MODELO DE PETIÇÃO INICIAL ALTERAÇÃO DE REGIMES DE BENS DE COMUNHÃO UNIVERSAL PARA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE UF.

 

 

 

 

 

Nome completo da requerente, brasileira, casada, confeiteira, portadora da Cédula de Identidade RG nº número SSP – GO Inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, CPF\MF nº número completo do CPF, e

 

Nome completo da requerente, brasileira, casada, confeiteira, portadora da Cédula de Identidade RG nº número SSP – GO Inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, CPF\MF nº número completo do CPF, ambos residentes e domiciliados na endereço completo, Vem á presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 1.639, §2º do CC\2002 c\c Arts. 719 e 734 do CPC\2015, por seu representante constituído pedir a

 

ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS

 

Pelos fatos e motivos que passa a expor:

 

I.            DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Preliminarmente, consigna-se, de plano, que os Requerentes, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, consoante o art. 98 da Lei 13.105/2015, à vista de que momentaneamente não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme declarações anexas, pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita.

 

 Pelo exposto, com base na garantia jurídica que a lei oferece, postulam os Requerentes a concessão do benefício da justiça gratuita, em todos os seus termos, a fim que sejam isentos de quaisquer ônus decorrentes do presente feito.

 

II.          DOS FATOS

 

Os Requerentes são casados sob o regime de comunhão universal de bens, desde ____/___/____, conforme prova a inclusa certidão de casamento anexa.

 

Entretanto, pretendem alterar o regime para COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

 

O motivo, é que descrever o motivo.

Ao contrair o regime de comunhão Universal, na verdade pesavam estar contraindo o regime legal, hoje sendo o regime de comunhão parcial de bens. O casal não buscou nenhuma informação sobre o regime de bens que adotariam ao contrair matrimonio, por isso seu entendimento sobre o alcance de cada um dos regimes de bens previstos no código civil era pouco ou nenhum.

Assim, por erro\equívoco o casamento foi realizado em regime diverso do pretendido, por isso os Requerentes buscam a via judicial para permitir a alteração.

Os Requerentes são maiores e capazes e de comum acordo entendem que o regime que melhor se adequa a realidade do casal é o regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, sendo assim, a vontade das partes pela alteração com efeito retroativo (ex tunc) a data do casamento ___/___/_____ (em relação ao casal), excepcionalmente, pela vontade das partes;

Destaca-se que os conjugues não possuem qualquer tipo de pendências, entraves ou restrições junto as fazendas púbicas ou terceiros.

 

Isto posto, motivados, os Requerentes, em comum acordo, por procedimento de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA buscam a alteração do regime jurídico de sua união civil.

 

III.        DO DIREITO

 

A convenção sobre o regime de bens depende da escolha dos conjugues a ser feita antes da celebração do casamento, podendo revestir-se de uma das quatro formas legais: a) comunhão parcial (regime legal), b) comunhão universal, c) separação de bens e d) participação dos aquestos.

 

Porém o Código Civil, admite a alteração do regime de bens mediante autorização judicial:

 

Art. 1.639. § 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

 

O Código de Processo Civil de 2015 também tratou do assunto no artigo 734:

 

“Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

 

Esse é o entendimento jurisprudencial do STJ:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código Civil de 2002 alterou o ordenamento jurídico brasileiro, modificando o sistema em relação ao princípio da imutabilidade absoluta de regime de bens permitindo a sua alteração justificada ou motivada e desde que demonstrado em procedimento de jurisdição voluntária a procedência da pretensão que deve ser manifestada por ambos os cônjuges, observados os direitos de terceiros. 2. Presente o interesse processual, apto a possibilitar a pretendida alteração de regime conjugal já que a paz conjugal precisa e deve ser preservada. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1446330 SP 2013/0381841-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015).

