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(MODELO PETIÇÃO INICIAL) Pedido de Restabelecimento de Benéficio Concedido Anteriormente em Outro Processo [CESSAÇÃO SEM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL]

 

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ----------------------------DO ESTADO DE -------------------------.

 

 

-------------------------------------------------,  Brasileiro, solteiro, segurança,  portador da C.I RG nº ------------------------------, expedida pela, DGPC – GO, e CPF\MF nº ---------------------------------, email: ------------------------------fone:--------------------------------  residente e domiciliada na ----------------------------------------------------------------------------, Vêm respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo  assina, causídico  esse inscrito na OAB\GO, sob o nº ---------------, conforme mandato incluso, com endereço eletrônico, ---------------------------------------, fone: ----------------------, com endereço na Rua -----------------------------------------------------------------------------------, onde receberá  as intimações e notificações, ajuizar a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Parte Autora postulou perante o Poder Judiciário, por meio do processo nº ------------------------------------------ o restabelecimento do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido. Na ocasião, teve seu pedido deferido, nos termos da sentença anexa.

Todavia, após convocação e a reavaliação na esfera administrativa ocorrida em 08/09/2021, foi cessado o benefício até então percebido, sob a alegação de inexistência da incapacidade ao trabalho.

Por outro lado, deve-se atentar que em processo anterior nº --------------------------------------------------------------  foi CONSTATADA A INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. Todavia, o Nobre Julgador entendeu que a Autora não faria jus ao benefício de Aposentadoria por Invalidez, de forma que deveria aderir ao programa de reabilitação profissional do INSS (laudo pericial e sentença anexos).

Tendo em vista a determinação judicial, o INSS imediatamente já agendou pericia medica para a parte Autora, tendo o Autor comparecido ao INSS para a realização da reabilitação profissional, ocasião em que o Autor foi submetido a uma perícia comum com apenas uma medico, e não foi inscrito e nem encaminhado a nenhum programa de reabilitação profissional, ocasião que teve a incapacidade reconhecida até 01/06/2021 e como a perícia foi na data de 08/09/2021 mesmo sem ser inscrito ou encaminhado a reabilitação profissional teve seu benefício cancelado, conforme declaração de benefício em anexo,  

Ocorre que, a Autarquia Ré, DESCUMPRINDO DECISÃO JUDICIAL desta Vara Federal, cessou o benefício da Autora SEM PROMOVER A SUA EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

Logo, por óbvio que o Autor nem mesmo teve oportunidade de formular pedido de prorrogação administrativo, tendo em vista a data de cessação de seu benefício que foi fixada, de forma que não pode ser prejudicada pelo DESCASO da Autarquia Previdenciária para com os seus segurados.

Por tal motivo, se ajuíza a presente demanda.

Dados sobre o processo administrativo:

1. Benefício concedido

Auxílio-doença previdenciário.

2. Número do benefício

------------------------------

3. Data do início do benefício

--------------------------------

4. Data da cessação

------------------------------

5. Razão da cessação

Parecer contrário da perícia médica.

A parte Autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.

Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da Parte Autora. Nesse sentido, tem-se uma dupla faceta nesta relação patologia-trabalho: de um lado, a doença possui o condão de impossibilitar o exercício da atividade laborativa, e de outro, a própria ocupação, além de agravar o estado incapacitante, é o próprio parâmetro para estabelecer a incapacidade. Ou seja, a soma das funções exercidas no desempenho do labor com a patologia é o que permite chegar ao parecer positivo ou negativo quanto à incapacidade.

Cabe se fazer menção ao conceito de incapacidade adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), de que se considera incapacidade “qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerada normal”.

Portanto, analisando o caso em concreto, sob o viés do conceito de incapacidade adotado pela Organização Mundial de Saúde, diante das graves patologias que acometem a Sr. ------------------------, e das árduas funções exercidas nas suas atividades laborais deduz-se que o Demandante se encontra incapacitada para o trabalho.

Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.

Na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional o Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.

Ainda, cumpre salientar que a Sr. -------------------------------------- preenche todos os demais requisitos genéricos necessários para o restabelecimento da benesse, eis que, tendo sido concedido, anteriormente, o benefício postulado, em âmbito judicial (processo n.º -------------------------------- carência e qualidade de segurada são matérias incontroversas, pois acobertadas pela coisa julgada. Ademais, o Demandante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 10/09/2019 a 01/06/2021.

