GRAÇA, ANISTIA E INDULTO


GRAÇA, ANISTIA E INDULTO

A Anistia
  
  Dada pelo Congresso Nacional, através da lei penal de efeito retroativo. 
    
   Acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis).

  Concedida a anistia, o juiz declarará extinta a punibilidade de ofício, a requerimento do MP ou do interessado, por proposta administrativa ou do Conselho Penitenciário.
     
 ANISTIA PRÓPRIA é aquela concedida antes da condenação
      
  ANISTIA IMPRÓPRIA é a concedida depois da condenação;  
      Incide sobre os fatos

A Graça E O Indulto

·        São concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a anistia, em forma de extinção da punibilidade.
·       
 A graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva
·        Pressupõem a condenação, diferente da anistia
·        Podem ser parciais

2.1.5 DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO

a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;

c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;

d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Anistia à A anistia pode alcançar várias pessoas, pois se refere a fatos, extinguindo a punibilidade do crime, que deixa de existir, assim como os demais efeitos de natureza penal. Assim, a anistia opera efeitos ex tunc, ou seja, para o passado, extinguindo todos os efeitos penais da sentença condenatória. Não extingue, entretanto, os efeitos civis da sentença penal, tais como a obrigação de indenizar, de reparar o dano etc.

GRAÇA
à  Pode o Presidente da República, entretanto, delegar essa atribuição aos ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU. 

A Graça
à  é sempre individual, ou seja, concedida a um sujeito determinado, e deve, nos termos do art. 188 da Lei de Execução Penal, ser solicitada por petição do condenado, por iniciativa do MP, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa. Graça é sinônimo de indulto individual.

Indulto
à  O indulto tem caráter de generalidade, ou seja, abrange várias pessoas, referindo-se a fatos, e pode ser concedido sem qualquer requerimento.

A Graça E O Indulto
à extinguem somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou extrapenais. 

 




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