 

CIVIL. FAMÍLIA. MATRIMÔNIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO (CC/2002, ART. 1.639, § 2º). EXPRESSA RESSALVA LEGAL DOS DIREITOS DE TERCEIROS. PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS, NO ÓRGÃO OFICIAL E NA IMPRENSA LOCAL. PROVIMENTO Nº 24/03 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. FORMALIDADE DISPENSÁVEL, AUSENTE BASE LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, a alteração do regime jurídico de bens do casamento é admitida, quando procedentes as razões invocadas no pedido de ambos os cônjuges, mediante autorização judicial, sempre com ressalva dos direitos de terceiros. Omissis 3. O princípio da publicidade, em tal hipótese, é atendido pela publicação da sentença que defere o pedido e pelas anotações e alterações procedidas nos registros próprios, com averbação no registro civil de pessoas naturais e, sendo o caso, no registro de imóveis. 4. Recurso especial provido para dispensar a publicação de editais determinada pelas instâncias ordinárias”. (STJ – REsp: 776455 RS 2005/0140251-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2012, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2012) (grifei e negritei)

 

Em relação aos efeitos da pretensa alteração, admite-se a produção de efeitos ex tunc ou ex nunc, a depender do caso concreto, bem como da vontade dos cônjuges, contanto que não prejudique direitos de terceiros.

 

Os efeitos da modificação do regime de bens podem ser retroativos à data da celebração do casamento, desde que ressalvados os direitos de terceiros. Casal apelou da sentença que, nos autos da ação de alteração de regime de bens instituído em casamento, autorizou a mudança do regime da comunhão parcial para a comunhão universal de bens, com efeitos doravante (ex nunc). Os apelantes buscam, com o recurso, que os efeitos sejam retroativos à data da celebração do casamento (ex tunc). A Relatora destacou que o § 2º do art. 1.639 do Código Civil de 2002 trouxe a possibilidade de alteração do regime de bens, se for de comum acordo entre os cônjuges, no curso do casamento, mas não fixou os efeitos da alteração. Para a Magistrada, o dispositivo tutela a ampla liberdade de estipulação e de alteração do regime em respeito ao princípio da autonomia privada; por isso, quanto aos efeitos, deve prevalecer a vontade dos cônjuges. Frisou, no entanto, que a retroação se aplica apenas em relação aos cônjuges entre si, pois, em relação a terceiros, somente surtirá efeitos com o registro da sentença transitada em julgado no cartório de registro civil e de imóveis. Assim, por entender que não há óbices para que prevaleça a vontade dos cônjuges, a Turma deu provimento ao recurso, para determinar que a modificação do regime de bens tenha efeitos retroativos à data do casamento. Acórdão n. 949207, 20150111277827APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, publicado no DJe: 24/6/2016, p. 135/149.

 

Dito isso, requer a aplicabilidade e a eficácia dos efeitos retroativos à data do casamento.

 

No contexto da Constituição Federal, o casamento deve ser visto como uma manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espaços privados também erguido pelo ordenamento jurídico a condição de ‘asilo inviolável’’.

 

Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de ‘intervenção mínima’’, não podendo a legislação infraconstitucional avançar nos espaços tidos pela própria Constituição federal como invioláveis.

Verifica-se assim a possibilidade de alteração do regime de bens, consagrado o principio da autonomia da vontade do casal ou da livre estipulação do pacto, devendo, pois, obter a autorização para a mudança do regime de bens.

Assim, a vontade das partes é sobremaneira importante, não havendo necessidade dos requerentes teçam à minúcia em desrespeito à intimidade de ambos, resguardada na Constituição Federal, artigo 5º, X e artigo 21 do Código Civil, sendo livre o exercício do Direito desde que não tenha o fim de prejudicar ninguém, conforme doutrina a Constituição Federal. Os cônjuges são maiores, capazes, podem decidir ao bel prazer a forma de consorciarem-se e de dividirem suas vidas, não devendo o Estado impor ou administrar aquilo que foge ao seu alcance.

