EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE UF.
Nome completo da requerente, brasileira, casada, confeiteira, portadora da Cédula de Identidade RG nº número SSP – GO Inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, CPF\MF nº número completo do CPF, e
Nome completo da requerente, brasileira, casada, confeiteira, portadora da Cédula de Identidade RG nº número SSP – GO Inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, CPF\MF nº número completo do CPF, ambos residentes e domiciliados na endereço completo, Vem á presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 1.639, §2º do CC\2002 c\c Arts. 719 e 734 do CPC\2015, por seu representante constituído pedir a
ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS
Pelos fatos e motivos que passa a expor:
I. DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, consigna-se, de plano, que os Requerentes, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, consoante o art. 98 da Lei 13.105/2015, à vista de que momentaneamente não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme declarações anexas, pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita.
Pelo exposto, com base na garantia jurídica que a lei oferece, postulam os Requerentes a concessão do benefício da justiça gratuita, em todos os seus termos, a fim que sejam isentos de quaisquer ônus decorrentes do presente feito.
II. DOS FATOS
Os Requerentes são casados sob o regime de comunhão universal de bens, desde ____/___/____, conforme prova a inclusa certidão de casamento anexa.
Entretanto, pretendem alterar o regime para COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
O motivo, é que descrever o motivo.
Ao contrair o regime de comunhão Universal, na verdade pesavam estar contraindo o regime legal, hoje sendo o regime de comunhão parcial de bens. O casal não buscou nenhuma informação sobre o regime de bens que adotariam ao contrair matrimonio, por isso seu entendimento sobre o alcance de cada um dos regimes de bens previstos no código civil era pouco ou nenhum.
Assim, por erro\equívoco o casamento foi realizado em regime diverso do pretendido, por isso os Requerentes buscam a via judicial para permitir a alteração.
Os Requerentes são maiores e capazes e de comum acordo entendem que o regime que melhor se adequa a realidade do casal é o regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, sendo assim, a vontade das partes pela alteração com efeito retroativo (ex tunc) a data do casamento ___/___/_____ (em relação ao casal), excepcionalmente, pela vontade das partes;
Destaca-se que os conjugues não possuem qualquer tipo de pendências, entraves ou restrições junto as fazendas púbicas ou terceiros.
Isto posto, motivados, os Requerentes, em comum acordo, por procedimento de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA buscam a alteração do regime jurídico de sua união civil.
III. DO DIREITO
A convenção sobre o regime de bens depende da escolha dos conjugues a ser feita antes da celebração do casamento, podendo revestir-se de uma das quatro formas legais: a) comunhão parcial (regime legal), b) comunhão universal, c) separação de bens e d) participação dos aquestos.
Porém o Código Civil, admite a alteração do regime de bens mediante autorização judicial:
Art. 1.639. § 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
O Código de Processo Civil de 2015 também tratou do assunto no artigo 734:
“Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
Esse é o entendimento jurisprudencial do STJ:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código Civil de 2002 alterou o ordenamento jurídico brasileiro, modificando o sistema em relação ao princípio da imutabilidade absoluta de regime de bens permitindo a sua alteração justificada ou motivada e desde que demonstrado em procedimento de jurisdição voluntária a procedência da pretensão que deve ser manifestada por ambos os cônjuges, observados os direitos de terceiros. 2. Presente o interesse processual, apto a possibilitar a pretendida alteração de regime conjugal já que a paz conjugal precisa e deve ser preservada. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1446330 SP 2013/0381841-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015).
CIVIL. FAMÍLIA. MATRIMÔNIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO (CC/2002, ART. 1.639, § 2º). EXPRESSA RESSALVA LEGAL DOS DIREITOS DE TERCEIROS. PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS, NO ÓRGÃO OFICIAL E NA IMPRENSA LOCAL. PROVIMENTO Nº 24/03 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. FORMALIDADE DISPENSÁVEL, AUSENTE BASE LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, a alteração do regime jurídico de bens do casamento é admitida, quando procedentes as razões invocadas no pedido de ambos os cônjuges, mediante autorização judicial, sempre com ressalva dos direitos de terceiros. Omissis 3. O princípio da publicidade, em tal hipótese, é atendido pela publicação da sentença que defere o pedido e pelas anotações e alterações procedidas nos registros próprios, com averbação no registro civil de pessoas naturais e, sendo o caso, no registro de imóveis. 4. Recurso especial provido para dispensar a publicação de editais determinada pelas instâncias ordinárias”. (STJ – REsp: 776455 RS 2005/0140251-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2012, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2012) (grifei e negritei)
Em relação aos efeitos da pretensa alteração, admite-se a produção de efeitos ex tunc ou ex nunc, a depender do caso concreto, bem como da vontade dos cônjuges, contanto que não prejudique direitos de terceiros.
