Direito Penal
TEORIA NORMATIVA PURA
Para essa teoria, a culpabilidade é integrada pela
imputabilidade, potencial consciência de ilicitude e exigibilidade de conduta
diversa. Dolo e culpa deixam de integrar a culpabilidade, passando a integrar o
tipo. É associada à teoria finalista de hanz welzel.
ATENÇÃO:
A CULPABILIDADE NO ATUAL SISTEMA PENAL BRASILEIRO TEM A ESTRUTURA DA TEORIA
NORMATIVA PURA, FORMADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
ESPÉCIES
DA TEORIA NORMATIVA PURA - TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA
CULPABILIDADE E A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. A
distinção entre as duas teorias se refere ao tratamento dispensado às
descriminantes putativas.
PARA
A TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE Todo
E Qulaquer Erro Que Recaia Sobre A Ilicitude Deve Receber O Tratamento De Erro
De Proibição.
PARA
A TEORIA LIMITADA, O Erro Sobre Situação De Fato É
Tratado Como Erro De Tipo, Enquanto O Erro Sobre A Existência Ou Limites De Uma
Causa De Jsutificação Recebe O Tratamento De Erro De Proibição.
ATENÇÃO: PREVALECE
NA DOUTRINA QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. ESSA
ORIENTAÇÃO PODE SER ENCONTRADA NOS ITENS 17 E 19 DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
DA NOVA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL
TEORIA
FINALISTA DE WELZEL
O dolo e a culpa integram a tipicidade, uma vez que estão
Presentes no elemento CONDUTA.
TEORIA
QUANTO AUTOR, COAUTOR E PARTICIPE
TEORIA
OBJETIVO-MATERIAL
Autor é quem tem o poder de decisão sobre a realização do
fato, não só quem executa a ação típica, como também aquele que utiliza
outrem, como instrumento, para a execução do crime...Essa teoria diferencia as
figuras do autor e do partícipe, baseando-se na
maior ou menor contribuição do sujeito na prática da
conduta típica. Para essa teoria Autor é aquele que realiza a
contribuição objetiva mais importante.
TEORIA
MONISTA
Também conhecida como unitária, preceitua que todos os
participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo
mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de
agentes e unidade de crimes.
TEORIA
PLURALÍSTICA
Haverá tantas infrações quantos forem o número de autores
e partícipes. Existe, assim, uma pluralidade de agentes e uma pluralidade de
crimes.
TEORIA
OBJETIVO-FORMAL
Somente é considerado autor aquele pratica o verbo,
ou seja, o núcleo do tipo legal.
TEORIA
DO DOMÍNIO DO FATO
Autor é aquele que detém o controle final do fato,
dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre
sua prática, interrupção e circunstâncias.
TEORIA
CAUSAL
De acordo com a teoria causal conduta é o
comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. A
vontade é a causa da conduta, e a conduta é a causa do resultado. A teoria
causal não diferencia a conduta dolosa da conduta culposa, pois não releva
qualquer indagação sobre a relação psíquica do agente para com o resultado.
Para os neokantistas, a culpabilidade era formada de imputabilidade,
inexigibilidade de conduta diversa e pelos elementos dolo e culpa. O dolo, por
sua vez, era constituído por consciência, vontade e CONSCIÊNCIA ATUAL DA
ILICITUDE (chamado por isso de DOLO NORMATIVO).
TEORIA
PSICOLÓGICA
Desenvolvida por Franz von Liszt e Ernst von Beling, a
culpabilidade apresenta-se na ligação psíquica entre o sujeito e o crime. Dessa
forma, dolo e culpa seriam as formas ou espécies de culpabilidade e seu
pressuposto fundamental seria a imputabilidade. passou a punir o erro de
proibição EVITÁVEL, anteriormente impunível (teoria psicológica normativa).
TEORIA
UNITÁRIA
Na qual todo estado de necessidade é justificante, ou
seja, afasta a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.
TEORIA
DIFERENCIADORA
Faz-se a distinção entre estado de necessidade
justificante (excludente de ilicitude) e o exculpante (excludente de
culpabilidade), através de ponderação de bens.
O Código Penal Brasileiro,
tal como o Código Penal Italiano,
adota a Teoria Monista Temperada em sede de concurso de pessoas (art. 29 do CP), não ocorrendo distinção
entre os diversos sujeitos que podem participar de um delito (autor,
instigador, cúmplice, etc), através das mais variadas condutas, sendo
legalmente tratados todos como co-autores do crime.
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