Dessa forma, vem em consenso os cônjuges requerer a alteração do regime de bens no casamento de COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS no casamento para o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, não havendo óbice para sua concessão, que desde já requer, inclusive com efeito retroativo à data de casamento (___/__/___), visando corrigir o equívoco e atender o melhor interesse dos conviventes.

IV.         DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requerem:

 

a)    A intimação do representante do Ministério Publico para que acompanhe o feito, nos termos do §1º do art. 734 CPC\2015;

 

b)   A publicação de edital a fim de dar conhecimento a eventuais terceiros interessados sobre a pretensão do casal, a fim de que, querendo, apresentem contestação, também nos termos do §1º do art. 734 CPC\2015;

 

c)    A Procedência do pedido com a homologação da alteração do regime de bens do COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS no casamento para o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, pelas razoes expostas nesta exordial, atribuindo-se efeito retroativo (ex tunc) a data do casamento ‘’___/___/_______’’ (em relação ao casal), excepcionalmente, pela vontade das partes;

 

d)   Com a procedência, após o trânsito em julgado da sentença, a expedição do o competente mandado de averbação para Cartório de Registro Civil competente;

 

e)    A concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil;

 

f)     Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos.

Dá-se ao pleito o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais).

Nestes Termos,   

Pede e Espera Deferimento.    

CIDADE\UF, 31 de agosto de 2021.

 

 

 

                                      CÔNJUGE VARÃO

 

 

                                              CÔNJUGE VIRAGO

 

 

Nome completo

OAB/uf _________

 

Modelo de Aposentadoria Por Idade Rural de Mulher

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE ESTADO.

 

Benefício Nº: número do beneficio

Data do Requerimento administrativo:  data

 

 

 

 

 

Nome completo da requerente, brasileira, casada, confeiteira, portadora da Cédula de Identidade RG nº número SSP – GO Inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, CPF\MF nº número completo do CPF, Residente e Domiciliado na endereço completo do requerente, vêm respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo  assina, causídico  esse inscrito na OAB\uf, sob o nº número OAB conforme mandato incluso, com endereço eletrônico, e-mail do advogado, fone: (62) contato tel, com endereço na endereço completo do escritório do advogado, onde receberá  as intimações e notificações, ajuizar a presente

 

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, inscrito no CNPJ 29.979.036/0065-05, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, no endereço, RUA 15 DE DEZEMBRO nº 249, CENTRO ANAPOLIS GO
75024070, com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir aduz:

 

 

I.            DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

Inicialmente, necessário destacar que a Requerente Junta a declaração de pobreza confirmando não possuir, no momento, condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família.

 

Desta feita, requer o consentimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, garantindo-lhe, deste modo, o efetivo acesso à justiça.

 

II.          DOS FATOS

 

A Requerente, nascido em 25/01/1964, labora na atividade rural desde os 12 anos primeiro com seus pais, logo em seguida com seu marido, laborou períodos rurais em regime de economia familiar e individualmente, de fato a Requerente nunca trabalhou em outra profissão a não ser com trabalho rural.

 

A Autora ao longo de sua vida já trabalhou em diversas propriedades rurais, na condição de diarista, empreitada, meeira, arrendamento, dentre as que se destacam está a Fazenda Jenipapo, Proprietário Sr.____________, no município de  ______________.

 

Assim a Autora, exerce sua profissão de trabalhador rural há mais de _______anos de forma ininterrupta. Sendo que desde o ano _________ trabalha Fazenda _____________, Proprietário Sr. ________________________.

 

E dentre as atividades laborais de rural da Autora na fazenda supra, destaca as seguintes: realiza, plantio, cultivo colheita de mandioca, milho, abóbora, quiabo, jiló, pimenta, guariroba etc. cria porcos, os quais são responsáveis pela sua subsistência.

 

Ressalta que mesmo após o Autor completar 55 (cinquenta e cinco anos de idade) ATÉ A PRESENTE DATA a Autora continua exercendo a profissão de trabalhador rural.

