ATOS ADMINISTRATIVOS

 ATOS ADMINISTRATIVOS


É a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de particulares no exercido das prerrogativas públicas, para transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria, que produz

LICITAÇÃO

LICITAÇÃO

CONCORRÊNCIA:
1.      Obras é serviços de engenharia  / acima 1.500.000.00
2.      Compras e serviços/ acima 650.000.00
3.  Qualquer interessado que apresentes requisitos mínimos + habilitação preliminar

ERRO DE PROIBIÇÃO E ERRO DE TIPO


BISU 04: DO ERRO



Diferença entre Erro de Proibição e Erro de tipo

ERRO DE TIPO ESSENCIAL (Se o erro não existisse, o agente nã

GRAÇA, ANISTIA E INDULTO


GRAÇA, ANISTIA E INDULTO

A Anistia
  
  Dada pelo Congresso Nacional, através da lei penal de efeito retroativo. 
    
   Acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (

EXCLUDENTE DE ILICITUDE

Direito  Penal
CAUSAS GERAIS

MACETE: ELE EX, ou seja,  excludente de ilicitude =  excludente de antijuricidade, é so lembrar do EX de antes,   = ELE EX:

·         ESTADO DE NECESSIDADE
·         LEGÍTIMA DEFESA
  ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL 
·         EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
    
       COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL
·       CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

ATENÇÃO: Adotada a teoria da tipicidade conglobante, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito excluem a tipicidade e não a antijuridicidade ou ilicitude.

O agente, em qualquer das hipóteses do artigo 23, responderá pelo excesso doloso ou culposo



LEGITIMA DEFESA

Legítima Defesa Sucessiva: A legítima defesa sucessiva vai ocorrer em reação ao excesso da legítima defesa.
Diferença entre Excesso Intensivo Excesso Extensivo
 Excesso intensivo: a reação imoderada ocorre ainda quando a agressão injusta está em curso. Ex. agressor com faca é desarmado pela vítima, que intensifica a reação e dá várias facadas no agressor.

Excesso extensivo: aquele que reage excede sua reação após o agressor ter cessado a agressão. Ex. quando o agressor já esta desacordado .

CASOS ESPECIAIS DE LEGÍTIMA DEFESA

a) admite-se legítima defesa contra inimputáveis: a injustiça da agressão deve ser aferida de forma objetiva, independentemente da capacidade do agente;

b) contra ataque de animais o que ocorre é estado de necessidade;

c) todos os direitos são defensáveis;

d) admite-se contra omissão em situação na qual existe o dever de atuar. Ex. do carcereiro.

e) pode ser praticada contra conduta não culpável: não se exige que a agressão injusta seja necessariamente um crime;

f) não se admite legítima defesa real contra legítima defesa real;

g) admite-se legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa; ambos incorrem em erro, que deve ser escusável;

h) admite-se legítima defesa real contra legítima defesa putativa;

i) admite-se legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva;

j) não se admite legítima defesa real contra estado de necessidade real; apenas estado de necessidade contra estado de necessidade;

k) admite-se legítima defesa contra qualquer descriminante putativa.

l) não se admite legítima defesa real contra estrito cumprimento do dever legal;

m) não se admite  legítima defesa real contra exercício regular de direito;

Diferença entre estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito
Estrito cumprimento do dever legal --> atos do agente público
Exercício regular de direito --> atos do particular autorizados por lei


Obs: Dolo Eventual e homicídio qualificado: permite a qualificadora 

Vejamos o que diz o Código penal :


Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

Estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

CAUSAS ESPECIFICAS

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;


III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

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EXCULPANTES

Direito  Penal

As exculpantes, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são as causas excludentes da culpabilidade e são agrupadas em três, assim como o são os elementos da culpabilidade:

1.      CAUSAS QUE EXCLUEM A IMPUTABILIDADE: são quatro:
 a) doença mental;
 b) desenvolvimento mental incompleto;
C) desenvolvimento mental retardado;
d) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

Conseqüência Da Semi-Imputabilidadeà não exclui a imputabilidade, de modo que o agente será condenado pelo fato típico e ilícito que cometeu. Constatada a redução na capacidade de compreensão ou vontade, o juiz terá duas opções: reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança (mesmo aia sentença continuará sendo condenatória). A escolha por medida de segurança somente poderá ser feita se o laudo de insanidade mental indicá-la como recomendável, não sendo arbitrária essa opção. Se for aplicada pena, o juiz estará obrigado a diminuí-la de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação, tratando-se de direito público subjetivo do agente, o qual não pode ser subtraído pelo julgador.