Assim, além da incapacidade laboral (do que se postula a realização de perícia judicial para fins de comprovação), o Autor satisfaz os critérios genéricos exigidos para a concessão do benefício.

A pretensão exordial vem amparada nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos artigos 43 e 60 do mesmo diploma legal.

O benefício da Autora foi INDEVIDA E ARBITRARIAMENTE CESSADO, o que torna imperioso o seu RESTABELECIMENTO LIMINAR, haja visto que o Autor encontra-se totalmente desamparado e sem condições de prover suas necessidades mais básicas.

TUTELA DE URGÊNCIA

O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Neste sentido, o diploma legal exige para a concessão da tutela de urgência dois elementos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

No presente processo, que visa a prestação de benefício previdenciário por incapacidade, resta evidente o periculum in mora, eis que se trata de benefício de caráter alimentar.

Já o fumus boni iuris resta demonstrado vez que, em processo anterior n.º ----------------------------------------------------------------  o Autor teve confirmada, através de perícia judicial realizada cargo do perito de confiança do juízo, a sua INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL E PARA ATIVIDADES QUE exijam esforço e que exijam ficar longos períodos em pé ou sentado, Veja-se: (laudo anexo aos autos)

 

Aliado a isso, há o preenchimento dos requisitos genéricos de carência e qualidade de segurado, vez que o Autor esteve em benefício por incapacidade no lapso temporal compreendido entre 10/09/2019 a 01/06/2021.

Ora, Excelência, diante do exposto, não pairam dúvidas de que o Autor encontra-se totalmente incapaz para o trabalho, visto que a sua incapacidade foi reconhecida judicialmente, bem como, que preenche os requisitos de carência e qualidade de segurado, tornando suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos de inerentes ao benefício pretendido.

ISTO POSTO, imperioso sejam antecipados os efeitos da tutela, através do deferimento, in limine litis, da prestação do benefício ora requerido, eis que demonstrado o preenchimento de todos os requisitos necessários a tal medida.

DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL

Considerando que a prova pericial é fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade e para uma adequada análise do nexo de causalidade e da consequente incapacidade, faz-se mister que o Médico Perito observe o Código de Ética da categoria, e especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores. A recente resolução abarca dois pontos fundamentais: 1) a necessidade do Perito analisar o histórico clínico e laboral do segurado, além de seu local e organização de trabalho (incorporando a antiga Resolução nº 1.488/98), e 2) que o perito fundamente eventual discordância com parecer emitido por outro médico, incorporando o Parecer nº 10/2012 do CFM.

Outrossim, também deve ser observado o Manual de Perícias do INSS (2018), que prevê em seu Anexo I diversos pareceres que se aplicam às perícias previdenciárias, dentre os quais o Parecer CFM nº 05/2008, que estabelece que quando houver discordância do médico perito com o médico assistente, aquele deve fundamentar consistentemente sua decisão. Ainda, o item 2.4 do Manual ordena que “O Perito necessita investigar cuidadosamente o tipo de atividade, as condições em que é exercida, se em pé, se sentado, por quanto tempo, com qual grau de esforço físico e mental, atenção continuada, a mímica profissional (movimentos e gestos para realizar a atividade, etc.)”, além das condições em que esse trabalho é exercido.

Portanto, REQUER a Parte Autora que, quando da realização da prova pericial, sejam observadas as referidas disposições legais, uma vez que não apenas se tratam de normas cogentes e – portanto – vincula a atividade do médico, sob pena de nulidade do laudo pericial, como também não cabe ao Judiciário ser mais realista que o rei, no tocante ao Manual de Perícias editado pelo próprio réu.

DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, no âmbito dos Juizados Especiais Federais o recurso inominado interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo. Por este motivo, eventual deferimento do presente petitório compele o INSS a cumprir de forma imediata a decisão de primeiro grau, para o efeito de conceder/implantar/restabelecer o benefício postulado em favor da Parte Autora.

