EXCULPANTES

Direito  Penal

As exculpantes, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são as causas excludentes da culpabilidade e são agrupadas em três, assim como o são os elementos da culpabilidade:

1.      CAUSAS QUE EXCLUEM A IMPUTABILIDADE: são quatro:
 a) doença mental;
 b) desenvolvimento mental incompleto;
C) desenvolvimento mental retardado;
d) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

Conseqüência Da Semi-Imputabilidadeà não exclui a imputabilidade, de modo que o agente será condenado pelo fato típico e ilícito que cometeu. Constatada a redução na capacidade de compreensão ou vontade, o juiz terá duas opções: reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança (mesmo aia sentença continuará sendo condenatória). A escolha por medida de segurança somente poderá ser feita se o laudo de insanidade mental indicá-la como recomendável, não sendo arbitrária essa opção. Se for aplicada pena, o juiz estará obrigado a diminuí-la de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação, tratando-se de direito público subjetivo do agente, o qual não pode ser subtraído pelo julgador.

Em Que Consiste A Teoria Da “Actio Libera In Causaà a embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade do agente, seja voluntária, culposa, completa ou incompleta. Isso porque ele, no momento em que ingeria a substância, era livre para decidir se devia ou não o fazer. E a teoria da actio libera in causa (ações livres na causa). Considera-se, portanto, o momento da ingestão da substância e não o da prática delituosa

Inimputabilidadeà critérios de aferição da inimputabilidade  são eles:
 a) sistema biológico: foi adotado, como exceção, no caso dos menores de 18 anos, nos quais o desenvolvimento incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade (CP, art. 27);
 b) sistema psicológico;
c) sistema biopsicológico: foi adotado como regra, conforme se verifica pela leitura do art. 26, caput, do Código Penal.

A maioridade civil nenhum reflexo trouxe à ordem legal penal, pois, como visto, as razões jurídicas são diferenciadas. E tanto é assim que, ainda que emancipado civilmente, consoante qualquer dos motivos do artigo 9º § 1º incisos I a V do antigo Código Civil, o réu, mesmo já emancipado, sempre fez jus à circunstância atenuante da pena, por menoridade(art. 65 inciso I do CP), bem como tinha direito a redução da prescrição pela metade(art. 115 primeira parte do CP), o que implica em dizer que a maioridade civil, advinda por emancipação, jamais se comunicou ao Direito Penal, pois este sempre considerou o critério biológico ou cronológico da idade do réu, para efeitos estritamente penais.

Sistema vicariante adotado no Brasil impede a aplicação de pena cumulativamente com uma medida de segurança.

Obs: homicídio privilegiado EX:  eutanásia e ortotanásia ( homicídio por  omissão).é caso de diminuição de pena. um sexto a um terço da pena

2.       CAUSAS QUE EXCLUEM A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

 Erro De Proibição (21, caput)à o erro de proibição sempre exclui a atual consciência da ilicitude. No entanto, somente aquele que não poderia ter sido evitado elimina a potencial consciência. Com efeito, se esta é a possibilidade de conhecer o caráter injusto do fato e se o erro de proibição inevitável é aquele que o agente não tinha como evitar, somente essa modalidade de erro leva à exclusão da culpabilidade.

OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (22, 2ª PARTE):

Ordem Legal: se o subordinado cumpre ordem legal, está no estrito cumprimento do dever legal. Não pratica crime, uma vez que está acobertado por causa de exclusão da ilicitude;

Ordem Ilegal: se a ordem é manifestamente ilegal, o subordinado deve responder pelo crime praticado, pois não tinha como desconhecer sua ilegalidade : o subordinado, por erro de proibição, a supõe legal, não existe exclusão da culpabilidade, já que se trata de erro evitável, constituindo mera causa de diminuição de pena (CP, art. 21, parte final)..

Se Aparentemente Legal, ele não podia perceber sua ilegalidade, logo, exclui-se a exigibilidade de conduta diversa, e ele fica isento de pena.

3.      CAUSAS QUE EXCLUEM A EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA:

COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (22, 1ª PARTE)à há crime, pois, mesmo sendo grave a ameaça, ainda subsiste um resquício de vontade que mantém o fato como típico. No entanto, o agente não será considerado culpado. Assim, na coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas o sujeito não é considerado culpado, em face da exclusão da exigibilidade de conduta diversa;

COAÇÃO MORAL RESISTÍVELà há crime, pois a vontade restou intangida, e o agente é culpável, uma vez que, sendo resistível a ameaça, era exigível conduta diversa. Entretanto, a coação moral resistível atua como uma circunstância atenuante genérica (CP, art. 65, I, c, 1ª parte).
Obs:O Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual são seus requisitos: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude; c) exigibilidade de conduta diversa.

Síntese: Excludentes de Culpabilidade;
1) Menor
2) Embriaguez completa
3) Doente mental
4) Erro de proibição quando irresistível
5) Coação moral irresistível
6) Ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico

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