COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
NOME COMPLETO,
QUALIFICAÇÃO COMPLETA E ENDEREÇO, vêm
respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, causídico esse inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil, seção de UF, sob o nº ---------, conforme mandato incluso (doc.01), com endereço
eletrônico,------------------,fone:
----------------, com endereço
profissional ENDEREÇO completo, onde receberá as
intimações e notificações, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e
jurídicos que passa a expor:
I - DOS
FATOS
O Demandante, nascido em 01 de março de 1950, no
município de cidade (carteira de identidade anexa) – nome do estado, atualmente com 60 anos de idade, labora na atividade rural desde tenra
idade, com comprovação documental a partir de 24 de abril de 1979.
nota-se e que as lides do campo foram exercidas em regime
de economia familiar, juntamente com os seus pais e esposa, em terras de 21,1
hectares, situadas em cidade\uf, realizando a plantação de milho,
feijão, batata e arroz.
Ainda que clara e notória a existência de
todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por idade rural,
o Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido
indevidamente negado, sob a alegação de infundada de falta de comprovação da
atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.
II - DO DIREITO
A pretensão do requerente está
fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 48 e 142 da
Lei 8.213/91 (LBPS), encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a
concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo
período idêntico à carência do benefício e a idade de 60 anos para os homens.
noutra vertente, não é necessário que a prestação da atividade rural seja
contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da
aposentadoria, conforme preceitua o § 2º do art. 48 da lei 8.213/91.
Não obstante, a jurisprudência dominante vem reconhecendo que deverá ser
aplicada a regra do “período de graça”, prevista no art. 15 da LBPS, que dispõe
sobre a manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições
previdenciárias. O entendimento em questão encontra embasamento na vedação da adoção de
critérios diferenciados para aposentadoria dos segurados rurais e urbanos,
conforme disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
senão vejamos:
EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
DESCONTINUIDADE E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PERÍODO DE GRAÇA. DESENVOLVIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA. 1. Para fazer jus ao benefício do
artigo 143, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural pelo
período correspondente ao ano em que implementou a idade, não sendo relevante
que os períodos sejam descontínuos, desde que entre a cessação da atividade e a
data do implemento da idade não tenha decorrido um prazo maior do que 36 meses. 2. Não se pode desconsiderar a
vocação de uma vida de mais 40 anos de agricultura. O mero exercício da
atividade urbana de aproximadamente dois anos e meio (momento em que se deu o
implemento da idade mínima, constituindo-se, portanto, o direito adquirido) não
pode ter o condão de desqualificar uma vida toda dedicada à agricultura. 3.
Descaracterização do período rural em virtude do desenvolvimento de atividade
urbana de meros dois anos e meio geraria uma insuperável injustiça: se,
simplesmente, o autor não tivesse contribuído para o sistema previdenciário por
estar, por exemplo, desempregado, nenhuma discussão haveria sobre o direito do
autor a obter a aposentadoria por idade rural no caso concreto; ora, não se
pode tratar mais severamente, precisamente, aquele que contribuiu para o
sistema. Se se vai utilizar o período máximo de graça para casos que tais, que
se o utilize para todos os casos, pena de grave violação ao princípio da
igualdade. (RCI 2007.72.95.007118-4, Segunda Turma Recursal de SC, Relator
Marcelo Cardozo da Silva, julgado em 19/11/2008). Sem grifo no original.
Note-se ainda que o próprio INSS adotou este posicionamento, conforme pode ser
observado através da sua mais recente Instrução Normativa (INSS/PRES nº 45, de
6 de agosto de 2010):
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade
prevista no inciso I do art. 39 e ...
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