Em Que Consiste A Teoria Da “Actio Libera In Causaà a embriaguez não acidental jamais exclui a imputabilidade do agente, seja voluntária, culposa, completa ou incompleta. Isso porque ele, no momento em que ingeria a substância, era livre para decidir se devia ou não o fazer. E a teoria da actio libera in causa (ações livres na causa). Considera-se, portanto, o momento da ingestão da substância e não o da prática delituosa

Inimputabilidadeà critérios de aferição da inimputabilidade  são eles:
 a) sistema biológico: foi adotado, como exceção, no caso dos menores de 18 anos, nos quais o desenvolvimento incompleto presume a incapacidade de entendimento e vontade (CP, art. 27);
 b) sistema psicológico;
c) sistema biopsicológico: foi adotado como regra, conforme se verifica pela leitura do art. 26, caput, do Código Penal.

A maioridade civil nenhum reflexo trouxe à ordem legal penal, pois, como visto, as razões jurídicas são diferenciadas. E tanto é assim que, ainda que emancipado civilmente, consoante qualquer dos motivos do artigo 9º § 1º incisos I a V do antigo Código Civil, o réu, mesmo já emancipado, sempre fez jus à circunstância atenuante da pena, por menoridade(art. 65 inciso I do CP), bem como tinha direito a redução da prescrição pela metade(art. 115 primeira parte do CP), o que implica em dizer que a maioridade civil, advinda por emancipação, jamais se comunicou ao Direito Penal, pois este sempre considerou o critério biológico ou cronológico da idade do réu, para efeitos estritamente penais.

Sistema vicariante adotado no Brasil impede a aplicação de pena cumulativamente com uma medida de segurança.

Obs: homicídio privilegiado EX:  eutanásia e ortotanásia ( homicídio por  omissão).é caso de diminuição de pena. um sexto a um terço da pena

2.       CAUSAS QUE EXCLUEM A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

 Erro De Proibição (21, caput)à o erro de proibição sempre exclui a atual consciência da ilicitude. No entanto, somente aquele que não poderia ter sido evitado elimina a potencial consciência. Com efeito, se esta é a possibilidade de conhecer o caráter injusto do fato e se o erro de proibição inevitável é aquele que o agente não tinha como evitar, somente essa modalidade de erro leva à exclusão da culpabilidade.

OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (22, 2ª PARTE):

Ordem Legal: se o subordinado cumpre ordem legal, está no estrito cumprimento do dever legal. Não pratica crime, uma vez que está acobertado por causa de exclusão da ilicitude;

Ordem Ilegal: se a ordem é manifestamente ilegal, o subordinado deve responder pelo crime praticado, pois não tinha como desconhecer sua ilegalidade : o subordinado, por erro de proibição, a supõe legal, não existe exclusão da culpabilidade, já que se trata de erro evitável, constituindo mera causa de diminuição de pena (CP, art. 21, parte final)..

Se Aparentemente Legal, ele não podia perceber sua ilegalidade, logo, exclui-se a exigibilidade de conduta diversa, e ele fica isento de pena.

3.      CAUSAS QUE EXCLUEM A EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA:

COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (22, 1ª PARTE)à há crime, pois, mesmo sendo grave a ameaça, ainda subsiste um resquício de vontade que mantém o fato como típico. No entanto, o agente não será considerado culpado. Assim, na coação moral irresistível, há fato típico e ilícito, mas o sujeito não é considerado culpado, em face da exclusão da exigibilidade de conduta diversa;

COAÇÃO MORAL RESISTÍVELà há crime, pois a vontade restou intangida, e o agente é culpável, uma vez que, sendo resistível a ameaça, era exigível conduta diversa. Entretanto, a coação moral resistível atua como uma circunstância atenuante genérica (CP, art. 65, I, c, 1ª parte).
Obs:O Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual são seus requisitos: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude; c) exigibilidade de conduta diversa.