PEDIDOS

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  2. O deferimento da Gratuidade da Justiça, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
  3. A antecipação dos efeitos da tutela, sendo concedido o benefício de auxílio-doença à parte Autora, in limine litis, pelos argumentos acima expostos;
  4. Nos termos do art. 319, VII, e 334 do CPC\2015, Requer à DISPENSA da audiência de conciliação;
  5. A produção de todos os meios de prova, principalmente documental, testemunhal e pericial. Com relação à última, REQUER seja observada a Resolução nº 2.183/2018 do CFM e o Manual de Perícias do INSS;
  6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
    1. Subsidiariamente:

      1. Conceder aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente;
      2. Restabelecer o auxílio-doença à parte Autora, desde quando indevidamente cessado;
      3. Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;
    2. Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;
    3. Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Atribui-se a presente causa o valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatro centos reais) .

 

Por ser medida de JUSTIÇA,

PEDE DEFERIMENTO.

 

-------------------------/Go, 18 de novembro de 2021.

 

 

 

-----------------------------------------------------

OAB/GO ----------------------

  

ROL DE QUESITOS PERICIAIS:

Vem o Demandante, com fulcro no artigo 465, § 1º, III, do CPC, apresentar quesitos próprios, a serem respondidos pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial na presente ação.

  1. Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, este(a) Dr(a). Perito(a) se considera apto(a) a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? Entendendo que “não”, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este(a) Perito(a)?
  2. Apreciando os atestados em anexo, emitidos pelos médicos que acompanham o estado de saúde da Sr. -----------------------------, nota-se que os diagnósticos apontam a existência de graves patologias. Não bastasse, em processo anterior o Dr. Marcus Vinícius Muricy Montalvão CRM/GO nº18399 constatou a INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE DA AUTORA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL E PARA ATIVIDADES QUE exijam esforço e que exijam ficar longos períodos em pé ou sentado ou andar longas distancias. Desta forma, responda o Sr. Perito: É possível que o Demandante se encontre INCAPAZ PARA O TRABALHO DE MANEIRA PERMANENTE?
  3. Adotando o conceito da Organização Mundial da Saúde de que incapacidade é “qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal”, diga o Sr. Perito: Pode-se afirmar que o Periciando não possui condições de realizar as atividades laborais como segurança de uma maneira considerada normal?
  4. Em caso de incapacidade TEMPORÁRIA, esclareça o (a) Ilustre Perito: Qual o tratamento médico pertinente ao caso?
  5. Na hipótese de entender que não haja incapacidade ATUALMENTE no presente caso, diga este(a) Dr(a). Perito(a):
    1. É possível que o periciando estivesse incapaz para o trabalho em 01/06/2021, data em que teve seu benefício cessado? (Saliente-se que o parecer do(a) Perito(a) Judicial não está vinculado ao laudo administrativo do INSS. Aliás, o objetivo de ações desta natureza consiste justamente em analisar o estado de saúde do segurado à época do indeferimento administrativo).
    2. Prestigiando os elementos médicos que indicam a existência de incapacidade laboral, é possível que esta tenha perdurado até período próximo à data da perícia médica elaborada por este(a) Dr(a). Perito(a), momento em que o Periciando então passou a apresentar capacidade, de maneira inequívoca?
    3. É possível a existência de incapacidade laboral em momento anterior à perícia médica judicial? Se “sim”, especifique, ainda que de modo estimado, qual o período de incapacidade (possível data do surgimento e do término da incapacidade ao trabalho)?
  6. Diga o(a) Dr(a). Perito(a) se o Periciando possui alguma sequela definitiva ou algum tipo de limitação funcional, ainda que em GRAU MÍNIMO, originada por doença ocupacional ou acidente (de qualquer natureza)?

 

 

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL, ATAXIA CELEBRAR DE INÍCIO TARDIO CID:10=G11.2, doença grave e incurável.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE UF.



Data do requerimento administrativo: 27/06/2019
Razão do indeferimento: Parecer contrário da perícia médica.