Os efeitos da modificação do regime de bens podem ser retroativos à data da celebração do casamento, desde que ressalvados os direitos de terceiros. Casal apelou da sentença que, nos autos da ação de alteração de regime de bens instituído em casamento, autorizou a mudança do regime da comunhão parcial para a comunhão universal de bens, com efeitos doravante (ex nunc). Os apelantes buscam, com o recurso, que os efeitos sejam retroativos à data da celebração do casamento (ex tunc). A Relatora destacou que o § 2º do art. 1.639 do Código Civil de 2002 trouxe a possibilidade de alteração do regime de bens, se for de comum acordo entre os cônjuges, no curso do casamento, mas não fixou os efeitos da alteração. Para a Magistrada, o dispositivo tutela a ampla liberdade de estipulação e de alteração do regime em respeito ao princípio da autonomia privada; por isso, quanto aos efeitos, deve prevalecer a vontade dos cônjuges. Frisou, no entanto, que a retroação se aplica apenas em relação aos cônjuges entre si, pois, em relação a terceiros, somente surtirá efeitos com o registro da sentença transitada em julgado no cartório de registro civil e de imóveis. Assim, por entender que não há óbices para que prevaleça a vontade dos cônjuges, a Turma deu provimento ao recurso, para determinar que a modificação do regime de bens tenha efeitos retroativos à data do casamento. Acórdão n. 949207, 20150111277827APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, publicado no DJe: 24/6/2016, p. 135/149.
Dito isso, requer a aplicabilidade e a eficácia dos efeitos retroativos à data do casamento.
No contexto da Constituição Federal, o casamento deve ser visto como uma manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espaços privados também erguido pelo ordenamento jurídico a condição de ‘asilo inviolável’’.
Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de ‘intervenção mínima’’, não podendo a legislação infraconstitucional avançar nos espaços tidos pela própria Constituição federal como invioláveis.
Verifica-se assim a possibilidade de alteração do regime de bens, consagrado o principio da autonomia da vontade do casal ou da livre estipulação do pacto, devendo, pois, obter a autorização para a mudança do regime de bens.
Assim, a vontade das partes é sobremaneira importante, não havendo necessidade dos requerentes teçam à minúcia em desrespeito à intimidade de ambos, resguardada na Constituição Federal, artigo 5º, X e artigo 21 do Código Civil, sendo livre o exercício do Direito desde que não tenha o fim de prejudicar ninguém, conforme doutrina a Constituição Federal. Os cônjuges são maiores, capazes, podem decidir ao bel prazer a forma de consorciarem-se e de dividirem suas vidas, não devendo o Estado impor ou administrar aquilo que foge ao seu alcance.
Dessa forma, vem em consenso os cônjuges requerer a alteração do regime de bens no casamento de COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS no casamento para o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, não havendo óbice para sua concessão, que desde já requer, inclusive com efeito retroativo à data de casamento (___/__/___), visando corrigir o equívoco e atender o melhor interesse dos conviventes.
IV. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requerem:
a) A intimação do representante do Ministério Publico para que acompanhe o feito, nos termos do §1º do art. 734 CPC\2015;
b) A publicação de edital a fim de dar conhecimento a eventuais terceiros interessados sobre a pretensão do casal, a fim de que, querendo, apresentem contestação, também nos termos do §1º do art. 734 CPC\2015;
c) A Procedência do pedido com a homologação da alteração do regime de bens do COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS no casamento para o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, pelas razoes expostas nesta exordial, atribuindo-se efeito retroativo (ex tunc) a data do casamento ‘’___/___/_______’’ (em relação ao casal), excepcionalmente, pela vontade das partes;
d) Com a procedência, após o trânsito em julgado da sentença, a expedição do o competente mandado de averbação para Cartório de Registro Civil competente;
e) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil;
f) Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos.
Dá-se ao pleito o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais).
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
CIDADE\UF, 31 de agosto de 2021.
CÔNJUGE VARÃO
CÔNJUGE VIRAGO
Nome completo
OAB/uf _________