INVENTARIO EM CARTÓRIO



 INVENTARIO EXTRA JUDICIAL:  E facultativo cabendo as partes pelo judicial ou administrativo.
 Requisitos
1º quando não houver interesse de incapaz;
2º inexistência de testamento;
3º inexistência de conflito de interesses entre os herdeiros;
4º as partes devem obrigatoriamente ser assistida por advogado ou defensor público.
5º   provar pagamento do tributo referente ao imóvel
Fundamento: 610NCPC\2015.
COMPETÊNCIA:  pode ser em qualquer localidade quando administrativo, não se aplicando as regras de competência do Código Civil.
LEGITIMIDADE
 
A Legitimidade é concorrente. Poderá requerer:
Quem estiver na posse e administração do espolio.
O conjugue ou companheiro sobrevivente
Qualquer herdeiro
O legatário
O testamenteiro
O cessionário do herdeiro ou do legatário
O credor do herdeiro ou do legatário
O sindico da falência
O Ministério Público quando houver incapaz
A fazenda pública se houver interesse tributário
 
Fundamento legal: 987 e 988 do CPC.
INVENTARIANTE
 Poderá ser inventariante:
Qualquer herdeiro;
O testamenteiro;
 Inventariante judicial;
 Pessoa estranha idônea;
Fundamento: 990 CPC
  ATRIBUIÇÕES COMUNS
Poderão ser praticados ser autorização judicial, de ofício, são eles:
 REPRESENTAR O espolio ativa e passivamente;
Administrar o espolio;
Prestar primeiras e ultimas declarações;
Exibir em cartório documento;
Juntar documentos;
Prestar contas;
Trazer a colação os bens;
Requerer declaração de insolvência;
Fundamento: 991 CPC.
 
ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Só poderão ser feitos com autorização judicial, sob pena de nulidade, são eles:
Alienar bens
Transigir
Pagar dividas
Fazer despesas
Fundamento:992 CPC

VALOR DA CAUSA

 VALOR do patrimônio, excluída a meação.

Fundamento: STJ Resp 459.852\SP

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