MODELO DE PETIÇÃO INICIAL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL

CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE, ESTADO DE ESTADO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome completo da requerente, brasileira, casada, confeiteira, portadora da Cédula de Identidade RG nº número SSP – GO Inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, CPF\MF nº número completo do CPF, Residente e Domiciliado na endereço completo do requerente, vêm respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo  assina, causídico  esse inscrito na OAB\uf, sob o nº número OAB conforme mandato incluso, com endereço eletrônico, e-mail do advogado, fone: (62) contato tel, com endereço na endereço completo do escritório do advogado, onde receberá  as intimações e notificações, ajuizar a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

(com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars-cominada com multa)

 

Em face do BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira inscrita no CNPJ nº 60.746.948/0056-96, com endereço na Praça João Pedrosa, nº 116, Centro, Ceres, GO, CEP 76.300-000, nos termos nos termos dos artigos 6º, VI e VIII, 39, III, e 51, IV e XV, da Lei n. 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor) e do art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

I.      PRIORIDADE PROCESSUAL

 

Necessário, ainda, a observância da prioridade processual no presente caso, uma vez que a Autora possui mais de sessenta anos, enquadrando-se no conceito de idoso, estabelecido pela Lei 10.741/03, com a previsão da referida garantia no Art. 71 do citado diploma legal.

 

II.    OS FATOS

 

Sem delonga, a presente ação visa obter do poder judiciário a condenação do banco réu, no sentido de pagar justa compensação por DANOS MORAIS em virtude de ilegítima restrição no banco de dados do SPC\SERASA.

 

Em exordio e em apertada síntese, a Autora tem residência fixa neste Município há vários anos. Além de ser aposentada com valor do salário mínimo, e ser pessoa muito humilde, tem como proposito de honrar seus minguados compromissos, mantendo assim, o seu nome limpo. E sempre zelara com rigor por isso.

 

No entanto no dia 05\10\2020, ao pleitear credito na praça para aquisição de singelas lembrança para dar de presente a seus netos no dia das crianças, tomou conhecimento que o seu nome havia sido inserido indevidamente no banco de dados do SPC\SERASA, a mando do banco réu, amparando-se em ilegítimo debito de R$ 64,75, consoante comprovante em anexo, o que lhe impediu inclusive de comprar presentes a seus netos nos dias das criança, o que lhe causou grande angustia tristeza.

 

Registra-se, a presente negativação tem causado inúmeros danos a Requerente, além de tê-la impedido de obter credito perante o mercado, o que a impossibilitou de presentear seus netos nos dias das crianças. Ressalta-se, ainda, que a Autora sempre gozou de boa credibilidade e jamais imaginou que, nos seus áureos anos de vida, seria submetida a situações vexatórias e humilhantes como as que tem sido submetida.

 

Insta frisar-se que a Requerente nunca recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito pela requerida.

 

A Autora revoltou-se perante tamanha falta de zelo profissional da Requerida. Primeiro porque a única relação ao qual já manteve com a requerida foi quando do deferimento de seu benefício previdenciário, pois a partir de então fora criada uma conta benefício para recebimento de sua aposentadoria, conta que é criada automática pelo próprio INSS e que já vem na carta de concessão de aposentadoria, cabe ressaltar que a Requerente utilizava a sua conta, única e exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.

 

    A Requerente ficou extremamente surpresa, pois a cerca de 11 meses já não possui qualquer relação com o requerido, pois solicitou a transferência de seu benefício para o Banco Caixa Econômica Federal, fato que ocorreu  justamente por ter a Requerente  perdido a confiança no requerido, que lhe estava já a época lhe empurrando serviços e cobrando tarifas mesmo sem contratação.

 A Requerente tentou resolver amigavelmente o defeito na prestação de serviço, ligando várias vezes para o atendimento da Requerida, sem conseguir efetivo sucesso em seu intento benevolente.

 

Em virtude do ocorrido, a Requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar DANOS MORAIS.

 

Nesse ínterim, não havendo outra opção, pugna a Autora pela prestação da tutela jurisdicional do Estado a fim de reaver a lisura de seu nome, requerendo a declaração de inexistência do débito, determinando a imediata retirada do seu nome do rol dos maus pagadores, condenando a requerida ao pagamento de indenização pelos danos causados em virtude de falha na prestação de serviços.

