EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE ESTADO.
Benefício Nº: número do beneficio
Data do Requerimento administrativo: data
Nome completo da requerente, brasileira, casada, confeiteira, portadora da Cédula de Identidade RG nº número SSP – GO Inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, CPF\MF nº número completo do CPF, Residente e Domiciliado na endereço completo do requerente, vêm respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, causídico esse inscrito na OAB\uf, sob o nº número OAB conforme mandato incluso, com endereço eletrônico, e-mail do advogado, fone: (62) contato tel, com endereço na endereço completo do escritório do advogado, onde receberá as intimações e notificações, ajuizar a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS,
inscrito no CNPJ 29.979.036/0065-05, na pessoa de seu
representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, no
endereço, RUA 15 DE DEZEMBRO nº 249, CENTRO ANAPOLIS GO
75024070, com os
seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir aduz:
I. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, necessário destacar que a Requerente Junta a declaração de pobreza confirmando não possuir, no momento, condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família.
Desta feita, requer o consentimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, garantindo-lhe, deste modo, o efetivo acesso à justiça.
II. DOS FATOS
A Requerente, nascido em 25/01/1964, labora na atividade rural desde os 12 anos primeiro com seus pais, logo em seguida com seu marido, laborou períodos rurais em regime de economia familiar e individualmente, de fato a Requerente nunca trabalhou em outra profissão a não ser com trabalho rural.
A Autora ao longo de sua vida já trabalhou em diversas propriedades rurais, na condição de diarista, empreitada, meeira, arrendamento, dentre as que se destacam está a Fazenda Jenipapo, Proprietário Sr.____________, no município de ______________.
Assim a Autora, exerce sua profissão de trabalhador rural há mais de _______anos de forma ininterrupta. Sendo que desde o ano _________ trabalha Fazenda _____________, Proprietário Sr. ________________________.
E dentre as atividades laborais de rural da Autora na fazenda supra, destaca as seguintes: realiza, plantio, cultivo colheita de mandioca, milho, abóbora, quiabo, jiló, pimenta, guariroba etc. cria porcos, os quais são responsáveis pela sua subsistência.
Ressalta que mesmo após o Autor completar 55 (cinquenta e cinco anos de idade) ATÉ A PRESENTE DATA a Autora continua exercendo a profissão de trabalhador rural.
A Autora conta com mais de 57 (cinquenta e sete anos de idade), é trabalhador rural, e faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural junto a previdência social, pois atingiu o tempo de carência para a concessão do referido benefício e a idade exigida para aposentar-se como trabalhador rural. A Autora nunca exerceu outra profissão a não ser no meio rural, conforme se extrai do CNIS em anexo.
No dia 28/03/2019 a Autora requereu junto ao INSS sua APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, entretanto, após uma análise superficial dos documentos exigidos, para a surpresa da Autora, o seu pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (espécie 41) foi indeferido, sob alegação de falta de qualidade de qualidade de segurado.
Todavia, a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Assim a limitação apresentado pelo INSS não apresenta obstáculo a concessão do benefício pretendido pela parte Autora, visto que APRESENTA VASTO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, como CERTIDÃO DE CASAMENTO do ano de 1980, CERTIDÃO DE NASCIMENTO de suas filhas dos anos de 1982 e 1986, documentos que constam a profissão de seu conjugue como sendo de lavrador, apresenta ainda FICHA DE MATRICULA ESCOLAR de sua filha dos ano de 1992 onde constam a profissão de seu conjugue como sendo de lavrador, PRONTUÁRIO MEDICO do ano de 1984 até 2020, com endereço rural e profissão como sendo trabalhadora rural, CADASTRO FAMÍLIAR com registro ano 2002 com profissão de trabalhadora rural, NOTAS FISCAIS de produtos rurais de 2019 , ITR, DECLARAÇÃO de trabalho rural do ano de 2019. Portanto são vastos os documentos que comprovam de fato que a Requerente tem sua lida no meio rural.
Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.
III. DO DIREITO
A pretensão da Autora está fundamentada no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal conforme nova redação trazida pela EC 103/2019. Vale conferir:
Art. 201 [...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Com efeito, os Arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91, Lei de Benefícios, também dispõem sobre os requisitos exigidos para a concessão da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para os mulheres.
Por outro lado, cumpre mencionar a desnecessidade de desempenho de atividade rural de forma contínua, exigindo-se apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim determina a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015 (grifos acrescidos):
Art. 231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
No caso em tela, a idade mínima foi implementada em 25/01/2019 momento em que a Requerente completou 55 anos de idade.