Doença grave e incurável  : CID:10-G11.2


 NOME COMPLETO, Brasileira, viúva, Trabalhadora Rural,  portador da C.I RG nº ----------------- SSP\GO, e CPF\MF nº ----------------,  residente e domiciliada na ENDEREÇO COMPLETO, vem a presença de Vossa Excelência por intermédio de seu advogado que esta subscreve, conforme os poderes outorgados pela procuração anexa propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL

em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, inscrito no, na pessoa de seu representante legal na PROCURADORIA FEDERAL da Autarquia previdenciária, no endereço, ENDEREÇO COMPLETO, com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir aduz:


I.                   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA


     Preliminarmente, declara a Autora que, de acordo com o que preceitua o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, bem como pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista ser pobre na forma da lei, não podendo, por esta razão, arcar com qualquer despesa judicial a título de preparo e custas processuais..

Diante disso, bem como pelo fato de se tratar de questão previdenciária, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assim como assegura a Lei 1.060/50.

II.                DOS FATOS


           A Demandante apresentou, junto à Autarquia Previdenciária, requerimento de benefício por incapacidade NB:  ------------------------, na data de 27/06/2019, na condição de segurada especial rural, sendo este indeferido sumariamente, conforme comunicado de decisão anexo.

A razão do indeferimento se deu em virtude de PARECER CONTRARIO DA PERÍCIA MEDICA DO INSS, de não ter reconhecida a incapacidade laborativa da demandante.

A demandante labora em atividade rural desde dez de julho de 2000, conforme prova pela vasta documentação em anexo.

Acontece que a Requerente foi acometido de ATAXIA CELEBRAR DE INÍCIO TARDIO CID:10=G11.2, doença grave e incurável.

A doença da Requerente e progressiva, e desde o diagnostico a demandante vem trabalhando e realizando acompanhamento na tentativa de retardar os efeitos da doença, acontece que seu quadro piorou muito nos últimos meses, a demandante está cada vez mais com dificuldade de equilíbrio, DESDE ABRIL DE 2019, já não consegue manter-se de pé por muito tempo, porque seu corpo oscila, não consegue andar em linha reta, parece bêbada, marcha atáxica, está também tendo dificuldade com a fala.

Não restam dúvidas da incapacidade da Requerente, visto que a doença que e acometida é degenerativas e de evolução lenta. Todavia, os sintomas da doença é facilmente percebido quando as mesmas tornam os seus portadores incapacitados para o trabalho. Isso porque a doença em comento atacam o sistema nervoso e, via de consequência, afeta o andar, o movimento dos dedos, das mãos, bem como da fala.

POR SE TRATAR DE DOENÇA INCURÁVEL, PROGRESSIVA E FATAL EM MÉDIO PRAZO, salvo melhor juízo, a Requerente está fatalmente condenada.

Portanto a enfermidade que agride a requerente,  é tida como grave, incurável, progressiva e mortal.

Portanto diante do que foi exposto, e dos documentos que acompanha a inicial, verifica-se que não deve prevalecer a conclusão da perícia médica realizada pelo órgão Requerido, e estando os demais requisitos preenchidos, visto a vasta documentação da Requerente que comprovam seu labor rural, que será oportunamente complementado por prova testemunhal, FAZ JUS A REQUERENTE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, motivo pelo qual se vale da presente ação para pleitear judicialmente o referido amparo previdenciário a que tem direito, segundo as normas legais vigentes.

III.             DIREITO 


A aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, senão vejamos:

Lei 8.213/91, Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, E SER-LHE-Á PAGA ENQUANTO PERMANECER NESTA CONDIÇÃO.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial ou outros documentos médicos convincentes do estado de incapacidade (arts. 25I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 

Conforme já elucidado, a parte Autora preenche todos os requisitos que autorizam a concessão de benefício por incapacidade na condição de segurada especial, porquanto, não possui condições de executar suas atividades laborativas, bem como, enquadra-se de pleno nas regras impostas pelo art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.

III.1 DA QUALIDADE DE SEGURADA

Primeiramente, cabe referir que a Requerente trabalha na atividade rural    desde dez de julho de 2000, conforme faz prova pela sua vasta documentação em anexo. Sendo assim, preenche o requisito de carência, nos termos do artigo 25, da Lei 8.213/91.

Salienta-se que a Requerente se trata de Segurada Especial, cuja legislação estabelece que são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada, incluindo-se nessa categoria, os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural.

A Lei 8.213/91, do Plano de Benefícios, determina que, não havendo a contribuição, o segurado especial precisa comprovar o exercício da atividade rural no momento em que vai requerer a aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário.

