Se duas pessoas se casarem e
não elegerem regime de bens, então o regime será o regime da comunhão parcial.
Comunhão
Parcial: tem como premissa básica, separação para o passado e
comunhão para o futuro, ou seja, só se compartilha o que foi adquirido na
constância do casamento, meado.
Exceção: exclui-se da meação os bens que o conjugue
possuir ao se casar, os que sobrevierem na constância do casamento por doação
ou sucessão e os sub-rogados em seu lugar, os bens adquiridos exclusivamente
por um dos conjugues com valores em sub-rogação dos bens particulares.
As obrigações anteriores ao
casamento;
As obrigações provenientes
de atos ilícitos;
Os bens de uso pessoal os
livros e instrumentos de profissão;
Os proventos do trabalho
pessoal de cada conjugue;
As pensões;
Fundamento:
1659 CC.
Os
bens que comunicam estão elencados no artigo 1660 do CC:
Os bens adquiridos de forma
onerosa ainda que esteja no nome apenas de um dos conjugues;
Fato eventual, exemplo:
marido ganhou na loteria.
Herança ou doação desde que
em favor dos dois.
Comunhão
universal de bens: neste regime comunica-se praticamente tudo,
bens presentes e futuros.
Fundamento:
1667 CC.
Bens
que não se comunicam na comunhão universal estão elencados no artigo 1668 CC:
Os bens herdados ou doados
com cláusula de incomunicabilidade;
Os bens gravados de
fideicomisso; (o patrimônio fica transitoriamente com alguém e depois o bem vai
para seu real beneficiário)
Atenção:
CREDITO TRABALHISTA, segundo a lei não comunicam, mas, segundo o
entendimento do STJ, em caso de separação do casal os créditos trabalhistas se
comunicam na comunhão parcial ou total de
bens, mas a indenização não se comunicará, e os créditos trabalhista devem ter sidos
adquiridos na constância da união.
Regime
De Separação Convencional:
Escolha das partes, total\absoluta.
Regime
De Separação Legal: este regime é impostos pela lei, aqui não
prevalece a escolha, mas sim a imposição da lei:
Das pessoas que contraírem
com inobservância de umas das causas suspensivas do casamento;
Da pessoa maior de 70 anos;
De todos que dependerem para
casar de suprimento judicial;
Fundamento:
1641 CC.
Posicionamento
do STF: SÚMULA 377:
No regime de separação legal de bens, se comunicam os adquiridos na constância
do casamento.
Regime
de Participação Final nos Acréscimos: os acréscimos são os bens
adquiridos na constância do casamento. Estes se comunicaram, e será objeto de meação.
Bens adquiridos exclusivamente por apenas um não se comunica. Também poderá ser
estabelecidos percentuais de cada um, exemplo: na compra de um carro a esposa
da 20% e o marido 80%do capital investido.
Pacto-Antinupcial: deverá
ser feito por escritura pública, caso contrário será nulo de pleno direito, e
produzirá seus efeitos à partir do matrimônio, se o casamento não acontecer o
pacto será ineficaz. MAS caso o pacto seja nulo, o casamento persistirá, no
regime de comunhão parcial, ou seja, a nulidade do pacto não induz a nulidade
do casamento.
Se uma das cláusulas
contrariar norma de ordem pública, esta cláusula deverá ser invalidada, tão somente
ela.
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