 

A Autora conta com mais de 57 (cinquenta e sete anos de idade), é trabalhador rural, e faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural junto a previdência social, pois atingiu o tempo de carência para a concessão do referido benefício e a idade exigida para aposentar-se como trabalhador rural. A Autora nunca exerceu outra profissão a não ser no meio rural, conforme se extrai do CNIS em anexo.

 

No dia 28/03/2019 a Autora requereu junto ao INSS sua APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, entretanto, após uma análise superficial dos documentos exigidos, para a surpresa da Autora, o seu pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (espécie 41) foi indeferido, sob alegação de falta de qualidade de qualidade de segurado.

 

Todavia, a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

 

Assim a limitação apresentado pelo INSS não apresenta obstáculo a concessão do benefício pretendido pela parte Autora, visto que APRESENTA VASTO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, como CERTIDÃO DE CASAMENTO do ano de 1980, CERTIDÃO DE NASCIMENTO de suas filhas dos anos de 1982 e 1986, documentos que constam a profissão de seu conjugue como sendo de lavrador, apresenta ainda FICHA DE MATRICULA ESCOLAR de sua filha dos ano de 1992  onde constam a profissão de seu conjugue como sendo de lavrador, PRONTUÁRIO MEDICO do ano de 1984 até 2020, com endereço rural e profissão como sendo trabalhadora rural, CADASTRO FAMÍLIAR com registro ano 2002 com profissão de trabalhadora rural, NOTAS FISCAIS de produtos rurais de 2019  , ITR,  DECLARAÇÃO de trabalho rural do ano de 2019. Portanto são vastos os documentos que comprovam de fato que a Requerente tem sua lida no meio rural.

 

Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.

 

III.        DO DIREITO

 

 

A pretensão da Autora está fundamentada no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal conforme nova redação trazida pela EC 103/2019. Vale conferir:

Art. 201 [...]

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Com efeito, os Arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91, Lei de Benefícios, também dispõem sobre os requisitos exigidos para a concessão da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para os mulheres.

Por outro lado, cumpre mencionar a desnecessidade de desempenho de atividade rural de forma contínua, exigindo-se apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim determina a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015 (grifos acrescidos):

Art. 231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

No caso em tela, a idade mínima foi implementada em 25/01/2019 momento em que a Requerente completou 55 anos de idade.

Dessa forma, considerando os períodos de efetiva atividade rural, o Requerente comprova o exercício de atividade rural pelo menos desde 1980 até 2019, cumprindo assim os 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, restando comprovados os requisitos ensejadores do benefício.

 

Assim a limitação apresentado pelo INSS não apresenta obstáculo a concessão do benefício pretendido pela parte Autora, visto que APRESENTA VASTO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, como CERTIDÃO DE CASAMENTO do ano de 1980, CERTIDÃO DE NASCIMENTO de suas filhas dos anos de 1982 e 1986, documentos que constam a profissão de seu conjugue como sendo de lavrador, apresenta ainda FICHA DE MATRICULA ESCOLAR de sua filha dos ano de 1992  onde constam a profissão de seu conjugue como sendo de lavrador, PRONTUÁRIO MEDICO do ano de 1984 até 2020, com endereço rural e profissão como sendo trabalhadora rural, CADASTRO FAMÍLIAR com registro ano 2002 com profissão de trabalhadora rural, NOTAS FISCAIS de produtos rurais de 2019  , ITR,  DECLARAÇÃO de trabalho rural do ano de 2019.

 

Ainda, cabe destacar que a CERTIDÃO DE CASAMENTO da Requerente  e CERTIDÃO DE NASCIMENTO de suas  filhas, documentos dotados de fé pública e que CONSTAM A PROFISSÃO DE AGRICULTOR DO CONJUGUE DA REQUERENTE ao qual é extensível  a Requerente conforme já pacificado pelos tribunais superiores.

