Teoria Geral do Crime

Direito Penal

TEORIA NORMATIVA PURA

 Para essa teoria, a culpabilidade é integrada pela imputabilidade, potencial consciência de ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Dolo e culpa deixam de integrar a culpabilidade, passando a integrar o tipo. É associada à teoria finalista de hanz welzel.

ATENÇÃO: A CULPABILIDADE NO ATUAL SISTEMA PENAL BRASILEIRO TEM A ESTRUTURA DA TEORIA NORMATIVA PURA, FORMADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

ESPÉCIES DA TEORIA NORMATIVA PURA - TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE E A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. A distinção entre as duas teorias se refere ao tratamento dispensado às descriminantes putativas.

PARA A TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE Todo E Qulaquer Erro Que Recaia Sobre A Ilicitude Deve Receber O Tratamento De Erro De Proibição.

PARA A TEORIA LIMITADA, O Erro Sobre Situação De Fato É Tratado Como Erro De Tipo, Enquanto O Erro Sobre A Existência Ou Limites De Uma Causa De Jsutificação Recebe O Tratamento De Erro De Proibição.

ATENÇÃO: PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. ESSA ORIENTAÇÃO PODE SER ENCONTRADA NOS ITENS 17 E 19 DA EXPOSIÇÃO  DE MOTIVOS DA NOVA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL

TEORIA FINALISTA DE WELZEL

O dolo e a culpa integram a tipicidade, uma vez que estão Presentes no elemento CONDUTA.

TEORIA QUANTO AUTOR, COAUTOR E PARTICIPE

TEORIA OBJETIVO-MATERIAL

Autor é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato, não só quem executa a ação típica, como também aquele que utiliza outrem, como instrumento, para a execução do crime...Essa teoria diferencia as figuras do autor e do partícipe, baseando-se na
maior ou menor contribuição do sujeito na prática da conduta típica. Para essa teoria Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

TEORIA MONISTA

Também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes.

TEORIA PLURALÍSTICA

Haverá tantas infrações quantos forem o número de autores e partícipes. Existe, assim, uma pluralidade de agentes e uma pluralidade de crimes.

TEORIA OBJETIVO-FORMAL

 Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal.

 TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

 Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

TEORIA CAUSAL

 De acordo com a teoria causal conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. A vontade é a causa da conduta, e a conduta é a causa do resultado. A teoria causal não diferencia a conduta dolosa da conduta culposa, pois não releva qualquer indagação sobre a relação psíquica do agente para com o resultado. Para os neokantistas, a culpabilidade era formada de imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e pelos elementos dolo e culpa. O dolo, por sua vez, era constituído por consciência, vontade e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE (chamado por isso de DOLO NORMATIVO).

TEORIA PSICOLÓGICA

Desenvolvida por Franz von Liszt e Ernst von Beling, a culpabilidade apresenta-se na ligação psíquica entre o sujeito e o crime. Dessa forma, dolo e culpa seriam as formas ou espécies de culpabilidade e seu pressuposto fundamental seria a imputabilidade. passou a punir o erro de proibição EVITÁVEL, anteriormente impunível (teoria psicológica normativa).

TEORIA UNITÁRIA

Na qual todo estado de necessidade é justificante, ou seja, afasta a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.

TEORIA DIFERENCIADORA 

Faz-se a distinção entre estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude) e o exculpante (excludente de culpabilidade), através de ponderação de bens.


Código Penal Brasileiro, tal como o Código Penal Italiano, adota a Teoria Monista Temperada em sede de concurso de pessoas (art. 29 do CP), não ocorrendo distinção entre os diversos sujeitos que podem participar de um delito (autor, instigador, cúmplice, etc), através das mais variadas condutas, sendo legalmente tratados todos como co-autores do crime.




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