As exculpantes, também denominadas de dirimentes
ou eximentes, são as causas excludentes da
culpabilidade e são agrupadas
em três, assim como o são os
elementos da culpabilidade:
1. CAUSAS QUE EXCLUEM A IMPUTABILIDADE:
são quatro:
a) doença mental;
b) desenvolvimento mental incompleto;
C)
desenvolvimento mental retardado;
d) embriaguez completa proveniente de caso
fortuito ou força maior.
Conseqüência
Da Semi-Imputabilidadeà não exclui a imputabilidade, de modo que o agente
será condenado pelo fato típico e ilícito que cometeu. Constatada a redução na
capacidade de compreensão ou vontade, o juiz terá duas opções: reduzir a pena
de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança (mesmo aia sentença continuará sendo
condenatória). A escolha por medida de segurança somente poderá ser feita se o
laudo de insanidade mental indicá-la como recomendável, não sendo arbitrária
essa opção. Se for aplicada pena, o juiz estará obrigado a diminuí-la de 1/3 a
2/3, conforme o grau de perturbação, tratando-se de direito público subjetivo
do agente, o qual não pode ser subtraído pelo julgador.
Em Que Consiste A Teoria
Da “Actio Libera In Causaà a embriaguez não acidental jamais exclui a
imputabilidade do agente, seja voluntária, culposa, completa ou incompleta.
Isso porque ele, no momento em que ingeria a substância, era livre para decidir
se devia ou não o fazer. E a teoria da actio libera in causa (ações livres na
causa). Considera-se, portanto, o momento da ingestão da substância e não o da
prática delituosa
Inimputabilidadeà critérios de aferição da
inimputabilidade são eles:
a) sistema biológico: foi adotado, como
exceção, no caso dos menores de 18 anos, nos quais o desenvolvimento incompleto
presume a incapacidade de entendimento e vontade (CP, art. 27);
b) sistema psicológico;
c) sistema biopsicológico: foi adotado
como regra, conforme se verifica pela leitura do art. 26, caput, do Código
Penal.
A
maioridade civil nenhum reflexo trouxe à ordem legal penal, pois, como visto,
as razões jurídicas são diferenciadas. E tanto é assim que, ainda que
emancipado civilmente, consoante qualquer dos motivos do artigo 9º § 1º incisos
I a V do antigo Código Civil, o réu, mesmo já emancipado, sempre fez jus à
circunstância atenuante da pena, por menoridade(art. 65 inciso I do CP), bem
como tinha direito a redução da prescrição pela metade(art. 115 primeira parte
do CP), o que implica em dizer que a maioridade civil, advinda por emancipação,
jamais se comunicou ao Direito Penal, pois este sempre considerou o critério biológico ou cronológico da idade do
réu, para efeitos estritamente penais.
Sistema vicariante
adotado no Brasil impede a aplicação de pena cumulativamente com uma medida de
segurança.
Obs: homicídio privilegiado EX: eutanásia e ortotanásia ( homicídio por omissão).é caso de diminuição de pena. um
sexto a um terço da pena
2. CAUSAS QUE EXCLUEM A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
Erro De Proibição (21,
caput)à o erro de
proibição sempre exclui a atual consciência da ilicitude. No entanto, somente
aquele que não poderia ter sido evitado elimina a potencial consciência. Com
efeito, se esta é a possibilidade de conhecer o caráter injusto do fato e se o
erro de proibição inevitável é aquele que o agente não tinha como evitar,
somente essa modalidade de erro leva à exclusão da culpabilidade.
OBEDIÊNCIA
HIERÁRQUICA (22, 2ª PARTE):
Ordem Legal: se o
subordinado cumpre ordem legal, está no estrito cumprimento do dever legal. Não
pratica crime, uma vez que está acobertado por causa de exclusão da ilicitude;
Ordem Ilegal: se a ordem é
manifestamente ilegal, o subordinado deve responder pelo crime praticado, pois
não tinha como desconhecer sua ilegalidade : o subordinado, por erro de
proibição, a supõe legal, não existe exclusão da culpabilidade, já que se trata
de erro evitável, constituindo mera causa de diminuição de pena (CP, art. 21,
parte final)..
Se Aparentemente
Legal,
ele não podia perceber sua ilegalidade, logo, exclui-se a exigibilidade de
conduta diversa, e ele fica isento de pena.
3. CAUSAS QUE EXCLUEM A EXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA:
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (22, 1ª
PARTE)
à há crime, pois, mesmo sendo grave a ameaça, ainda
subsiste um resquício de vontade que mantém o fato como típico. No entanto, o
agente não será considerado culpado. Assim, na coação moral irresistível, há
fato típico e ilícito, mas o sujeito não é considerado culpado, em face da
exclusão da exigibilidade de conduta diversa;
COAÇÃO MORAL
RESISTÍVELà há crime, pois
a vontade restou intangida, e o agente é culpável, uma vez que, sendo
resistível a ameaça, era exigível conduta diversa. Entretanto, a coação moral
resistível atua como uma circunstância atenuante genérica (CP, art. 65, I, c,
1ª parte).
Obs:O
Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual são seus
requisitos: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude; c)
exigibilidade de conduta diversa.
Síntese: Excludentes de Culpabilidade;
1) Menor
2) Embriaguez completa
3) Doente mental
4) Erro de proibição quando irresistível
5) Coação
moral irresistível
6) Ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico
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