Por sua vez,  a IN INSS/PRES nº 45 procurou listar o que se admiti como início de provava material para fins de comprovação de labor rural, com base naquilo que tem sido comumente admitido nas demandas judiciais, de modo que o rol é meramente exemplificativo:

Art. 122. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art.132: 
IV - procuração;
V - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
XII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XV - carteira de vacinação;
XVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXVII - cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico;

Ainda, vejamos o que os  TRIBUNAIS SUPERIORES tem pacificado como sendo início de prova material para comprovação de exercício de atividade rural:

·            CERTIDÕES DE CASAMENTO, ÓBITO, NASCIMENTO OU OUTRO DOCUMENTO PÚBLICO IDÔNEO: Nesse sentido é a Súmula 06, TNU, bem como precedentes do STJ (AgRg no Ag 695925/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13.03.2006, p. 394; e AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26.02.2007, p. 540);

TÍTULO ELEITORAL OU CERTIDÃO DO TRE: STJ, AgRg no REsp 939191, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 07.04.2008, p. 1;

·            NOTA DE CRÉDITO RURAL: TRF5, APELREEX 14072/01-PB (DJe 02/03/2011, p. 107); TRF5, AC 490181-PE (DJe 04/03/2010, p. 165); TRF5, AC 417507-PB (DJe 17/10/2008, p. 265);

·            REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, DECLARAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE INFORMANDO QUE O SEGURADO OU SEU RESPONSÁVEL É AGRICULTOR OU RESIDE NA ZONA RURAL E/OU COLÉGIO LOCALIZADO RURAL: TRF5, AC 492213/PB, Rel. Des. Fed. José Maria Lucena, DJ 26/11/2010, p. 310; TRF5, AC527243/PB, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, DJ-e 15/09/2011, p. 237;

·            FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO-AMBULATORIAL OU ORTODÔNTICO: Como já apreciado pelo STJ ao julgar o REsp 504568/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 13.12.2004, p. 406;

·            FICHAS DE INSCRIÇÃO, DECLARAÇÕES E CARTEIRAS DE ASSOCIADO DO SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS E DE ASSOCIAÇÃO RURAL; CONTRATO DE COMODATO COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, CCIR (CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL) E ITR (IMPOSTO TERRITORIAL RURAL) EM NOME DESTE, DE HERDEIRO OU DO PRÓPRIO SEGURADO OU FAMILIAR: Julgados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (AC 428907/SE, Rel. Hélio Sílvio Ourem Campos [Substituto], DJ 14.05.2008, p. 386) e do STJ (AgRg no AgRg no REsp 642594/CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 02.04.2007, p. 313; AgRg no REsp 1049930/CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 09/12/2008; AgRg no REsp 911224/CE, Rel. Min. Nilson Naves, DJe 19.12.2008; EREsp 499370/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 14.05.2007, p. 248; e AR 3384/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 11.02.2008, p. 1).

Claramente, percebe-se folhando-se os autos, que a Requerente possui todos estes documentos com datas e períodos diferentes.

Portanto comprovado a qualidade de segurado especial rural da autora, pela vasta documentação juntada  aos autos, aliada a sua incapacidade laborativa faz jus ao benefício por incapacidade devido.

Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Ao segurado especial rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita por meio de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar. 3. Presentes os requisitos e considerando suas condições pessoais, faz jus o autor à percepção do benefício de auxilio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.(...). TRF3. Processo 0034464-45.2016.4.03.9999 Data do Julgamento 04/10/2018. Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA

Evidentemente é possível notar que o legislador constitucional estipulou tratamento diferenciado para aqueles que se enquadrassem como Segurado Especial, estabelecendo uma proteção constitucional para aqueles que trabalham por conta própria, em regime de economia familiar, visando à própria subsistência, principalmente no que concerne ao modo de custeio.

Comprovando-se, portanto, a qualidade de segurada da Requerente, forçosa se faz a concessão do benefício pleiteado.

III.2 DA INCAPACIDADE LABORATIVA 

A Requerente esta acometida de ATAXIA CELEBRAR DE INÍCIO TARDIO CID:10=G11.2, doença grave e incurável.