Dessa forma, considerando os períodos de efetiva atividade rural, o Requerente comprova o exercício de atividade rural pelo menos desde 1980 até 2019, cumprindo assim os 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, restando comprovados os requisitos ensejadores do benefício.
Assim a limitação apresentado pelo INSS não apresenta obstáculo a concessão do benefício pretendido pela parte Autora, visto que APRESENTA VASTO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, como CERTIDÃO DE CASAMENTO do ano de 1980, CERTIDÃO DE NASCIMENTO de suas filhas dos anos de 1982 e 1986, documentos que constam a profissão de seu conjugue como sendo de lavrador, apresenta ainda FICHA DE MATRICULA ESCOLAR de sua filha dos ano de 1992 onde constam a profissão de seu conjugue como sendo de lavrador, PRONTUÁRIO MEDICO do ano de 1984 até 2020, com endereço rural e profissão como sendo trabalhadora rural, CADASTRO FAMÍLIAR com registro ano 2002 com profissão de trabalhadora rural, NOTAS FISCAIS de produtos rurais de 2019 , ITR, DECLARAÇÃO de trabalho rural do ano de 2019.
Ainda, cabe destacar que a CERTIDÃO DE CASAMENTO da Requerente e CERTIDÃO DE NASCIMENTO de suas filhas, documentos dotados de fé pública e que CONSTAM A PROFISSÃO DE AGRICULTOR DO CONJUGUE DA REQUERENTE ao qual é extensível a Requerente conforme já pacificado pelos tribunais superiores.
CERTIDÃO DE CASAMENTO onde conste o conjugue como Agricultor, vejamos:
Súmula 06 TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do conjugue constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Vejamos a Jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ. 2. Recurso especial conhecido em parte e provido.(STJ - REsp: 707846 CE 2004/0171838-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/02/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 14/03/2005 p. 424).
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CÓPIA AUTENTICADA DE ESCRITURA PÚBLICA. PROFISSÃO DO CÔNJUGE. SOLUÇÃO PRO MISERO. A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exerci io de atividade urbana ou rural. Unânime. (TRF1ª R. - AC 200501990652255 - GO - 1ª T. - Rel. Desemb. Amilcar Machado - J. 11.08.2006)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
APOSENTADORIA IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. EXTEMPORANEIDADE. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA.
VALIDADE. PRECEDENTES NESTA TNU. PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1....
2. A Certidão de Casamento, ainda que extemporânea ao período de carência
que se quer demonstrar, é válida como início de prova material dado o seu
caráter de documento de fé pública, a ostentar uma condição do segurado que se
protrai no tempo. Precedentes nesta TNU (PEDILEFs 200670950141890 e
200770520018172)3. Caberá à Turma Recursal de origem, em face dessa premissa,
reavaliar todo o contexto probatório constante dos autos e proferir novo
julgamento.4. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, com a
determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a
fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam
a adequação da decisão recorrida.TNU, processo 2006.82.01.505208-4 / PB,
Relator: JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, data de publicação:
30/09/2011
REQUERIMENTO DE MATRÍCULA, ficha do aluno, diário de classe como início de prova material, segundo entendimento pacífico na jurisprudência. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. RITO SUMÁRIO. CABIMENTO. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARTEIRA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. REQUERIMENTO DE MATRÍCULA ESCOLAR DOS FILHOS. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001. VALOR DA CONDENAÇÃO. INCABÍVEL O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. I - E cabível na espécie o rito sumário em razão do valor da causa, consoante art. 275, I, CPC. II - Comprovada a condição de rurícola da suplicante pelo período correspondente à carência do benefício, conforme Tabela Progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91, como trabalhadora para terceiro, ainda que de forma descontínua, por prova testemunhal baseada em início de prova documental, e a idade superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos, tem ela direito ao benefício de aposentadoria por idade (art. 143 da mesma lei). III - Existindo início de prova material, atendendo o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que apresentados diversos documentos que atestam a condição de trabalhadora rural da autora (Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Divinópolis/GO; Cartão de Inscrição do Sindicato; Certidão de casamento; certidão de nascimento dos filhos; requerimento de matrículas escolares dos filhos; folha de identificação do aluno em nome dos filhos, qualificando-a como trabalhadora rural; pagamento de contribuição sindical e prontuário médico em nome da autora), corroborada pela prova testemunhal, é devido o benefício de aposentadoria por idade. ..... VII - Remessa Oficial não conhecida. Agravo Retido e Apelação do INSS não providas. (TRF-1 - AC: 54026 GO 2004.01.99.054026-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/05/2005, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/06/2005 DJ p.35)
FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO, ambulatorial ou ortodôntico como início de prova conforme pacificado na jurisprudência, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO. FICHA MÉDICO-AMBULATORIAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE ITR´s. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. 1. É certo que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para embasar pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, conforme dispõe a Súmula nº 149 desta Corte. 2. Entretanto, na hipótese dos autos, há início de prova material consubstanciado na certidão de casamento da Autora, qualificando a profissão de rurícola de seu cônjuge, BEM COMO NA FICHA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-AMBULATORIAL EM SEU PRÓPRIO NOME, EM QUE CONSTA SUA PROFISSÃO DE LAVRADORA. 3. Os comprovantes de pagamento de ITR's em nome do dono da propriedade em que a Autora exerceu atividade rural, corroborados pela Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e por depoimentos testemunhais idôneos, constituem-se em início de prova documental a comprovar a atividade do Autor como rurícola, para fins de concessão de benefício previdenciário. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 504568 PR 2003/0040720-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/11/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 13/12/2004 p. 406)
Carvalhido, DJ 26.02.2007, p. 540);
Salienta-se que consoante a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça, "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
Portanto, apresentado início de prova material acerca do exercício de atividade rural durante o período de carência, imperioso seja realizada prova testemunhal a fim de comprovar cabalmente o direito da Demandante.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, idade e tempo de serviço rural idêntico à carência do benefício, a AUTORA ADQUIRIU O DIREITO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
IV. TUTELA DE URGÊNCIA
A Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.
A antecipação da tutela tem como maior finalidade evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
E, a situação da Autora amolda-se perfeitamente no quanto exige o dispositivo legal para concessão da medida de urgência, posto que, como a Autora encontra-se verdadeiramente desprovido de rendimentos fixos, a NEGATIVA do seu benefício (verba de caráter alimentar), pelo réu, só vem causando danos irreparáveis e de difícil reparação, que pugnam por solução de continuidade imediata.
Ademais tendo a Requerente já completado 55 anos de idade e sendo já idosa, aliado a FARTA DOCUMENTAÇÃO apresentada, Requer, indubitavelmente, a concessão da Tutela de Urgência, posto que a Autora preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A TUTELA DE URGÊNCIA será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda o novo código de processo civil em seu artigo Art. 294:
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Portanto são inúmeros os documentos que atesta a qualidade de segurado especial da Requerente, sua idade também é fato inconteste, por isso cabe a Requerente direito concessão do benefício antecipadamente.
Aliás, não há óbice de concessão de tutela antecipada para a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, dado o seu caráter alimentar.
Diante do exposto e do real direito da Autora, REQUER este, SEJA A TUTELA PLEITEADA CONCEDIDA DE FORMA ANTECIPADA, no sentido da concessão IMEDIATA DO BENEFÍCIO previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
V. DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO
Considerando a necessidade de análise detalhada de provas no presente feito, a Autora vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII, do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015.
VI. DOS PEDIDOS
Ex positis, requer-se a Vossa Excelência:
a) O RECEBIMENTO E O DEFERIMENTO DA PRESENTE PEÇA INAUGURAL;
b) o DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos da Lei nº: 1.060/50 e, dos artigos 98 usque 102, da Lei nº:13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil;
c) a CITAÇÃO da parte Requerida, na pessoa de seu representante legal, no endereço indicado;
d) Nos termos do art. 319, VII, e 334 do CPC\2015, Requer à DISPENSA da audiência de conciliação.
e) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o documental e TESTEMUNHAL o que desde já o requer, (art. 357, § 4º NCPC\2015);
f) Jugar PROCEDENTE o pedido para CONCEDER a Autora o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com a condenação do pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 28/03/2019, e vincendas, ambas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
g) A condenação da Autarquia em custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa;
h) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, IMPLEMENTANDO O BENEFÍCIO EM SENTENÇA, tendo em vista seu caráter alimentar e de subsistência, nos termos do art. 300, do CPC/2015.
i) a REAFIRMAÇÃO DA ‘DER’ caso posteriormente implemente requisitos para outro benefício (TEMA 995; ART. 493 CPC/2015; ART. 690 da IN INSS Nº 77 DE 21.01.2015);
Atribui-se a presente causa o valor de R$ 47.154,03 (quarenta e sete mil cento e cinquenta e quatro reais e zero centavos).
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
CIDADE\UF, 31 de agosto de 2021.
NOME DO ADVOGADO COMPLETO
OAB/UF NÚMERO
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