Síntese: Excludentes de Culpabilidade;
1) Menor
2) Embriaguez completa
3) Doente mental
4) Erro de proibição quando irresistível
5) Coação moral irresistível
6) Ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico

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Teoria Geral do Crime

Direito Penal

TEORIA NORMATIVA PURA

 Para essa teoria, a culpabilidade é integrada pela imputabilidade, potencial consciência de ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Dolo e culpa deixam de integrar a culpabilidade, passando a integrar o tipo. É associada à teoria finalista de hanz welzel.

ATENÇÃO: A CULPABILIDADE NO ATUAL SISTEMA PENAL BRASILEIRO TEM A ESTRUTURA DA TEORIA NORMATIVA PURA, FORMADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

ESPÉCIES DA TEORIA NORMATIVA PURA - TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE E A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. A distinção entre as duas teorias se refere ao tratamento dispensado às descriminantes putativas.

PARA A TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE Todo E Qulaquer Erro Que Recaia Sobre A Ilicitude Deve Receber O Tratamento De Erro De Proibição.

PARA A TEORIA LIMITADA, O Erro Sobre Situação De Fato É Tratado Como Erro De Tipo, Enquanto O Erro Sobre A Existência Ou Limites De Uma Causa De Jsutificação Recebe O Tratamento De Erro De Proibição.

ATENÇÃO: PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. ESSA ORIENTAÇÃO PODE SER ENCONTRADA NOS ITENS 17 E 19 DA EXPOSIÇÃO  DE MOTIVOS DA NOVA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL

TEORIA FINALISTA DE WELZEL

O dolo e a culpa integram a tipicidade, uma vez que estão Presentes no elemento CONDUTA.

TEORIA QUANTO AUTOR, COAUTOR E PARTICIPE

TEORIA OBJETIVO-MATERIAL

Autor é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato, não só quem executa a ação típica, como também aquele que utiliza outrem, como instrumento, para a execução do crime...Essa teoria diferencia as figuras do autor e do partícipe, baseando-se na
maior ou menor contribuição do sujeito na prática da conduta típica. Para essa teoria Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

TEORIA MONISTA

Também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes.

TEORIA PLURALÍSTICA

Haverá tantas infrações quantos forem o número de autores e partícipes. Existe, assim, uma pluralidade de agentes e uma pluralidade de crimes.

TEORIA OBJETIVO-FORMAL

 Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal.

 TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

 Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

TEORIA CAUSAL

 De acordo com a teoria causal conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. A vontade é a causa da conduta, e a conduta é a causa do resultado. A teoria causal não diferencia a conduta dolosa da conduta culposa, pois não releva qualquer indagação sobre a relação psíquica do agente para com o resultado. Para os neokantistas, a culpabilidade era formada de imputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e pelos elementos dolo e culpa. O dolo, por sua vez, era constituído por consciência, vontade e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE (chamado por isso de DOLO NORMATIVO).

TEORIA PSICOLÓGICA

Desenvolvida por Franz von Liszt e Ernst von Beling, a culpabilidade apresenta-se na ligação psíquica entre o sujeito e o crime. Dessa forma, dolo e culpa seriam as formas ou espécies de culpabilidade e seu pressuposto fundamental seria a imputabilidade. passou a punir o erro de proibição EVITÁVEL, anteriormente impunível (teoria psicológica normativa).

TEORIA UNITÁRIA

Na qual todo estado de necessidade é justificante, ou seja, afasta a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.

TEORIA DIFERENCIADORA 

Faz-se a distinção entre estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude) e o exculpante (excludente de culpabilidade), através de ponderação de bens.


Código Penal Brasileiro, tal como o Código Penal Italiano, adota a Teoria Monista Temperada em sede de concurso de pessoas (art. 29 do CP), não ocorrendo distinção entre os diversos sujeitos que podem participar de um delito (autor, instigador, cúmplice, etc), através das mais variadas condutas, sendo legalmente tratados todos como co-autores do crime.




(MODELO ) TERMO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL (DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL) COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO [PETIÇÃO INICIAL]

  EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE DO ESTADO DE UF.         ...