MODELO DE PETIÇÃO INICIAL : EMPRESTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE ESTADO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 Nome completo da requerente, brasileira, casada, confeiteira, portadora da Cédula de Identidade RG nº número SSP – GO Inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, CPF\MF nº número completo do CPF, Residente e Domiciliado na endereço completo do requerente, vêm respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo  assina, causídico  esse inscrito na OAB\uf, sob o nº número OAB conforme mandato incluso, com endereço eletrônico, e-mail do advogado, fone: (62) contato tel, com endereço na endereço completo do escritório do advogado, onde receberá  as intimações e notificações, ajuizar a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

C/C REPARAÇÃO DE DANOS

 “MORAL E MATERIAL”

com

 PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,

 

Em face do ______________________, instituição financeira inscrita no CNPJ nº ------------------------------------, com endereço na ____________________________________________________, nos termos nos termos dos artigos 6º, VI e VIII, 39, III, e 51, IV e XV, da Lei n. 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), pelos fatos e fundamentos que passa a expor: pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

I.            DOS FATOS

A Autora é beneficiária de pensão por morte no valor de um salário mínimo perante a Previdência Social/INSS, e recebe o seu pagamento pelo banco Caixa Econômica Federal, no mês de julho de 2021 foi surpreendida com a notícia de que teria sido feito um empréstimo consignado em seu nome, e que lhe seria cobrado o valor de R$ 40,90 (Quarenta reais e noventa centavos) isso durante 84 meses,  diretamente em sua pensão,  pelo valor que foi creditado em sua conta no valor de R$ 1.657,02 (um mil seiscentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) referente a um contrato de empréstimo consignado _____________________________.

Atordoada, a Requerente procurou imediatamente a polícia e comunicou o acontecido, registrando um Boletim de Ocorrência, uma vez que tinha sido vítima de fraude.

De fato, a demandante não contratou tal empréstimo bancário ou autorizou que terceiros o fizessem, assim procedeu com a devolução do valor conforme comprovante em anexo.

Mesmo após o registro do boletim de ocorrência e da devolução do valor, a Requerente ainda foi surpreendida no dia 04/08/2021 com desconto diretamente em seu benefício referente ao empréstimo fraudulento.

Ora Excelência, a culpa, por negligência do Requerido, está cabalmente demonstrada pelos fatos anteriormente expostos e pelos documentos juntados aos autos.

Conforme se depreende dos fatos, vê-se que há responsabilidade no caso em tela, que recai na pessoa do Banco réu, por ter levado a efeito empréstimo eivado de fraude.

Em verdade, Excelência, a promovente é uma pessoa de bem, cidadã exemplar, o qual foi vítima do descontrole administrativo da promovida, que buscando unicamente o lucro em nada atentou para os direitos da Promovente, devendo lhe ser imputada responsabilidade objetiva sobre o ocorrido.

A ré ignorou completamente a proibição contida no art. 39, inciso III do Código de Defesa do Consumir que proíbe o envio de produto não solicitado.

 

No presente caso, a ré inclui a parte Autora em empréstimo consignado fraudulento.  

 Frente aos fatos narrados, não resta dúvida da culpa da requerida, assim busca a tutela jurisdicional para que SEJAM IMEDIATAMENTE CESSADOS os descontos referentes ao contrato discutidos nos autos e ao final que seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, DECLARANDO nulo o contrato 816816363 existente entre as partes e determinar a devolução em dobro das parcelas eventualmente descontadas de seu benefício previdenciário, e ainda a CONDENAÇÃO da requerida, EM DANOS MORAIS.

II.          DO DIREITO

II.1 Relação de consumo configurada

A Autora é considerada consumidora por comparação, sendo submetida, pois, à Legislação Consumerista (STJ – Súmula 297). Como dito alhures, em verdade não usufruiu dos préstimos bancários da instituição financeira demandada. Nada obstante, fora prejudicada, ao extremo, o que lhe permite ser albergada pela legislação especial consumerista.

Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

II.2 Dos direitos do consumidor

Ainda se embasando no Código de Defesa do Consumidor, temos em seu artigo 6º:

 

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor

VI - a efetiva prevenção e REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, individuais, coletivos e difusos

VII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” (grifo nosso).

 

A reparação por danos patrimoniais e morais é, como visto, um dos basilares do Direito do Consumidor, devendo ser aplicada sempre que houver dano patrimonial e/ou moral ao consumidor.

II.3 Da Inversão do Ônus da Prova e da Vulnerabilidade do Consumidor

Como se vê acima, a Requerente foi incluída em empréstimo consignado fraudulento, agindo  assim a ré com abusividade,   por esta, de vez que, então, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe a requerida provar que a Requerente solicitou/autorizou o referido empréstimo, para, também, não incorrer nas penas do artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.

