Modelo Petição Inicial de Aposentadoria Por Idade Rural : Tempo Como Segurado Especial e tempo como Empregado Rural

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE ESTADO.

 

Benefício Nº: número do beneficio

Data do Requerimento administrativo:  data

 

 

 

 

 

Nome completo da requerente, brasileira, casada, confeiteira, portadora da Cédula de Identidade RG nº número SSP – GO Inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, CPF\MF nº número completo do CPF, Residente e Domiciliado na endereço completo do requerente, vêm respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo  assina, causídico  esse inscrito na OAB\uf, sob o nº número OAB conforme mandato incluso, com endereço eletrônico, e-mail do advogado, fone: (62) contato tel, com endereço na endereço completo do escritório do advogado, onde receberá  as intimações e notificações, ajuizar a presente

 

 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

 

em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, inscrito no CNPJ N° 29.979.036/0064-24, na pessoa de seu representante legal na PROCURADORIA FEDERAL da Autarquia previdenciária, no endereço, Av. Avenida Araguaia, 311 - St. Central, Goiânia - GO, 74030100, com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir aduz:

 

I.            DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

Preliminarmente, declara o Autor que, de acordo com o que preceitua o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, bem como pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista ser pobre na forma da lei, não podendo, por esta razão, arcar com qualquer despesa judicial a título de preparo e custas processuais.

 

Diante disso, bem como pelo fato de se tratar de questão previdenciária, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assim como assegura a Lei 1.060/50.

 

II.          DOS FATOS

 

O Requerente hoje com 62 anos, desde seus 12 anos trabalha no meio rural, já trabalhou, em regime de economia familiar, primeiro com seus pais, depois com sua esposa, e também na condição de empregado rural.

 

O Autor ao longo de sua vida já trabalhou em diversas propriedades rurais, na condição de diarista, empreitada, meeiro, dentre as que se destacam está o Sitio ____________________, Proprietário Sr. __________________________ e no Sitio ____________________, Proprietário Sr. __________________________, no município de Caldazinha/Go a qual permanece até os dias atuais.

 

Assim o Autor, exerce sua profissão de trabalhador rural há mais de 40 anos de forma ininterrupta. Sendo que desde o ano 2000 trabalha no Sitio ____________, Proprietário Sr. ___________________________________________.

 

E dentre as atividades laborais de rural do Autor na fazenda supra, ainda tem um espaço cedido de aproximadamente 3 hectares para plantio, as quais destaca as seguintes: realiza, plantio, cultivo colheita de mandioca, milho, abóbora, quiabo, jiló, pimenta, guariroba etc. os quais são responsáveis pela sua subsistência.

 

Ressalta que mesmo após o Autor completar 60 (sessenta anos de idade) ATÉ A PRESENTE DATA o Autor continua exercendo a profissão de trabalhador rural.

 

O Autor conta com mais de 60 (sessenta anos de idade), é trabalhador rural, e faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural junto a previdência social, pois atingiu o tempo de carência para a concessão do referido benefício e a idade exigida para aposentar-se como trabalhador rural. O Autor nunca exerceu outra profissão a não ser no meio rural.

 

No dia 27/05/2019 o Autor requereu junto ao INSS sua aposentadoria rural por idade, entretanto, após uma análise superficial dos documentos exigidos, para a surpresa do Autor, o seu pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (espécie 41) foi indeferido, mesmo reconhecendo que há indícios de atividade rural a requerida indeferiu o benefício sob alegação de falta de qualidade como trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no período de graça.

 

Diante da negativa administrativa, não lhe convém outra saída senão ingressar com processo judicial para que lhe seja corrigida tal injustiça. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

 

III.DIREITO

 

A pretensão do Autor está fundamentada no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal conforme nova redação trazida pela EC 103/2019. Vale conferir:

Art. 201 [...]

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Com efeito, os Arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91, Lei de Benefícios, também dispõem sobre os requisitos exigidos para a concessão da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 60 anos para os homens.

Por outro lado, cumpre mencionar a desnecessidade de desempenho de atividade rural de forma contínua, exigindo-se apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim determina a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015 (grifos acrescidos):

Art. 231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

No caso em tela, a idade mínima foi implementada em 05/03/2019 momento em que o Requerente completou 60 anos de idade.

Por fim, quanto ao tempo de atividade rural, o Autor comprova um total de mais de 180 meses de carência, tornando o requisito preenchido.

Dessa forma, considerando os períodos de efetiva atividade rural, o Requerente comprova o exercício de atividade rural durante, pelo menos, 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, restando comprovados os requisitos ensejadores do benefício.

 

Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.(TRF-4 - AC: 28988520154049999 PR 0002898-85.2015.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/08/2016, SEXTA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. A lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, a, da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural. 3. Os períodos anotados na CTPS do segurado na condição de empregado rural e reconhecidos na via administrativa, contam para efeitos de carência e obtenção de aposentadoria rural, não sendo óbice ao seu reconhecimento a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias. O recolhimento destas incumbe ao empregador, e presume-se tenham sido recolhidas, cabendo ao INSS a fiscalização do respectivo encargo. 4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento dministrativo.(TRF-4 - AC: 50029289020204047111 RS 5002928-90.2020.4.04.7111, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 19/10/2020, SEXTA TURMA).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODOS COMO EMPREGADO RURAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o regramento contido no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. O autor completou a idade de 60 anos, exigida para aposentadoria por força do § 1º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91 no ano de 2007 (fl.12), portanto, deveria comprovar o exercício de atividade rural por 156 meses anteriores à data em que completou a idade necessária (art. 142 da Lei nº. 8.213/91), ainda que de modo descontínuo. 3. Para cumprimento do requisito de apresentação de início razoável de prova material, o Autor juntou: Certidão de casamento realizado em 12 de agosto de 1974 em que é qualificado como lavrador, datada de 01 de novembro de 2007 (fl. 13) e CTPS com registros em 1995, 1996 e 1997 como trabalhador rural (fl. 16). 4. A prova testemunhal, por sua vez, afirma que o Autor trabalhou em atividades rurais até 2012 na Fazenda de Almir Fernandes e posteriormente para Manoel como vaqueiro e que também cultivava lavouras, sendo que morava sozinho na zona rural. A partir do depoimento das testemunhas, e analisando os registros em sua CTPS é possível concluir que o Autor trabalhou em atividades rurais como empregado ou diarista, mas também exerceu atividades em regime de economia familiar - em em todas as alternativas, era segurado rural da previdência social, fazendo jus à aposentadoria com redução da idade mínima; devendo as contribuições, quando cabíveis, serem recolhidas diretamente dos empregadores, cabendo ao apelante constituir os créditos tributários respectivos, relativos aos períodos de emprego. 5. As parcelas em atraso deverão ser devidamente atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros, a partir da citação, à razão de 1% ao mês até 30/06/2009, sendo de 0,5% a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, e nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 6. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento.(TRF-1 - AC: 00567424020144019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 24/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PERÍODOS COMO EMPREGADO RURAL E COMO SEGURADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovado o cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante início de prova material corroborado por segura prova testemunhal, é devida a aposentadoria por idade rural desde a data da citação, na forma deferida pela sentença recorrida, sendo irrelevante se a vinculação ocorreu na forma de segurado especial ou como empregado rural. 2. Deferida tutela específica da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC atual. 3. Juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas de acordo com os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. 4. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.(TRF-1 - AC: 00579973820114019199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/06/2016, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 12/07/2016)

E ao longo dos anos nossos Tribunais já apreciaram diversos processos envolvendo a discussão sobre a existência ou não de documentos passíveis de serem reconhecidos como início de prova material, razão pela qual segue abaixo relação de precedentes nos quais já houve o reconhecimento de tal característica em algum caso concreto, cuja eficácia dependeu, como já explicado, de corroboração por testemunhas:

 

Certidões de casamento, óbito, nascimento ou outro documento público idôneo: Nesse sentido é a Súmula 06, TNU, bem como precedentes do STJ (AgRg no Ag 695925/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13.03.2006, p. 394; e AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26.02.2007, p. 540);

Salienta-se que consoante a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça, "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

 

IV.         TUTELA DE URGÊNCIA

                                                      

Segundo o art. 300, do CPC/15, e art. 7III, da Lei 12.016/09, a tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é demonstrada pelos documentos e acostados e pelos fundamentos trazidos, que garantem o próprio direito perseguido.

 

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é imanente aos processos deste gênero, porquanto o benefício possui caráter veementemente alimentar e a necessidade de recursos para sobrevivência é sempre atual e constante.

 

Por medidas de justiça social, a morosidade do processo não pode ser imputada ao jurisdicionado, que não enseja o acionamento do judiciário por mera liberalidade. A provocação desta via dá-se por razões de indiferença da Autarquia ré com os direitos dos segurados, devendo possuir a seu favor uma tutela célere e eficiente.

 

Por conseguinte, REQUER a este admirável Juízo a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR APÓS A SENTENÇA de primeiro grau com vistas a guarnecer os direitos mais altíssimos da vivência humana.

 

V.           DOS PEDIDOS

 

Ante o exposto, REQUER-SE a Vossa Excelência:

 

 

a)    O recebimento e o deferimento da petição inicial, bem como a concessão de prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), eis que o Autor conta com mais de 60 anos;

 

b)   O Deferimento do pedido de JUSTIÇA GRATUITA, por não possuir o Requerente condições de suportar as custas do processo sem prejudicar o seu sustento e o de sua família;

 

c)    A citação do INSS para, querendo, contestar a presente ação;

 

d)   Em observância ao art. 319VII, do CPC/2015, o Autor opta pela DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO;

 

e)    A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o documental e testemunhal, (art. 357, § 4º NCPC\2015) e juntada de documentos;

 

f)     A concessão da TUTELA DE URGÊNCIAIMPLEMENTANDO O BENEFÍCIO EM SENTENÇA, tendo em vista seu caráter alimentar e de subsistência, nos termos do art. 300, do CPC/2015.

 

g)    Concessão do Benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ao Requerente, a contar da data do Requerimento administrativo (DER) realizado em 27/05/2019;

 

h)   Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

 

i)     A condenação da Autarquia em custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa;

 

j)     a REAFIRMAÇÃO DA ‘DER’ caso posteriormente implemente requisitos para outro benefício (TEMA 995; ART. 493 CPC/2015; ART. 690 da IN INSS Nº 77 DE 21.01.2015);

 

 

Atribui-se a presente causa o valor de R$ 44.791,28 (quarenta e quatro mil setecentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos).

 

Por ser medida de JUSTIÇA,

PEDE DEFERIMENTO.

 

CIDADE\UF, 31 de agosto de 2021.

 

NOME DO ADVOGADO COMPLETO

OAB/UF NÚMERO

 

 

 

 

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