ATOS ADMINISTRATIVOS
É a
manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de particulares
no exercido das prerrogativas públicas, para transferir, modificar, extinguir ou
declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria, que
produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico
de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
OS
ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER DISCRICIONÁRIOS OU VINCULADOS:
·
Atos discricionários
–
são aqueles em que a lei deixa um certa liberdade quanto a sua atuação, eles
são guiados pela conveniência e oportunidade. Exemplo de Ato discricionário: concessão
de férias.
·
Atos vinculados – nestes Atos a
lei preestabelece sua forma de atuação, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização, não
há liberdade pelo administrador, este ato deve seguir os requisitos da lei. Como exemplo do exercício do Poder
Vinculado, temos a licença para construir. Se o particular atender a todos os
requisitos estabelecidos em lei, a Administração Pública é obrigada a dar a
licença.
ANULAÇÃO
E REVOGAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
Anulação
- Tanto
a administração Pública como o poder judiciário podem anular os atos
administrativos, á anulação do ato administrativo deriva de uma ilegalidade,
ato vinculado, pois um ato ilegal deve ser anulado.
Revogação
- Somente
a administração poderá exercer os poderes de revogação dos atos
administrativos, por motivos de conveniência e oportunidade, o judiciário não
poderá atuar no mérito administrativo mas tão somente no que dizer respeito a
legalidade do ato.
Portanto:
ANULAÇÃO:
*Motivo: ilegalidade
*Efeitos: EX TUNC
*Adm. Pública e Poder Judiciário
REVOGAÇÃO:
*Motivo: conveniência e oportunidade
*Efeitos: EX NUNC
*Somente a Adm. Pública
Administração poderá – ANULAR OU REVOGAR, seu
atos.
Judiciário – somente poderá ANULAR.
OBS: é claro que um ato ilegal deve ser
anulado via de REGRA, pois existe exceção, no caso do ato mesmo ilegal poderá
ser convalidado, seja por motivos de eficiência para administração seja por já ter
atingido uma segurança jurídica no transcurso do prazo.
Os atos administrativos são divididos, quanto á espécie, em:
NONEP
Normativo
Ordinatório
Negocial
Enunciativo
Punitivo
Normativo
Ordinatório
Negocial
Enunciativo
Punitivo
1º Normativos:
·
Decreto – Ato que emana do
Poder Público, com força obrigatória, que assegura ou promove a ordem política,
social, jurídica e administrativa. É por meio de decretos que o chefe do Governo
determina a observância de regras legais.
·
Ordem de Serviço - Ato que compete
aos titulares de Coordenações,
Departamentos, Presidentes de Comissões, entre de outras autoridades de nível
hierárquico equivalente, determinam providências a serem cumpridas por unidades
orgânicas e/ou servidores subordinados.
·
Portaria - Ato onde o Prefeito
ou os Secretários (por delegação do Prefeito) expedem determinações que podem
ser gerais ou especiais para seus subordinados; ou designam servidores para substituições
eventuais e execução de atividades.
·
Resolução – Ato que emana de
órgãos colegiados, eles tem por característica fundamental o estabelecimento de
normas, diretrizes e orientações para a consecução dos objetivos. É válida para
assuntos normativos ou de reconhecimento de excepcionalidade.
·
Edital - Este ato é de caráter
obrigatório, emitido pelos titulares de órgãos e entidades e presidentes de comissões,
que se destina a fixar condições e prazos para a legitimação de ato ou fato administrativo,
que serão concretizados pela
Administração Municipal.
·
Regimento Ato – Este ato indica
a categoria e a finalidade dos órgãos e entidades, também detalha sua estrutura
em unidades organizacionais, especifica as respectivas competências, define as
atribuições de seus dirigentes, indica seus relacionamentos interno e os
externos. Os regimentos serão postos
em vigor por decreto do Prefeito, referendado pelo titular da Secretaria.
2º ATOS ORDINATÓRIOS:
O Ato Ordinatório esta previsto no art.
162, § 4º do CPC: "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a
vista obrigatória, independem de despacho, devem ser praticados de ofício pelo
servidor e revistos pelo Juiz quando necessários.". São exemplos de atos ordinatórios: CERTIDÕES,
INTIMAÇÕES.
3º ATOS
NEGOCIAIS:
É Quando
um Ato do particular coincide com a manifestação de vontade da administração
estamos diante dos denominados atos negociais. Eles podem ser vinculados,
discricionários, definitivos ou precários.
São
exemplos de Atos negociais: licença, autorização e permissão são exemplos de
atos negociais.
4º ATOS ENUNCIATIVOS:
·
Apostila – É o Documento
que vai complementar um ato oficial, em geral ligado à vida funcional dos servidores
públicos, fixando vantagens pecuniárias, que retifica ou altera nomes ou
títulos.
É Ato que
deve sempre ser assinado pelo titular do órgão expedidor.
·
Despacho – Documento escrito
pelo qual uma autoridade dá solução a um pedido ou encaminha a outra autoridade
pedido ou requerimento para que decida sobre o assunto.
·
Parecer – Atribuições pertinentes
aos órgãos ou entidades sobre assuntos submetidos à sua consideração. Ato
administrativo utilizado com mais frequência por conselhos, comissões,
assessorias e equivalentes.
·
Relatório – Nota que
descreve ao seu superior imediato a execução de trabalhos concernentes a
determinados serviços ou a um período relativo ao exercício de cargo, função ou
desempenho de atribuições.
5º ATOS
PUNITIVOS:
São os atos que contêm uma sanção, àqueles que infringem
disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens e serviços
públicos, e visam punir ou reprimir as infrações administrativas ou a conduta
irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração.
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