A doença da Requerente foi diagnosticada em outubro de 2016, apesar de sofrer com pequenas tonturas desde dezembro de 2014, contudo sua incapacidade laborativa veio a surgir em abril de 2019,  pois, como a doença e progressiva a cada ano o estado de saúde  da Requerente se agrava.

Não restam dúvidas da incapacidade da Requerente, visto que a doença que e acometida é degenerativas e de evolução lenta. Todavia, os sintomas das doenças são facilmente percebidos quando as mesmas tornam os seus portadores incapacitados para o trabalho. Isso porque a doença em comento atacam o sistema nervoso e, via de consequência, afeta o andar, o movimento dos dedos, das mãos, bem como da fala.

Destarte, considerando-se que a moléstia da qual padece o autor é de natureza incurável, permanente, irreversível e incapacitante, constata-se que o caso vertente é típico de concessão de aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual se vale da presente ação para pleitear judicialmente o referido amparo previdenciário a que tem direito, segundo as normas legais vigentes.

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. INCAPACIDADECOMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a apelada, por motivo de doença, não pode voltar ao exercício da antiga profissão de trabalhadora rural, deve ser desde logo aposentada por invalidez ante a impossibilidade de que, sendo pessoa de pouca instrução, possa ser reabilitada para outro trabalho e tenha oportunidade de obter novo emprego. 2. Não perde a qualidade de segurada a trabalhadora que, em razão de moléstia incapacitante, tenha deixado de contribuir à Previdência Social. – Apelo Improvido.” (AC. 96/03/036.335- 9 – Rel. Juiz Sinval Antunes – 1ª Turma – TRF- 3ª R.)


IV.             TUTELA DE URGÊNCIA


Como os trâmites da presente ação podem demandar vários anos, em face do notório abuso do direito de defesa, durante tal período a Requerente continuaria impossibilitado, em razão de sua enfermidade, de exercer a atividade rurícola que vinha desempenhando; a única, como acima mencionado, que lhe restaria.

Porém, tal conjuntura fatalmente agravaria sua situação financeira e, consequentemente, o seu estado de saúde, na medida em que não disporia de recursos necessários para providenciar o adequado tratamento de sua enfermidade, o que demonstra de forma inequívoca a presença, in casu, do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”.

Assim, ante o receio de dano irreparável, necessita a Requerente da TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, para que lhe seja CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no valor de um salário mínimo mensal e respectivo abono anual – logo após a constatação de sua incapacidade através de perícia médica –, salientando que a tutela ora perseguida é perfeitamente possível de ser concedida antecipadamente, em virtude do caráter alimentício do benefício ora pleiteado.

V.                DOS PEDIDOS


Ex positis, REQUER-SE a Vossa Excelência:

a)      O recebimento e o deferimento da petição inicial;

b)      Seja, initio litis, DETERMINADA A PERÍCIA MÉDICA para comprovação do alegado, e, após comprovada a incapacidade da autora, a concessão da tutela de urgência, determinando que seja pago, de imediato, o benefício de uma aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, bem como o abono anual, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos artigos 497 e 537, do CPC;

c)      O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos da Lei nº: 1.060/50 e, dos artigos 98 usque 102, da Lei nº:13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil;

d)      Seja o instituto réu citado na pessoa de seu representante legal, no endereço inicialmente declinado, para, querendo, acompanhar e oferecer contestação aos termos da presente ação, dentro dos prazos legais, sob pena de confissão e revelia;

e)      provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos;

f)       a condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados por Vossa Excelência, em consonância com o disposto no artigo 85, do Novo Código de Processo Civil;

g)       Nos termos do art. 319, VII, e 334 do CPC\2015, Requer à DISPENSA da audiência de conciliação.

h)      O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

h.1)Conceder aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;


i)                   Subsidiariamente:

i.1) Conceder o benefício de auxilio doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade;

i.2) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;

Atribui-se a presente causa o valor de R$ 12.974,00 (doze mil novecentos e setenta e quatro reais).

Por ser medida de JUSTIÇA,

PEDE DEFERIMENTO.



CIDADE /UF, 11 de JULHO de 2019.
                               _______________________________
Nome do advogado
OAB/UF ----------------


(MODELO ) TERMO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL (DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL) COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO [PETIÇÃO INICIAL]

  EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE UF.         ...