Outrossim, conforme já vastamente comentado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, deflagra-se um dos direitos básico do consumidor, esculpido no artigo VIII, concernente a inversão do ônus da prova.

 

A inversão, é certa, ocorre a critério do Juiz, observando-se alguns requisitos, vejamos:

 

“VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”

 

Nessa mesma linha, o Novo Código de Processo Civil traz uma grande inovação, formalizando o que já acontecia na prática, ou seja, a prova deve ser produzida por quem tem mais condições de fazê-lo. Assim encontramos no § 1º do artigo, 373 do Códex citado: 

 

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  A hipossuficiência do consumidor não pode ser analisada apenas sob o enfoque econômico ou jurídico; ela também se reflete na dificuldade de a parte obter informações necessárias a respeito do tema que é discutido.

Diante do exposto, tem a parte Autora o direito à inversão do ônus da prova, dada a sua hipossuficiência, considerando que a parte se encontra em situação de impotência/inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor.  

 

II.4 Do artigo 39, III do CDC:

 

Segundo o artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia, a saber: 

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras PRÁTICAS ABUSIVAS 

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;  

 

Portanto, fica ainda mais claro o abuso praticado pela empresa ré, não deixando dúvidas sobre o dano configurado. 

 

A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.

 

III.        DOS DANOS MORAIS

 

Com relação à reparação do dano, tem-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os prejuízos ocasionados (Art. 186 e 187 do CC).

 

No caso exposto, por se tratar de uma relação de consumo, a reparação se dará independentemente do agente ter agido com culpa, uma vez que nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva (Art. 12 do CDC).

 

Sendo assim, é de inteira justiça que seja reconhecido a Requerente o seu direito básico (Art. 6, VI, do CDC) de ser indenizada pelos danos sofridos, em face da conduta negligente do Réu em firmar contrato não assinado pelo Requerente, bem como sem obediência as regras específicas de contratação estabelecidas na lei e nas INs do INSS, danos esses de natureza moral que são presumidamente reconhecidos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO. DESCONTO INDEVIDO DAS PARCELAS EFETUADO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AUTORA. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO AO GRAU DE CULPA DA APELANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Configura dano moral presumido, passível de indenização, a atitude negligente da instituição financeira que desconta do benefício previdenciário percebido pela autora, parcela referente a empréstimo que esta não contratou."Comete ilícito, passível de indenização por dano moral, estabelecimento bancário que desconta do benefício previdenciário do autor, parcela referente a empréstimo consignado não contratado pelo consumidor. Mantém-se o valor dos danos morais arbitrados, quando em consonância com à posição econômica e social das partes, à gravidade de sua culpa e às repercussões da ofensa, desde que respeitada a essência moral do direito."(Ap. 2007.025411-6, de Lages, rel. Monteiro Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, 31/10/2008). O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. (TJSP - 415765 SC 2009.041576-5, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 08/10/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2009.041576-5, de Blumenau).

 

Ainda mais, importa destacar arestos de jurisprudência, os quais traduzem, especificamente tocante ao tema em espécie (empréstimo fraudulento), a pertinência de se impor a condenação em reparar os danos. Confiram-se:

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTA. COBRANÇAS INDEVIDAS, REITERADAMENTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM QUE NÃO RECLAMA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1) As instituições financeiras, enquanto fornecedoras de produtos e serviços submetem-se ao CDC e, via de consequência respondem independente de culpa, por danos causados aos consumidores em razão do serviço por elas prestado. Trata-se in casu, da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do CDC. 2) Não havendo comprovação da legitimidade da contratação do empréstimo oriundo da cobrança, tem-se estas por indevidas, caracterizando-se falha na prestação dos serviços, máxime ainda face ao descumprimento reiterado de mandamento jurisdicional (Processos nº 7962/2014 e 7465/2014). 3) A negligência e recalcitrância da instituição financeira fere a boa-fé objetiva e probidade com que devem pautar-se as relações em afronta aos princípios consumeristas, máxime ainda, em descumprimento reiterado de ordem judicial. 4) O dano moral face as peculiaridades do caso não reclamam reparos, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO. FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS. ART. 940, DO CC E ART. 42, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante. Não demonstrada a má-fé do banco em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, inaplicável a sanção prevista no art. 940, do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Afasta-se a condenação da parte em litigância de má-fé, por não vislumbrar as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil [ ... ]

 

Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido (in re ipsa), maiormente face à má prestação do serviço, cabe à promovida, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados.

