ATOS ADMINISTRATIVOS

 ATOS ADMINISTRATIVOS


É a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de particulares no exercido das prerrogativas públicas, para transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER DISCRICIONÁRIOS OU VINCULADOS:

·         Atos discricionários – são aqueles em que a lei deixa um certa liberdade quanto a sua atuação, eles são guiados pela conveniência e oportunidade. Exemplo de Ato discricionário: concessão de férias.

·         Atos vinculados – nestes Atos a lei preestabelece sua forma de atuação, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização, não há liberdade pelo administrador, este ato deve seguir os requisitos da lei. Como exemplo do exercício do Poder Vinculado, temos a licença para construir. Se o particular atender a todos os requisitos estabelecidos em lei, a Administração Pública é obrigada a dar a licença.

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:


Anulação - Tanto a administração Pública como o poder judiciário podem anular os atos administrativos, á anulação do ato administrativo deriva de uma ilegalidade, ato vinculado, pois um ato ilegal deve ser anulado.

Revogação - Somente a administração poderá exercer os poderes de revogação dos atos administrativos, por motivos de conveniência e oportunidade, o judiciário não poderá atuar no mérito administrativo mas tão somente no que dizer respeito a legalidade do ato.

Portanto:

ANULAÇÃO:

*Motivo: ilegalidade
*Efeitos: EX TUNC
*Adm. Pública e Poder Judiciário

REVOGAÇÃO:

*Motivo: conveniência e oportunidade
*Efeitos: EX NUNC
*Somente a Adm. Pública

 Administração poderá – ANULAR OU REVOGAR, seu atos.
Judiciário – somente poderá ANULAR.

OBS: é claro que um ato ilegal deve ser anulado via de REGRA, pois existe exceção, no caso do ato mesmo ilegal poderá ser convalidado, seja por motivos de eficiência para administração seja por já ter atingido uma segurança jurídica no transcurso do prazo.


Os atos administrativos são divididos, quanto á espécie, em:   NONEP

Normativo
Ordinatório
Negocial
Enunciativo
Punitivo

1º Normativos:

·         Decreto – Ato que emana do Poder Público, com força obrigatória, que assegura ou promove a ordem política, social, jurídica e administrativa. É por meio de decretos que o chefe do Governo determina a observância de regras legais.

·         Ordem de Serviço - Ato que compete aos  titulares de Coordenações, Departamentos, Presidentes de Comissões, entre de outras autoridades de nível hierárquico equivalente, determinam providências a serem cumpridas por unidades orgânicas e/ou servidores subordinados.

·         Portaria - Ato onde o Prefeito ou os Secretários (por delegação do Prefeito) expedem determinações que podem ser gerais ou especiais para seus subordinados; ou designam servidores para substituições eventuais e execução de atividades.


·         Resolução – Ato que emana de órgãos colegiados, eles tem por característica fundamental o estabelecimento de normas, diretrizes e orientações para a consecução dos objetivos. É válida para assuntos normativos ou de reconhecimento de excepcionalidade.

·         Edital - Este ato é de caráter obrigatório, emitido pelos titulares de órgãos e entidades e presidentes de comissões, que se destina a fixar condições e prazos para a legitimação de ato ou fato administrativo, que serão  concretizados pela Administração Municipal.

·         Regimento Ato – Este ato indica a categoria e a finalidade dos órgãos e entidades, também detalha sua estrutura em unidades organizacionais, especifica as respectivas competências, define as atribuições de seus dirigentes, indica seus relacionamentos interno e os externos. Os regimentos serão postos em vigor por decreto do Prefeito, referendado pelo titular da Secretaria.

2º ATOS ORDINATÓRIOS:

O Ato Ordinatório esta previsto no art. 162, § 4º do CPC: "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz quando necessários.". São exemplos de atos ordinatórios: CERTIDÕES, INTIMAÇÕES.


3º ATOS NEGOCIAIS:


É Quando um Ato do particular coincide com a manifestação de vontade da administração estamos diante dos denominados atos negociais. Eles podem ser vinculados, discricionários, definitivos ou precários.

São exemplos de Atos negociais: licença, autorização e permissão são exemplos de atos negociais.


4º ATOS ENUNCIATIVOS:


·         Apostila – É o Documento que vai complementar um ato oficial, em geral ligado à vida funcional dos servidores públicos, fixando vantagens pecuniárias, que retifica ou altera nomes ou títulos.
É Ato que deve sempre ser assinado pelo titular do órgão expedidor.

·         Despacho – Documento escrito pelo qual uma autoridade dá solução a um pedido ou encaminha a outra autoridade pedido ou requerimento para que decida sobre o assunto.

·         Parecer – Atribuições pertinentes aos órgãos ou entidades sobre assuntos submetidos à sua consideração. Ato administrativo utilizado com mais frequência por conselhos, comissões, assessorias e equivalentes.

·         Relatório – Nota que descreve ao seu superior imediato a execução de trabalhos concernentes a determinados serviços ou a um período relativo ao exercício de cargo, função ou desempenho de atribuições.


5º ATOS PUNITIVOS:


São os atos  que contêm uma sanção, àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens e serviços públicos, e visam punir ou reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração. 

São exemplos de atos  punitivos: Multa, Destruição de coisas pela administração,Interdição, sanções tanto de âmbito externo com internos pela administração.


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