EXCLUDENTE DE ILICITUDE

Direito  Penal
CAUSAS GERAIS

MACETE: ELE EX, ou seja,  excludente de ilicitude =  excludente de antijuricidade, é so lembrar do EX de antes,   = ELE EX:

·         ESTADO DE NECESSIDADE
·         LEGÍTIMA DEFESA
  ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL 
·         EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
    
       COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL
·       CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

ATENÇÃO: Adotada a teoria da tipicidade conglobante, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito excluem a tipicidade e não a antijuridicidade ou ilicitude.

O agente, em qualquer das hipóteses do artigo 23, responderá pelo excesso doloso ou culposo



LEGITIMA DEFESA

Legítima Defesa Sucessiva: A legítima defesa sucessiva vai ocorrer em reação ao excesso da legítima defesa.
Diferença entre Excesso Intensivo Excesso Extensivo
 Excesso intensivo: a reação imoderada ocorre ainda quando a agressão injusta está em curso. Ex. agressor com faca é desarmado pela vítima, que intensifica a reação e dá várias facadas no agressor.

Excesso extensivo: aquele que reage excede sua reação após o agressor ter cessado a agressão. Ex. quando o agressor já esta desacordado .

CASOS ESPECIAIS DE LEGÍTIMA DEFESA

a) admite-se legítima defesa contra inimputáveis: a injustiça da agressão deve ser aferida de forma objetiva, independentemente da capacidade do agente;

b) contra ataque de animais o que ocorre é estado de necessidade;

c) todos os direitos são defensáveis;

d) admite-se contra omissão em situação na qual existe o dever de atuar. Ex. do carcereiro.

e) pode ser praticada contra conduta não culpável: não se exige que a agressão injusta seja necessariamente um crime;

f) não se admite legítima defesa real contra legítima defesa real;

g) admite-se legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa; ambos incorrem em erro, que deve ser escusável;

h) admite-se legítima defesa real contra legítima defesa putativa;

i) admite-se legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva;

j) não se admite legítima defesa real contra estado de necessidade real; apenas estado de necessidade contra estado de necessidade;

k) admite-se legítima defesa contra qualquer descriminante putativa.

l) não se admite legítima defesa real contra estrito cumprimento do dever legal;

m) não se admite  legítima defesa real contra exercício regular de direito;

Diferença entre estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito
Estrito cumprimento do dever legal --> atos do agente público
Exercício regular de direito --> atos do particular autorizados por lei


Obs: Dolo Eventual e homicídio qualificado: permite a qualificadora 

Vejamos o que diz o Código penal :


Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

Estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

CAUSAS ESPECIFICAS

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;


III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

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