Direito Penal
CAUSAS GERAIS
MACETE: ELE EX, ou seja, excludente de ilicitude = excludente de antijuricidade, é so lembrar do
EX de antes, = ELE EX:
·
ESTADO DE NECESSIDADE
·
LEGÍTIMA DEFESA
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
· EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL
· CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
ATENÇÃO: Adotada a teoria da tipicidade conglobante, o estrito
cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito excluem a
tipicidade e não a antijuridicidade ou ilicitude.
O agente, em qualquer das hipóteses do
artigo 23, responderá pelo excesso doloso ou
culposo.
Vejamos o que diz o Código penal :
LEGITIMA DEFESA
Legítima
Defesa Sucessiva: A
legítima defesa sucessiva vai ocorrer em reação ao excesso da legítima defesa.
Diferença entre Excesso Intensivo
Excesso Extensivo
Excesso intensivo: a
reação imoderada ocorre ainda quando a agressão injusta está em curso. Ex.
agressor com faca é desarmado pela vítima, que intensifica a reação e dá várias
facadas no agressor.
Excesso extensivo: aquele
que reage excede sua reação após o agressor ter cessado a agressão. Ex. quando
o agressor já esta desacordado .
CASOS ESPECIAIS DE LEGÍTIMA DEFESA
a) admite-se
legítima defesa contra inimputáveis: a injustiça da agressão deve ser aferida
de forma objetiva, independentemente da capacidade do agente;
b) contra ataque
de animais o que ocorre é estado de necessidade;
c) todos os
direitos são defensáveis;
d) admite-se
contra omissão em situação na qual existe o dever de atuar. Ex. do carcereiro.
e) pode ser
praticada contra conduta não culpável: não se exige que a agressão injusta seja
necessariamente um crime;
f) não se admite
legítima defesa real contra legítima defesa real;
g) admite-se
legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa; ambos incorrem em
erro, que deve ser escusável;
h) admite-se
legítima defesa real contra legítima defesa putativa;
i) admite-se
legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva;
j) não se admite
legítima defesa real contra estado de necessidade real; apenas estado de
necessidade contra estado de necessidade;
k) admite-se
legítima defesa contra qualquer descriminante putativa.
l) não se admite
legítima defesa real contra estrito cumprimento do dever legal;
m) não se
admite legítima defesa real contra exercício regular de direito;
Diferença entre estrito cumprimento do dever legal e exercício
regular de direito
Estrito cumprimento do dever legal --> atos do agente público
Exercício regular de direito --> atos do particular autorizados por lei
Exercício regular de direito --> atos do particular autorizados por lei
Obs: Dolo Eventual e homicídio
qualificado: permite a qualificadora
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
CAUSAS
ESPECIFICAS
Art.
142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I
- a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu
procurador;
II
- a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo
quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III
- o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
http://bisuparaconcurso.blogspot.com.br/
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