 

III.  DO DIREITO

 

Em proêmio, deve ser frisado que em nosso ordenamento jurídico impera o princípio segundo o qual o consumidor é hipossuficiente perante o fornecedor de serviços. Isso decorre do colossal abismo existente entre as desigualdades que separam os consumidores e os fornecedores no mercado de consumo.

 Não sem razão, o art. 14, caput, do CDC, é cristalino ao estabelecer que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

III.I DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

O Código de Defesa do Consumidor define, de maneira bem nítida, que o consumidor de produtos e serviços deve ser agasalhado pelas suas regras e entendimentos, senão vejamos:

 

"Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços."

 

Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização da empresa requerida sob a égide da Lei nº 8.078/90, visto que se trata de fornecedora de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.

 

III.II DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

 

Ainda se embasando no Código de Defesa do Consumidor, temos em seu artigo 6º:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor

VI - a efetiva prevenção e REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, individuais, coletivos e difusos

VII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” (grifo nosso).

 

    A reparação por danos patrimoniais e morais é, como visto, um dos basilares do Direito do Consumidor, devendo ser aplicada sempre que houver dano patrimonial e/ou moral ao consumidor.

III.III DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR

 

Como se vê acima, a Requerente teve seu nome inscrito no rol do maus pagadores de forma indevida, por esta, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao requerido provar a origem do debito bem com a contratação, para, também, não incorrer nas penas do artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.

 

Outrossim, conforme já vastamente comentado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, deflagra-se um dos direitos básico do consumidor, esculpido no artigo VIII, concernente a inversão do ônus da prova.

 

A inversão, é certa, ocorre a critério do Juiz, observando-se alguns requisitos, vejamos:

 

“VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”

 

Nessa mesma linha, o Novo Código de Processo Civil traz uma grande inovação, formalizando o que já acontecia na prática, ou seja, a prova deve ser produzida por quem tem mais condições de fazê-lo. Assim encontramos no § 1º do artigo, 373 do Códex citado:

 

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

 A hipossuficiência do consumidor não pode ser analisada apenas sob o enfoque econômico ou jurídico; ela também se reflete na dificuldade de a parte obter informações necessárias a respeito do tema que é discutido.

 

Diante do exposto, tem a parte Autora o direito à inversão do ônus da prova, dada a sua hipossuficiência, considerando que a parte se encontra em situação de impotência/inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor. 

 

IV.    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face do ocorrido, a Requerente encontra-se em situação constrangedora, tendo sua reputação atingida em virtude da indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (SERASA), o que lhe causa prejuízos, sendo suficiente a ensejar DANOS MORAIS.

 

O DANO MORAL configura-se quando ocorre lesão a um bem que esteja na esfera extrapatrimonial de um indivíduo, e a reparação do mesmo tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão.

 

Tem-se que, diante das circunstâncias evidenciadas anteriormente, é incontroverso que a Autora sofreu um DANO MORAL, pois se sentiu e ainda se sente constrangida por todo abalo por ver seu nome indevidamente NEGATIVADO.

 

Em relação ao dano efetivamente causado, podemos recorrer à legislação pátria a fim de embasarmos a causa de pedir em relação ao DANO MORAL, na presente ação, tendo em vista o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe:

 

” Art. 5º… X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;… 

 

E de acordo com o art. 186, do Código Civilin verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

 

Ainda, dispõe o art. 927, do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

 

Nesse mesmo sentido é a redação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quando dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

 

    Há portanto a responsabilidade aquiliana da Ré em indenizar os DANOS MORAIS sofridos pela Autora, como decorre do art. 186, do Código Civil e como dispõe o Código de Defesa do Consumidor e a CF\88.

    Trata-se dos transtornos causados ao sossego e ao patrimônio do consumidor que se vê lesado injustamente.

 O DANO MORAL ocasionado pela pratica da requerida não precisa ser cabalmente demonstrado pela Requerente. Trata-se de um dano in re ipsa, ou seja, decorrente de sua própria conduta ilícita.

Como dito, a Requerente desde o mês de outubro de 2019 aproximadamente, data na qual solicitou a transferência de seu benefício para outro banco, não mais utilizava quaisquer serviços prestados pela requerida, dessa forma, não há justo motivo para a inscrição equivocada do nome da Autora nos órgãos restritivos.

 

Tem-se que, diante das circunstâncias evidenciadas anteriormente, é irrefragável que a Autora sofreu um DANO MORAL, pois se sentiu e ainda se sente constrangido por todo abalo por ver seu nome indevidamente NEGATIVADO.