 

Uma vez reconhecido o dano ocasionado, cabe estipular o quantum indenizatório que, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e ainda todo o abalo psicológico do prejudicado e a capacidade financeira de quem ocasionou o dano, deve ser fixado como forma de compensar o prejuízo sofrido, além de punir o agente causador e evitar novas condutas ilícitas, preconizando o caráter educativo e reparatório e evitando uma medida judicial abusiva e exagerada.

 

Cumpre ressaltar, ainda, que a lei não estabelece um parâmetro para fixação dos valores indenizatórios por dano moral, no entanto, essa margem vem sendo estipulada por nossas Cortes de Justiça, em especial, pelo STJ.

 

Sendo assim, a parte Demandante entende ser justa, para recompensar os danos sofridos e servir de exemplo à empresa ré na prevenção de novas condutas ilícitas, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deixando, ao entender de Vossa Excelência a possibilidade de ser arbitrado um valor diverso.

 IV.         DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

 Notória a necessidade de concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos, uma vez que é demonstrada a probabilidade do direito da Requerente, bem como o perigo de demora (CPC/15, art. 300).

 

De tão patente, a demonstração do preenchimento dos requisitos não comporta maiores esforços.

 

O preenchimento do primeiro pressuposto, a probabilidade do direito da parte Autora, já foi excessivamente demonstrado no decorrer de toda esta petição, ademais todo o alegado pode ser comprovado de plano, pela via documental, sem necessidade de qualquer dilação probatória.

 

Tal pressuposto se encontra evidenciado por toda a documentação em anexo, demonstrando a data em que ocorrerá o primeiro desconto no benefício da parte Autora.

 

Observa-se ainda, no presente caso, agressão frontal a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal, o que, por si só, já justifica o reconhecimento da verossimilhança. Além disso, o direito da Requerente encontra respaldo na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça.

 

Já no tocante ao segundo requisito, perigo de demora, esse se mostra também atendido, uma vez que, havendo os descontos em decorrência do “falso empréstimo” junto à empresa ré, a Requerente terá sua renda mensal excessivamente diminuída, passando por situação financeira difícil, sendo necessária a vedação de possíveis descontos.

 

Desse modo, na tentativa de salvaguardar sua condição digna, somente a concessão de um provimento antecipado que vise a impedir a efetivação de descontos em seu benefício pelo réu poderá evitar maiores percalços.

 

Deferida providências para a obtenção do resultado prático supra, na mesma decisão, ainda que provisória ou definitiva, requer-se seja fixado o valor de multa penal por desconto indevido, contrariando a cumprimento da ordem judicial, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

V.           DO PEDIDO

 Isto posto e estando devidamente configurado o DANO MORAL causado a Requerente pela requerida, com base nos substratos fáticos e jurídicos acima aventados, vem a presença de Vossa Excelência REQUERER:

 

a)    Seja recebida e JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação;

 b)   Seja CONCEDIDA A LIMINAR, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do art. 300, § 2º NCPC c/c CDC, art. 84, § 3º, para que seja determinada a abstenção dos descontos no valor de R$ 40,90 (Quarenta reais e noventa centavos), sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto indevido;

 c)    Seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, DECLARANDO a INEXISTÊNCIA da contratação, bem como DECLARAR nulo o contrato 816816363;

 d)    Seja RECONHECIDA A ILEGALIDADE da conduta, para condenar a requerida a pagar o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a TÍTULOS DE DANOS MORAIS, sendo que, referido valor deverá ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde o evento danoso (Art. 398 do CC/2002 e as Súmulas 43 e 54 do STJ) até o efetivo pagamento;

 e)    Condenar a requerida, nos termos do art. 42, Parágrafo único do CDC, A RESTITUIR EM DOBRO A QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE, sendo o valor de R$ 40,90 (Quarenta reais e noventa centavos) até o presente momento, acrescido de atualização monetária, que visa manter o capital hígido, e de juros moratórios no percentual previsto em lei.

 f)     A condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação;

 g)    Seja concedida a benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes;

 h)   A inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 

 i)     A citação do Requerido por AR, para, querendo, responder à presente ação;

 j)     Nos termos do art. 319, VII, e 334 do CPC\2015, Requer à DISPENSA da audiência de conciliação;

 

 Dá-se à causa o valor de R$ 20.040,90 (vinte mil quarenta reais e noventa centavos).

 

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

 

CIDADE\UF, 17 de outubro de 2019.

 NOME DO ADVOGADO COMPLETO

OAB/UF NÚMERO

 

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(MODELO ) TERMO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL (DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL) COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO [PETIÇÃO INICIAL]

  EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE UF.         ...