu poderá evitar maiores
percalços.
Deferida providências para a obtenção do resultado prático
supra, na mesma decisão, ainda que provisória ou definitiva, requer-se seja
fixado o valor de multa penal por desconto indevido, contrariando a cumprimento
da ordem judicial, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V.
DO PEDIDO
Isto
posto e estando devidamente configurado o DANO MORAL causado a
Requerente pela requerida, com base nos substratos fáticos e jurídicos acima
aventados, vem a presença de Vossa Excelência REQUERER:
a) Seja recebida e JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE a
presente ação;
b) Seja
CONCEDIDA A LIMINAR, inaudita altera
pars e initio litis, nos moldes do art. 300, § 2º NCPC c/c CDC, art. 84, § 3º,
para que seja determinada a abstenção dos descontos
no valor de R$ 40,90 (Quarenta reais e noventa centavos), sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por
desconto indevido;
c) Seja JULGADA
PROCEDENTE a presente ação, DECLARANDO a INEXISTÊNCIA
da contratação, bem como DECLARAR nulo o contrato n° 816816363;
d) Seja RECONHECIDA A ILEGALIDADE
da conduta, para condenar a requerida a pagar o montante de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) a TÍTULOS DE DANOS MORAIS,
sendo que, referido valor deverá ser devidamente atualizado e acrescido de
juros legais desde o evento danoso (Art. 398 do CC/2002 e as Súmulas 43 e 54
do STJ) até o efetivo pagamento;
e) Condenar a requerida, nos termos do art.
42, Parágrafo único do CDC, A
RESTITUIR EM DOBRO A QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE, sendo o valor de R$ 40,90 (Quarenta reais e noventa centavos) até o presente momento, acrescido de atualização monetária, que visa manter o capital hígido, e
de juros moratórios no percentual previsto em lei.
f) A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação;
g) Seja concedida a
benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo
5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes;
h) A inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
i) A citação do Requerido
por AR, para, querendo, responder à presente ação;
j) Nos termos do art. 319, VII, e 334 do
CPC\2015, Requer à DISPENSA da audiência de conciliação;
Dá-se à causa o valor
de R$ 20.040,90 (vinte mil quarenta reais
e noventa centavos).
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
CIDADE\UF, 17 de outubro de 2019.
NOME DO ADVOGADO COMPLETO
OAB/UF NÚMERO