INVENTARIO EXTRA JUDICIAL: E facultativo cabendo as
partes pelo judicial ou administrativo.
Requisitos
1º
quando não houver interesse de incapaz;
2º
inexistência de testamento;
3º
inexistência de conflito de interesses entre os herdeiros;
4º
as partes devem obrigatoriamente ser assistida por advogado ou defensor
público.
5º provar
pagamento do tributo referente ao imóvel
Fundamento: 610
– NCPC\2015.
COMPETÊNCIA: pode ser em qualquer
localidade quando administrativo, não se aplicando as regras de competência do
Código Civil.
LEGITIMIDADE
A
Legitimidade é concorrente. Poderá requerer:
Quem
estiver na posse e administração do espolio.
O
conjugue ou companheiro sobrevivente
Qualquer
herdeiro
O
legatário
O
testamenteiro
O
cessionário do herdeiro ou do legatário
O
credor do herdeiro ou do legatário
O
sindico da falência
O
Ministério Público quando houver incapaz
A
fazenda pública se houver interesse tributário
Fundamento legal: 987
e 988 do CPC.
INVENTARIANTE
Poderá
ser inventariante:
Qualquer herdeiro;
O testamenteiro;
Inventariante
judicial;
Pessoa estranha
idônea;
Fundamento: 990
CPC
ATRIBUIÇÕES COMUNS
Poderão ser praticados ser autorização judicial, de
ofício, são eles:
REPRESENTAR
O espolio ativa e passivamente;
Administrar
o espolio;
Prestar
primeiras e ultimas declarações;
Exibir
em cartório documento;
Juntar
documentos;
Prestar
contas;
Trazer
a colação os bens;
Requerer
declaração de insolvência;
Fundamento: 991 CPC.
ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Só
poderão ser feitos com autorização judicial, sob pena de nulidade, são eles:
Alienar
bens
Transigir
Pagar
dividas
Fazer
despesas
Fundamento:992 CPC
VALOR DA CAUSA
VALOR
do patrimônio, excluída a meação.
Fundamento: STJ
Resp 459.852\SP
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