GRAÇA, ANISTIA E INDULTO
A
Anistia
Dada pelo Congresso Nacional, através
da lei penal de efeito retroativo.
Acarreta a
exclusão dos seus efeitos penais (e não civis).
A Graça à é sempre individual, ou seja, concedida a um sujeito determinado, e deve, nos termos do art. 188 da Lei de Execução Penal, ser solicitada por petição do condenado, por iniciativa do MP, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa. Graça é sinônimo de indulto individual.
Indulto à O indulto tem caráter de generalidade, ou seja, abrange várias pessoas, referindo-se a fatos, e pode ser concedido sem qualquer requerimento.
A Graça E O Indulto à extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou extrapenais.
Concedida a anistia, o juiz
declarará extinta a punibilidade de ofício, a requerimento do MP ou do
interessado, por proposta administrativa ou do Conselho Penitenciário.
ANISTIA PRÓPRIA é aquela concedida
antes da condenação
ANISTIA IMPRÓPRIA é a concedida
depois da condenação;
Incide sobre os fatos
A Graça E O Indulto
· São concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a anistia, em forma de extinção da punibilidade.
·
A Graça E O Indulto
· São concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a anistia, em forma de extinção da punibilidade.
·
A graça é concedida
individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva
· Pressupõem a condenação, diferente da anistia
· Podem ser parciais
2.1.5 DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO
a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;
· Pressupõem a condenação, diferente da anistia
· Podem ser parciais
2.1.5 DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO
a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;
b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça
e o indulto, crimes comuns;
c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a
graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;
d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final
ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito
em julgado da sentença condenatória.
Anistia
à A
anistia pode alcançar várias pessoas, pois se refere a fatos, extinguindo a
punibilidade do crime, que deixa de existir, assim como os demais efeitos de
natureza penal. Assim, a anistia opera efeitos ex tunc, ou seja, para o
passado, extinguindo todos os efeitos penais da sentença condenatória. Não
extingue, entretanto, os efeitos civis da sentença penal, tais como a
obrigação de indenizar, de reparar o dano etc.
GRAÇA à Pode o Presidente da República, entretanto, delegar essa atribuição aos ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU.
GRAÇA à Pode o Presidente da República, entretanto, delegar essa atribuição aos ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU.
A Graça à é sempre individual, ou seja, concedida a um sujeito determinado, e deve, nos termos do art. 188 da Lei de Execução Penal, ser solicitada por petição do condenado, por iniciativa do MP, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa. Graça é sinônimo de indulto individual.
Indulto à O indulto tem caráter de generalidade, ou seja, abrange várias pessoas, referindo-se a fatos, e pode ser concedido sem qualquer requerimento.
A Graça E O Indulto à extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou extrapenais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário