EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE-UF.
Processo n° -----------------------------------------------
Nome completo do requerente, devidamente qualificado no processo em epigrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado signatário, apresentar Manifestação nos seguintes termos:
DA INCAPACIDADE
O laudo pericial confirmou a patologia da qual sofre o Requerente vejamos:
Reconhecendo as enfermidades que agridem o Requerente o perito também atestou a sua incapacidade laborativa para o exercício de atividades laborativas que habitualmente exercia, vejamos:
O início da incapacidade foi confirmado pelo perito como sendo a data de 07\2019:
No presente caso não há possibilidade de retorno as atividades habitualmente exercidas, pois a atividade de segurança, que é a profissão do Requerente, exige além de ter que ficar de pé por longos períodos, ainda exigem o uso de força. Assim o laudo médico pericial foi bastante claro em atestar que o Requerente não consegue e não pode trabalhar em atividades que exijam permanecer tempo prolongado em pé, nem que exijam movimentos e uso de força.
Assim levando em consideração a idade já avançada do Requerente, 50 anos, sua formação, quase nenhuma, ensino fundamental incompleto, fica claro o direito do Requerente a CONCESSÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, pois os únicos serviços que o requerente já laborou foram os que exigem uso de sua força, trabalhos braçais e brutais.
Assim, em sendo a parte Autora portadora de doença que acarrete incapacidade laboral para asa atividades que habitualmente exercia, e levando em consideração que é insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional que não a sua atividade habitual em vista da avaliação das suas condições pessoais.
Assim, inevitavelmente devem ser levados em conta aspectos relativos à sua escolaridade (fundamental incompleto), sua formação profissional, (quase nenhuma) sua idade 50 anos, e, até certo ponto, as dificuldades que serão encontradas no mercado de trabalho tem direito a concessão de aposentadoria por invalidez.
Em outras palavras, as condições pessoais do Requerente, traduzidas na escolaridade, na formação e experiência profissionais, na idade e nas dificuldades do mercado de trabalho, são determinantes para a concessão, ou não, da aposentadoria por invalidez, o que se deve ter em mente é se há possibilidade concreta de reabilitação do Requerente para o exercício de outra atividade profissional apta à manutenção do nível de subsistência.
Assim sendo, na esteira dessa linha argumentativa, a concessão de sua aposentadoria por invalidez ficará atrelada à sua inviabilidade de reabilitação profissional, isto é, deverá ficar declarado que está insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional que não a sua atividade habitual, o que se mostra objetivamente verificável em 2 (duas) situações.
Na primeira delas, considerando que o sucesso de um processo reabilitação profissional que envolve uma pessoa com idade avançada (50 anos ) para o mercado de trabalho brasileiro e com um grau de instrução baixo se mostra muito pouco provável, há direito à obtenção de aposentadoria por invalidez, benefício cuja manutenção, de qualquer forma, fica condicionada a reavaliações médicas a cada 2 (dois) anos, como previsto no parágrafo único do art. 46 do Decreto nº 3.048/99 e no art. 103 da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005.
Ainda diante da idade avançada e quando ele tem um grau de instrução baixo, igualmente, mostra-se muito pouco provável a sua reabilitação profissional, após a incapacitação e, por isso, muito pouco provavelmente conseguirá retornar ao mercado de trabalho.
Logo, no caso, o Autora tem direito à CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, por se tratar de pessoa com mais de 50 anos e possuir baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto), situações essas que se enquadram nas duas situações acima expostas, sendo muito pouco provável a possibilidade de sua reabilitação profissional para o exercício de outra atividade profissional.
Tendo o expert opinado pela impossibilidade de realização de tarefas que exijam esforço físico, e observado o restante do conjunto probatório, bem como os fatores de cunho pessoal do Requerente (baixo nível sócio-cultural, pouca qualificação profissional, idade), torna-se inadmissível a hipótese de reinserção no mercado de trabalho, motivos pelo quais faz jus A PROCEDÊNCIA DE SEUS PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXAME DO ESTADO CLÍNICO CONJUGADO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CARDIOPATIA E DOENÇA ORTOPÉDICA DA COLUNA. 1. Para que se avalie a possibilidade de reabilitação profissional, é necessário levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e histórico profissional. 2. Considera-se insucetível de reabilitação profissional a segurada portadora de obesidade, doenças da coluna e cardiopatia, com idade avançada, baixa escolaridade e que sempre trabalhou como agricultura, a despeito da conclusão do laudo pericial que aponta apenas restrição para esforços físicos. 3. Uma vez preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. 4. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado.
(TRF-4 - AC: 50097624920184049999 5009762-49.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2018, QUINTA TURMA)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO
ACIDENTÁRIA – CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEDEM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE
TRABALHO – IDADE AVANÇADA E BAIXA ESCOLARIDADE – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –
BENEFÍCIO DEVIDO – PRECEDENTE STJ. - Os aspectos pessoais e sociais, no
caso concreto, excluem em definitivo o Requerente do mercado de trabalho, tendo
em vista sua baixa capacitação e faixa etária avançada. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
(TJ-AM - AC: 02138725420168040001 AM 0213872-54.2016.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 30/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
No que se refere aos requisitos legais exigidos no
caso em testilha, do extrato do CNIS anexo se observa que a Parte Autora contribuiu
regularmente para o RGPS desde 1996, sendo que até seu último vínculo com a Previdência Social foi em 09/09/2019, portanto
satisfazendo a CARÊNCIA exigida que são 12 meses. E como seu último
vínculo com a Previdência Social foi em 09/09/2019, Requerente mantem-se segurado junto ao INSS até 15 de novembro de 2020, conforme inteligência do artigo
art. 15, II c\c § 4ºda Lei 8.213.
Portanto a carência e qualidade de seguro são fatos
incontroversos, uma vez que possui o Requerente mais de 12 contribuições e
mantem sua qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, ainda
mais o Requerente recebeu benéfico até 09/09/2019, o que torna a
carência e qualidade de segurado fatos incontestáveis.
Pelo
exposto, Requer:
·
Seja Concedido a Requerente o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde o Requerimento Administrativo (DER) 09/10/2019;
·
Pelo princípio da eventualidade, subsidiariamente,
requer seja concedido Auxílio Doença com pagamento das parcelas vencidas desde
a DER e por tempo indeterminado;
·
Pelo princípio da eventualidade, subsidiariamente,
requer seja concedido o benefício de Auxilio Acidente com pagamento das
parcelas vencidas desde a DER;
· Por questão de brevidade remete-se os demais pedidos em inicial;
Por ser medida de JUSTIÇA,
PEDE DEFERIMENTO.
CIDADE\UF, 17 de outubro de 2019.
NOME DO ADVOGADO COMPLETO
OAB/UF NÚMERO
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