    É cediço que a indenização por DANOS MORAIS deve abranger três causas: a compensação de perda ou dano derivado de uma conduta; a imputabilidade desse prejuízo a quem, por direito, o causou; e a prevenção contra futuras perdas e danos.

    Portanto, essa indenização possui caráter punitivo-educativo-repressor, não apenas reparando o dano, repondo o bem da vida abalado, mas também atuando de forma inibitória para impedir perdas e danos futuros.

Na hipótese de DANO MORAL, não é somente o ofendido que resta atacado, mas o próprio DIREITO; A Lei é ofendida. Deixar de reparar de forma primorosa e exemplar esta ofensa é a maior das ofensas que poderia ser imposta ao lesado e à própria idéia de Justiça.

 

Bem se vê, à saciedade, ser indiscutível a prática de ato ilícito por parte do requerido, configurador da responsabilidade de reparação dos DANOS MORAIS suportados pela Autora.

 

V.      DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

A Requerente encontra-se atualmente com o seu crédito abalado, sem condições de efetuar qualquer transação comercial a prazo, suportando danos difíceis de serem prontamente reparados, tudo isso em razão da conduta ilícita da empresa Demandada.

 

A tutela de urgência é medida assaz urgente e necessária, vez que, com a negativação de seu nome, a Requerente está impedida de ter a liberação de créditos no comércio, de promover financiamentos e outros atos que dependam de ter o nome limpo, sem quaisquer restrições nos cadastros desabonadores de crédito, além de sofrer os mais diversos danos de ordem moral e patrimonial.

 

Assim, preconiza o Código de Processo Civil:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento, vez que, a qualquer momentopoderá ser revogado e a inclusão refeita. Neste sentido:

 

“já a possibilidade de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, configura o periculum in mora, face à restrição que a parte sofrerá na sua vida financeira, além do dano de natureza moral. Ressalta-se, por fim, que os réus em nada serão prejudicados com o deferimento da liminar, face à reversibilidade das medidas.” (TJDF – Processo 2004.03.1.008862-7 – Rel. Juíza DELMA SANTOS RIBEIRO) (negritamos).

 

Destarte, com amparo no art. 303 do Código de Processo Civil Brasileiro e art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, diante da manifesta prova aportada aos autos, se faz necessário a concessão liminarmente da tutela de urgência para:

 

- que a requerida proceda com a imediata retirada do nome da Autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, propendendo de imediato, estancar os danos da conduta ilícita e arbitrária. É medida que se impõe, não só pela ilegitimidade do débito, mas, especialmente, pelo fato da existência da presente discussão judicial a respeito do débito, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 537, do CPC, propendendo de imediato, estancar os danos da conduta ilícita e arbitrária.

 

VI.    DOS PEDIDOS

 

 Isto posto e estando devidamente configurado o DANO MORAL causado a Requerente pelo requerido, com base nos substratos fáticos e jurídicos acima aventados, vem a presença de Vossa Excelência REQUERER:

 

a) Determinar a citação da requerida, via AR, na forma do art. 18 da Lei 9.099/95, para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia;

b) LIMINARMENTE, CONCEDER TUTELA ANTECIPADA, em caráter emergencial inaudita altera partes,  nos moldes do art. 300, § 2º NCPC c/c CDC, art. 84, § 3º, sob pena de multa diária (art. 461 § 3º e 4º do CPC\2015), para determinar que o Requerido proceda a imediata EXCLUSÃO do nome da Autora dos cadastros de maus pagadores, e que não promova novos apontamentos pelo que aqui se discute;

c) Ainda em sede liminar, inverter o ônus de prova nos termos do artigo 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, para que o requerido traga aos autos toda a documentação necessária ao deslinde do feito, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados pela Requerente (art. 400 do CPC\2015);

d) Seja a presente AÇÃO JULGADA PROCEDENTE para acolher in totum o presente pedido, confirmando a liminar concedida, e DECLARAR inexistente o débito alvo da presente demanda,  bem como CONDENR a empresa Ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando em consideração o caráter preventivo-educativo dessa cominação, além do poder econômico da empresa;

e) Seja concedida os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes; 

f) Prioridade na tramitação em virtude da idade da Autora, nas formas do artigo, 71 da lei: 10.741/2003; 

g) Permitir provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos;

 Dá-se a causa o valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil reais)

 

Nestes Termos, 

Pede e Espera Deferimento.

 

CIDADE\UF, 17 de outubro de 2019.

 

NOME DO ADVOGADO COMPLETO

OAB/UF NÚMERO

 

 

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