 

CERTIDÃO DE CASAMENTO onde conste o conjugue como Agricultor, vejamos:

 

Súmula 06 TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do conjugue constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

 

Vejamos a Jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ. 2. Recurso especial conhecido em parte e provido.(STJ - REsp: 707846 CE 2004/0171838-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/02/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 14/03/2005 p. 424).

 

RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CÓPIA AUTENTICADA DE ESCRITURA PÚBLICA. PROFISSÃO DO CÔNJUGE. SOLUÇÃO PRO MISERO. A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exerci io de atividade urbana ou rural. Unânime. (TRF1ª R. - AC 200501990652255 - GO - 1ª T. - Rel. Desemb. Amilcar Machado - J. 11.08.2006)

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. EXTEMPORANEIDADE. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. VALIDADE. PRECEDENTES NESTA TNU. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1....
2. A Certidão de Casamento, ainda que extemporânea ao período de carência que se quer demonstrar, é válida como início de prova material dado o seu caráter de documento de fé pública, a ostentar uma condição do segurado que se protrai no tempo. Precedentes nesta TNU (PEDILEFs 200670950141890 e 200770520018172)3. Caberá à Turma Recursal de origem, em face dessa premissa, reavaliar todo o contexto probatório constante dos autos e proferir novo julgamento.4. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida.TNU, processo 2006.82.01.505208-4 / PB, Relator: JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, data de publicação: 30/09/2011

 

REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, ficha do aluno, diário de classe como início de prova material, segundo entendimento pacífico na jurisprudência. Vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. RITO SUMÁRIO. CABIMENTO. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARTEIRA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. REQUERIMENTO DE MATRÍCULA ESCOLAR DOS FILHOS. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001. VALOR DA CONDENAÇÃO. INCABÍVEL O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. I - E cabível na espécie o rito sumário em razão do valor da causa, consoante art. 275, I, CPC. II - Comprovada a condição de rurícola da suplicante pelo período correspondente à carência do benefício, conforme Tabela Progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91, como trabalhadora para terceiro, ainda que de forma descontínua, por prova testemunhal baseada em início de prova documental, e a idade superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos, tem ela direito ao benefício de aposentadoria por idade (art. 143 da mesma lei). III - Existindo início de prova material, atendendo o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que apresentados diversos documentos que atestam a condição de trabalhadora rural da autora (Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Divinópolis/GO; Cartão de Inscrição do Sindicato; Certidão de casamento; certidão de nascimento dos filhos; requerimento de matrículas escolares dos filhos; folha de identificação do aluno em nome dos filhos, qualificando-a como trabalhadora rural; pagamento de contribuição sindical e prontuário médico em nome da autora), corroborada pela prova testemunhal, é devido o benefício de aposentadoria por idade. ..... VII - Remessa Oficial não conhecida. Agravo Retido e Apelação do INSS não providas. (TRF-1 - AC: 54026 GO 2004.01.99.054026-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/05/2005, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/06/2005 DJ p.35)

 

FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO, ambulatorial ou ortodôntico como início de prova conforme pacificado na jurisprudência, vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO. FICHA MÉDICO-AMBULATORIAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE ITR´s. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. 1. É certo que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para embasar pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, conforme dispõe a Súmula nº 149 desta Corte. 2. Entretanto, na hipótese dos autos, há início de prova material consubstanciado na certidão de casamento da Autora, qualificando a profissão de rurícola de seu cônjuge, BEM COMO NA FICHA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-AMBULATORIAL EM SEU PRÓPRIO NOME, EM QUE CONSTA SUA PROFISSÃO DE LAVRADORA. 3. Os comprovantes de pagamento de ITR's em nome do dono da propriedade em que a Autora exerceu atividade rural, corroborados pela Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e por depoimentos testemunhais idôneos, constituem-se em início de prova documental a comprovar a atividade do Autor como rurícola, para fins de concessão de benefício previdenciário. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 504568 PR 2003/0040720-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/11/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 13/12/2004 p. 406)

 

Carvalhido, DJ 26.02.2007, p. 540);

Salienta-se que consoante a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça, "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

 

Portanto, apresentado início de prova material acerca do exercício de atividade rural durante o período de carência, imperioso seja realizada prova testemunhal a fim de comprovar cabalmente o direito da Demandante.

