REGIME DE BENS


Se duas pessoas se casarem e não elegerem regime de bens, então o regime será o regime da comunhão parcial.

Comunhão Parcial: tem como premissa básica, separação para o passado e comunhão para o futuro, ou seja, só se compartilha o que foi adquirido na constância do casamento, meado.

Exceção:  exclui-se da meação os bens que o conjugue possuir ao se casar, os que sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar, os bens adquiridos exclusivamente por um dos conjugues com valores em sub-rogação dos bens particulares.

Ainda não se comunica:

As obrigações anteriores ao casamento;

As obrigações provenientes de atos ilícitos;

Os bens de uso pessoal os livros e instrumentos de profissão;

Os proventos do trabalho pessoal de cada conjugue;

As pensões;

Fundamento: 1659 CC.

Os bens que comunicam estão elencados no artigo 1660 do CC:

Os bens adquiridos de forma onerosa ainda que esteja no nome apenas de um dos conjugues;

Fato eventual, exemplo: marido ganhou na loteria.

Herança ou doação desde que em favor dos dois.

Comunhão universal de bens: neste regime comunica-se praticamente tudo, bens presentes e futuros.

Fundamento: 1667 CC.

Bens que não se comunicam na comunhão universal estão elencados no artigo 1668 CC:

Os bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade;

Os bens gravados de fideicomisso; (o patrimônio fica transitoriamente com alguém e depois o bem vai para seu real beneficiário)

Atenção: CREDITO TRABALHISTA, segundo a lei não comunicam, mas, segundo o entendimento do STJ, em caso de separação do casal os créditos trabalhistas se comunicam na comunhão parcial ou total de bens, mas a indenização não se comunicará, e os créditos trabalhista devem ter sidos adquiridos na constância da união.

Regime De Separação Convencional:  Escolha das partes, total\absoluta.

Regime De Separação Legal: este regime é impostos pela lei, aqui não prevalece a escolha, mas sim a imposição da lei:

Das pessoas que contraírem com inobservância de umas das causas suspensivas do casamento;

Da pessoa maior de 70 anos;

De todos que dependerem para casar de suprimento judicial;

 

Fundamento: 1641 CC.


Posicionamento do STF: SÚMULA 377: No regime de separação legal de bens, se comunicam os adquiridos na constância do casamento.


Regime de Participação Final nos Acréscimos: os acréscimos são os bens adquiridos na constância do casamento. Estes se comunicaram, e será objeto de meação. Bens adquiridos exclusivamente por apenas um não se comunica. Também poderá ser estabelecidos percentuais de cada um, exemplo: na compra de um carro a esposa da 20% e o marido 80%do capital investido.

Pacto-Antinupcial: deverá ser feito por escritura pública, caso contrário será nulo de pleno direito, e produzirá seus efeitos à partir do matrimônio, se o casamento não acontecer o pacto será ineficaz. MAS caso o pacto seja nulo, o casamento persistirá, no regime de comunhão parcial, ou seja, a nulidade do pacto não induz a nulidade do casamento.

Se uma das cláusulas contrariar norma de ordem pública, esta cláusula deverá ser invalidada, tão somente ela.

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