 

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, idade e tempo de serviço rural idêntico à carência do benefício, a AUTORA ADQUIRIU O DIREITO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.

 

IV.         TUTELA DE URGÊNCIA

 

A Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

 

A antecipação da tutela tem como maior finalidade evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.

 

E, a situação da Autora amolda-se perfeitamente no quanto exige o dispositivo legal para concessão da medida de urgência, posto que, como a Autora encontra-se verdadeiramente desprovido de rendimentos fixos, a NEGATIVA do seu benefício (verba de caráter alimentar), pelo réu, só vem causando danos irreparáveis e de difícil reparação, que pugnam por solução de continuidade imediata.

 

Ademais tendo a Requerente já completado 55 anos de idade e sendo já idosa, aliado a  FARTA  DOCUMENTAÇÃO apresentada, Requer, indubitavelmente, a concessão da Tutela de Urgência, posto que a Autora preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil:

 

Art. 300. A TUTELA DE URGÊNCIA será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Ainda o novo código de processo civil em seu artigo Art. 294:

 

 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

 

Portanto são inúmeros os documentos que atesta a qualidade de segurado especial da Requerente, sua idade também é fato inconteste, por isso cabe a Requerente direito concessão do benefício antecipadamente.

 

Aliás, não há óbice de concessão de tutela antecipada para a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, dado o seu caráter alimentar.

 

Diante do exposto e do real direito da Autora, REQUER este, SEJA A TUTELA PLEITEADA CONCEDIDA DE FORMA ANTECIPADA, no sentido da concessão IMEDIATA DO BENEFÍCIO previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

 

V.           DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO

 

Considerando a necessidade de análise detalhada de provas no presente feito, a Autora vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII, do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015.

 

VI.         DOS PEDIDOS

 

Ex positis, requer-se a Vossa Excelência:

 

a)    O RECEBIMENTO E O DEFERIMENTO DA PRESENTE PEÇA INAUGURAL;

 

 

 

b)   o DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos da Lei nº: 1.060/50 e, dos artigos 98 usque 102, da Lei nº:13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil;

 

c)    a CITAÇÃO da parte Requerida, na pessoa de seu representante legal, no endereço indicado;

 

d)   Nos termos do art. 319, VII, e 334 do CPC\2015, Requer à DISPENSA da audiência de conciliação.

 

e)    A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o documental e TESTEMUNHAL o que desde já o requer, (art. 357, § 4º NCPC\2015);

 

f)     Jugar PROCEDENTE o pedido para CONCEDER a Autora o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com a condenação do pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 28/03/2019, e vincendas, ambas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

 

g)    A condenação da Autarquia em custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa;

 

h)   A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, IMPLEMENTANDO O BENEFÍCIO EM SENTENÇA, tendo em vista seu caráter alimentar e de subsistência, nos termos do art. 300, do CPC/2015.

 

i)     a REAFIRMAÇÃO DA ‘DER’ caso posteriormente implemente requisitos para outro benefício (TEMA 995; ART. 493 CPC/2015; ART. 690 da IN INSS Nº 77 DE 21.01.2015);

 

Atribui-se a presente causa o valor de R$ 47.154,03 (quarenta e sete mil cento e cinquenta e quatro reais e zero centavos).

 

Nestes Termos, 

Pede e Espera Deferimento.

 

 

CIDADE\UF, 31 de agosto de 2021.

 

NOME DO ADVOGADO COMPLETO

OAB/UF NÚMERO

 

 

 

 

(MODELO ) TERMO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL (DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL) COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO [PETIÇÃO INICIAL]

  EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE UF.         ...